sábado, 8 de fevereiro de 2014

OAB Divulga Locais de Prova e Banca Corretora da 2ª fase do XII Exame

Divulgação de nomes dos examinadores é feita pela primeira vez 
 
Fonte | OAB

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou a relação dos locais de prova e os nomes dos examinadores que vão corrigir as questões da segunda fase do XII Exame de Ordem Unificado. A prova prático-profissional será realizada neste domingo (9) a partir das 13h (horário de Brasília) e terá cinco horas de duração.

A divulgação dos nomes da banca examinadora é uma novidade no exame da OAB e passou a valer a partir desta edição. A banca por dez coordenadores, cada um responsável por uma área de conhecimento (direito administrativo, tributário, civil, processual civil, do trabalho, processual do trabalho, constitucional, penal, processual penal e empresarial), além de 22 professores avaliadores do banco de questões da banca examinadora e recursal.

Esta edição do Exame da OAB é a primeira também a contar com a regra da "repescagem". Os candidatos que vão fazer a segunda fase e que não forem aprovados ao final do processo, poderão se inscrever na próxima edição e entrar diretamente na segunda fase. As inscrições para o próximo exame serão abertas no dia 27 deste mês.

A prova da segunda fase é composta por duas partes. A primeira é uma redação valendo cinco pontos correspondente a uma peça processual em uma das áreas determinadas pelo candidato no momento da inscrição: direito administrativo, civil, constitucional, empresarial, do trabalho, penal ou tributário. A segunda parte são quatro questões dissertativas valendo 1,25 ponto cada.

A prova deve ser feita com caneta de tinta azul ou preta. O candidato deve colocar no caderno de respostas primeiro a peça profissional, depois as respostas das questões, pela ordem, dentro do espaço delimitado.

A OAB vai divulgar o padrão de respostas preliminar das questões na noite deste domingo. O resultado preliminar será divulgado no dia 7 de março. O prazo para recursos vai 8 a 11 de março. O resultado definitivo sairá no dia 25 de março.

CGU Aplica Pena de Destituição a Ex-Superintendente da Susep

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da CGU

A Controladoria-Geral da União (CGU) decidiu aplicar pena de conversão da exoneração do ex-superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), Renê Garcia de Oliveira Júnior, em destituição de cargo público – penalidade equivalente à demissão para servidores comissionados –, por envolvimento em irregularidades contra a Administração Pública. A decisão está publicada na edição desta quinta-feira (06/02) do Diário Oficial da União.

Após processo administrativo disciplinar (PAD) conduzido pela CGU, ficou comprovado que o ex-superintendente valeu-se indevidamente do cargo para beneficiar Arthur Falk, proprietário da instituição financeira Interunion Capitalização, que vendia os títulos Papa-Tudo. Em julho de 2006, Renê Garcia interferiu no processo de liquidação extrajudicial da Interunion, a cargo da Susep, destituindo o liquidante Antonio Telles, responsável pelo processo, e nomeando, para o lugar, outro liquidante, Renato Sobrosa Cordeiro. Com a substituição, promovida por Renê Garcia, foi possível introduzir no “Quadro Geral de Credores” da Interunion informações falsas, com o objetivo de transmitir a ideia de que a empresa teria recursos suficientes para pagar as dívidas dos credores inscritos.

Ainda segundo o processo da CGU, Renê Garcia ofendeu os princípios da eficiência e da moralidade, desrespeitando o seu dever legal enquanto superintendente da Susep. “Os fatos demonstram cabalmente que o réu acoberta, toma parte e executa as tentativas de Arthur Falk de se imiscuir nas atividades da Liquidação Extrajudicial da Interunion Capitalização para obter um desfecho favorável nas diversas demandas judiciais e administrativas a que responde”, atesta o processo.

Desde fevereiro de 2007, Renê Garcia já havia sido afastado temporariamente do cargo de Superintendente Susep por determinação judicial, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e, em agosto de 2007, foi exonerado definitivamente da função, a pedido. Seguiram-se sindicâncias investigativas no Ministério da Fazenda e, depois, instauração de Processo Disciplinar (PAD), na CGU.

A decisão de hoje, da CGU, foi tomada nesse processo e teve por base os artigos 127, V, e 135, da Lei 8.112/90, por violações dos incisos I, II, III e IX do art.116, além do inciso IX do art. 117, da mesma Lei (ofensa à moralidade administrativa e valimento do cargo em proveito próprio ou de terceiro). O processo garantiu ao acusado direito ao contraditório e à ampla defesa

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Ilegalidades na Construção do Prédio da Câmara de Ubatuba

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, consultor, portador do RG 15.895.859-7 e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba - SP, por seu advogado abaixo assinado, mandato incluso (DOC 001), vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., impetrar, pelos fatos e fundamentos que se seguem, 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO LIMINAR (PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR)
face à MUNICIPALIDADE DE UBATUBA, na pessoa do prefeito municipal MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, com endereço à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP , contra a CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, representada por seu Presidente ERALDO CARLOS TENÓRIO TODÃO (XIBIU), CÉLIO MORAES STEFANI – Presidente da Comissão de Licitação da Câmara, ambos com endereço à Rua Salvador Corrêa, 170 – Centro – Ubatuba – SP E contra a empresa VALGUARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARTEFATOS CIMENTO LTDA, com endereço à Rodovia Washington Luís, 1450, Guaratinguetá - SP, CEP 12522-010, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I-            DOS FATOS

Na 36ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba, realizada em 12 de novembro de 2013, os vereadores votaram e aprovaram o seguinte Projeto de Lei:

04 - Projeto de Lei nº. 140/13, Mensagem nº. 062/13, do Executivo, Dispõe sobre desafetação de via pública no Bairro do Sumaré.

Em 13 de novembro de 2013 a Assessoria de Comunicação da Câmara de Ubatuba publicou, em seu site da internet, matéria intitulada “APROVADA LIBERAÇÃO DE ÁREA PARA NOVA CÂMARA DE UBATUBA”. Referida matéria apresentou um resumo da 36ª Sessão Ordinária da Câmara, dando um maior enfoque na matéria aprovada referente a desafetação da área para a Construção das instalações da Câmara. No texto há as seguintes afirmações dos vereadores:

“O principal projeto aprovado na 36ª sessão, por unanimidade, abre caminho para a construção de uma nova sede para a Câmara Municipal de Ubatuba, hoje funcionando em dois prédios alugados ao preço de R$ 250 mil reais ao ano. O Projeto de Lei nº. 140/13 e Mensagem nº. 062/13 do Executivo, aprovados por unanimidade nesta terça feira, libera área institucional no bairro do Sumaré para esta finalidade e o Plano Plurianual  já contempla a obra.
Localizado entre as ruas Antônio Marques do Valle e Benedito Felipe de Oliveira, com cerca de 2 mil metros quadrados no Sumaré, dos quais 528,27 foram desafetados pelo projeto votado terça, o local é uma opção em área central mais acessível do que a proposta de construção no bairro da Estufa II, ao lado do atual Fórum.”
....
“Licitação - O presidente do Legislativo ubatubense, vereador Eraldo Todão (PSDC) lembrou que entre 2004 e 2012 foram jogados fora, mais de R$ 2 milhões com os alugueis. “Fizemos levantamentos e esse gasto não se justifica, é dinheiro sem retorno. Então me comprometi com todos- porque o esforço será de todos-, a enfrentar esse desafio da construção com nossas economias, com o aperto, corte nos gastos”.
Segundo o presidente, só nesse primeiro ano, com ajustes, foram economizados perto de R$ 1 milhão, “não vamos precisar de aporte de recursos da Prefeitura, não vamos tirar de outras secretarias, embora tenhamos todo o apoio institucional do Prefeito para a iniciativa”.
Ele informou que “será licitação aberta para todos participarem, a população vai acompanhar de perto cada passo”.  Claudnei Xavier sugeriu que, “assim que se abrir a matrícula, a  licitação seja feita no  plenário da Câmara”.”

Apenas dois dias após aprovado o Projeto de Lei 140/13, o autógrafo é encaminhado a prefeitura e o prefeito em 14 de novembro, em prazo recorde, sanciona a Lei Número 3709;
Em 18 de dezembro de 2013, através de publicação do Diário Oficial, a Câmara de Ubatuba, através do Presidente da Comissão de Licitação, foi comunicado o Resultado da Tomada de Preços 0001/2013, nos seguintes termos:

RESULTADO
TOMADA DE PREÇOS 001/2013

REF. OBRA DE CONSTRUÇÃO PRÉ-MOLDADA DA ESTRUTURA COMPLETA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME
PROJETO BÁSICO, MEMORIAL DESCRITIVO E DEMAIS ANEXOS CONSTANTES DO EDITAL.

Empresa vencedora: Valguará Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Valor Global: R$ 1.270.320,00
2ª Empresa Colocada: L23 Multisuprimentos e Serviços Ltda ME - Valor Global: R$ 1.281.660,09

Fica aberto prazo de 05 dias para interposição de recursos, nos termos da Lei 8.666/93.
Célio Moraes Stefani
Presidente da Comissão

Conclui-se que entre o ato de sancionar a Lei 3709, ocorrido em 14 de novembro de 2013 e a conclusão da Tomada de Preços, ocorrida em 18 de dezembro de 2013, decorreram exatos 34 (trinta e quatro) dias. Há que se destacar que o dia 14 de novembro foi uma quinta-feira, sendo que o dia 15 de novembro foi feriado e véspera de um final de semana, fazendo supor que qualquer medida efetiva para a elaboração do Edital de Licitação, somente poderia ter sido iniciada em 18 de novembro de 2013, eis que a Lei sancionada somente passou a vigorar com sua publicação. Nesse sentido ficou diminuído para apenas 30 (trinta) dias, o tempo transcorrido entre a suposta publicação da Lei 3709, que não se sabe exatamente quando ocorreu, e o ato que declarou vencedora do certame a empresa Ré Valguará.

Nesse curto espaço de tempo foram realizados:

- abertura de nova matrícula para a área no Registro de Imóveis;
- projeto básico;
- memorial descritivo;
- elaboração do Edital;
- publicação do Edital com um mínimo de 15 dias de antecedência;
- realização do processo licitatório;

Por fim é de extrema importância ressaltar que a própria publicação que considerou vencedora a empresa Ré, datada de 18 de dezembro de 2013, previa um prazo de 05 (cinco) dias para eventuais recursos das empresas que não lograram êxito no processo licitatório. O artigo 109, I da Lei 8.666 de 1993 impõe que o prazo para recurso seja contado em dias úteis e não corridos. Deste modo temos que o prazo para recurso teve início em 19 de dezembro de 2013, terminando em 26 de dezembro de 2013.

As demais imposições legais, consistentes na elaboração e assinatura do contrato, somente poderiam ter sido iniciadas em 27 de dezembro de 2013, porém, estranhamente e inexplicavelmente em 26 de dezembro de 2013, conforme (DOC002) ocorreu o empenho de R$ 920.320,00 (novecentos e vinte mil, trezentos e vinte reais).

Por fim temos a placa indicativa da obra (DOC >>>>) na qual há a expressa informação de que a obra teve início em 26 de dezembro de 2013, ou seja, um dia antes do término do prazo de Recurso para os demais licitantes.
 
II-           DO DIREITO

O direito do Autor está calcado no artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 844 do mesmo diploma legal.

“Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”.

“Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;”

III-         DA MEDIDA CAUTELAR

A presente Ação Cautelar se justifica, haja vista que os Réus podem ter realizado licitação sem a observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Tanto o empenho, quanto a placa colocada na obra, ambos com data de 26 de dezembro de 2013, demonstram inequivocamente que há algo de muito errado nesse processo licitatório, eis que somente á partir de 27 de dezembro de 2013 as medidas necessárias ao empenho e assinatura do contrato, poderiam ter sido efetuadas, pois o prazo final para eventuais recursos contra o resultado da licitação cessou em 26 de dezembro de 2013.
Há indícios suficientes que fazem supor a utilização indevida e imoral de recursos públicos no montante de R$ 920.320,00 (novecentos e vinte mil, trezentos e vinte reais), valores esses que, por terem sobrado nos contas da Câmara,  deveriam ser devolvidos a Prefeitura de Ubatuba, onde o prefeito, no uso de suas atribuições utilizaria tal valor onde fosse mais necessário.

A presente Ação Cautelar é preparatória de uma Ação Popular, que será proposta em até 30 dias após a efetivação da medida ora pleiteada. Considerando que a medida cautelar preparatória é um instrumento intrinsecamente ligado à ação principal, mesmo que esta nem venha a ser ajuizada, o Autor requer, desde já, que seja concedida a isenção de custas. Haja vista que o próprio STF já se manifestou sobre a questão, entendendo que, o simples ajuizamento de uma ação preparatória, vinculada a uma ação principal futura, já confere àquela a necessária dependência dessa, independentemente da sorte das demandas, por força da norma do artigo 796 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

IV-         DA LIMINAR

A medida liminar possui amparo legal, pois presentes seus fundamentos, ou seja, há verossimilhança nas alegações, sendo que o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” podem ser comprovados através das razões de Direito já apresentadas, bem como no dano que a demora no aguardo da obtenção da informação pela via administrativa, haja vista que a MUNICIPALIDADE tem em diversas situações se mostrado reticente com relação ao cumprimento da Legislação referente ao acesso a informação. Nesse sentido é possível comprovar o alegado através dos documentos anexados à presente que comprovam que solicitações administrativas do Autor até a presente data não foram respondidas, passados mais de noventa dias da solicitação.

V-           DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:
1-   A Concessão da Medida Liminar “Inaudita Altera Pars” consistente na determinação de obrigação à Câmara de Ubatuba, na pessoa de seu presidente, para em cinco dias, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, apresentar a íntegra do Processo Licitatório do Tipo Tomada de Preços 001/2013 que culminou com a contratação da empresa VALGUARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARTEFATOS CIMENTO LTDA, sob as penas do artigo 359, do mesmo Caderno Processual;

2-   A Concessão da Medida Liminar “Inaudita Altera Pars” consistente na determinação de obrigação à Câmara de Ubatuba, na pessoa de seu presidente, para em cinco dias, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, apresentar cópia da matrícula da área desafetada objeto da Lei Municipal 3709 de 14 de novembro de 2013;

3-   Nos termos do artigo 806, do Código de Processo Civil, compromete-se o Autor a propor a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida;

4-   Que sejam concedidos ao Autor os benefícios da gratuidade de Justiça, haja vista que a Ação Principal a ser movida é uma Ação Popular cujas custas inexistem para o Autor;

5-   Seja a ação julgada procedente, obrigando a Ré a apresentação dos documentos, com a consequente condenação em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência;

6-   Que os Réus sejam citados e intimados, nos endereços já indicados, a apresentar, caso queiram, contestação a presente;

7-   Requer desde já o Direito de produção de provas e inclusão de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.270.320,00 (hum milhão, duzentos e setenta mil, trezentos e vinte reais), correspondente ao valor do contrato.

Nestes Termos,

Aguarda Deferimento


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Ativistas Exigem um Plano de Desenvolvimento da ONU que Responsabilize mais os Governos

Fonte: Artigo 19

Mais de 100 grupos da sociedade civil estão apelando às Nações Unidas (ONU) para que coloque a responsabilidade do governo e a independência dos meios de comunicação, no centro de uma nova estrutura para o desenvolvimento global.

A ONU está trabalhando para desenvolver uma agenda de desenvolvimento global para depois de 2015, a data prevista para os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que irão definir as prioridades mundiais para o desenvolvimento nas próximas décadas. Esta semana, o Grupo de Trabalho Aberto para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estará reunido em Nova York para mais discussões sobre governança.

Em uma declaração conjunta, coordenada pela ARTIGO 19 e o Fórum Global para o Desenvolvimento da Mídia (GFMD), 191 organizações de 77 países dizem que o acesso à informação e a liberdade de imprensa são elementos vitais para um futuro plano de desenvolvimento. Sistemas que permitam às pessoas responsabilizar os governos são fundamentais para alcançar o crescimento econômico, a igualdade social e a sustentabilidade ambiental.

"É crucial que a ONU reconheça a ampla base de apoio para incluir a liberdade de imprensa e o acesso à informação como elementos essenciais da nova agenda de desenvolvimento. A criação de governos abertos é um pré-requisito fundamental para assegurar um desenvolvimento significativo", disse Thomas Hughes, diretor executivo da ARTIGO 19.

O livre fluxo de informações permite que as pessoas tomem decisões informadas e participem de forma significativa nas discussões públicas sobre assuntos que afetam as suas vidas. A informação também é fundamental para incentivar a inovação e a criatividade. O acesso à informação e a uma comunicação social livre e independente é crucial para garantir que os governos são responsabilizados pelas promessas que fazem e para salvaguardar os compromissos de desenvolvimento", acrescentou Hughes.

"Com esta declaração, os grupos da sociedade civil de todas as regiões do mundo estão se dirigindo aos seus representantes nas Nações Unidas. Ignorar o papel dos meios de comunicação e da informação na promoção da transparência e da responsabilização, enquanto se estabelecem as metas de desenvolvimento para as próximas décadas, seria absurdo. Acesso à informação e meios de comunicação independentes são essenciais para o desenvolvimento. Como o Grupo de Trabalho Aberto da ONU se reúne novamente esta semana, é de extrema importância ter em conta esta mensagem", disse Leon Willems, presidente da GFMD.

A coalizão exorta a ONU a:
 
1 . Estabelecer um objetivo específico para "garantir a boa governança e instituições eficazes.”
 
2 . Incluir como componentes desse objetivo uma cláusula para "garantir que as pessoas desfrutem de liberdade de expressão, de associação e de manifestação pacífica, bem como do acesso a meios de comunicação e a informação independentes" e para "garantir o direito à informação e o acesso a dados governamentais por parte do público.”

No ano passado, um painel consultivo de alto nível - nomeado para assessorar o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon na agenda pós-2015 – recomendava um novo objetivo sobre boa governança para um futuro plano de desenvolvimento. Este objetivo incluiria a garantia de que as pessoas têm o direito à liberdade de expressão, a uma mídia independente e acesso à informação. O relatório do grupo (A Nova Parceria Global: Erradicar a Pobreza e Transformar Economias através do Desenvolvimento Sustentável) foi amplamente recebido, por reconhecer o papel vital que os direitos humanos desempenham na garantia de um desenvolvimento econômico e social significativo.

"O painel de alto nível deixou claro que o acesso à informação e a transparência e responsabilização dos governos são fundamentais para garantir o desenvolvimento. Essas recomendações devem ser  concretizadas e formalmente constituídas para uma agenda pós-2015 significativa", disse Thomas Hughes.

A AMARRIBO Brasil assina a declaração e considera o acesso à informação, a independência da mídia e um governo aberto indispensáveis para o desenvolvimento da democracia e o combate à corrupção em todo o mundo.

Acesse a declaração em espanhol e em inglês.

Para ver a lista completa dos signatários visitar www.gfmd.info ou www.article19.org.

Para adicionar o nome da sua organização ao comunicado, envie um email para  coordinator@gfmd.info

Facebook é Condenado a Indenizar Usuária

Empresa se eximiu da responsabilidade e deverá indenizar em R$ 8 mil usuária 
 
Fonte | TJSP
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o site de relacionamentos Facebook a indenizar usuária que teve um perfil falso criado na página. A decisão foi proferida no último dia 22.

Consta do pedido que a autora, após tomar conhecimento da publicação de mensagens de cunho difamatório relacionadas a ela nas páginas da rede social, propôs ação para pleitear indenização pelos danos morais suportados, uma vez que a empresa, procurada, se eximiu da responsabilidade. A ação foi julgada procedente e condenou o Facebook a indenizá-la em R$ 8 mil, mas ambas as partes apelaram.

O relator do recurso, desembargador Beretta da Silveira, entendeu que o dano moral ficou caracterizado pelo fato de a empresa não ter suspendido a divulgação das ofensas assim que alertada pela internauta. “A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu, ora apelante, em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, gera a obrigação de indenizar”, afirmou, mantendo o valor anteriormente fixado.

Os desembargadores Egidio Giacoia e Viviani Nicolau também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
 
Apelação nº 0173842-95.2012.8.26.0100

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Moromizato Altera o Calendário Gregoriano

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Como se não fosse suficiente a incompetência contumaz para o exercício do cargo e da função pública, o até então prefeito de Ubatuba e seus ignorantes funcionários resolvem de uma única vez liquidar com as normas de concordância, bem como resolveram adicionar mais alguns dias no calendário de 2014.

No diário oficial de hoje (04/02/2014) há as seguintes publicações oficiais da prefeitura de Ubatuba:
"Fica prorrogado até 31/02/2014 a entrega dos documentos dos Agricultores rurais".
Ubatuba, 03 de fevereiro de 2014 - Edvânia Ferreira Xavier - Diretora Depto. de Licitação
Decido pela revogação do edital 128/13 - Ubatuba, 03 de fevereiro de 2014 - Mauricio Humberto Fornari Moromizato - Prefeito
Na primeira frase o correto, ou melhor menos errado, seria "Fica prorrogadA", porém não é possível esperar muita coisa de pessoas que insistem em chamar a presidente de presidentA. Com relação a data limite para a entrega dos documentos dos agricultores rurais a situação é ainda pior e mais grave, pois subentende-se que Moromizato tenha, após inúmeras conversas com seus inúteis secretários, chegado a conclusão que é uma discriminação o mês de fevereiro possuir apenas 28 dias, tendo 29 dias apenas nos anos bissextos. Assim sendo Moromizato através dos poderes que lhe foram conferidos pelos chás alucinógenos determinou o fim da discriminação, fazendo com que o mês de fevereiro de 2014 passasse a ter 31 dias. Em breve Moromizato deverá mandar revogar a lei da gravidade!

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Suspensa Lei que Permitia a Comissionados Exercer Funções de Procurador

Art. 132 da CF não permite atribuir a ocupantes de cargos exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada 
 
Fonte | Última Instância

STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4843, ajuizada pela Anape (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal).

O ministro ressaltou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. “No contexto normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica”, argumenta o relator.

O ministro destacou que, em decisões anteriores, o Plenário do STF entendeu que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos estados deverá ser exercida por procuradores de carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Citou como precedente a ADI 4261, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), que considera “inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo”.

O relator observa que a Anape, ao solicitar a concessão de liminar, demonstrou a necessidade de urgência da suspensão dos dispositivos, pois a usurpação das prerrogativas institucionais dos procuradores por terceiros pode resultar na prática de atos nulos, em decorrência dos pareceres jurídicos que são emitidos em diversos ramos do direito público, inclusive para a realização de licitações, assinatura de contratos e operações de crédito externo, entre outros documentos.

O ministro Celso de Mello lembrou, ainda, a decisão do STF na ADI 159, relatada pelo ministro Octavio Gallotti (aposentado), na qual foi impugnada a transformação de cargos de assistente jurídico em outros de consultor jurídico, com os mesmos direitos e deveres de Procurador do Estado. Na ocasião, o relator sustentou que, independentemente dos encargos financeiros decorrentes da transformação dos cargos, a norma suspensa contrariava “pontos particularmente sensíveis dos princípios que norteiam a Administração do Estado, entre eles o da exigência do concurso público”.

As 10 Publicações Mais Lidas na Semana
























































27/01/2014