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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Representação Civil e Criminal Face a Ernesto Cardoso Junior em Ubatuba

Ao Ministério Público de Ubatuba

REF.: REPRESENTAÇÃO PARA ABERTURA DE AÇÃO CRIME FACE A ERNESTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR





Exmo Sr. Dr. Representante do Parquet,


Solicito que seja aberta ação crime face a Ernesto Cardoso Ferreira Junior, até então funcionário da Prefeitura Municipal de Ubatuba, por denunciação caluniosa e calúnia, em função do texto publicado pelo mesmo na revista eletrônica denominada O Guaruçá, no endereço a seguir:

 http://www.ubaweb.com/revista/g_mascara.php?grc=26726

Através do texto, sob título “Resposta ao artigo de Marcos Guerra de 17/07”
Ernesto Cardoso, que acompanha a presente representação criminal,  o denunciado cometeu claramente os crimes já citados, senão vejamos:

“Falta de ética, moral e legalidade foram, sim, vários de seus atos em processos de revisão de valores do IPTU, formulados por ele à guisa de “consultoria tributária”, como ele se qualifica e todos por mim fundamentadamente analisados, documentados e respondidos em relatório lido frente a frente para ele na Sala de Reunião do Gabinete do Prefeito em meados de 2005 quando eu estava à frente da Coordenadoria da Receita. Eram dezenas de processos reclamados por esse cidadão, sendo que em sua maioria ele sequer possuía procuração para agir em nome dos requerentes. Esse dossiê continua comigo e poderá ser usado se assim se tornar necessário. É, provavelmente, por esses fatos que esse auto titulado “consultor tributário” procura me ofender e especialmente por termos conseguido, após três anos de atuação legal consistente, acabar com o comércio de revisões de valores do IPTU, do qual esse cidadão era um dos mais notórios. Lamento ter acabado com seu ganha pão, mas, isto não lhe dá o direito de me atribuir maus feitos, atribuindo-me o que não me cabe fazer.
Esta resposta é feita em respeito aos demais colunistas do “O Guaruçá” e ao público que me conhece e sabe de minhas posturas éticas, morais e legais.
Por fim, aproveito este ensejo para recomendar a todo e qualquer contribuinte do IPTU que tenha alguma dúvida sobre a regularidade dos valores componentes desse tributo que procure o Setor de Tributos da Prefeitura que será atendido dentro da legalidade, sem precisar pagar intermediação a qualquer “consultor tributário”.” (grifo nosso)

Além das injúrias e difamações próprias de um agente público despreparado e ineficiente, as afirmações de Ernesto Ferreira Cardoso Júnior vão além e acabam por comprometê-lo em crimes de denunciação caluniosa, ao afirmar que possui um dossiê contra minha pessoa que poderá ser utilizado a qualquer momento. Referido dossiê é na realidade parte de um processo administrativo, de número 11.189/06, que foi montado para apurar minhas denúncias de improbidade de agentes públicos do Setor de Tributos da Prefeitura de Ubatuba. Ocorre que o Agente Público possui a obrigação funcional de denunciar o que encontra de errado e se minha atuação, como consultor tributário, era ilegal, de algum modo, minhas ações deveriam ter sido alvo de processo judicial. Tal fato não ocorreu até a presente data indicando que o dossiê citado pelo denunciado nada mais é do que um amontoado de asneiras provenientes de um ímprobo que preferiu ser conivente com as ilegalidades praticadas por Agentes Públicos que postergavam e até mesmo engavetavam meus requerimentos.

Mesmo que houvesse alguma ilegalidade por mim praticada deveriam ter sido identificados os Agentes Públicos coniventes com as mesmas, porque não há que se falar em ilegalidade sem que haja funcionário público que haja em conluio. Como exemplo é possível citar a própria situação apresentada pelo denunciado, referente à suposta não apresentação de procurações. Se tal afirmação fosse verdadeira não foram apurados os responsáveis da Prefeitura que permitiram tal ilegalidade. Se tal afirmação não for verdadeira temos a denunciação caluniosa. De qualquer modo em ambos os casos alguém deveria ter sido processado administrativamente ou judicialmente, sendo que o ora denunciado deveria, na qualidade de Agente Público, ter denunciado o que na visão do mesmo era indevido e ilegal.

No que tange a calúnia propriamente dita o denunciado dá a entender que os serviços do ora denunciante eram e são ilegais, conforme se depreende do parágrafo final do artigo do denunciado.

Mais estranho é o fato de que apesar da existência de Ações Civis Públicas de desvio de receitas do IPTU de Ubatuba, o denunciado, até a presente data, não se utilizou de seu famoso dossiê.


DOS PEDIDOS

Considerando que o processo administrativo 11.189/06 possui diversas denúncias que não foram apuradas pelo denunciado e por diversos outros Agentes Públicos, solicito que a Municipalidade seja intimada a apresentar a íntegra do referido processo, no intuito de juntá-lo a presente representação, servindo, ainda, de meio de prova para a instrução de futuro inquérito.

Que Ernesto Ferreira Cardoso Júnior seja processado por denunciação caluniosa, calúnia e improbidade administrativa.

Que sejam apuradas os fatos apresentados no processo administrativo 11.189/06 e que sejam identificados os atos de improbidade administrativa cometidos pelos Agentes Públicos que atuaram dentro do processo administrativo, bem como àqueles que foram denunciados por postergar atos de ofício, ensejando por fim o devido processo pelas ilegalidades cometidas.



Nestes Termos,

Peço Deferimento.




Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08
Brasileiro, Solteiro, Empresário
Endereço: Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137 e-mail marcospenteadoguerra@gmail.com

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Modelo de Representação ao Ministério Público

Fonte: IFC Instituto de Fiscalização e Controle

Função principal do Ministério Público (MP): Em palavras simples, pode-se dizer, que o MP é o defensor da sociedade como um todo: atua quando, numa determinada situação, existe um INTERESSE PÚBLICO (ex.: busca a punição dos autores de crimes; repressão a atos de improbidade/desonestidade administrativa, tenham ou não causado prejuízo aos cofres públicos; defesa do meio ambiente; defesa do consumidor; proteção a crianças e adolescentes; atuação em questões urbanísticas).


Finalidade da intervenção: Apresentar brevemente, em linguagem simples e inteligível (ou seja, evitando o "jargão jurídico") a instituição do Ministério Público (MP), com realce para sua atuação em defesa da sociedade para propiciar o efetivo exercício da cidadania.

Como acionar? Fazendo uma "representação". O que é isso? Em termos simples: significa dirigir-se, por escrito, ao Ministério Público (Promotor de Justiça, nos Estados; Procurador da República, no Ministério Público Federal), relatando determinados fatos (observação: fatos relacionados ao âmbito de atuação do MP, como exposto no item anterior) e pedindo a tomada de providências.
Como fazer uma "representação"? Não há fórmula fixa. O importante é identificar-se (nome, qualificação e endereço) e relatar os fatos com precisão e clareza (e, de preferência, endereçar corretamente). Se possível, também fornecer os elementos materiais que demonstrem a veracidade do que está sendo relatado na representação (por ex., anexar o jornal, foto de outdoor, fita de vídeo).
Exemplos em que pode ser utilizado: Casos de nepotismo praticado pelo governo do Estado ou do município; desvios de verba na área da saúde/educação.


Segue modelo abaixo.










EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA........................ [1]

[2]

FULANO DE TAL,............................................................. [3], vem, respeitosamente, relatar os seguintes fatos que ensejam a atuação do Ministério Público:
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
................................................................................................................................... [4] 

Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam, em tese, ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente [5], requer-se ao Ministério Público sejam tomadas as providências cabíveis.
 
LOCAL E DATA.
 ASSINATURA (somente a assinatura, sem repetir o nome) [6]

[1] Consignar qual é o Promotor para o qual é dirigida a representação, conforme o seu objeto: por ex.: da Infância e Juventude (interesses difusos), da Cidadania, do Meio Ambiente, do Consumidor, da Habitação e Urbanismo.
[2] É de praxe deixar-se um espaço razoável entre o endereçamento e o corpo da representação, a fim de possibilitar seja lançado o despacho de andamento inicial e/ou outras anotações internas, de caráter administrativo.
[3] Dados de qualificação do autor da representação: nome, nacionalidade, endereço, cédula de identidade, etc.
[4] Relatar os fatos em relação aos quais se pretende sejam tomadas às providências cabíveis. O relato deve ser o mais possível concreto, preciso e objetivo, fornecendo, se possível, os dados de identificação do autor - ou autores - da conduta que se pretende seja investigada e/ou cessada e "punida".
[5] A alusão é meramente exemplificativa; dependendo do caso concreto, consignar, por ex.: "dano ao patrimônio público", "ofensa ao consumidor", "ofensa ao meio ambiente", etc...
[6] É importante consignar que este "modelo" visa apenas fornecer a estrutura formal de uma representação. Assim, é evidente que a forma de expor os fatos e de redigir a representação pode (e deve) seguir o estilo pessoal e a criatividade da pessoa que está fazendo a representação.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

A Lentidão da OAB de Ubatuba


Quase um ano após eu ter dado entrada na representação à OAB, face a Clingel Antonio da Frota, recebi a carta acima informando que a representação foi encaminhada para o Tribunal de Ética e Disciplina de São José dos Campos.

Em função da demora é possível supor que ou a OAB - Ubatuba possui um número imenso de representações contra seus associados ou é mais um caso de ineficiência e incompetência que favorece e incentiva a impunidade.

Abaixo parte do texto da representação por mim elaborada:

"Ubatuba, 28 de abril de 2010


À
OAB SP -  subseção Ubatuba


REF.: REPRESENTAÇÃO FACE A CLINGEL ANTONIO FROTA


Prezados,


Clingel Antônio Frota, OAB-SP 258.881, inscrito nos quadros da Ordem em 15 de maio de 2007, possui, em Ubatuba, na vara cível, quatro processos (doc 001) onde seu nome aparece como patrono de uma das partes. Clingel Antônio Frota é, atualmente, secretário da Saúde de Ubatuba e creio que o exercício da advocacia seja incompatível com tal cargo ou função.

Independentemente da preliminar de incompatibilidade com o exercício da profissão, prevista no estatuto da OAB, temos, para o indivíduo em questão, uma situação muito mais grave. Conforme sítio da OAB-SP (doc 002), Clingel Antônio Frota está inativo por licença. Fica evidente, portanto que a atuação, na advocacia, de Clingel Antônio Frota é ilegal, imoral e constitui inclusive falsidade ideológica.

Se Clingel Antônio Frota está sob licença é bem provável que o mesmo não recolha as anuidades da OAB-SP. Como se não bastasse todos os seus atos em processo são nulos (doc 003). São pessoas como Clingel Antônio Frota que denigrem a imagem de toda uma classe profissional, fazendo com que a sociedade os repudie. Clingel Antônio Frota deve ser banido da classe dos advogados, por demonstrar total desrespeito a seus pares, às Leis que regem e regulam a profissão e a instituição OAB como um todo. Clingel Antônio Frota coloca, ainda, em risco todo um sistema processual em função das nulidades por ele provocadas."

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Representação à Promotoria sobre Procuradores Comissionados

Exmo Sr. Dr.
Promotor Público da
Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo



REPRESENTAÇAO 



Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, residente em Ubatuba. À Rua Santa Genoveva, 167, Tenório, RG 1933180 SSP, CPF 00984429-72. OAB 16213 SP, vem pela presente representação expor e requerer:

Dos fatos:

Como é do conhecimento público, somente quatro dos procuradores da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura da estância Balneária de Ubatuba são funcionários concursados, sendo que os demais procuradores ocupam posição de confiança, comissionados. Ocorre que esta situação se contrapõe ao disposto na Constituição do estado de são Paulo, no artigo 115, incisos II e V, e artigo 144.

Do Direito

De fato, assim determinou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0376643-77.2010.8.26.0000
(990.10.376643-1):

Comarca: São Paulo
Requerente: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Objeto: Lei n° 1.510, de 18 de maio de 2009, do Município de Ibiúna
Voto n° 23.466

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade requerida
pelo Sr. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando impugnar a validade jurídico-constitucional da Lei nº1.510, de 18 de maio de 2009,

do Município de Ibiúna, que dispõe sobre " criação de cargos na Câmara Municipal" daquela Municipalidade”. Alega a requerente, em síntese, que os cargos de Assessor Jornalista, Assessor Financeiro e Assessor Jurídico foram instituídos pela lei impugnada como sendo de provimento em comissão, não obstante não correspondam a funções de direção, chefia ou assessoramento, não se situam na administração superior e tampouco demandam estrita confiança. Destarte, restaria violado o disposto no art. 115, incs. II e V, da CEst. Ação Direta de Inconstitucionalidade n°0376643-77.2010.8.26.0000 (990.10.376643-1) - São Paulo\
(o grifo é nosso).


         Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

         Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;(o grifo é nosso)

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade , imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

Face ao exposto REQUER:

Seja aberta sindicância sobre a situação legal dos procuradores da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura da Estância Balneária de Ubatuba, de acordo com a Legislação pertinente, visando à obtenção das provas legais necessárias para a abertura do devido processo judicial face ao Prefeito Sr. Eduardo Cesar pela prática de atos de improbidade administrativa, de acordo com a disposição de  LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 e demais Leis aplicáveis

Termos em que
Pede prosseguimento

Elias Penteado Leopoldo Guerra

segunda-feira, 21 de março de 2011

O Japão e os japoneses não merecem isso.

Ainda não descobri se é uma piada de mau gosto ou apenas mais um dos absurdos de Eduardo Cesar e Délcio José Sato. A imprensa e o próprio sitio da prefeitura na internet, divulgaram notícia de que a Prefeitura de Ubatuba quer oferecer ajuda ao Japão. Não seria melhor eles aproveitarem os contatos que supostamente possuem naquele país e solicitar ajuda técnico-administrativa e organizacional para a atual administração da Prefeitura de Ubatuba.

Tenho a mais absoluta certeza de que o povo japones já possui problemas de sobra e ter que tomar conta de Eduardo Cesar e do Sato é uma tarefa no mínimo insana, no atual estado de calamidade que vive o Japão. Talvez quando os problemas do Japão estiverem mais controlados eles até queiram se divertir com as idéias de nossos anti-heróis.

Se de um lado o estado deplorável de Ubatuba faz supor que Eduardo de Souza Cesar passa os dias a ver navios ou sonhando com eles, de outro o mesmo não se pode falar de Délcio José Sato. Apesar de eu não saber o que ele faz por Ubatuba é fato incontestável que o mesmo trabalha e muito. Com uma simples busca no sítio do Tribunal de Justiça encontramos o dedicado Sato como um verdadeiro paladino da Justiça. São dezenas e mais dezenas de causas defendidas por Sato, como advogado. Sua ânsia por justiça não possui limites e nem fronteiras, basta acessar os dados da Comarca de Caraguatatuba para encontrar o dedicado advogado Sato.

Há um ditado antigo que diz que santo de casa não faz milagre. Incrível como os ditados sintetizam tão bem as realidades vividas em uma sociedade. Como pode o mesmo Sato que defende os Direitos de tantos não conhecer alguns conceitos básicos relacionados aos agentes públicos e aos estatutos da OAB?

Como chefe de gabinete Délcio José Sato não pode e não deve advogar. Mesmo que pudesse deveria fazê-lo em horários que não comprometessem sua jornada de trabalho na Prefeitura de Ubatuba. Espero que Sato seja um bom advogado ou conheça algum que possua capacidade de ter sucesso nas ações que impetrarei contra o mesmo por improbidade administrativa e para o ressarcimento ao erário municipal dos valores recebidos indevidamente.

Pelo menos os japoneses podem dormir tranquilos pois não precisarm aguentar Eduardo de Souza Cesar e Délcio José Sato. O primeiro pelo simples fato de ser uma pessoa que não cumpre acordos ou promessas e o segundo por falta de tempo em função da longa jornada de serviço como advogado.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Transparência Ubatuba e a Rua Guarani





Na qualidade de presidente da Associação Transparência Ubatuba sou obrigado a me manifestar, apresentando o repúdio com o que a Associação Transparência Ubatuba encara a atitude autoritária, desleal, ilegal e própria de políticos nefastos, no que tange a obra que teve início na Rua Guarani, em total desrespeito aos comerciantes, proprietários, moradores e turistas de Ubatuba.

Sem qualquer aviso prévio e sem qualquer placa indicativa sobre a obra, sua duração, verba empenhada e responsável técnico, a municipalidade, através de um prefeito déspota, inconsequente ou ambos, resolveu tratar o espaço público como se próprio fosse. Em detrimento de acordos previamente firmados, há cerca de dois anos, o projeto de reurbanização da Rua Guarani foi unilateralmente alterado e os comerciantes que participaram do projeto original não foram consultados e nem comunicados sobre as mudanças.

Apesar da atitude arbirária da prefeitura de Ubatuba, os comerciantes prejudicados, demonstrando acreditar em algum resquício de bom senso da atual administração, protocolaram junto à mesma abaixo-assinado onde demonstravam, claramente, o descontentamento e a insatisfação com as alterações do já combinado e aprovado. No alto de sua soberba ou pedestal imaginário, a municipalidade mais uma vez se calou e optou por iniciar a obra em detrimento de tudo e de todos.

Considerando que mais uma vez o chefe do executivo municipal Eduardo de Souza Cesar demonstrou que não possui palavra, nem lealdade e não cumpre compromissos, considerando ainda que a referida obra poderá gerar danos irreparáveis ou de difícil recuperação, à principal via de acesso ao Centro de Ubatuba, a Associação Transparência Ubatuba vêm à público informar sobre as medidas que serão tomadas:

- Representação junto ao Ministério Público solicitando que seja aberto urgente  um inquérito sobre o caso;

- Impetração de Medida Cautelar visando a paralização imediata da obra;


 

Ubatuba, 16 de março de 2011.


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Associação Transparência Ubatuba
Presidente

quinta-feira, 17 de março de 2011

Íntegra do Habeas Corpus Impetrado face a ação proposta pelo MP

Abaixo apresento a íntegra do Habeas Corpus impetrado e cuja liminar foi deferida mas desrespeitada pela Vara de Ubatuba. (conforme matéria já publicada)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




















MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, em causa própria, vem respeitosamente impetrar:





ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - URGENTE





tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. JUÍZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir:


1 – Dos Fatos

O paciente (Doc. 001) foi denunciado, em 23 de fevereiro de 2010, pela alegada suposta incursão nas penas do artigo 138, c/c. artigo 141, inciso II do CPB, estando a responder ao processo criminal n° 642.01.2010.000959-9.

Conforme a denúncia (Doc. 002) o paciente, em 30 de julho de 2009, na qualidade de colunista da revista eletrônica “O GUARUÇÁ” (http://www.ubaweb.com.br/), assinou artigo caluniando Eduardo de Souza Cesar, até a presente data, prefeito municipal da Estância Balneária de Ubatuba. Na denúncia, totalmente desprovida de um maior embasamento, Percy Cleve Kuster – 3º. Promotor de Justiça de Ubatuba, alega, de modo limitado e sem sucesso, que o ora paciente teria imputado, ao prefeito, falsamente fato definido como crime.

O texto contendo as supostas calúnias, abaixo transcrito, foi apresentado na exordial do MP e é a base dessa insensata denúncia crime.

“Haja o que houver, a única certeza absoluta de Eduardo César é que ele não será algemado. Conforme decisão do STF ninguém poderá ser algemado a não ser que seja uma ameaça para a segurança de quem o detiver.
Parece que esta é a única boa notícia para Eduardo pois pelo rumo que as investigações e processos já existentes de corrupção ativa e passiva têm tomado, creio que quem pretenda concorrer em algum concurso de popularidade não gostará de aparecer ao lado dele.”

Demonstrando pouco ou nenhum conhecimento técnico sobre as condições de elaboração de uma peça crime, o já citado e até então membro do parquet afirma textualmente:

“Ante a subsunção da conduta do denunciado à norma incriminadora do artigo 138 combinado com o artigo 141, inciso II, do Código Penal, requeiro a sua citação para oferecer defesa preliminar e se ver processar, sob pena de revelia,...”

O fenômeno jurídico da subsunção somente ocorre quando um determinado fato ocorrido possua todos os requisitos previstos na norma. No caso concreto fica evidente que Percy Cleve Kuster ou desconhece o significado do termo jurídico utilizado ou simplesmente imaginou que através de uma ação penal o ora paciente se intimidasse e se retratasse.

Percy Cleve Kuster não conseguiu apresentar qual foi a imputação de ato tido como crime feito pelo paciente, em seu texto. As frases “não será algemado”, “ninguém poderá ser algemado”, “pelo rumo das investigações e processos já existentes de corrupção ativa e passiva têm tomado” e “quem pretenda concorrer em algum concurso de popularidade não gostará de aparecer ao lado dele” não representam que o ora paciente tenha afirmado que Eduardo de Souza Cesar – prefeito de Ubatuba, tenha praticado crime. Na realidade a matéria apenas afirma que Eduardo de Souza Cesar possui processos e investigações por suposta prática de corrupção ativa e passiva.

As afirmações do ora paciente são fatos e informações públicas não resguardadas pelo segredo de Justiça, disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Como se não bastasse Eduardo de Souza Cesar é agente político, portanto as informações sobre ações ou omissões do mesmo é fato relevante e de interesse público. Diferentemente do que pretendeu indicar Percy Cleve Kuster, em sua exordial, o ora paciente limitou-se a fornecer informação pública e de interesse a população de Ubatuba. Não há que se falar em imputação falsa de fato definido como crime quando o ora paciente publicou matéria contendo fatos reais, de investigações reais e processos existentes contra a pessoa de Eduardo de Souza Cesar.

DA TIPIFICAÇÃO

O tipo penal possui aspectos objetivos e subjetivos. No presente caso é de se levar em consideração que Eduardo de Souza Cesar na qualidade de prefeito de Ubatuba se assemelha a figura do agente público, sendo um agente politico,  portanto sujeito às criticas da população e, principalmente, sujeito a ter divulgado e comentados pelos mais diversos meios de comunicação, todo e qualquer indiciamento, denúncia, processo ou investigação Civil ou Criminal. A divulgação de tais situações não consiste e nem sequer determina por si só o intuito de macular a imagem de quem quer que seja. É fato incontestável que Eduardo de Souza Cesar ao se desligar da função de prefeito cairá, inexoravelmente, no ostracismo peculiar aos que encerram a função pública. Por ora e única e exclusivamente por possuir função pública, suas ações e omissões são de interesse público, não devendo, as publicações publicadas sobre tais fatos, serem confundidas com animus difamandi, caluniandi ou injuriandi. Nesse sentido os tribunais assim decidiram:

"- Nos crimes contra a honra o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo. No que se refere à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará caráter de licitude ou ilicitude, segundo intenção com que o agente o praticou" TACRIM-S.P., R..Tribs.vol. 603/305.

                   "- Não há calúnia sem dolo e o animus defendendi não se concilia com o dolo. Logo, onde não há o fim de ofender não há calúnia"- STJ, Rel. Edson Vidigal, RSTJ, 41/309.

 "- Para configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam aptas a ofender, é imprescindível que sejam proferidas para tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes"- TACRIM-SP, Rel.Vico Mãnas, RJD 25/406.

 "- Sem dolo especifico, ou seja, a intenção de ofender a honra do atingido, não se tipificam as infrações dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal"- TACRIM-SP, Rel.Albano Nogueira, JUTACRIM, 57/ 295

DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO

Deveria ser do conhecimento de Percy Cleve Kuster que seria possível a alteração da capitulação do fato contido na peça acusatória, quando fica evidente que  a conduta descrita não possui a mínima condição de se ajustar ao tipo penal denunciado. No caso concreto a não alteração da capitulação representa excesso de acusação, pois entre o tipo denunciado e outros que porventura pudessem supostamente ter sido cometidos, no que tange a gravidade, são totalmente distintos. Tais diferenças geram reflexos jurídicos na defesa do paciente.

Ainda no caso concreto, a denúncia por calúnia é excessiva por atipicidade face a não indicação de qual seria o interesse ou sentimento pessoal a ser satisfeito, do ora paciente. Nesse sentido é possível citar o seguinte precedente: 

“se não resta caracterizada a satisfação de interesse ou sentimento pessoal na conduta dos acusados, afasta-se a tipicidade da conduta” (Apn 471/MG, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 10/03/2008)

Não é por acaso que podemos encontrar peças de acusação que misturam e confundem calúnia, difamação e injúria. Seja por pouco conhecimento técnico, seja única e exclusivamente no intuito de utilizar a Justiça como meio de coação, é fato que a utilização indevida de um ou mais tipos penais implica em excesso de acusação, conforme já demonstrado na situação do ora paciente.

Apesar de Percy Cleve Kuster parecer ter tempo de sobra para denúncias levianas e desprovidas de embasamento legal, é salutar adiantar que uma suposta alteração na tipificação penal, no caso em espécie, não surtiria melhor efeito do que o da exordial, ora combatida. Obviamente a capitulação de injúria não se enquadra no caso e então poderia, somente  por hipótese, haver, quando muito, a capitulação por difamação, a qual também seria imprópria, pois a afirmação de que Eduardo de Souza Cesar possui processos e investigações por supostas praticas de corrupção ativa e passiva é verdadeira, pública e não protegida por segredo de Justiça.

DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

Eduardo de Souza Cesar impetrou pedido judicial de explicações, sobre os mesmos argumentos apresentados na representação dirigida ao Ministério Público. O processo privado tramitou na 2ª. Vara Criminal da Comarca de Ubatuba sob o número 642.01.2009.005865-6 (Doc. 003), sendo que o ora paciente apresentou as explicações conforme anexo (Doc. 004).

O pedido de explicações é uma ação preparatória para uma ação judicial principal e nesse sentido, Eduardo de Souza Cesar, optou pela ação privada. Nesse sentido ao simplesmente copiar a exordial do pedido de explicações e apresentá-la ao MP, o denunciante pretendeu alterar a escolha, já efetuada, de processo penal privado para processo penal público. Como se não bastasse é importante ressaltar, apenas a título de melhor demonstrar a utilização indevida do sistema judiciário, por parte dos denunciantes, apresento o pedido, formulado pelo ora paciente, exigindo que as custas processuais do pedido de explicações fossem recolhidas (Doc. 005)


DA MATÉRIA OBJETO DA DENÚNCIA

Em seu texto (Doc. 006) o ora paciente faz afirmações sobre a possibilidade de existência de desvio de verba Federal e estranhamente tal afirmação não foi objeto de maiores questionamentos por parte de Eduardo de Souza Cesar e nem tão pouco de Percy Cleve Kuster, demonstrando que a preocupação de ambos com relação à imagem é,no mínimo,  uma grande incógnita.

Ao não questionarem as demais inferências ou afirmações contidas na matéria publicada em 30 de julho de 2009, os denunciantes fazem supor que os textos não combatidos são verdadeiros. Do mesmo modo que os denunciantes constataram a veracidade de tais informações deveriam ter verificado a existência dos processos, abaixo indicados, em trâmite, que tratam de uma suposta incursão nos crimes de corrupção ativa e passiva.

Processo 990.08.120878-4 – apuração de corrupção passiva (Doc. 007). Processo recebido conforme despacho abaixo de 01/10/2008:

“Processo recebido sob o n. 2006.61.21.003551-4. Assunto: Apuração de eventual prática de crime de corrupção passiva.”

Processo 993.05.016474-8 – artigos 317 e 333 do Código Penal (Doc. 008). Processo protocolado, referente ao Inquérito Civil 13/99, conforme despacho abaixo de 15/09/2005:

“Protocolado n. 060.564/05 da PGJ. de 12/9/2005. Referência Inquérito Civil n. 13/99. Assunto: Artigos 317 e 333 do Código Penal.”


2 – Da Liminar

O fumus boni iuris está claro no caso, diante da atipicidade da conduta do denunciado, do excesso de acusação e até mesmo da tipificação errônea apresentada na denúncia.

O periculum in mora se caracteriza pelos transtornos que o atraso no julgamento do HC podem causar ao paciente, que responde por delito no qual a atipicidade traz prejuízos imediatos à defesa. Não pode, portanto o paciente se ver processado por denúncia incompleta, pessimamente formulada e embasada. Tais incorreções impossibilitam a defesa do paciente e sobrecarregam a Justiça com feitos totalmente descabidos.


3- Do Pedido

Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em conceder, a medida liminar para que seja suspenso o processo até que ocorra o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.

No mérito, requer a manutenção da medida liminar pleiteada e o conseqüente trancamento da ação penal de n° 642.01.2010.000959-9, seja em função da utilização indevida da ação pública, seja pela atipicidade, seja pela inexistência de crime de calúnia face à verdade das informações apresentadas pelo ora paciente.  



Termos em que,
Pede Deferimento.



Ubatuba, 08 de novembro de 2010.






MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7 SSP-SP




RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E ANEXOS



Instruem o presente “mandamus” os seguintes documentos:

DOC 001      Documentos pessoais do Autor

DOC 002      Cópia da inicial do MPF fls 02 a fls 04;

DOC 003      Cópia do extrato do processo 642.01.2009.005865-6

DOC 004      Cópia das explicações dadas em Juizo

DOC 005      Solicitação de recolhimentos das Custas Processuais

DOC 006      Texto publicado em 30/07/2009 – O GUARUÇÁ

DOC 007      Extrato do Processo 990.08.120878-4 – apuração de corrupção passiva

DOC 008      Extrato do Processo 993.05.016474-8 – artigos 317 e 333 do Código Penal

quarta-feira, 16 de março de 2011

Ubatuba 11 Problemas Sérios que Terão que Ser Sanados

Ubatuba possui sérios e graves problemas que são de conhecimento de muitos, mas há poucos com coragem ou determinação de agirem para que tais situações deixem de existir. A dificuldade em conseguir mais pessoas para prestar depoimento face as inúmeras irregularidades e ilegalidades que acontecem em Ubatuba é bastante grande. Bastante ainda se deve ao temor que muitos cidadãos possuem de que seus depoimentos cheguem aos ouvidos de membros da atual administração e que, face à insatisfação dos mesmos com o teor do que tenha sido relatado, haja perseguições. Os desvios de conduta dos agentes públicos e políticos de Ubatuba são muito maiores do que o que se poderia imaginar.

Há diversas representações a serem impetradas, referentes aos mais diversos assuntos. Acredito que a população passe a ter maior interesse e deixe parte de seu temor caso algo de mais concreto ocorra rapidamente. Conheço as dificuldades impostas pelo nosso Sistema Judiciário que na constante defesa da ampla defesa e do contraditório acaba, muitas vezes, por passar aos cidadãos a imagem de omissão ou conivência com a impunidade. Como não é possível alterar o Sistema Judiciário acredito que possamos, ao menos, minimizar a visão da população sobre o mesmo.

Para que a população perceba que algo está sendo feito, o Ubatuba Cobra relacionou 11 problemas que serão ou já são objeto de matérias, representações e ações judiciais. Cada um desses problemas será objeto de matérias onde provas, base legal, representações, denúncias ou ações judiciais propostas serão apresentadas. O resultado de cada uma das ações também será amplamente divulgado até que tais desvios de conduta deixem de existir.


1 - Nepotismo:

Já existe representação formulada por Elias Penteado Leopoldo Guerra. Além dos diversos integrantes da família Brito, há a situação da responsável pela assessoria de imprensa e de seu marido que ocupa uma secretaria. Rene Nakaya e Sonia Manzano). Com relação ao ex secretário de Esportes (Bittencourt) sobrinho de Dilei Brito acredito que mesmo com a sua ida para a rádio Costa Azul, há ainda valores que deveriam ser devolvidos ao município em função da situação de nepotismo. Em uma análise bastante simplista da situação é de se considerar que a jurisprudência das diversas cortes garante tão somente o salário de pessoas que tenham atuado no serviço público em desacordo com a legislação que trata da contratação dos mesmos. Tal proteção visa não permitir que o trabalho efetuado fique sem a devida remuneração e, portanto, passível de ser considerado como trabalho escravo e enriquecimento ilícito do Estado. Por outro lado as demais verbas pagas podem, no meu entender, serem questionadas, pois, somente são válidas quando decorrentes de uma relação contratual válida legalmente. Se o parentesco é fator impeditivo de contratação, creio que há valores pagos indevidamente que devem ser ressarcidos ao erário. Do mesmo modo creio que o desrespeito às normas que visam não permitir o nepotismo, possam ser enquadradas como improbidade administrativa, sendo que a correção extemporânea de tal ilegalidade não impede a propositura da ação referente.


 
2 - Situação das ruas do município

Não há conservação no asfalto das diversas ruas de Ubatuba. A Lei que criou a Zona azul definiu que parte do valor arrecadado seria utilizado no próprio bairro, objeto da arrecadação. O estado das ruas da Praia do Tenório e de muitos loteamentos é lastimável e nenhum centavo do valor arrecadado com a Zona Azul é destinado ao Bairro.


3 - Conselho Gestor da Santa Casa

De modo arbitrário e ilegal a administração municipal dissolveu o Conselho Gestor. Sem o Conselho as verbas oriundas do SUS (via contratualização: convênio entre SUS , Prefeitura e Santa Casa) passam a ser ilegais e passíveis de cancelamento.


4 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Há diversos pareceres do TCESP apresentado diversas ilegalidades cometidas pela atual administração. Mesmo nos casos onde há a aprovação das contas, há diversas ressalvas que evidenciam e provam a existência de ilegalidades que são, na realidade, atos de improbidade administrativa. A Câmara é omissa e conivente, fingindo não perceber a existência de tais relatórios.


5 - tráfico de influência na advocacia

Há inúmeras provas que demonstram que os advogados que possuem cargo ou função junto a administração municipal ou às empresas ligadas a municipalidade, continuam a exercer livremente a profissão de advogado, embora impedidos legalmente. Atuam em causas, comparecem a audiências, fazem plantão na assistência judiciária e recebem integralmente seus vencimentos da administração municipal, apesar de não terem trabalhado na totalidade das horas devidas.

A Câmara Municipal de Ubatuba também é utilizada para a captação de clientes. Posso citar e provar a atuação indevida do advogado conhecido como Café, do advogado Orlando Vicente Salles, Isac Joaquim Mariano.


6 - horas extras da fiscalização

Os fiscais municipais são remunerados com horas extras apesar de existir Lei em vigor que veta tal remuneração e impõe o pagamento por produtividade.


7 - horas extras pagas indevidamente

Seja por desconhecer a gravidade de suas afirmações, seja no afã de defender os interesses de seu cliente, é fato que a representante legal de Silvio Carlos de Oliveira Brandão afirmou, em processo judicial, que se tratava de pratica comum da atual administração pagar por horas extras não trabalhadas.


8 - Silvio Carlos de Oliveira Brandão

Apresenta em ação judicial a falsa declaração de não possuir condições de arcar com custas e demais despesas processuais. Ocorre que o mesmo era funcionário da prefeitura recebendo, mensalmente, mais de R$ 2.000,00 e atualmente é vereador. Em processo judicial que o mesmo perdeu e cuja sentença, publicada este ano, transitou em julgado sem a interposição de recurso, Silvinho Brandão se beneficiou da referida gratuidade. Estranhamente a municipalidade não se manifestou no sentido de impugnar tal benefício.


9 - tráfico de influência no judiciário

Processos envolvendo pessoas da administração (Eduardo Cesar, Mara Franhani, Clingel, entre outros) são arquivados indevidamente, tramitam sem o devido recolhimento das taxas judiciárias, tem postergadas a publicação de despachos ou ainda simplesmente desaparecem do Sistema disponível na internet.



10 - Ernesto Ferreira Cardoso Jr.

Ernesto Cardoso é um dos responsáveis por postergar atos de ofício, decidir de modo diverso em situações análogas e criar uma interpretação própria da legislação vigente. Nesse sentido o “trabalho” de Ernesto Cardoso é fundamental para a ocorrência de desvios funcionais que tenham como intuito o desvio de verbas municipais. Ernesto Cardoso atuou como gerente de tributos.


11 - Ivo Edson (vulgo Pelé)

Por diversas vezes postergou ato de ofício em processo administrativo. Atualmente, após o início do processo que visa identificar os desvios de IPTU foi promovido para assumir o cargo que era do Guto (funcionário afastado por decisão judicial no referido processo).

terça-feira, 15 de março de 2011

Íntegra da Representação à Câmara - Caso Procuradores (Parte 3 de 3)

Continuação do texto (representação contra procuradores da Câmara)


Importante salientar que a Câmara respondeu às indagações desta representação, conforme destaquei na matéria que pode ser vista aqui.
Ubatuba, 11 de fevereiro de 2011.



À


CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

A/C PRESIDENTE – ROMERSON DE OLIVEIRA



REF.: SOLICITAÇÃO FORMAL DE AÇÕES TOMADAS FACE A REPRESENTAÇÃO






PROCESSO 005/2011





MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de Vexa, solicitar:




1- DA REPRESENTAÇÃO / DENÚNCIANo dia 14 de janeiro de 2011 protocolei representação / denúncia sobre desvio de função, captação de clientela, recebimento indevido e imoral de gratificações, referentes a funcionários da Câmara de Ubatuba, em especial os funcionários Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, Isac Joaquim Mariano e o ex funcionário Orlando Vicente Sales. Em 26 de janeiro de 2011 solicitei a juntada de documentos referente a atuação indevida, imoral e ilegal de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, na qual inclui inclusive extratos de ação em que o mesmo atuou ou atua contra a municipalidade de Ubatuba. Nos papéis juntados há ainda inúmeras comprovações de que referido funcionários, em estágio probatório, participava de audiências, prestando serviços a clientes particulares, em horário que deveria estar trabalhando dentro das instalações da Câmara de Ubatuba. Excluindo-se a improvável hipótese de que tal funcionário consiga sair de seu próprio corpo e por conseqüência possa estar em dois locais ao mesmo tempo, é de se supor a prática de ato de improbidade administrativa.

Apesar da gravidade da denúncia até a presente data não obtive qualquer informação formal e escrita sobre os destinos de minha representação. Aparentemente o atual secretário da mesa Diretora, que insiste em se auto denominar Diretor, é pessoa muito ocupada ou totalmente sem educação, pois, não atende meus telefonemas. De qualquer modo minha paciência já ultrapassou todos os limites e única e exclusivamente por uma questão de consideração à parte dos integrantes que compõe a atual mesa diretora da Câmara, estou dando um prazo de 48 horas para que as devidas explicações quanto as medidas tomadas, no processo em epígrafe, sejam apresentadas. Findo tal prazo e independentemente de nova notificação apresentarei representação formal ao Ministério Público, impetrarei ação judicial contra os envolvidos (pedindo liminarmente o afastamento de todos que por ação ou omissão participaram dos desmandos) e trarei uma grande emissora de televisão para que em rede nacional os contribuintes saibam para onde vai o dinheiro dos impostos.


2- DA LEI 2741/2005 DO VEREADOR RICARDO CORTES
A Lei municipal 2741 de 2005, anexa, determina o prazo de 15 dias para que o denunciante seja informado sobre as providências tomadas.

3- DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
O estágio probatório é um processo de avaliação que acontece ou deveria ocorrer nos 03 primeiros anos, a partir da entrada do servidor no exercício do cargo. Nesse processo que culminará com a estabilidade do servidor deverão ser, periodicamente, avaliados e observados os seguintes fatores:

Assiduidade;

Disciplina;

Capacidade de iniciativa;

Produtividade;

Responsabilidade;

Previsão Legal:
Artigos 20, 29, inciso I e 34, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
Constituição Federal, mediante a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

4- DA AUDIÊNCIA DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011.
No dia 09 de fevereiro de 2011, Luiz Gustavo Bastos de Oliveira esteve no Fórum de Ubatuba para participar, como advogado de uma das partes, da audiência realizada às 14:30 horas. Há testemunhas que podem comprovar que às 15:30 o referido funcionário, em estágio probatório, ainda se encontrava no Fórum em função da referida audiência.

O extrato de processo anexo comprova que a audiência foi marcada antecipadamente para a data de 09 de fevereiro de 2011 e deste modo o funcionário citado deveria saber que tal horário era incompatível com sua disponibilidade, face ao horário de expediente da Câmara de Ubatuba.

Como o processo está em fase de registro de sentença, não obtive êxito em tirar uma cópia da ata de audiência onde o funcionário citado assinou. De qualquer modo a improbidade cometida, a desobediência aos horários de trabalho e determinação de seus superiores está bem caracterizada. Resta saber se há a conivência de uma ou mais pessoas com essa situação. Neste sentido solicito informações sobre quem autorizou que o referido funcionário se ausentasse do trabalho para a solução de problemas de interesse pessoal em horário de serviço.

5- CONCLUSÃO E PEDIDOS
Face ao apresentado é de se concluir que medidas enérgicas e imediatas deverão ser tomadas face à atuação indevida, ilegal e imoral dos envolvidos, que fazem supor a existência de captação indevida de clientes, desvio de dinheiro público, formação de quadrilha, peculato e improbidade administrativa.

Oportuno e bastante relevante no que se refere ao cuidado com o dinheiro público e a correta avaliação dos fatos seria, o imediato afastamento dos envolvidos face às intervenções que os mesmos podem direta ou indiretamente tentar no intuito de prejudicar o bom andamento das investigações. Vivemos em uma cidade pequena e já há notícias de que os envolvidos tentam de todos os modos intervir para que as apurações não ocorram. Há inclusive comentários de que um determinado vereador tentou e tenta abafar qualquer início de investigação. Por ora vou considerar que tais comentários são apenas parte da imaginação fértil de cidadãos desocupados.

Os desvios de dinheiro público fazem supor a necessidade de recuperação de tais valores ao erário público. Tal recuperação pode ser obtida através de Ação Popular. Com relação aos atos de improbidade administrativa associações com mais de um ano de existência e o próprio Ministério Público podem impetrar através de Ação Civil Pública. Os supostos crimes de peculato, formação de quadrilha e outros podem ser objeto de Ação Crime proposta pelo Ministério Público. Com relação a Câmara de Ubatuba, é de responsabilidade da atual mesa Diretora e em especial do Presidente da Casa de Leis apurar todas as irregularidades e tomar as devidas providências para coibir a utilização indevida e imoral do dinheiro público na referida Casa.

Portanto o pagamento indevido de gratificações a quem não possui direito de recebê-las, as avaliações dos funcionários em estágio probatório, o controle sobre a jornada de trabalho dos funcionários e a correta utilização das instalações e materiais da Câmara de Ubatuba, devem ser alvo de maior atenção e cuidado.


Assim sendo solicito:

- que em no máximo 48 horas, a partir do protocolo desta, sejam fornecidas as informações a respeito do que foi feito e se foi feito sobre a representação em epígrafe;

- a relação de funcionários em estágio probatório e a data de término dos 03 anos de avaliação (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- o nome dos responsáveis pelas avaliações dos funcionários em estágio probatório e as datas em que foram realizadas as avaliações periódicas (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- o nome do funcionário que autorizou Luiz Gustavo Bastos de Oliveira a se ausentar da Câmara em horário de serviço no dia 09 de fevereiro de 2011 (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- cópia dos cartões de ponto de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira do dia 09 de fevereiro de 2011 (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);


Nestes Termos

Pede Deferimento,



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

RG 15.895.859-7

segunda-feira, 14 de março de 2011

Íntegra da Representação à Câmara - Caso Procuradores (Parte 2 de 3)

Continuação do texto (representação procuradores parte 1 de 3)


Ubatuba, 26 de janeiro de 2010.





À


CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA


A/C PRESIDENTE – ROMERSON DE OLIVEIRA






REF.: INCLUSÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO










PROCESSO 005/2011














MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de Vexa, solicitar:





1- JUNTADA



Que seja juntada aos autos em epígrafe os documentos pessoais do autor da representação/denúncia, tais como RG, título de eleitor e comprovante de endereço.



2- RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO / DENÚNCIA



O autor ratifica a denúncia em todos os seus termos, colocando-se desde já à disposição para prestar depoimentos, que se fizerem necessários.







Nestes Termos





Pede Deferimento,









MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA


RG 15.895.859-7