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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Revogada Definitivamente Prisão de Robson das Chagas

Com o julgamento do mérito do Habeas Corpus, os Desembargadores do Tribunal de Justiça, por unanimidade, revogaram o pedido de prisão de Robson das Chagas.

Muito oportunos e esclarecedores os embasamentos utilizados pelo relator, deixando bastante evidente o excesso da medida tomada. Nesse sentido o relator assim se manifestou:

A hipótese dos autos revela que a alegada ameaça às testemunhas (que deu causa à prisão cautelar) teria ocorrido em agosto de 2010, não obstante só viessem ao conhecimento da Promotoria de Justiça em 20 de abril de 2011. O tempo passado desde o propalar das ameaças depõe contra a necessidade da prisão cautelar, quer para garantia da ordem pública, que para assegurar a instrução processual. Em outras palavras, a ausência de novos fatos caracterizadores de conduta ilícita não recomenda a prisão processual de pessoa que tem atividade lícita (servidor público) e residência certa.
 
Assim, não obstante a reprovabilidade penal da conduta do ora paciente, a custódia não se apresenta necessária porque não há o que autorize a conclusão de risco de nova empreitada ilícita por Robson das Chagas. Aliás, nenhuma notícia nesse sentido sobreveio nesses mais de 28 dias em liberdade provisória (desde a concessão da liminar).
 
III- No que concerne à justa causa, sua exigência para instauração do processo penal é necessária, na medida em que a persecução penal atinge o status dignitatis do acusado e coloca em risco seu status libertatis. Nas palavras de Tourinho Filho, “para a propositura da ação penal, entretanto, que visa, preferentemente, à irrogação de uma pena, estando de conseguinte em jogo a liberdade individual, procurou o legislador evitar acusações temerárias, sem qualquer fundamento, obrigando o réu a sofrer um verdadeiro constrangimento ilegal. Assim, no campo penal, não basta a simples afirmação de que houve um crime e de Fulano ou Sicrano foi o seu autor. É preciso, para que o pedido da acusação, consubstanciado na denúncia ou queixa, seja afinal apreciado, que no limiar da ação veja o Magistrado se o que se pede traz a nota da idoneidade” (Processo Penal, vol. 1, pág. 527, Saraiva, 27ª ed., São Paulo). E continua o processualista, nesta linha, ao observar que “não basta simples “denúncia”, ou simples “queixa”, narrando o fato criminoso e dizendo quem foi o seu autor. É preciso haja elementos de convicção, suporte probatório à acusação, a fim de que o pedido cristalizado na peça acusatória possa ser digno de apreciação, 'pois a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem que haja motivo...”. O direito de ação, no plano processual, é instrumentalmente conexo a um caso concreto. É por meio do direito de ação que se pede ao Juiz uma decisão sobre 'aquele caso concreto', e o caso concreto é, como diz Sansò, aquele quid em relação ao qual se exercita a ação. Pois bem: no campo penal, quando se propõe uma ação, não basta fazer referência ao caso concreto. É preciso que no limiar do processo a ser instaurado se mostre ao Juiz a seriedade do pedido, exibindo-lhe os elementos em que se esteia a acusação. Analisem-se detidamente os arts. 12, 16, 18, 27, 39, § 5º, e 47 do Código de Processo Penal. Chega-se à conclusão inarredável de que a propositura da ação pressupõe a existência de elementos de convicção sobre o fato e sua autoria” (ob. cit. , pág. 529).

Clique aqui para acessar a íntegra do Acordão

Mais uma vez fica claro e evidente, para todo e qualquer cidadão, quais são as consequências das atitudes de profissionais que não possuem competência suficiente para atuar na profissão. Imparcialidade e um mínimo de senso crítico, atrelados a uma visão mais madura da realidade, são condições indispensáveis para quem pretende ocupar o cargo e a função de Promotor de Justiça, como Jaime Meira do Nascimento Júnior.


quarta-feira, 4 de maio de 2011

Errar é humano, Insistir no Erro é Inadmissível ainda mais quando cometido por um Promotor de Justiça

O fato de o Promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior ter pedido a prisão de Robson das Chagas (Binho) e do Vereador Rogério Frediani, por mais dano que tenha causado e realmente causou, poderia ser considerado como um erro de um profissional que assumiu o cargo em uma Comarca onde o desgoverno impera. Se as informações apresentadas no Ubatuba Víbora forem verdadeiras, é de inteiro rigor reformular totalmente os conceitos acerca da capacidade profissional do Promotor citado.

Diferentemente do que supostamente afirmou o Promotor, há dados suficientes para desqualificar o depoimento dessas duas testemunhas. É de extrema importância esclarecer para a população que as mesmas declinaram o nome de um tal de Ezequias e de uma tal Viviane, sendo que o mínimo que se esperaria do Ministério Público é que tais pessoas fossem também ouvidas para comprovar as alegações de uma suposta ameaça. Sem a comprovação das pessoas citadas, os depoimentos passam a ter um valor relativo, afinal de contas as duas testemunhas demoraram oito meses para perceberem que supostamente haviam sido ameaçadas. Tal demora evidencia, quando muito, que tais testemunhas ou são duas grandes mentirosas que temem ter que repetir suas insanidades no dia 06 de maio de 2011 ou são anônimas querendo segundos de fama auxiliadas por quem aparenta não possuir o que fazer.

O Promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior se esquece que a função do Promotor e garantir a Justiça, sendo que as atuações de um acusador contumaz não possuem mais espaço na sociedade em que vivemos. Verossimilhança é o mesmo que um nível de convencimento elevado, sendo que no caso em tela o máximo que se poderia concluir sobre o depoimento das tais testemunhas é que as mesmas não sabem a definição de grave ameaça e prioridade. Mesmo que por um lapso de raciocínio lógico e técnico o Promotor citado tivesse se convencido da veracidade das alegações das testemunhas, o mesmo deveria ter verificado os autos quando da decisão do Juiz da 1a. Vara Civil que indeferiu o pedido de afastamento do vereador Rogério Frediani, demonstrando claramente, que tão grave denúncia deveria ser melhor comprovada.

Seria muito oportuno e salutar que o Promotor citado pensasse inclusive que na realidade atual de Ubatuba há muito mais pessoas ameaçando direta ou indiretamente a integridade dos que se opõe à administração atual, que prima pela omissão, incompetência, conivência com ilegalidades e utilização indevida do dinheiro público.

A população de Ubatuba não deve se esquecer que o processo referente às eleições dos Conselheiros Tutelares teve início com as já famosas figuras que desgraçam a vida dos cidadãos de Ubatuba, ou seja: Marcelo dos Santos Mourão e Percy José Cleve Kuster, sendo que este último parece que não teremos mais que ouvir o nome ou ver a cara, graças a atuação do Procurador Geral que o afastou das atividades. Já no caso do primeiro, Marcelo dos Santos Mourão, seria mais útil que a Promotoria não mais ouvissse suas lamúrias e passasse a processá-lo pelos atos de improbidade cometidos, tais como tergiversação, falsificação de documento público, entre outros que de um ou outro modo desviam dinheiro público. Cabe ainda ressaltar para o não tão atento Promotor que Marcelo dos Santos Mourão falsificou documentos que deram origem ao processo que afastou os Vereadores e Conselheiros Eleitos. Como parece que informação não é o forte do Promotor citado enfatizo que a falsificação do documento público foi sugerida por Percy Cleve Kuster (o famoso promotor que está afastado por prejudicar o andamento de processos).

Voltando ao assunto Ubatuba, ameaças, coações e crimes do gênero, seria bastante interessante que o Promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior entendesse um pouco melhor a situação dos cidadãos de Ubatuba. Percy Cleve Kuster, Marcelo dos Santos Mourão, Délcio José Sato, Eduardo de Souza Cesar, entre outros, são as pessoas que devem ser investigadas pelas arbitrariedades, ameaças veladas, falso testemunho, denunciação caluniosa entre outros. Mais de 20 pessoas denunciaram as ilicitudes de Percy Cleve Kuster, que beneficiavam direta ou indiretamente a administração Eduardo Cesar. O que foi feito? Quem teve proteção do Ministério Público?

Se a questão toma um outro vulto por estarmos falando de Conselho Tutelar e proteção à Criança e ao adolescente, então pergunto:

O que foi feito com as denúncias envolvendo Percy Cleve Kuster e os processos de adoção, onde pais eram ameaçados?

O que foi feito com a denúncia de prática de pedofilia no bairro do Itaguá?

Por que Percy Cleve Kuster não foi preso cautelarmente e a chave não foi jogada fora?

Voltando à questão sobre o desatroso e imotivado pedido do Promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior, cabe ainda ressaltar e destacar que além dos argumentos citados, a manifestação do Promotor à Imprensa, após a concessão do Habeas Corpus, caracteriza, no mínimo, uma total falta de respeito com um membro de um orgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As supostas indiginações com a liberdade concedida deveriam ser alvo de recurso próprio, caso o Promotor tivesse condições de embasar minimamente sua tese. Ao não fazê-lo está perdendo o próprio tempo e desqualificando sua própria teoria. Para piorar ao não impetrar o recurso adequado o Promotor demonstra pouca ou nenhuma preocupação com aquelas, que segundo ele, hoje estão protegidas pelo Ministério Público. Nesse sentido mais uma vez a sociedade é obrigada a pagar a conta de ações sem qualquer fundamento.

Chegou o momento de os cidadãos de Ubatuba reavaliarem seus conceitos e valores. Enquanto pessoas como Percy Cleve Kuster, Marcelo dos Santos Mourão, Délcio José Sato, Eduardo de Souza César, entre outros, são tratados com todo o cuidado, por serem agentes públicos ou políticos, outros como os Vereadores afastados e em especial o bi afastado (quase tri) Rogério Frediani e Robson das Chagas são tratados como bandidos e a palavra dos mesmos pouco ou nenhum valor possui. Pelo menos temos Desembargadores que mesmo distantes conseguem perceber quem é quem nessa cidade.

Por fim deveria ser de conhecimento do Promotor citado, que a prisão de quem quer que seja é uma medida extrema e que somente deve ser utilizada quando não existirem outros meios à disposição. Também deveria ser de conhecimento do Promotor que em nossa legislação quando há dúvida, a mesma beneficia o réu.


Para que não digam que estou apenas escrevendo e cometendo o mesmo erro do Promotor Jaime Meira do nascimento Júnior, esclareço, mais uma vez, que não perco meu tempo escrevendo por escrever e que esse texto será anexado à representação que encaminharei ao Conselho Superior do Ministério Público. Com relação aos que se sintam ofendidos com meu texto, informo que, no caso de possíveis processos, meu endereço e qualificação permanecem os mesmos e a recomendação de que contratem alguém minimamente preparado tecnicamente permanece, senão vira mamão com açúcar, como tem sido e sequer advogado eu contrato.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Uma Prisão Absurda em Ubatuba e Uma Imprensa Mediocre

Mais uma vez sou obrigado a ter que citar textualmente o nome de Saulo Gil, pretenso jornalista, que demonstra não possuir a menor capacidade ética e profissional para escrever. Saulo Gil não passa de um sensacionalista barato e seus texto são úteis, quando muito, para forrar lixeiras. Ouvir os envolvidos em uma notícia e tentar tomar conhecimento do maior número possível de informações não é um simples direito, mas, antes de mais nada, uma obrigação de quem se diz jornalista.

No último dia 29 de abril, o jornal Imprensa Livre publicou matéria sobre a prisão de Robson das Chagas, conhecido como Binho, assessor do vereador Rogério Frediani - PSDB em Ubatuba. Robson das Chagas foi preso em 28 de abril de 2011, por volta das 11:00 horas e solto às 19:30 horas do dia 29 de abril de 2011. Até ontem, 01 de maio de 2011, nenhum dos meios de comunicação, que fizeram questão de publicar a notícia sobre a prisão, se manifestaram sobre a concessão do Habeas Corpus e a consequente liberação de Robson das Chagas.

Seja por falta de capacidade ou seja por pura e simples má-fé, a conclusão é que a matéria omitiu muitos fatos que alteram totalmente a realidade apresentada. Em 20 de abril de 2011, o promotor, Jaime Meira do Nascimento Júnior, afirma ter recebido duas testemunhas do caso do processo das eleições dos  Conselheiros Tutelares de Ubatuba. Tais testemunhas declararam que estavam muito amedrontadas e que se se sentiam ameaçadas pois em agosto de 2010, ou seja, há oito meses, haviam escutado o Binho em um ponto de ônibus perguntando sobre quem seriam as testemunhas, cujos nomes foram mantidos em sigilo, que teriam denunciado o caso das eleições dos Conselheiros Tutelares, pois a situação não ficaria assim e o grupo do Frediani cuidaria delas. As mesmas alegavam ainda temer pela proximidade da audiência que será realizada em 06 de maio de 2011. Com base nesse depoimento e sem ter ouvido qualquer outra testemunha que pudesse comprovar a veracidade das informações o promotor solicitou a prisão cautelar de Rogério Frediani e de Robson das Chagas. Não satisfeito solicitou também o afastamento de Rogério Frediani.

Na realidade o promotor agiu em duas linhas distintas, ou seja, se utilizou da Ação Civil Pública existente, que tramita na 1a. Vara Civil de Ubatuba, e solicitou o afastamento do vereador Rogério Frediani. Com os mesmos argumentos e provas abriu uma ação criminal de coação no curso do processo, solicitando a prisão de Rogério Frediani e Robson das Chagas. Essa segunda ação, no meu entender, deveria ter sido distribuída por prevenção à 1a. Vara, pois o Juiz já tratava do tema. Como a distribuição foi livre e por azar dos envolvidos a ação criminal foi enviada para a 2a. Vara de Ubatuba. Nessa ação a Juíza não acatou a solicitação de prisão de Rogério Frediani, por não vislumbrar qualquer prova do alegado pela promotoria, mas deferiu a prisão de Robson das Chagas. É bastante importante citar os termos utilizados pela Juiza no mandato de prisão, pois a mesma se refere a um crime ocorrido em 20 de abril de 2011, deixando claro que a Juiza não observou que a suposta coação teria ocorrido em agosto de 2010, demonstrando a total improcedência da medida de urgência e do suposto temor das testemunhas pois 08 meses transcorreram sem que qualquer ataque fosse feito às testemunhas.

No dia 27 de abril de 2011 o Juiz da 1a. Vara não concordou com os argumentos da promotoria e rejeitou o pedido de afastamento de Rogério Frediani, afirmando que o testemunho das duas moças não era suficiente para formar uma opinião sobre o caso. No mesmo dia 27 de abril a Juiza da 2a. Vara nega o pedido de prisão de Rogèrio Frediani e acata o pedido contra Robson das Chagas. Fica claro que existiram duas sentenças diferentes para um mesmo caso, pois caso o processo crime tivesse sido distribuído por prevenção para a 1a. Vara, certamente a prisão sequer teria sido decretada.

Fica portanto para o leitor avaliar qual a decisão que lhe parece mais correta. A de uma Juiza que pegou o caso pela primeira vez e parece ter pensado que a suposta pratica criminosa tivesse ocorrido no dia 20 de abril de 2011 ou devemos dar mais crédito a decisão do Juiz da 1a. Vara que trata da Ação Civil Pública desde o seu início e que negou o pedido da promotoria. De qualquer modo a resposta já existe pois um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu o Habeas Corpus e mandou libertar Robson das Chagas.

Esses são os fatos exatamente como ocorreram e como deveriam ter sido publicados. Há muito mais para se falar sobre o tema e o dia de hoje será totalmente destinado a essa discussão.