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domingo, 2 de fevereiro de 2014

Suspensa Lei que Permitia a Comissionados Exercer Funções de Procurador

Art. 132 da CF não permite atribuir a ocupantes de cargos exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada 
 
Fonte | Última Instância

STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4843, ajuizada pela Anape (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal).

O ministro ressaltou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. “No contexto normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica”, argumenta o relator.

O ministro destacou que, em decisões anteriores, o Plenário do STF entendeu que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos estados deverá ser exercida por procuradores de carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Citou como precedente a ADI 4261, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), que considera “inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo”.

O relator observa que a Anape, ao solicitar a concessão de liminar, demonstrou a necessidade de urgência da suspensão dos dispositivos, pois a usurpação das prerrogativas institucionais dos procuradores por terceiros pode resultar na prática de atos nulos, em decorrência dos pareceres jurídicos que são emitidos em diversos ramos do direito público, inclusive para a realização de licitações, assinatura de contratos e operações de crédito externo, entre outros documentos.

O ministro Celso de Mello lembrou, ainda, a decisão do STF na ADI 159, relatada pelo ministro Octavio Gallotti (aposentado), na qual foi impugnada a transformação de cargos de assistente jurídico em outros de consultor jurídico, com os mesmos direitos e deveres de Procurador do Estado. Na ocasião, o relator sustentou que, independentemente dos encargos financeiros decorrentes da transformação dos cargos, a norma suspensa contrariava “pontos particularmente sensíveis dos princípios que norteiam a Administração do Estado, entre eles o da exigência do concurso público”.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

A Incompetência de Agamenon Leva a Municipalidade de Ubatuba a Enfrentar Ação Judicial

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Como se não fossem suficientes os problemas que a população possui em Ubatuba o cidadão, que busca seus direitos, é tratado como qualquer um nessa administração medíocre, incompetente, omissa e negligente do até então prefeito Maurício Moromizato. A baderna e a falta de noção parecem ter tomado conta dos mais diversos setores da administração municipal. Até mesmo os procuradores municipais como Agamenon Batista de Oliveira demonstram e comprovam a total falta de capacidade para o cargo e a função, inclusive tomando decisões e assinando despachos sem que existam poderes para tal.

Procuradores municipais emitem pareceres, sempre que solicitado por aqueles que possuem o poder de decisão, assim sendo os despachos que são enviados ao contribuinte devem ser assinados pelos agentes públicos que são os responsáveis pela decisão, sendo o parecer do procurador municipal apenas um dado a mais a ser analisado por quem de fato pode e deve decidir. Que eu saiba Agamenon não é Pai de Santo e mesmo que fosse deveria despachar apenas quando não estivesse exercendo a função de procurador municipal. Nas últimas semanas Agamenon, conforme imagem acima, resolveu  ampliar, por conta própria, suas funções, passando a fazer com que seus pareceres, desprovidos de embasamento legal, passassem a categoria de decisões. No presente caso Agamenon resolveu, através de poderes obtidos sabe-se lá onde e com quem, revogar e desconsiderar incisos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Em um passe de mágica e no alto de seu pedestal imaginário Agamenon fulminou o Direito de todo e qualquer cidadão peticionar aos orgãos públicos, independentemente do pagamento de taxa, sempre que estiver pleiteando direito próprio ou contra o abuso de poder.

No presente caso os cidadãos que atuam como ambulantes protocolaram pedido de renovação de suas licenças. Como há sérios e fortes indícios de que a fiscalização municipal resolveu adotar dois pesos e duas medidas para as renovações, recomendei aos ambulantes que me procuraram que efetuassem o protocolo do pedido de modo formal, guardando inclusive cópias da solicitação. Em todos os pedidos houve a solicitação de isenção de taxa de expediente pois  a mesma é inconstitucional. É bastante óbvio que para qualquer pessoa minimamente bem intencionada o pedido de renovação de licença é considerado um pedido de interesse pessoal, ou seja, trata-se de uma petição que pretende discutir um direito próprio e não de terceiros, portanto, isento de taxa nos moldes do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal.

Como Agamenon demonstrou desconhecer a Constituição, não respeitá-la ou simplesmente ignorá-la, não restou outra alternativa que não fosse a  via judicial. Como resultado além da Municipalidade não poder cobrar mais a taxa de expediente (R$ 10,70) do cidadão que impetrou a ação, nos casos previstos na Constituição, haverá a imposição de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) sempre que a medida seja desrespeitada e que haja a cobrança. Abaixo a íntegra da medida liminar:

"VISTOS. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. O Código Tributário Municipal (Lei nº 1.011/89), ao dispor das taxas, prevê expressamente a taxa de licença para o exercício do comércio ambulante, conforme disposto no artigo 206, inciso IV, e artigo 221 e seguintes do mencionado diploma. Assim, não é possível que seja exigida outra taxa para que seja deduzido mero requerimento que solicite apreciação de pedido de concessão ou renovação da licença.
Em outros termos, a análise dos pressupostos legais para a concessão da licença, e a fiscalização de sua observância, são remunerados pela taxa de licença, de modo que não há sentido a cobrança de outro tributo para a mesma finalidade, sob pena de caracterização do ‘bis in idem’. 

No mais, ao deduzir o mero requerimento, está o munícipe a exercer direito em sua defesa, consistente em obter pronunciamento da autoridade sobre o pleito formulado. Assim, também por esse ângulo, não é possível exigir-se a denominada “taxa de expediente”, em decorrência do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 

Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, determinando ao requerido MUNICÍPIO DE UBATUBA: 

A) o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder a apreciação do mérito da postulação da autora, deduzida no processo administrativo nº 9.590/2013 (renovação de licença para venda ambulante), independentemente do recolhimento da “taxa de expediente” exigida, facultando-se a exigência da “taxa de licença” prevista no artigo 206, inciso IV, do Código Tributário Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização pessoal dos agentes públicos que derem causa a não apreciação do requerimento; 

B) o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de proceder a exigência ou cobrança de taxa, ou qualquer outro tributo, para que o autor deduza e protocolize petição ou requerimento dirigido à Administração Pública, em nome próprio, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada cobrança efetuada, sem prejuízo da responsabilidade funcional do agente público. Intime-se o requerido, com urgência, por meio de Oficial de Justiça, para cumprimento da medida liminar"
Estou ansioso para ler os argumentos que Agamenon ou algum Procurador Municipal desavisado e inconsequente utilizará para se defender nessa ação. Com procuradores como Agamenon Maurício Moromizato terá sérias dificuldades para terminar seu mandato. Não devemos nos esquecer que Agamenon era um dos asseclas e serviçais do nefasto e improbo ex vereador Gerson de Oliveira, vulgo Biguá. Ex vereador esse por quem Moromizato demonstrou tanto apreço e atenção afirmando inclusive que o ajudaria a não perder o cargo.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Lei que determinava a criação de cargos em comissão em Ibiúna é inconstitucional


Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada no último dia 30, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.510/2009, do município de Ibiúna que dispõe sobre a criação de cargos na Câmara Municipal. A ação foi movida pelo procurador-geral de Justiça do Estado.

O procurador alega que os cargos de assessor jornalista, assessor financeiro e assessor jurídico foram instituídos como sendo de provimento em comissão, mas não correspondem às funções de direção, chefia ou assessoramento. São funções próprias dos cargos de provimento efetivo e também não demandam estrita confiança.

Em seu voto, o relator da ADIN, desembargador José Santana, concluiu: "verifica-se, pois que tais atribuições são de caráter eminentemente técnico, exigindo-se conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho... A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração... O provimento em comissão é destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento que se relacionam à direção e coordenação de serviços e ao auxílio direto a ocupantes de cargos de cúpula da estrutura administrativa. Em nada se confundem, portanto, com as funções pertinentes aos cargos técnicos, tais como os instituídos pela lei local em tela”.

ADIN nº. 990.10.376643-1

FONTE: Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto) / Internet (fotos) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

NOTA DO EDITOR

Por analogia é de se supor que a situação dos procuradores da Prefeitura de Ubatuba, que não são concursados, é igualmente ilegal. Se a analogia está correta e como é fato que a grande maioria dos procuradores municipais não são concursados, mais uma vez fica provada a incompetência da atual administração de Eduardo de Souza Cesar e a incompetência ou negligência de Marcelo dos Santos Mourão como Assessor de Assuntos Jurídicos da prefeitura.

Em uma época de controle de gastos, como a que vivemos, na administração que insiste e persiste em não administrar, não seria útil, economizar dinheiro e demitir os comissionados travestidos de procuradores municipais?


quarta-feira, 16 de março de 2011

Ubatuba 11 Problemas Sérios que Terão que Ser Sanados

Ubatuba possui sérios e graves problemas que são de conhecimento de muitos, mas há poucos com coragem ou determinação de agirem para que tais situações deixem de existir. A dificuldade em conseguir mais pessoas para prestar depoimento face as inúmeras irregularidades e ilegalidades que acontecem em Ubatuba é bastante grande. Bastante ainda se deve ao temor que muitos cidadãos possuem de que seus depoimentos cheguem aos ouvidos de membros da atual administração e que, face à insatisfação dos mesmos com o teor do que tenha sido relatado, haja perseguições. Os desvios de conduta dos agentes públicos e políticos de Ubatuba são muito maiores do que o que se poderia imaginar.

Há diversas representações a serem impetradas, referentes aos mais diversos assuntos. Acredito que a população passe a ter maior interesse e deixe parte de seu temor caso algo de mais concreto ocorra rapidamente. Conheço as dificuldades impostas pelo nosso Sistema Judiciário que na constante defesa da ampla defesa e do contraditório acaba, muitas vezes, por passar aos cidadãos a imagem de omissão ou conivência com a impunidade. Como não é possível alterar o Sistema Judiciário acredito que possamos, ao menos, minimizar a visão da população sobre o mesmo.

Para que a população perceba que algo está sendo feito, o Ubatuba Cobra relacionou 11 problemas que serão ou já são objeto de matérias, representações e ações judiciais. Cada um desses problemas será objeto de matérias onde provas, base legal, representações, denúncias ou ações judiciais propostas serão apresentadas. O resultado de cada uma das ações também será amplamente divulgado até que tais desvios de conduta deixem de existir.


1 - Nepotismo:

Já existe representação formulada por Elias Penteado Leopoldo Guerra. Além dos diversos integrantes da família Brito, há a situação da responsável pela assessoria de imprensa e de seu marido que ocupa uma secretaria. Rene Nakaya e Sonia Manzano). Com relação ao ex secretário de Esportes (Bittencourt) sobrinho de Dilei Brito acredito que mesmo com a sua ida para a rádio Costa Azul, há ainda valores que deveriam ser devolvidos ao município em função da situação de nepotismo. Em uma análise bastante simplista da situação é de se considerar que a jurisprudência das diversas cortes garante tão somente o salário de pessoas que tenham atuado no serviço público em desacordo com a legislação que trata da contratação dos mesmos. Tal proteção visa não permitir que o trabalho efetuado fique sem a devida remuneração e, portanto, passível de ser considerado como trabalho escravo e enriquecimento ilícito do Estado. Por outro lado as demais verbas pagas podem, no meu entender, serem questionadas, pois, somente são válidas quando decorrentes de uma relação contratual válida legalmente. Se o parentesco é fator impeditivo de contratação, creio que há valores pagos indevidamente que devem ser ressarcidos ao erário. Do mesmo modo creio que o desrespeito às normas que visam não permitir o nepotismo, possam ser enquadradas como improbidade administrativa, sendo que a correção extemporânea de tal ilegalidade não impede a propositura da ação referente.


 
2 - Situação das ruas do município

Não há conservação no asfalto das diversas ruas de Ubatuba. A Lei que criou a Zona azul definiu que parte do valor arrecadado seria utilizado no próprio bairro, objeto da arrecadação. O estado das ruas da Praia do Tenório e de muitos loteamentos é lastimável e nenhum centavo do valor arrecadado com a Zona Azul é destinado ao Bairro.


3 - Conselho Gestor da Santa Casa

De modo arbitrário e ilegal a administração municipal dissolveu o Conselho Gestor. Sem o Conselho as verbas oriundas do SUS (via contratualização: convênio entre SUS , Prefeitura e Santa Casa) passam a ser ilegais e passíveis de cancelamento.


4 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Há diversos pareceres do TCESP apresentado diversas ilegalidades cometidas pela atual administração. Mesmo nos casos onde há a aprovação das contas, há diversas ressalvas que evidenciam e provam a existência de ilegalidades que são, na realidade, atos de improbidade administrativa. A Câmara é omissa e conivente, fingindo não perceber a existência de tais relatórios.


5 - tráfico de influência na advocacia

Há inúmeras provas que demonstram que os advogados que possuem cargo ou função junto a administração municipal ou às empresas ligadas a municipalidade, continuam a exercer livremente a profissão de advogado, embora impedidos legalmente. Atuam em causas, comparecem a audiências, fazem plantão na assistência judiciária e recebem integralmente seus vencimentos da administração municipal, apesar de não terem trabalhado na totalidade das horas devidas.

A Câmara Municipal de Ubatuba também é utilizada para a captação de clientes. Posso citar e provar a atuação indevida do advogado conhecido como Café, do advogado Orlando Vicente Salles, Isac Joaquim Mariano.


6 - horas extras da fiscalização

Os fiscais municipais são remunerados com horas extras apesar de existir Lei em vigor que veta tal remuneração e impõe o pagamento por produtividade.


7 - horas extras pagas indevidamente

Seja por desconhecer a gravidade de suas afirmações, seja no afã de defender os interesses de seu cliente, é fato que a representante legal de Silvio Carlos de Oliveira Brandão afirmou, em processo judicial, que se tratava de pratica comum da atual administração pagar por horas extras não trabalhadas.


8 - Silvio Carlos de Oliveira Brandão

Apresenta em ação judicial a falsa declaração de não possuir condições de arcar com custas e demais despesas processuais. Ocorre que o mesmo era funcionário da prefeitura recebendo, mensalmente, mais de R$ 2.000,00 e atualmente é vereador. Em processo judicial que o mesmo perdeu e cuja sentença, publicada este ano, transitou em julgado sem a interposição de recurso, Silvinho Brandão se beneficiou da referida gratuidade. Estranhamente a municipalidade não se manifestou no sentido de impugnar tal benefício.


9 - tráfico de influência no judiciário

Processos envolvendo pessoas da administração (Eduardo Cesar, Mara Franhani, Clingel, entre outros) são arquivados indevidamente, tramitam sem o devido recolhimento das taxas judiciárias, tem postergadas a publicação de despachos ou ainda simplesmente desaparecem do Sistema disponível na internet.



10 - Ernesto Ferreira Cardoso Jr.

Ernesto Cardoso é um dos responsáveis por postergar atos de ofício, decidir de modo diverso em situações análogas e criar uma interpretação própria da legislação vigente. Nesse sentido o “trabalho” de Ernesto Cardoso é fundamental para a ocorrência de desvios funcionais que tenham como intuito o desvio de verbas municipais. Ernesto Cardoso atuou como gerente de tributos.


11 - Ivo Edson (vulgo Pelé)

Por diversas vezes postergou ato de ofício em processo administrativo. Atualmente, após o início do processo que visa identificar os desvios de IPTU foi promovido para assumir o cargo que era do Guto (funcionário afastado por decisão judicial no referido processo).

terça-feira, 15 de março de 2011

Íntegra da Representação à Câmara - Caso Procuradores (Parte 3 de 3)

Continuação do texto (representação contra procuradores da Câmara)


Importante salientar que a Câmara respondeu às indagações desta representação, conforme destaquei na matéria que pode ser vista aqui.
Ubatuba, 11 de fevereiro de 2011.



À


CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

A/C PRESIDENTE – ROMERSON DE OLIVEIRA



REF.: SOLICITAÇÃO FORMAL DE AÇÕES TOMADAS FACE A REPRESENTAÇÃO






PROCESSO 005/2011





MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de Vexa, solicitar:




1- DA REPRESENTAÇÃO / DENÚNCIANo dia 14 de janeiro de 2011 protocolei representação / denúncia sobre desvio de função, captação de clientela, recebimento indevido e imoral de gratificações, referentes a funcionários da Câmara de Ubatuba, em especial os funcionários Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, Isac Joaquim Mariano e o ex funcionário Orlando Vicente Sales. Em 26 de janeiro de 2011 solicitei a juntada de documentos referente a atuação indevida, imoral e ilegal de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, na qual inclui inclusive extratos de ação em que o mesmo atuou ou atua contra a municipalidade de Ubatuba. Nos papéis juntados há ainda inúmeras comprovações de que referido funcionários, em estágio probatório, participava de audiências, prestando serviços a clientes particulares, em horário que deveria estar trabalhando dentro das instalações da Câmara de Ubatuba. Excluindo-se a improvável hipótese de que tal funcionário consiga sair de seu próprio corpo e por conseqüência possa estar em dois locais ao mesmo tempo, é de se supor a prática de ato de improbidade administrativa.

Apesar da gravidade da denúncia até a presente data não obtive qualquer informação formal e escrita sobre os destinos de minha representação. Aparentemente o atual secretário da mesa Diretora, que insiste em se auto denominar Diretor, é pessoa muito ocupada ou totalmente sem educação, pois, não atende meus telefonemas. De qualquer modo minha paciência já ultrapassou todos os limites e única e exclusivamente por uma questão de consideração à parte dos integrantes que compõe a atual mesa diretora da Câmara, estou dando um prazo de 48 horas para que as devidas explicações quanto as medidas tomadas, no processo em epígrafe, sejam apresentadas. Findo tal prazo e independentemente de nova notificação apresentarei representação formal ao Ministério Público, impetrarei ação judicial contra os envolvidos (pedindo liminarmente o afastamento de todos que por ação ou omissão participaram dos desmandos) e trarei uma grande emissora de televisão para que em rede nacional os contribuintes saibam para onde vai o dinheiro dos impostos.


2- DA LEI 2741/2005 DO VEREADOR RICARDO CORTES
A Lei municipal 2741 de 2005, anexa, determina o prazo de 15 dias para que o denunciante seja informado sobre as providências tomadas.

3- DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
O estágio probatório é um processo de avaliação que acontece ou deveria ocorrer nos 03 primeiros anos, a partir da entrada do servidor no exercício do cargo. Nesse processo que culminará com a estabilidade do servidor deverão ser, periodicamente, avaliados e observados os seguintes fatores:

Assiduidade;

Disciplina;

Capacidade de iniciativa;

Produtividade;

Responsabilidade;

Previsão Legal:
Artigos 20, 29, inciso I e 34, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
Constituição Federal, mediante a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

4- DA AUDIÊNCIA DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011.
No dia 09 de fevereiro de 2011, Luiz Gustavo Bastos de Oliveira esteve no Fórum de Ubatuba para participar, como advogado de uma das partes, da audiência realizada às 14:30 horas. Há testemunhas que podem comprovar que às 15:30 o referido funcionário, em estágio probatório, ainda se encontrava no Fórum em função da referida audiência.

O extrato de processo anexo comprova que a audiência foi marcada antecipadamente para a data de 09 de fevereiro de 2011 e deste modo o funcionário citado deveria saber que tal horário era incompatível com sua disponibilidade, face ao horário de expediente da Câmara de Ubatuba.

Como o processo está em fase de registro de sentença, não obtive êxito em tirar uma cópia da ata de audiência onde o funcionário citado assinou. De qualquer modo a improbidade cometida, a desobediência aos horários de trabalho e determinação de seus superiores está bem caracterizada. Resta saber se há a conivência de uma ou mais pessoas com essa situação. Neste sentido solicito informações sobre quem autorizou que o referido funcionário se ausentasse do trabalho para a solução de problemas de interesse pessoal em horário de serviço.

5- CONCLUSÃO E PEDIDOS
Face ao apresentado é de se concluir que medidas enérgicas e imediatas deverão ser tomadas face à atuação indevida, ilegal e imoral dos envolvidos, que fazem supor a existência de captação indevida de clientes, desvio de dinheiro público, formação de quadrilha, peculato e improbidade administrativa.

Oportuno e bastante relevante no que se refere ao cuidado com o dinheiro público e a correta avaliação dos fatos seria, o imediato afastamento dos envolvidos face às intervenções que os mesmos podem direta ou indiretamente tentar no intuito de prejudicar o bom andamento das investigações. Vivemos em uma cidade pequena e já há notícias de que os envolvidos tentam de todos os modos intervir para que as apurações não ocorram. Há inclusive comentários de que um determinado vereador tentou e tenta abafar qualquer início de investigação. Por ora vou considerar que tais comentários são apenas parte da imaginação fértil de cidadãos desocupados.

Os desvios de dinheiro público fazem supor a necessidade de recuperação de tais valores ao erário público. Tal recuperação pode ser obtida através de Ação Popular. Com relação aos atos de improbidade administrativa associações com mais de um ano de existência e o próprio Ministério Público podem impetrar através de Ação Civil Pública. Os supostos crimes de peculato, formação de quadrilha e outros podem ser objeto de Ação Crime proposta pelo Ministério Público. Com relação a Câmara de Ubatuba, é de responsabilidade da atual mesa Diretora e em especial do Presidente da Casa de Leis apurar todas as irregularidades e tomar as devidas providências para coibir a utilização indevida e imoral do dinheiro público na referida Casa.

Portanto o pagamento indevido de gratificações a quem não possui direito de recebê-las, as avaliações dos funcionários em estágio probatório, o controle sobre a jornada de trabalho dos funcionários e a correta utilização das instalações e materiais da Câmara de Ubatuba, devem ser alvo de maior atenção e cuidado.


Assim sendo solicito:

- que em no máximo 48 horas, a partir do protocolo desta, sejam fornecidas as informações a respeito do que foi feito e se foi feito sobre a representação em epígrafe;

- a relação de funcionários em estágio probatório e a data de término dos 03 anos de avaliação (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- o nome dos responsáveis pelas avaliações dos funcionários em estágio probatório e as datas em que foram realizadas as avaliações periódicas (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- o nome do funcionário que autorizou Luiz Gustavo Bastos de Oliveira a se ausentar da Câmara em horário de serviço no dia 09 de fevereiro de 2011 (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- cópia dos cartões de ponto de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira do dia 09 de fevereiro de 2011 (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);


Nestes Termos

Pede Deferimento,



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

RG 15.895.859-7

segunda-feira, 14 de março de 2011

Íntegra da Representação à Câmara - Caso Procuradores (Parte 2 de 3)

Continuação do texto (representação procuradores parte 1 de 3)


Ubatuba, 26 de janeiro de 2010.





À


CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA


A/C PRESIDENTE – ROMERSON DE OLIVEIRA






REF.: INCLUSÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO










PROCESSO 005/2011














MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de Vexa, solicitar:





1- JUNTADA



Que seja juntada aos autos em epígrafe os documentos pessoais do autor da representação/denúncia, tais como RG, título de eleitor e comprovante de endereço.



2- RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO / DENÚNCIA



O autor ratifica a denúncia em todos os seus termos, colocando-se desde já à disposição para prestar depoimentos, que se fizerem necessários.







Nestes Termos





Pede Deferimento,









MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA


RG 15.895.859-7

domingo, 13 de março de 2011

Íntegra da Representação à Câmara de Ubatuba - Caso Procuradores Parte 1 de 3

Ubatuba, 14 de janeiro de 2011.





À CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
A/C.: EXMO SR. VEREADOR ROMESON DE OLIVEIRA
         PRESIDENTE

REF.: DESVIO DE FUNÇÃO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS, CAPTAÇÃO INDEVIDA E ILEGAL DE CLIENTELA ENTRE OUTROS, NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA DE UBATUBA



Exmo Presidente,


Venho através desta apresentar uma denúncia bastante séria que culmina com a utilização indevida, imoral e ilegal de bens e serviços públicos, os quais direta ou indiretamente passam a ser responsabilidade de Vexa, na eventualidade de não serem tomadas as devidas providências, no sentido de coibir tais desmandos.

Preliminarmente é bastante oportuno esclarecer que optei por encaminhar uma cópia da denúncia a Vexa, por acreditar em suas intenções de realmente querer moralizar a verdadeira baderna que se implantou na Câmara de Ubatuba com a anuência da antiga mesa diretora. Também acredito que sem que haja um maior entendimento da população com relação ao seu papel dentro de um estado democrático de direito, muito ou pouco poderá ser mudado. Apesar de minha credulidade relacionada às suas intenções, o tempo urge e medidas enérgicas e imediatas devem e serão tomadas, com ou sem o auxílio de Vexa.

Durante o período em que os vereadores foram afastados pela nefasta interferência de Percy Cleve Kuster, Marcelo Mourão e outros, o vereador afastado Silvio Carlos de Oliveira Brandão esteve em minha residência para tratar de assuntos diversos sobre a situação política do momento. É fato público e notório que eu fui o autor da Ação Popular face a Silvio Carlos de Oliveira Brandão e outros pelo recebimento indevido, imoral e ilegal de horas extras não trabalhadas na época em que Silvio Carlos de Oliveira Brandão trabalhava na prefeitura de Ubatuba. Tentando me explicar o que realmente havia acontecido o vereador Silvio Carlos de Oliveira Brandão afirmou textualmente que dentro das instalações da Câmara, o Sr Luiz Gustavo Bastos de Oliveira o procurou e recomendou que o mesmo impetrasse ação face à municipalidade para que fossem incorporados, definitivamente, a seus rendimentos as verbas recebidas extraordinariamente. Como se não bastassem as tratativas dentro das instalações da Câmara, o Sr Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, demonstrando possuir total conhecimento da ilegalidade e imoralidade de suas ações, disse ao vereador que o mesmo deveria passar uma procuração a uma advogada de nome Raquel Muniz Camargo OAB-SP 227523. O vereador afirmou ainda jamais ter tido qualquer contato com a advogada para a qual outorgou poderes e que, na realidade, quem advogou em seu favor foi o próprio Café.

Luiz Gustavo Bastos de Oliveira atuou como principal responsável pelo jurídico da Câmara. O mesmo se encontra em estágio probatório e seria muito oportuno saber quem foram os irresponsáveis que fizeram a avaliação do mesmo, pois é de se supor que quem esteja prestes a adquirir estabilidade, seja constantemente e sistematicamente avaliado.

- Do estágio Probatório

O estágio probatório é uma condição indispensável para a aquisição da estabilidade. O mesmo possui a duração de 03 anos e nesse período o funcionário deverá provar que está apto para exercer as funções dentro do cargo assumido.

Há a possibilidade de exoneração do funcionário, porém a administração pública deverá, obrigatoriamente permitir o contraditório e a ampla defesa do funcionário, através de processo administrativo. A simples avaliação que demonstre que o funcionário atua insatisfatoriamente não é suficiente para a exoneração. Nesse sentido o STF editou os verbetes de Súmula de números 20 e 21 abaixo:


"Verbete nº. 20 - É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.

Verbete nº. 21 - FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE."
Como segunda condição indispensável para a exoneração de funcionário em estágio probatório, temos o princípio da motivação.

- das condutas e demais informações de alguns dos funcionários do jurídico da Câmara

1-     Luiz Gustavo Bastos de Oliveira

Na qualidade de principal chefe do jurídico permitiu que outros se utilizassem e também se utilizou das instalações da Câmara como escritório particular, com o atendimento de público, fornecimento de consultas, pareceres, culminando com a contratação dos serviços advocatícios. Além da utilização do espaço da Câmara, o mesmo permitiu que seus funcionários atuassem em benefício próprio durante o horário que são remunerados pela população. Como se não bastasse atentou ainda contra os princípios da captação de clientela definidos pela OAB.

Anexo a presente e apenas como início de prova das alegações junto cópia de extrato de processo, no quail o mesmo atua como advogado, desconsiderando todos os princípios de moralidade e legalidade, os quais por sinal são dois dos princípios que devem nortear a administração pública e a função pública. Obviamente a não observância de tais princípios é razão suficiente para que se estabeleçam sérias restrições do funcionário em estágio probatório.

Cabe ainda ressaltar que na qualidade de Chefe do Departamento Jurídico, cargo que ocupou por um determinado tempo, Luiz Gustavo Bastos de Oliveira não poderia exercer a advocacia, a não ser em defesa dos interesses da Câmara de Ubatuba, conforme preceitua o artigo 28, III do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94 :

Art. 28 – A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

Desta forma todos os atos, como advogado, praticados para terceiros que não a Câmara ou em causa própria, pelo denunciado são nulos conforme demonstrado no julgado a seguir.

         À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DE FLS. 53, INCLUSIVE, POR IMPEDIMENTO DO DR. ADVOGADO DA APELADA POR EXERCÍCIO INCOMPATÍVEL DE FUNÇAO COM A ADVOCACIA. TJES - Apelacao Civel: AC 8019000275 ES 8019000275 - Relator(a): ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO - Julgamento: 13/08/2002 Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Publicação: 24/09/2002



2-     Orlando Vicente Sales

Captou clientes e inclusive fez um esboço de uma petição dentro das instalações da Câmara, conforme poderão comprovar documentos, que se solicitados serão anexados a presente.

3-     Isaac Joaquim Mariano

Se utiliza do espaço da Câmara para o atendimento de causas particulares nos mesmos moldes dos demais. Há informações de que o mesmo foi condenado a ressarcir o erário por horas não trabalhadas. Há informações de que o mesmo não cumpre o horário pelo qual é remunerado e há ainda informações de que o mesmo possui gratificações incompatíveis com o trabalho efetivamente realizado.

Conclusão

Na realidade o que se identifica é a utilização totalmente indevida, ilegal e imoral dos serviços e bens públicos. Se há uma grande procura por parte de cidadãos, desprovidos de recursos, de uma orientação jurídica, tal apoio deve ser efetuado pela OAB, a qual possui convênio com o Estado para tal fim. É de se destacar que a denominada assistência é, infelizmente, em Ubatuba, para muitos advogados a principal fonte de recursos. Permitir que as instalações da Câmara sejam utilizadas para tal finalidade é no mínimo uma concorrência desleal com os demais profissionais da área.

Os fatos aqui denunciados se verificados com o interesse devido, certamente culminaram na constatação e comprovação de algo muito mais sério do que possa parecer. Na realidade estamos diante de tráfico de influência, desvio de dinheiro público, abuso de poder e formação de quadrilha.

É portanto de fundamental importância que Vexa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba tome as medidas necessárias para que cessem as ilegalidades e que haja a exoneração e denúncia ao Ministério Público dos fatos ilegais comprovados, para que sejam tomadas as devidas ações judiciais cabíveis.

Considerando a amizade pessoal e pública de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira com Percy Cleve Kuster, solicito desde já que em toda e qualquer peça de informação sobre o tema aqui abordado, enviada ao Ministério Público, seja destacada a situação de impedimento de Percy Cleve Kuster, na qualidade de promotor pela pura e simples existência de amizade com a principal parte envolvida.

Dos pedidos

Face ao apresentado solicito:

1-     levantamento e análise dos relatórios de avaliação de todos os funcionários em estágio probatório;
2-     levantamento de todas as verbas pagas a título de gratificação para todo e qualquer funcionário da Câmara, verificando ainda sua legalidade e a efetiva prestação de serviço que justifique tal pagamento;
3-     levantamento dos livros de ponto, constatando a existência ou não de controle de presença, justificando as omissões;
4-     envio da presente denúncia para o atual responsável pelo jurídico para que se manifeste sobre cada um dos pontos abordados;
5-     que sejam verificadas pelo responsável atual do departamento jurídico as situações de impedimento do exercício da função de advogado dos citados e dos demais advogados que atuem na Câmara;
6-     Que a OAB-SP seja notificada dos termos da presente para se manifestar no que couber ou achar devido;
7-     Protesto desde já pelo direito de apresentação de todos os meios de prova, em especial, pelo depoimento pessoal de testemunhas a serem arroladas e novos documentos.


Por fim saliento que cópia da presente será protocolada no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na OAB.

Reiterando e enfatizando que ainda acredito nas intenções de Vexa, no que tange a moralização da Câmara de Ubatuba, agradeço antecipadamente a atenção dispensada.


Atenciosamente,




Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP

Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137