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terça-feira, 23 de setembro de 2014

Fernando Capez E Rogério Frediani Denunciados por Crime Eleitoral


Ao
Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo



REF.: ABUSO DO PODER POLÍTICO E UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA



Venho através desta denunciar a prática de condutas vedadas pela legislação eleitoral, que caracterizam, em tese, uso da máquina administrativa, em favor do candidato a Deputado Estadual Fernando Capez nº 45.700.

Através das imagens anexas é possível comprovar que o até então deputado estadual Fernando Capez se utiliza dos supostos serviços do funcionário, da Assembleia Legislativa do Estado de  São Paulo, Rogério Frediani, portador do RG 8.708.277-9, matrícula 23.928.
Fernando Capez apresenta Rogério Frediani como sendo Assessor Parlamentar e parceiro político da região de Ubatuba, conforme publicado na página do facebook anexa.

A ligação entre Rogério Frediani e Fernando Capez se fortaleceu nas eleições de 2010, quando Rogério Frediani era vereador em Ubatuba e atuou ativamente na campanha eleitoral para o então candidato Fernando Capez. Em 2012 Rogério Frediani concorreu à função de Prefeito nas eleições municipais de Ubatuba. Por não ter obtido êxito em se eleger, imediatamente após os resultados das eleições e mesmo com o mandato de vereador em curso, Rogério Frediani é nomeado Assessor Parlamentar V da ALESP, através da decisão Nº 3148/2012, Assessor Parlamentar V, conforme publicação do Diário Oficial de 01 de novembro de 2012 abaixo: 

(Decisão nº3148/2012);

ROGERIO FREDIANI, RG nº 8708277-9, para exercer, em comissão, o cargo de ASSISTENTE PARLAMENTAR V, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo III, da Lei Complementar nº 1136/2011, em vaga criada pela referida Lei.

A Lei Complementar 1136 de 2011, em seus artigos 4º, 5º e 8º, abaixo transcritos, impôs as seguintes regras para o exercício da função de Assistente Parlamentar:

Artigo 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar terão exercício nos gabinetes das deputadas e dos deputados instalados na sede da Assembleia Legislativa, ou no escritório de representação da deputada ou do deputado, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Assembleia Legislativa.

Artigo 5º - A indicação para os cargos em comissão de Assistente Parlamentar e o enquadramento nas respectivas faixas de remuneração serão feitos pelo titular do gabinete, em formulário próprio, com efeitos a partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação.

Artigo 8º - A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei complementar será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.

Fica bastante claro que os Assistentes Parlamentares deverão atuar nos gabinetes dos deputados ou nos escritórios de representação dos mesmos, tendo, ainda, como jornada de trabalho um total de 40 (quarenta) horas semanais.

No que tange a definição das funções do Assistente Parlamentar V, temos a seguinte descrição, dada pela Resolução abaixo:

RESOLUÇÃO Nº 871, DE 27 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a regulamentação das atribuições do cargo em comissão de Assistente Parlamentar previstas na Lei Complementar nº 1.136, de 25 de abril de 2011.

Assistente Parlamentar V:

Responsável pela elaboração de minutas de pareceres do parlamentar, inclusive na condição de membro das comissões, bem como pelo acompanhamento de tramitação de proposições em todas as fases, também com vistas a adoção de eventuais providências para seu regular andamento.

Com base em todo o exposto e principalmente em função do que determinam as Leis e a Resolução, referentes ao caso concreto de Rogério Frediani, constatou-se a inadequação do mesmo para o cargo e função de Assistente Parlamentar V, haja vista que em 01 de maio de 2013 foi nomeado para a função de Assistente Legislativo I.

É de conhecimento público que Rogério Frediani trabalha diariamente no posto de combustíveis de propriedade de seu pai, localizado na região da Maranduba em Ubatuba - SP.   Do mesmo modo não há notícias de que algum deputado tenha criado um escritório de representação dentro de um posto de combustíveis. Como Fernando Capez é o deputado com maior ligação com o Réu Rogério Frediani, tudo indica, que Capez seja o principal interessado e responsável por essa indicação.

Ao verificarmos as definições das funções do cargo supostamente ocupado por Rogério Frediani é possível entender porque o mesmo não cumpria sua jornada de trabalho, com a aparente e suposta anuência do Réu Fernando Capez.

Não há qualquer indício de que o deputado Fernando Capez, que possui um grande número de Assessores com capacidade intelectual e técnica para a elaboração dos mais diversos pareceres, tenha necessitado dos supostos serviços de Rogério Frediani como Assessor Parlamentar V, haja vista que durante o período em que atuou como vereador em Ubatuba, Frediani jamais demonstrou possuir capacidade técnica compatível com o nível exigido em Lei para a função de Assessor Parlamentar V.

Fica evidente que Rogério Frediani conseguiu o emprego ideal, no qual  recebeu seu salário sem trabalhar, sendo nomeado às vésperas de poder gozar de férias remuneradas, decorrentes do recesso da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Ainda que referida nomeação não sirva de comprovação do elo de ligação entre os citados, ao acrescentarmos os fatos seguintes, passamos a ter indícios consistentes de tal relação. Rogério Frediani afirma publicamente ser Assessor de Fernando Capez, sendo que este último afirma que Frediani é seu parceiro na região de Ubatuba, conforme publicação do facebook já mencionada.

As imagens anexas comprovam de modo inequívoco que Rogério Frediani faz campanha eleitoral de modo acintoso para o candidato Fernando Capez, apesar de ainda ocupar cargo e função na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Rogério Frediani, juntamente com Fernando Capez foram fotografados em Ubatuba, mais especificamente no estabelecimento comercial denominado Barbearia do Rock, em horário que Rogério Frediani deveria estar em São Paulo cumprindo sua jornada de trabalho na ALESP.

Referida situação demonstra e comprova ainda a imoralidade e a ilegalidade dos atos praticados por Fernando Capez e Rogério Frediani, haja vista que não há qualquer comprovação de que o até então Servidor Público Rogério Frediani esteja licenciado de suas funções, caracterizando assim a prática de mais uma conduta vedada, pois Servidores Públicos não podem participar de campanhas eleitorais, havendo assim em tese afronta ao disposto no artigo 73 da Lei 9.504/97 abaixo transcrita no que cabe ao caso concreto:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

A certeza absoluta de impunida do até então deputado estadual e candidato a reeleição Fernando Capez é tão grande que o mesmo publica em seu sítio na internet (http://www.fernandocapez.com.br/sala-de-imprensa/deputado-se-une-a-secretario-na-busca-para-resolver-morosidade-em-ciretran-de-ubatuba/), matéria na qual há comprovação inequívoca da real função e da utilização indevida, imoral e ilegal do até então servidor público estadual, Rogério Frediani, em sua campanha política. 

Ainda que possamos ver, a princípio, uma inocente e legal atuação do até então deputado estadual Fernando Capez, consistente no atendimento de questões de interesse público, em especial da comunidade de Ubatuba, por outro lado, através de uma análise mais detalhada, é possível comprovar a ligação entre Fernando Capez e Rogério Frediani, bem como concluir que não ocorreu o afastamento do servidor Rogério Frediani, conforme prevê a legislação em vigor, hipótese única que permitiria a participação do mesmo em campanhas eleitorais.

A potencialidade do dano é mais do que evidente, no caso concreto, eis que Rogério Frediani é ex vice-prefeito, ex presidente da Câmara de Ubatuba, ex presidente do PSDB de Ubatuba e ex vereador. Como se não bastasse atualmente Rogério Frediani se apresenta com Assessor do deputado estadual Fernando Capez, devendo portanto tal conduta ser combatida imediatamente, pois a cada dia mais pessoas são assediadas, através de promessas, para votarem em Fernando Capez.

Importante também ressaltar que a utilização de recursos públicos, sejam eles humanos ou matérias, importa em sério desequilíbrio com relação aos demais candidatos, que são obrigados a angariar recursos e declará-los, para realizar suas campanhas eleitorais.

Requer-se assim, desde já, que seja a presente representação recebida, sendo ainda proposta, contra os envolvidos,  AIJE – Ação de Investigação da Justiça Eleitoral, como medida preparatória para a ação de impugnação de mandato eletivo ou de recurso contra a diplomação, nas hipóteses em que a decisão seja proferida após as eleições, nos termos do preceito constitucional inserido no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.

Termos em que,

Aguarda Deferimento.


MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
CPF 130.113.5380-08
CEP 11.680-000 - RUA SANTA GENOVEVA, 167 – TENÓRIO – UBATUBA – SP

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Justiça Nega Gratuidade da Justiça a Rogério Frediani

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Rogério Frediani, até então Assessor Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, impetrou em 09 de setembro de 2014 ação de Indenização por supostos Danos Morais, face a Fazenda Pública Estadual. O valor atribuído a causa é de R$ 5 milhões.

Inicialmente cabe esclarecer que o valor da causa, em ações de indenização por danos morais, corresponde ao valor que o Autor da ação pretende receber. Independente do teor da ação e das razões apresentadas pelo suposto dano moral, supostamente sofrido por Frediani, o fato é que no Brasil condenações nessa escala de valor, quando muito, são atribuídas a causas de dano moral coletivo. Assim sendo no presente caso é no mínimo infantil a pretensão de Frediani em elevar a tal patamar seu suposto dano e sua suposta moral. É sempre bom lembrar que no Brasil o valor atribuído a título de danos morais deve corresponder ao poder econômico das partes, vedando-se assim o enriquecimento ilícito.

O mais interessante é que Frediani pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, tentando assim se isentar de pagar a taxa de custas processuais de 1% sobre o valor atribuído a causa, ou seja, para o presente caso o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em tese, dentro da linha adotada pela legislação brasileira, se Frediani afirma ser  incapaz de arcar com as custas processuais que representam apenas 1% do valor que pretende receber, o mesmo também não pode pretender que a Fazenda Pública Estadual o indenize em R$ 5 milhões, pois tais valores são totalmente incompatíveis com a realidade financeira de Frediani.

Mesmo conhecendo apenas parte da realidade de Rogério Frediani, o MM juiz da 3ª vara cível de Ubatuba negou a gratuidade de justiça pleiteada. Cabe apenas acrescentar que além de empresário é funcionário fantasma da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, recebendo mensalmente o salário de cerca de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Abaixo a íntegra da decisão judicial:
CONCLUSÃO
Em 17 de setembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Exmo.Senhor Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Toscano
Eu*

Vistos.

O autor já foi vereador e presidente da Câmara Municipal de Ubatuba por vários mandatos. Também exerceu o cargo de vice-prefeito. Além disso, é conhecido e bem sucedido empresário da cidade. No exercício de sua empresa, ele certamente extrai lucros nada desprezíveis, superiores àquela percebida pela maior parte da população brasileira.

Conforme se depreende de suas últimas declaração para fins de imposto de renda, obtidas pelo sistema Infojud, o autor, com sua renda, consegue suportar gastos típicos da classe média alta, como plano de saúde, instituição particular de ensino para filhos (considerada a melhor de Ubatuba) e plano de previdência privada (em 2012). E ainda lhe permite adquirir e manter bens de monta (basta ver os veículos, cota de consórcio e investimentos que constam de sua declaração anual para fins de imposto de renda).

Aliás, a situação financeira favorável do autor permitiu-lhe, em 2012, a doação de vultoso valor para candidatos (ele mesmo) e partidos políticos (mais de quarenta mil reais).

Não se olvide, outrossim, que o autor, para a propositura da presente ação, contratou advogado particular, pagando pelos seus serviços e não se valendo do convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, destinado aos necessitados.

Diante de tal panorama, desponta evidente que o pagamento das custas não irá comprometer o sustento do autor e sua família, não inviabilizará sua subsistência.

Anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
“O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se  tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO.
 E ainda:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido” (TJP, 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; J. 28/9/2000); v.u.).
Fica, pois, indeferida a gratuidade. Prazo de 10 dias para recolhimento das custas. Decorrido in albis, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (parecer 381/2003-J DO 07/08/2003). Feito isto, proceda a serventia a inutilização da capa de autuação encaminhando-se a petição inicial e  eventuais documentos juntados ao advogado subscritor, mediante carta.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Solicitada Exoneração de Rogério Frediani da ALESP



Ubatuba, 04 de agosto de 2014.



A
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

A/C.: Exmo. Sr.  Presidente Deputado Estadual Samuel Moreira

REF.: EXONERAÇÃO DE ROGÉRIO FREDIANI / APLICAÇÃO DA LEI DA FICHA LIMPA


Prezado,


Venho através desta requerer a imediata exoneração do Assessor Legislativo  - Rogério Frediani, portador do RG 8.708.277-9, matrícula 23.928, que recebe remuneração mensal dessa nobre casa, por supostamente trabalhar no Gabinete da Liderança Partidária desde 01/06/2013.

Rogério Frediani foi Presidente da Câmara de Ubatuba, tendo suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Em que pese o fato das ilegalidades de Frediani remeterem ao ano de 2003, o trânsito em julgado da rejeição das contas ocorreu apenas em 2007. Referida situação  enquadra-se no disposto nas alíneas “g” e “h” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), portanto Rogério Frediani, sob a ótica eleitoral, está inelegível. A iniciativa popular que culminou com a aprovação da Lei da Ficha Limpa foi tão benéfica para a concretização e aprimoramento da democracia, que vários municípios resolveram implantá-la em suas esferas de atuação. Nesse mesmo sentido e no afã de atender as expectativas de quem os elegeram, V.Exas., sabiamente, alteraram a Constituição Estadual do Estado de São Paulo.

Em fevereiro de 2012, a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda Constitucional 9/2010, que, transformada na Emenda 34 à Constituição paulista (promulgada em março de 2012), impediu a nomeação de pessoas consideradas inelegíveis segundo a legislação federal para cargos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todo o Estado de São Paulo. Assim sendo foi criado o artigo 111-A, com a seguinte redação:

Artigo 111-A - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (grifo nosso)

O artigo 1º, incisos “g” e “h” da Lei Complementar 64/90 assim dispõe:
  Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo:
...
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

Através do processo TC-001628/026/03, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, condenou, em 14 de fevereiro de 2006, Rogério Frediani ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos à maior, no exercício de 2003,  título de subsídios. Por meio de uma interpretação imoral, para dizer menos, na qualidade de Presidente da Câmara de Ubatuba, Rogério Frediani, calculou a remuneração dos salários dos vereadores com base na remuneração dos Deputados Estaduais, acrescida dos valores que os mesmos recebem como auxílio, aumentando assim o teto permitido constitucionalmente. Inconformado com a decisão do TCESP, Frediani se utilizou de todos os recursos possíveis, devolvendo os valores recebidos imoralmente e ilegalmente apenas em 28 de junho de 2007. (DOC Anexo)

Pela documentação apresentada fica evidente que não estamos diante de uma mera falha de um servidor público, que ao perceber o erro o corrigiu de imediato. Frediani somente ressarciu o erário após mais de 16 meses da decisão condenatória unânime do TCESP. No caso em tela é quase certo que o até então servidor Rogério Frediani, alegará em sua defesa que sua conduta não pode ser considerada uma irregularidade insanável, pois o mesmo devolveu aos cofres municipais os valores por ele recebidos imoralmente, ilegalmente e indevidamente. Infelizmente para Frediani a jurisprudência de nossos Tribunais considera que situações como essa são de natureza insanável, sendo que pouco ou nada importa a devolução dos valores recebidos à maior.

'RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PAGAMENTO INDEVIDO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. RESTITUIÇÃO. VALORES. IRRELEVÂNCIA.
DESPROVIMENTO.

1. E assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade.
(..)' (REspe n° 4.682. 433/RJ, Rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 4.6.2010).

1 - A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal. Precedentes.
II - Prevalece a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da Lei Complementar 6411990 se o candidato não obtém provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido do registro de candidatura.
Precedentes.
(..)' (AgR-Respe n° 3.973. 789/RJ, Rei. Mm. Ricardo Lewandowski, DJe de 30.4.2010) (grifo nosso).

Cabe ainda ressaltar que, o pagamento a maior aos vereadores configura, em tese, ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 10, 1, IX e XI da Lei n°8. 429192.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 111 desta lei e notadamente:

- facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 0 desta lei;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

(...)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular
Por fim cabe ressaltar que o até então servidor Rogério Frediani demonstra acreditar, por suas atitudes, estar acima das Leis. Rogério Frediani possui plena consciência das hipóteses de aplicação da denominada Lei da Ficha Limpa, haja vista que o mesmo enquanto vereador em Ubatuba, foi a Autor da Lei Municipal 3433 de 2011. Referida Lei aplica ao município de Ubatuba as mesmas restrições da Lei da Ficha Limpa. Em novembro de 2011 através de matérias enviadas ao meios de comunicação Frediani afirmava, (DOC Anexo):

... o Ficha Limpa vai dar mais transparência e disciplina à administração pública. “Quem estiver em um desses cargos, como os assessores, secretários municipais, diretores e gerentes das duas instituições vai precisar ter a ficha limpa”

“A população agora conta com mais uma ferramenta em seu favor, acredito que daqui pra frente o munícipe cobrará mais dos eleitos”

DOS PEDIDOS

Requeiro assim, na qualidade de cidadão, que seja aberto processo administrativo de exoneração face ao Assessor Legislativo  - Rogério Frediani, portador do RG 8.708.277-9, matrícula 23.928.

Ressalto desde já que a não abertura do processo de exoneração, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimentos desta, culminará com a adoção das medidas legais cabíveis contra V.Exa., membros da Mesa Diretora e demais responsáveis pela contratação e utilização dos supostos serviços de Rogério Frediani.

Certo que o bom senso e a legalidade prevalecerão e que as medidas aqui solicitadas serão acatadas de imediato por V.Exa, agradeço antecipadamente.


Atenciosamente,



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7
CPF 130.113.538-08
RUA SANTA GENOVEVA, 167 – TENÓRIO
CEP 11680-000 UBATUBA – SP

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terça-feira, 29 de julho de 2014

Rogério Frediani Irresponsável e Ficha Suja

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

A divulgação da relação de pessoas com contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é muito importante para as eleições desse ano, pois facilitará a aplicação da Lei da Ficha Limpa. O mais importante é que o eleitor poderá ter uma visão mais correta sobre quem realmente são nossos políticos e como os mesmos pensam e agem em termos de legalidade e moralidade.

Não gosto de divagar sobre situações hipotéticas ou ainda tratar de assuntos referentes a cidadania de modo genérico. O Brasil e principalmente Ubatuba possuem um número imenso de situações concretas que podem e devem ser utilizadas como exemplo. Nas últimas eleições para prefeito e vereador, realizadas em 2012, Ubatuba acabou por eleger Maurício Humberto Fornari Moromizato por pura falta de opção e não pelo convencimento de que Moromizato fosse o ideal para nossa cidade. Ubatuba contou com oito candidatos, sendo que o fato da eleição ser decidida em um único turno levou o eleitor a votar no candidato que tivesse maior chance de derrotar Délcio José Sato, pois a sociedade clamava por mudanças. Nesse contexto o eleitor abriu mão de uma análise mais criteriosa e até mesmo de suas preferências políticas e pessoais, pois o objetivo principal e talvez único era a mudança, como forma de solução dos inúmeros problemas da cidade.

O mínimo que todo e qualquer cidadão minimamente consciente espera dos candidatos que concorrem a eleições é responsabilidade. Nesse sentido é óbvio que um candidato que saiba não possuir as condições legais para concorrer e tomar posse caso eleito é, no mínimo uma pessoa de pensa única e exclusivamente em seus interesses pessoais, comprovando assim não ter a menor capacidade de representar outros cidadãos. Rogério Frediani, candidato a prefeito em 2012, é um exemplo desse tipo de político e de situação onde o único intuito é o benefício próprio, não importando a ética, a moral e a legalidade. Rogério Frediani é um Ficha Suja e seu nome consta da lista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enviada ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral. Ao ter conhecimento desse fato Frediani jamais deveria ter colocado seu nome na disputa eleitoral, pois era sabido que cada voto era de extrema importância, sendo que, mesmo que eleito, Frediani não poderia assumir.

A Lei da Ficha Limpa foi um dos assuntos mais discutidos durante as eleições de 2012, sendo que o próprio Frediani, como vereador, foi o autor do projeto de lei que instituiu a Ficha Limpa Municipal de Ubatuba. Portanto estamos diante de uma situação onde Frediani, mais uma vez, demonstrou que seus interesses pessoais prevalecem, considerando-se o mesmo imune a toda e qualquer Lei que o prejudique. Quero deixar claro que as impugnações de candidaturas de prefeito atingem ambos os candidatos, ou seja prefeito e vice-prefeito. Deste modo quando a candidatura de um prefeito é impugnada os votos são anulados e o candidato a vice-prefeito também é prejudicado. 

Rogério Frediani foi candidato a prefeito em 2012, tendo Americano como candidato a vice. Tenho a mais plena certeza de que Americano jamais teria corrido esse tipo de risco, afinal de contas trata-se de puro e simples bom senso!  

Para onde teriam migrado os votos de Frediani caso o mesmo não fosse candidato? Que outros nomes poderiam ter sido escolhidos pelo PSDB para concorrer às eleições municipais? Frediani optou por não se tentar a reeleição para vereador por saber que não assumiria? A candidatura de Frediani prefeito foi apenas um mecanismo para manter seu nome no quadro político, pois o mesmo sabia que jamais seria eleito e caso fosse não poderia assumir?

domingo, 24 de novembro de 2013

Vereadora Flávia Pascoal Ensinando Rogério Frediani e Fernando Capez

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Fico extremamente satisfeito em saber que a vereadora Flávia Pascoal - PDT resolveu arregaçar as mangas requerendo ao deputado estadual Major Olímpio - PDT que interceda junto ao Governador Geraldo Alckmin para solucionar uma relevante questão de segurança pública da região sul de Ubatuba, corrigindo assim aquilo que Moromizato, Capez e Frediani (assessor sabe-se lá do que e de quem), pelo que tudo indica, não obtiveram êxito.
 
No Diário Oficial de 31 de outubro de 2013 a assessoria do até então deputado estadual Fernando Capez publicou a seguinte atividade parlamentar do referido deputado:

"Acompanhado por Maurício Moromizato, prefeito de Ubatuba, e demais autoridades do município, o deputado Fernando Capez realizou reunião na sede da Secretaria estadual da Segurança Pública, na tarde do dia 14 deste mês, com o secretário-adjunto Antonio Carlos da Ponte.
 
Entre as inúmeras reivindicações, foi solicitado: implantação de uma delegacia de polícia no bairro de Maranduba"

Pelo texto da própria assessoria de Capez é possível entender o porque do não atendimento das reivindicações. Quando um suposto prefeito e demais supostas autoridades são atendidos pelo secretário-adjunto conclui-se que nada além de fotos e tapinhas nas costas acontecerá. É de conhecimento público que uma das principais funções do adjunto é a de substituir o titular quando o mesmo não quer ou não pode participar de algo. Na realidade o adjunto é uma espécie de double que entra em ação sempre que o titular corre o risco de ser colocado em alguma situação desagradável ou perigosa. A função do adjunto é de extrema importância haja vista que enquanto ele atende caravanas vindas sabe-se lá de onde, o titular da pasta pode se reunir com quem realmente interessa. É possível ainda concluir que a caravana de Ubatuba não foi devidamente instruída por Capez de que é no mínimo de bom senso efetuar um único pedido por vez. Ao efetuar "inúmeras reivindicações" os solicitantes demonstram despreparo e falta de planejamento. 

Felizmente temos a vereadora Flavia Pascoal que na última sessão da Câmara de Ubatuba, através do requerimento nº 157/13 abaixo, solicitou ao deputado estadual Major Olímpio - PDT que tomasse as rédeas da situação e ensinasse aos aprendizes que um simples requerimento pode ser muito mais útil e eficiente do que caravanas que não resultam em absolutamente nada. 
"08 – Requerimento nº. 157/13, da Verª. Flavia Pascoal – PDT, ao Deputado Estadual Major Olimpio – PDT, que interceda junto ao Governador do Estado e demais setores responsáveis que se discuta a crescente necessidade de uma delegacia ou distrito policial na região Sul."
Parabéns aos vereadores que aprovaram o requerimento da vereadora Flávia Pascoal. Cabe esclarecer que o até então vereador Claudnei Bastos Xavier votou contra todos os requerimentos e pedidos de informação votados conjuntamente na sessão citada. Coincidência ou não o fato é que Claudnei também fez parte da até então inútil caravana.


quinta-feira, 20 de junho de 2013

Gerson Biguá Não É Mais Vereador Em Ubatuba SP


Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Ontem estive no Fórum de Ubatuba e fotografei os despachos da Promotoria e a decisão do MM Juiz da 2ª Vara Cível de Ubatuba. Finalmente a população de Ubatuba está definitivamente livre de um dos maiores corruptos e imorais vereadores que já existiram. 

Pode até mesmo ser uma simples coincidência mas o fato é que após a divulgação do abaixo-assinado no qual cidadãos exigiam que o MM juiz da 2ª Vara Cível de Ubatuba tomasse imediatamente as medidas cabíveis (clique aqui para acessar), em apenas dois dias tanto a Promotoria quanto o juiz agiram. Gerson de Oliveira, vulgo Biguá, além de ter sido condenado à suspensão dos direitos políticos deverá, ainda, pagar uma multa no importe de R$ 80.169,20 (oitenta mil cento e sessenta e nove reais e vinte centavos). Abaixo a íntegra da decisão:
"Autos 948/2009

Vistos,


Acolho a manifestação do Ministério Público de fls 380/382 em razão de decidir, determino que sejam cumpridos no prazo de 48 horas, a contar do recebimento destes autos em Cartório, a expedição do que for necessário para os requerimentos elencados nos itens "1", "2" e "3".

Após o cumprimento dos itens em questão, remetam-se estes autos ao Contador do Juízo para que elabore o cálculo do valor devido relativo às custas e despesas processuais.

Por fim, após a elaboração do cálculo, intime-se o réu nos termos do requerimento de fls 382(art 475-I e 475-J do CPC), para que pague o valor devido a título de multa civil, bem como às custas e despesas processuais.

Int.

Ubatuba, d. s.


BRUNO LUIS COSTA BURAN
JUIZ SUBSTITUTO

19 DE JUNHO DE 2013"
Os itens 1, 2 e 3 que a decisão menciona dizem respeito aos diversos ofícios que deverão ser encaminhados ao CNJ, Tribunal de Contas, Justiça Eleitoral e a Câmara de Ubatuba. Deste modo entre hoje e amanhã (dia 20 ou 21 de junho de 2013) o presidente da Câmara de Ubatuba será intimado para que tome as medidas necessárias para declarar a extinção imediata do Mandato de Gerson Biguá, sob pena de perder o cargo de presidente bem como de membro da Mesa Diretora da Casa de Leis.

Durante toda a fase final de tramitação desse processo Rogério Frediani (ex vereador) afirmou para diversas pessoas que Gerson Biguá não perderia o cargo pois o Deputado Estadual Fernando Capez interviria. Tudo indica que ou Frediani não passa de um mentiroso ou Fernando Capez não possui tanto poder quanto imagina possuir.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Frediani Relaciona Indevidamente o Nome de Fernando Capez à Proteção de Gerson Biguá

Ao
Excelentíssimo Deputado Estadual Fernando Capez

REF.: APARENTE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME POR ROGÉRIO FREDIANI


Prezado Deputado,


Na qualidade de cidadão e de seu eleitor, nas últimas eleições, me sinto na obrigação de relatar fatos relacionados à sua pessoa que se verdadeiros farão com que eu e muitos eleitores mudemos radicalmente o conceito positivo que temos sobre V.Exa.

Rogério Frediani, ex-vereador de Ubatuba e atual Assessor sabe-se lá do que e de quem da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tem divulgado aos quatro cantos da cidade que V.Exa iria intervir, através de seu irmão,  para que o até então vereador Gerson de Oliveira de Ubatuba não fosse afastado do exercício do cargo público. Rogério Frediani chega inclusive ao cúmulo de afirmar que na última semana teve houve uma reunião entre V.Exa, Rogério e Gerson de Oliveira para a solução da questão citada.

Preliminarmente gostaria de esclarecer que não creio que V.Exa possa estar envolvido em uma situação tão indigna e imoral como a mencionada por Rogério Frediani, haja vista que estamos diante, no mínimo, de tráfico de influência, corrupção ativa, corrupção passiva e até mesmo uma possível formação de quadrilha. Na realidade tudo indica e espero que V.Exa possa corroborar a tese de que Rogério Frediani no afã de se mostrar útil para alguma coisa tenha optado por um método não muito inteligente e ineficaz de enaltecer o nome de V.Exa. e de seus parentes, comprometendo até mesmo a imagem do Sistema Judiciário.  

Para que V.Exa. tome conhecimento da gravidade da situação envolvendo seu nome passo a relatar em poucas linhas, mas com a riqueza de detalhes necessários a situação do até então vereador Gerson de Oliveira:

Gerson de Oliveira foi condenado em primeira instância por ato doloso de improbidade administrativa no qual houve enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, face à contratação emergencial de um auxiliar de serviços gerais, indicado por Rogério Frediani.  A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, por unanimidade, confirmou a sentença condenatória. Foram interpostos Embargos de Declaração que foram recebidos, porém rejeitados. Seja por omissão ou ainda aquiescência do réu Gerson de Oliveira, o fato é que não houve a impetração de recursos à instância superior, tendo o trânsito em julgado sido certificado.

Tenho em mãos uma publicação intitulada “Lei da Ficha Limpa” (Comentários de Fernando Capez), no qual V.Exa enaltece a importância desse diploma legal (Lei Complementar 135 de 2010). Na realidade tenho em mãos os cerca de 40 exemplares que entregues a Rogério Frediani, o qual, não sei por quais motivos, não quis que a população tivesse acesso. Às páginas 5 e 6 da referida publicação V.Exa esclarece de modo bastante detalhado as condições para o enquadramento na Lei da Ficha Limpa aos condenados por improbidade administrativa, sendo que o caso de Gerson de Oliveira é um exemplo concreto das pessoas que a Lei pretendeu afastar por 8 anos da função pública.

Ainda que Gerson de Oliveira não fosse obrigado a se submeter ás imposições da Lei da Ficha Limpa, após o trânsito em julgado da decisão condenatória em Ação Civil Pública nada mais pode ser feito para impedir a perda imediata da função política. Imaginar o contrário ou tentar viabilizar o retardamento da notificação ao Presidente da Câmara sobre a suspensão dos Diretos Políticos impondo a necessária declaração de extinção do mandato, é imoral e não condiz com aqueles que pretendem representar a população.

Espero portanto ter sido útil em avisá-lo sobre a utilização indevida e imoral de seu nome em situações imorais e ilegais. Apesar de possuir mais absoluta certeza de que o desatento Rogério Frediani mais uma vez meteu os pés pelas mãos espero que V.Exa tome as medidas cabíveis para esclarecer essa situação.

Atenciosamente,


Marcos de Barros Leopoldo Guerra