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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Faltam Vagas em Creches e Falta Respeito ao Cidadão em Ubatuba

Abaixo aíntegra de um e-mail enviado ao Secretario de  Educação sobre a falta de vagas em creche e o atendimento deficiente de Agentes Públicos. Referido e-mail foi enviado em 24 de agosto e espero que haja resposta pois em não havendo, a mesma, será solicitada judicialmente.


De: Claudia Benko <claudia.benko@gmail.com>
Data: 24 de agosto de 2011 09:42
Assunto: Att: Sr. Arnaldo da Silva Alves
Para: educacao@ubatuba.sp.gov.br

Sr. Arnaldo bom dia,

Em 1º lugar gostaria de apresentar nossa família, somos uma família de 3 pessoas que se mudou a 1 mês para Ubatuba, fixamos residencia no Sertão da Quina, onde meu marido Ronaldo abriu uma pequena empresa de prestação de serviços, temos uma filha chamada Beatriz que tem 4 anos, tão logo chegamos, procuramos pela creche do bairro para que pudessemos matricula-la, já que onde moravamos ela estava na escola publica da cidade, me dirigi então a creche e fui atendida por 2 mulheres que desconheço o nome, pois não se apresentaram, ambas sentadas e eu juntamente com meu marido e filha em pé, fomos informados que lá não havia vaga para minha filha, mesmo sendo tranferencia de outra cidade, pois Ubatuba não tem essa preocupação, somente se a minha filha já estivesse no 1º ano letivo.
Gostaria então de algumas informações por favor, sendo elas:

1º - As informações que eu obtive são reais?
2º - O descaso com que fomos tratados é um caso isolado no meio do funcionalismo publico de Ubatuba?
3º - O que eu devo fazer para  ter o direito de educação da minha filha preservado?
4º - Se eu não estiver errada, na constituição e no ECA, o direito de educação é preservado

Tenho que informá-lo que não disponho de condução própria para tentar matricula-la em outro local, e não haveria disponibilidade financeira de pagamento de transporte publico ou privado para seu transporte.
Na verdade não acredito que terei resposta desse email, mas quero deixar aqui registrado a nossa indignação e revolta.
Caso o sr. se preocupe em nos dar um retorno nosso contato telefônico é:

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Não Cabe Adiantamento de Honorários Periciais em Ação Popular

Ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica

Fonte | STJ


Na ação popular, não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), também aplicável ao caso, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Desse modo, o ministro conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam a decisão do relator. O mesmo tema será apreciado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844, de Santa Catarina, também pelo ministro Campbell, ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

terça-feira, 31 de maio de 2011

"Justiça Neles"

 
Aqui vai um recado aos administradores públicos que se acham os donos do poder e pensam que a sociedade não deve e não merece os esclarecimentos e informações de suas ações e de seus atos administrativos.

O artigo 5º da Constituição Federal diz: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Portanto é direito do cidadão o acesso às informações públicas. Digo mais, o Prefeito que nega mostrar suas contas e seus atos, é mal intencionado.

Lembro-me muito bem de um fato ocorrido em Ribeirão Bonito quando a AMARRIBO solicitou a um prefeito que mostrasse as contas da área da Saúde. O prefeito negou as informações à AMARRIBO. A entidade ingressou na justiça através de um mandado de segurança para valer os seus direitos. O mandado de segurança foi julgado com rapidez, onde o judiciário sentenciou a prefeitura, o direito da AMARRIBO em receber o que solicitava.

O cidadão muitas vezes não faz valer os seus direitos e acaba por desanimar em fiscalizar a administração pública, deixando essa tarefa às Câmaras Municipais.

A realidade é que nem mesmo os representantes do Legislativo, que foram eleitos pelo povo,  nem sempre realizam essa tarefa. O principal papel do vereador é justamente esse, o de fiscalizar o Executivo. Pergunto: quantos vereadores se dispõem a realizar esse papel????

Toda obra pública deveria ser fiscalizada (com lupa), pelo Legislativo. As condições que foram feitas as licitações públicas, se a empresa ganhadora é idônea, se o material a ser utilizado está de acordo com o licitado, se realmente a quantidade de material será empregado na obra etc. etc...

Falo aqui com convicção de que se as Câmaras fiscalizassem todas as licitações e execuções de obras, não estariamos assistindo a tantos desmandos. 

O Tribunal de Contas do Estado está mais atento às irregularidades cometidas por administradores públicos. Mas esse órgão de suma importância, muitas vezes necessita de ser ajudado pela própria polulação e organizações da sociedade civil em apontar irregularidades, ou até mesmo suspeitas.
 A própria AMARRIBO já encaminhou uma dezena de ofícios ao TCE apontando irregularidades em atos administrativos. O último julgado recentemente pelo TCE, foi uma representação da AMARRIBO e que diz respeito à Licitação de Projeto de construção de Escola do Ensino Fundamental. O TCE encontrou várias irregularidades nessa licitação e acabou agindo, acolhendo as manifestações desfavoráveis dos órgãos de auditoria, julgando irregular a licitação ocorrida.

Ainda sobre o TCE, até o final do ano, novos Conselheiros serão eleitos, e esses virão do quadro de Auditores do próprio TCE. O que significa isso? Serão Conselheiros acostumados a enxergar irregularidades em processos administrativos, pois esse é o trabalho que desenvolvem no dia a dia.

Certos prefeitos não admitem  o fato de que são empregados do povo, pois é o povo que paga o seu salário, portanto "teria" a obrigação de informar o que acontece debaixo do teto da administração pública, mas nem  sempre o fazem. Nesse caso, "Justiça neles"

terça-feira, 3 de maio de 2011

Justiça determina que sejam criadas 62 mil vagas em creches e pré-escolas


O juiz Iasin Issa Ahmed, da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santo Amaro, concedeu, no último dia 29, antecipação de tutela para que a Prefeitura de São Paulo disponibilize 62 mil vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressou ação civil pública contra a prefeitura requerendo a concessão de liminar, para sanar o déficit de vagas relativas às crianças de zero a cinco anos residentes nos limites territoriais de Santo Amaro.

O juiz concedeu a tutela antecipada para que a prefeitura matricule, no prazo de nove meses, todas as crianças relacionadas no cadastro, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 por criança desatendida, na rede pública de ensino infantil ou na rede privada, mediante convênio em creche/pré-escola próxima a sua residência. “O direito à educação, normatizado pelo artigo 6º da Constituição Federal, é um direito social que se efetiva a cargo do Estado. A oferta de creches e pré-escolas deve ser permanente e em número suficiente para permitir um fluxo capaz de atender à demanda, principalmente daquelas famílias desprovidas de recursos financeiros para pagar uma escola particular”, concluiu.
      
        Fonte:Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br


NOTA DO EDITOR
O Desacaso do Conselho Tutelar de Ubatuba com a questão e a omissão e negligência da prefeitura de Ubatuba são uma constante.Em 18 de abril de 2011 o Ubatuba Cobra publicou matéria sobre o tema. Como a administração Eduardo Cesar parece não dar a mínima para a população e suas necessidades creio que, mais uma vez, a Justiça terá que ser acionada para fazer o que a atual administração insiste em não fazer.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

O Direito à Educação Infantil - Vagas em Creches

A importância dos primeiros anos de vida para o aprendizado é inquestionável e há diversas pesquisas comprovando tal afirmação. Segundo os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), pelo menos 30% das crianças com idade até 6 anos, não obtêm vagas em escolas públicas. No caso das creches a situação é ainda pior, porém como muitas mães sequer se cadstram para obter vaga, por desacreditarem na hipótrese de obtenção da mesma, não há dados mais específicos. De qualquer modo o fato é que a demanda é bastante elevada, pois quando o casal trabalha fora a criança não tem com quem ficar.

Embora não seja obrigatório matricular as crianças de até 3 anos, a vaga nas creches é um direito previsto na Lei que regula a Educação nacional -  Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394 de 1996). Segundo essa legislação, é dever dos municípios, com ajuda dos Estados, garantir creches e pré-escolas públicas para TODAS as crianças.

Para fazer valer o seu Direito o caminho adequado é o seguinte:

1- procure a creche mais próxima a sua casa e inscreva seu filho. Caso não tenha vaga, não deixe de se inscrever nas listas de espera.

2- Caso a creche demore muito para providenciar a vaga, procure as Diretorias Regionais de Ensino para lutar pela vaga. Esses órgãos só precisam ser acionados quando as creches não arrumarem a vaga. Os pais também podem procurar a Defensoria Pública e o Ministério Público, ou o Conselho Tutelar mais próximo. 

3- Se o Conselho Tutelar não conseguir uma vaga, a família - ou o próprio Conselho - deve procurar o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. Esse órgão pode entrar na Justiça contra o Estado e obrigá-lo a fornecer a vaga solicitada. Embora seja um direito garantido pela Constituição, muitas vezes o Estado consegue escapar da obrigação alegando não ter condições de atender a toda a demanda. "Nestes casos, o que acaba acontecendo é que o Ministério Público faz um acordo com o poder público e juntos eles estabelecem prazos e metas para a regularização da demanda", diz Gabriela Pluciennik, coordenadora de Parcerias do Portal Pró-Menino (http://www.promenino.org.br/) e pesquisadora do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor.

terça-feira, 29 de março de 2011

Fim da Taxa de Expediente da prefeitura de Ubatuba

O Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei 12.153 de 2009, é uma poderosa arma à disposição dos cidadãos. Antes da criação desta Lei muitas ilegalidades e arbitrariedades eram cometidas pelo poder público pois, o custo para propor uma Ação Judicial era bastante elevado e muitas vezes ultrapassava o valor do que se pretendia discutir. Em outras palavras, se para impetrar uma Ação Judicial é necessário arcar com cerca de R$ 100,00 (cem reais) de custas, o cidadão não impetrava Ações para questinar valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Durante muitos anos presenciei pessoas indignadas com a cobrança da taxa de expediente na prefeitura de Ubatuba. Referida taxa que é da ordem de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais) é paga, pois o cidadão desconhece seus Direitos e quando os conhece acha que pagar a taxa é mais barato do que discutí-la judicialmente.

Com a entrada em vigor da Lei que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, resolvi impetrar Ação para que a municipalidade não mais pudesse cobrar a referida taxa de expediente. Na realidade eu fui o primeiro, em Ubatuba, a me utilizar desse novo Juizado Especial. Sem a necessidade de pagamento de custas e sem a necessidade de contratação de advogado, impetrei a Ação em 15 de julho de 2010. Em apenas oito meses a sentença de primeira instância foi publicada e a municipalidade condenada a cessar a cobrança da referida taxa, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança, conforme texto abaixo:

"condeno o requerido a abster-se de proceder a exigência ou cobrança de taxa, ou qualquer outro tributo, para que o autor deduza e protocolize petição ou requerimento dirigido à Administração Pública, em nome próprio, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, notadamente no que tange a petições veiculadas no processo administrativo nº 11.189/2006, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada cobrança efetuada, sem prejuízo da responsabilidade funcional do agente público." (íntegra da sentença aqui)

DOS EFEITOS DA SENTENÇA

A referida sentença é válida apenas para mim, pois eu não possuo legitimidade para pleitear Direito alheio. De qualquer modo, levarei essa questão ao Ministério Público para que a medida possa ser extendida a todo e qualquer cidadão.

Na realidade seria bastante oportuno que Eduardo Cesar pensasse bem e acabasse com a cobrança da Taxa de Expediente, pois os riscos de um dano muito maior aos cofres municipais poderão ser bastante significativos, caso pessoas resolvam impetrar tais Ações Judiciais na Justiça Comum, onde a municipalidade será condenada em honorários advocatícios (geralmente arbitrados em um valor mínimo de R$ 300,00).

Como eu não acredito que Eduardo Cesar cancele a cobrança da Taxa de Expediente, vou criar um modelo de requerimento para que qualquer cidadão possa utilizar em seus pedidos à municipalidade, no qual será enfatizado o pedido de isenção da taxa de expediente. Tal modelo ficará disponívell no blog do Ubatuba Cobra e no Blog da Transparência Ubatuba.

segunda-feira, 21 de março de 2011

O Japão e os japoneses não merecem isso.

Ainda não descobri se é uma piada de mau gosto ou apenas mais um dos absurdos de Eduardo Cesar e Délcio José Sato. A imprensa e o próprio sitio da prefeitura na internet, divulgaram notícia de que a Prefeitura de Ubatuba quer oferecer ajuda ao Japão. Não seria melhor eles aproveitarem os contatos que supostamente possuem naquele país e solicitar ajuda técnico-administrativa e organizacional para a atual administração da Prefeitura de Ubatuba.

Tenho a mais absoluta certeza de que o povo japones já possui problemas de sobra e ter que tomar conta de Eduardo Cesar e do Sato é uma tarefa no mínimo insana, no atual estado de calamidade que vive o Japão. Talvez quando os problemas do Japão estiverem mais controlados eles até queiram se divertir com as idéias de nossos anti-heróis.

Se de um lado o estado deplorável de Ubatuba faz supor que Eduardo de Souza Cesar passa os dias a ver navios ou sonhando com eles, de outro o mesmo não se pode falar de Délcio José Sato. Apesar de eu não saber o que ele faz por Ubatuba é fato incontestável que o mesmo trabalha e muito. Com uma simples busca no sítio do Tribunal de Justiça encontramos o dedicado Sato como um verdadeiro paladino da Justiça. São dezenas e mais dezenas de causas defendidas por Sato, como advogado. Sua ânsia por justiça não possui limites e nem fronteiras, basta acessar os dados da Comarca de Caraguatatuba para encontrar o dedicado advogado Sato.

Há um ditado antigo que diz que santo de casa não faz milagre. Incrível como os ditados sintetizam tão bem as realidades vividas em uma sociedade. Como pode o mesmo Sato que defende os Direitos de tantos não conhecer alguns conceitos básicos relacionados aos agentes públicos e aos estatutos da OAB?

Como chefe de gabinete Délcio José Sato não pode e não deve advogar. Mesmo que pudesse deveria fazê-lo em horários que não comprometessem sua jornada de trabalho na Prefeitura de Ubatuba. Espero que Sato seja um bom advogado ou conheça algum que possua capacidade de ter sucesso nas ações que impetrarei contra o mesmo por improbidade administrativa e para o ressarcimento ao erário municipal dos valores recebidos indevidamente.

Pelo menos os japoneses podem dormir tranquilos pois não precisarm aguentar Eduardo de Souza Cesar e Délcio José Sato. O primeiro pelo simples fato de ser uma pessoa que não cumpre acordos ou promessas e o segundo por falta de tempo em função da longa jornada de serviço como advogado.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Íntegra do Habeas Corpus Impetrado face a ação proposta pelo MP

Abaixo apresento a íntegra do Habeas Corpus impetrado e cuja liminar foi deferida mas desrespeitada pela Vara de Ubatuba. (conforme matéria já publicada)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




















MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, em causa própria, vem respeitosamente impetrar:





ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - URGENTE





tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. JUÍZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir:


1 – Dos Fatos

O paciente (Doc. 001) foi denunciado, em 23 de fevereiro de 2010, pela alegada suposta incursão nas penas do artigo 138, c/c. artigo 141, inciso II do CPB, estando a responder ao processo criminal n° 642.01.2010.000959-9.

Conforme a denúncia (Doc. 002) o paciente, em 30 de julho de 2009, na qualidade de colunista da revista eletrônica “O GUARUÇÁ” (http://www.ubaweb.com.br/), assinou artigo caluniando Eduardo de Souza Cesar, até a presente data, prefeito municipal da Estância Balneária de Ubatuba. Na denúncia, totalmente desprovida de um maior embasamento, Percy Cleve Kuster – 3º. Promotor de Justiça de Ubatuba, alega, de modo limitado e sem sucesso, que o ora paciente teria imputado, ao prefeito, falsamente fato definido como crime.

O texto contendo as supostas calúnias, abaixo transcrito, foi apresentado na exordial do MP e é a base dessa insensata denúncia crime.

“Haja o que houver, a única certeza absoluta de Eduardo César é que ele não será algemado. Conforme decisão do STF ninguém poderá ser algemado a não ser que seja uma ameaça para a segurança de quem o detiver.
Parece que esta é a única boa notícia para Eduardo pois pelo rumo que as investigações e processos já existentes de corrupção ativa e passiva têm tomado, creio que quem pretenda concorrer em algum concurso de popularidade não gostará de aparecer ao lado dele.”

Demonstrando pouco ou nenhum conhecimento técnico sobre as condições de elaboração de uma peça crime, o já citado e até então membro do parquet afirma textualmente:

“Ante a subsunção da conduta do denunciado à norma incriminadora do artigo 138 combinado com o artigo 141, inciso II, do Código Penal, requeiro a sua citação para oferecer defesa preliminar e se ver processar, sob pena de revelia,...”

O fenômeno jurídico da subsunção somente ocorre quando um determinado fato ocorrido possua todos os requisitos previstos na norma. No caso concreto fica evidente que Percy Cleve Kuster ou desconhece o significado do termo jurídico utilizado ou simplesmente imaginou que através de uma ação penal o ora paciente se intimidasse e se retratasse.

Percy Cleve Kuster não conseguiu apresentar qual foi a imputação de ato tido como crime feito pelo paciente, em seu texto. As frases “não será algemado”, “ninguém poderá ser algemado”, “pelo rumo das investigações e processos já existentes de corrupção ativa e passiva têm tomado” e “quem pretenda concorrer em algum concurso de popularidade não gostará de aparecer ao lado dele” não representam que o ora paciente tenha afirmado que Eduardo de Souza Cesar – prefeito de Ubatuba, tenha praticado crime. Na realidade a matéria apenas afirma que Eduardo de Souza Cesar possui processos e investigações por suposta prática de corrupção ativa e passiva.

As afirmações do ora paciente são fatos e informações públicas não resguardadas pelo segredo de Justiça, disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Como se não bastasse Eduardo de Souza Cesar é agente político, portanto as informações sobre ações ou omissões do mesmo é fato relevante e de interesse público. Diferentemente do que pretendeu indicar Percy Cleve Kuster, em sua exordial, o ora paciente limitou-se a fornecer informação pública e de interesse a população de Ubatuba. Não há que se falar em imputação falsa de fato definido como crime quando o ora paciente publicou matéria contendo fatos reais, de investigações reais e processos existentes contra a pessoa de Eduardo de Souza Cesar.

DA TIPIFICAÇÃO

O tipo penal possui aspectos objetivos e subjetivos. No presente caso é de se levar em consideração que Eduardo de Souza Cesar na qualidade de prefeito de Ubatuba se assemelha a figura do agente público, sendo um agente politico,  portanto sujeito às criticas da população e, principalmente, sujeito a ter divulgado e comentados pelos mais diversos meios de comunicação, todo e qualquer indiciamento, denúncia, processo ou investigação Civil ou Criminal. A divulgação de tais situações não consiste e nem sequer determina por si só o intuito de macular a imagem de quem quer que seja. É fato incontestável que Eduardo de Souza Cesar ao se desligar da função de prefeito cairá, inexoravelmente, no ostracismo peculiar aos que encerram a função pública. Por ora e única e exclusivamente por possuir função pública, suas ações e omissões são de interesse público, não devendo, as publicações publicadas sobre tais fatos, serem confundidas com animus difamandi, caluniandi ou injuriandi. Nesse sentido os tribunais assim decidiram:

"- Nos crimes contra a honra o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo. No que se refere à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará caráter de licitude ou ilicitude, segundo intenção com que o agente o praticou" TACRIM-S.P., R..Tribs.vol. 603/305.

                   "- Não há calúnia sem dolo e o animus defendendi não se concilia com o dolo. Logo, onde não há o fim de ofender não há calúnia"- STJ, Rel. Edson Vidigal, RSTJ, 41/309.

 "- Para configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam aptas a ofender, é imprescindível que sejam proferidas para tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes"- TACRIM-SP, Rel.Vico Mãnas, RJD 25/406.

 "- Sem dolo especifico, ou seja, a intenção de ofender a honra do atingido, não se tipificam as infrações dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal"- TACRIM-SP, Rel.Albano Nogueira, JUTACRIM, 57/ 295

DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO

Deveria ser do conhecimento de Percy Cleve Kuster que seria possível a alteração da capitulação do fato contido na peça acusatória, quando fica evidente que  a conduta descrita não possui a mínima condição de se ajustar ao tipo penal denunciado. No caso concreto a não alteração da capitulação representa excesso de acusação, pois entre o tipo denunciado e outros que porventura pudessem supostamente ter sido cometidos, no que tange a gravidade, são totalmente distintos. Tais diferenças geram reflexos jurídicos na defesa do paciente.

Ainda no caso concreto, a denúncia por calúnia é excessiva por atipicidade face a não indicação de qual seria o interesse ou sentimento pessoal a ser satisfeito, do ora paciente. Nesse sentido é possível citar o seguinte precedente: 

“se não resta caracterizada a satisfação de interesse ou sentimento pessoal na conduta dos acusados, afasta-se a tipicidade da conduta” (Apn 471/MG, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 10/03/2008)

Não é por acaso que podemos encontrar peças de acusação que misturam e confundem calúnia, difamação e injúria. Seja por pouco conhecimento técnico, seja única e exclusivamente no intuito de utilizar a Justiça como meio de coação, é fato que a utilização indevida de um ou mais tipos penais implica em excesso de acusação, conforme já demonstrado na situação do ora paciente.

Apesar de Percy Cleve Kuster parecer ter tempo de sobra para denúncias levianas e desprovidas de embasamento legal, é salutar adiantar que uma suposta alteração na tipificação penal, no caso em espécie, não surtiria melhor efeito do que o da exordial, ora combatida. Obviamente a capitulação de injúria não se enquadra no caso e então poderia, somente  por hipótese, haver, quando muito, a capitulação por difamação, a qual também seria imprópria, pois a afirmação de que Eduardo de Souza Cesar possui processos e investigações por supostas praticas de corrupção ativa e passiva é verdadeira, pública e não protegida por segredo de Justiça.

DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

Eduardo de Souza Cesar impetrou pedido judicial de explicações, sobre os mesmos argumentos apresentados na representação dirigida ao Ministério Público. O processo privado tramitou na 2ª. Vara Criminal da Comarca de Ubatuba sob o número 642.01.2009.005865-6 (Doc. 003), sendo que o ora paciente apresentou as explicações conforme anexo (Doc. 004).

O pedido de explicações é uma ação preparatória para uma ação judicial principal e nesse sentido, Eduardo de Souza Cesar, optou pela ação privada. Nesse sentido ao simplesmente copiar a exordial do pedido de explicações e apresentá-la ao MP, o denunciante pretendeu alterar a escolha, já efetuada, de processo penal privado para processo penal público. Como se não bastasse é importante ressaltar, apenas a título de melhor demonstrar a utilização indevida do sistema judiciário, por parte dos denunciantes, apresento o pedido, formulado pelo ora paciente, exigindo que as custas processuais do pedido de explicações fossem recolhidas (Doc. 005)


DA MATÉRIA OBJETO DA DENÚNCIA

Em seu texto (Doc. 006) o ora paciente faz afirmações sobre a possibilidade de existência de desvio de verba Federal e estranhamente tal afirmação não foi objeto de maiores questionamentos por parte de Eduardo de Souza Cesar e nem tão pouco de Percy Cleve Kuster, demonstrando que a preocupação de ambos com relação à imagem é,no mínimo,  uma grande incógnita.

Ao não questionarem as demais inferências ou afirmações contidas na matéria publicada em 30 de julho de 2009, os denunciantes fazem supor que os textos não combatidos são verdadeiros. Do mesmo modo que os denunciantes constataram a veracidade de tais informações deveriam ter verificado a existência dos processos, abaixo indicados, em trâmite, que tratam de uma suposta incursão nos crimes de corrupção ativa e passiva.

Processo 990.08.120878-4 – apuração de corrupção passiva (Doc. 007). Processo recebido conforme despacho abaixo de 01/10/2008:

“Processo recebido sob o n. 2006.61.21.003551-4. Assunto: Apuração de eventual prática de crime de corrupção passiva.”

Processo 993.05.016474-8 – artigos 317 e 333 do Código Penal (Doc. 008). Processo protocolado, referente ao Inquérito Civil 13/99, conforme despacho abaixo de 15/09/2005:

“Protocolado n. 060.564/05 da PGJ. de 12/9/2005. Referência Inquérito Civil n. 13/99. Assunto: Artigos 317 e 333 do Código Penal.”


2 – Da Liminar

O fumus boni iuris está claro no caso, diante da atipicidade da conduta do denunciado, do excesso de acusação e até mesmo da tipificação errônea apresentada na denúncia.

O periculum in mora se caracteriza pelos transtornos que o atraso no julgamento do HC podem causar ao paciente, que responde por delito no qual a atipicidade traz prejuízos imediatos à defesa. Não pode, portanto o paciente se ver processado por denúncia incompleta, pessimamente formulada e embasada. Tais incorreções impossibilitam a defesa do paciente e sobrecarregam a Justiça com feitos totalmente descabidos.


3- Do Pedido

Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em conceder, a medida liminar para que seja suspenso o processo até que ocorra o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.

No mérito, requer a manutenção da medida liminar pleiteada e o conseqüente trancamento da ação penal de n° 642.01.2010.000959-9, seja em função da utilização indevida da ação pública, seja pela atipicidade, seja pela inexistência de crime de calúnia face à verdade das informações apresentadas pelo ora paciente.  



Termos em que,
Pede Deferimento.



Ubatuba, 08 de novembro de 2010.






MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7 SSP-SP




RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E ANEXOS



Instruem o presente “mandamus” os seguintes documentos:

DOC 001      Documentos pessoais do Autor

DOC 002      Cópia da inicial do MPF fls 02 a fls 04;

DOC 003      Cópia do extrato do processo 642.01.2009.005865-6

DOC 004      Cópia das explicações dadas em Juizo

DOC 005      Solicitação de recolhimentos das Custas Processuais

DOC 006      Texto publicado em 30/07/2009 – O GUARUÇÁ

DOC 007      Extrato do Processo 990.08.120878-4 – apuração de corrupção passiva

DOC 008      Extrato do Processo 993.05.016474-8 – artigos 317 e 333 do Código Penal

Cortada Alimentação dos Funcionários da Santa Casa de Ubatuba???

Em menos de uma semana duas pessoas me falaram que foi cortado o fornecimento de refeições aos funcionários da Santa Casa de Ubatuba. Se é uma medida de economia ou não, pouco importa. Acredito que os responsáveis pela intervenção no nosocômio não estão muito preocupados com gastos, haja vista o pagamento mensal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado à Cruz Vermelha, sem licitação, portanto sem que se tivessem sido verificadas outras alterenativas.

De qualquer modo os valores recebidos indevidamente pela Cruz vermelha não são o mais importante nesse texto, mesmo porque já há Ação Judicial para tratar de tal tema. Voltando a questão da alimentação dos funcionários da Santa Casa de Ubatuba, para analisar a questão devemos levar em consideração se a legislação impõe o dever das empresas em fornecer alimentação a seus funcionários e se tal benefício pode ser suprimido.

Na realidade nenhuma empresa é obrigada a fornecer alimentação a seus funcionários, porém benefícios dados por liberalidade ou outra razão qualquer não podem ser suprimidos. Ou seja toda a empresa possui a obrigação de pensar muito bem antes de dar qualquer benefício extra a seus funcionários, pois após concedidos não mais poderão ser cancelados. Para a infelicidade de muitos as minhas afirmações são compartilhadas pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido apresento parte do relatório do processo, no qual os seguintes fundamentos foram apresentados:

Neste tópico o apelo prospera. A empresa não estava mesmo obrigada ao fornecimento de tal benefício. Mas se o contempla, desde o início do contrato, tal vantagem passa a se inserir nas condições contratuais, não podendo ser suprimida ou diminuída, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT. Não há que se confundir a alteração contratual ilícita com o fato do benefício não ter caráter salarial. Este aspecto apenas impede a integração ao salário para fins de quitação de férias, 13º salário e FGTS. A redução drástica do valor do tíquete-refeição ofende, sem qualquer dúvida, à norma legal acima mencionada, pelo que há que ser reformada a r. sentença-. (fls. 188). (PROCESSO Nº TST-AIRR-2129/2002-056-02-40.0 fls. 1 PROCESSO Nº TST-AIRR-2129/2002-056-02-40.0 A C Ó R D Ã O (Ac. 8ª Turma) GMMEA/lf/msm A C Ó R D Ã O (Ac. 8ª Turma) GMMEA/lf/msm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VALE REFEIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR - 20 de maio de 2009)
Se pelo aspecto legal o cancelamento do fornecimento de refeições aos funcionários da Santa Casa de Ubatuba é indevido, do lado moral, ético, político e principalmente no que tange ao respeito ao indivíduo como ser humano, tal atitude é ainda mais vil e deplorável. Há atitudes que independentemente da existência de Leis são consideradas como de uso comum e de valor comum. A alimentação está entre tais atitudes e negar alimentação aos que já são extremamente prejudicados com salários ínfimos é uma atitude totalmente sem sentido e própria de pessoas que não possuem o menor respeito e consideração pelo próximo.


Para Pensar e Refletir:

Fica aberta a seguinte questão. Pessoas que não respeitam Direitos básicos de seus funcionários possuem respeito e consideração com os pacientes do hospital?

A mesma Cruz Vermelha que leva água e comida para desabrigados cancela a alimentação dos funcionários por ela administrados?

quarta-feira, 16 de março de 2011

Ubatuba 11 Problemas Sérios que Terão que Ser Sanados

Ubatuba possui sérios e graves problemas que são de conhecimento de muitos, mas há poucos com coragem ou determinação de agirem para que tais situações deixem de existir. A dificuldade em conseguir mais pessoas para prestar depoimento face as inúmeras irregularidades e ilegalidades que acontecem em Ubatuba é bastante grande. Bastante ainda se deve ao temor que muitos cidadãos possuem de que seus depoimentos cheguem aos ouvidos de membros da atual administração e que, face à insatisfação dos mesmos com o teor do que tenha sido relatado, haja perseguições. Os desvios de conduta dos agentes públicos e políticos de Ubatuba são muito maiores do que o que se poderia imaginar.

Há diversas representações a serem impetradas, referentes aos mais diversos assuntos. Acredito que a população passe a ter maior interesse e deixe parte de seu temor caso algo de mais concreto ocorra rapidamente. Conheço as dificuldades impostas pelo nosso Sistema Judiciário que na constante defesa da ampla defesa e do contraditório acaba, muitas vezes, por passar aos cidadãos a imagem de omissão ou conivência com a impunidade. Como não é possível alterar o Sistema Judiciário acredito que possamos, ao menos, minimizar a visão da população sobre o mesmo.

Para que a população perceba que algo está sendo feito, o Ubatuba Cobra relacionou 11 problemas que serão ou já são objeto de matérias, representações e ações judiciais. Cada um desses problemas será objeto de matérias onde provas, base legal, representações, denúncias ou ações judiciais propostas serão apresentadas. O resultado de cada uma das ações também será amplamente divulgado até que tais desvios de conduta deixem de existir.


1 - Nepotismo:

Já existe representação formulada por Elias Penteado Leopoldo Guerra. Além dos diversos integrantes da família Brito, há a situação da responsável pela assessoria de imprensa e de seu marido que ocupa uma secretaria. Rene Nakaya e Sonia Manzano). Com relação ao ex secretário de Esportes (Bittencourt) sobrinho de Dilei Brito acredito que mesmo com a sua ida para a rádio Costa Azul, há ainda valores que deveriam ser devolvidos ao município em função da situação de nepotismo. Em uma análise bastante simplista da situação é de se considerar que a jurisprudência das diversas cortes garante tão somente o salário de pessoas que tenham atuado no serviço público em desacordo com a legislação que trata da contratação dos mesmos. Tal proteção visa não permitir que o trabalho efetuado fique sem a devida remuneração e, portanto, passível de ser considerado como trabalho escravo e enriquecimento ilícito do Estado. Por outro lado as demais verbas pagas podem, no meu entender, serem questionadas, pois, somente são válidas quando decorrentes de uma relação contratual válida legalmente. Se o parentesco é fator impeditivo de contratação, creio que há valores pagos indevidamente que devem ser ressarcidos ao erário. Do mesmo modo creio que o desrespeito às normas que visam não permitir o nepotismo, possam ser enquadradas como improbidade administrativa, sendo que a correção extemporânea de tal ilegalidade não impede a propositura da ação referente.


 
2 - Situação das ruas do município

Não há conservação no asfalto das diversas ruas de Ubatuba. A Lei que criou a Zona azul definiu que parte do valor arrecadado seria utilizado no próprio bairro, objeto da arrecadação. O estado das ruas da Praia do Tenório e de muitos loteamentos é lastimável e nenhum centavo do valor arrecadado com a Zona Azul é destinado ao Bairro.


3 - Conselho Gestor da Santa Casa

De modo arbitrário e ilegal a administração municipal dissolveu o Conselho Gestor. Sem o Conselho as verbas oriundas do SUS (via contratualização: convênio entre SUS , Prefeitura e Santa Casa) passam a ser ilegais e passíveis de cancelamento.


4 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Há diversos pareceres do TCESP apresentado diversas ilegalidades cometidas pela atual administração. Mesmo nos casos onde há a aprovação das contas, há diversas ressalvas que evidenciam e provam a existência de ilegalidades que são, na realidade, atos de improbidade administrativa. A Câmara é omissa e conivente, fingindo não perceber a existência de tais relatórios.


5 - tráfico de influência na advocacia

Há inúmeras provas que demonstram que os advogados que possuem cargo ou função junto a administração municipal ou às empresas ligadas a municipalidade, continuam a exercer livremente a profissão de advogado, embora impedidos legalmente. Atuam em causas, comparecem a audiências, fazem plantão na assistência judiciária e recebem integralmente seus vencimentos da administração municipal, apesar de não terem trabalhado na totalidade das horas devidas.

A Câmara Municipal de Ubatuba também é utilizada para a captação de clientes. Posso citar e provar a atuação indevida do advogado conhecido como Café, do advogado Orlando Vicente Salles, Isac Joaquim Mariano.


6 - horas extras da fiscalização

Os fiscais municipais são remunerados com horas extras apesar de existir Lei em vigor que veta tal remuneração e impõe o pagamento por produtividade.


7 - horas extras pagas indevidamente

Seja por desconhecer a gravidade de suas afirmações, seja no afã de defender os interesses de seu cliente, é fato que a representante legal de Silvio Carlos de Oliveira Brandão afirmou, em processo judicial, que se tratava de pratica comum da atual administração pagar por horas extras não trabalhadas.


8 - Silvio Carlos de Oliveira Brandão

Apresenta em ação judicial a falsa declaração de não possuir condições de arcar com custas e demais despesas processuais. Ocorre que o mesmo era funcionário da prefeitura recebendo, mensalmente, mais de R$ 2.000,00 e atualmente é vereador. Em processo judicial que o mesmo perdeu e cuja sentença, publicada este ano, transitou em julgado sem a interposição de recurso, Silvinho Brandão se beneficiou da referida gratuidade. Estranhamente a municipalidade não se manifestou no sentido de impugnar tal benefício.


9 - tráfico de influência no judiciário

Processos envolvendo pessoas da administração (Eduardo Cesar, Mara Franhani, Clingel, entre outros) são arquivados indevidamente, tramitam sem o devido recolhimento das taxas judiciárias, tem postergadas a publicação de despachos ou ainda simplesmente desaparecem do Sistema disponível na internet.



10 - Ernesto Ferreira Cardoso Jr.

Ernesto Cardoso é um dos responsáveis por postergar atos de ofício, decidir de modo diverso em situações análogas e criar uma interpretação própria da legislação vigente. Nesse sentido o “trabalho” de Ernesto Cardoso é fundamental para a ocorrência de desvios funcionais que tenham como intuito o desvio de verbas municipais. Ernesto Cardoso atuou como gerente de tributos.


11 - Ivo Edson (vulgo Pelé)

Por diversas vezes postergou ato de ofício em processo administrativo. Atualmente, após o início do processo que visa identificar os desvios de IPTU foi promovido para assumir o cargo que era do Guto (funcionário afastado por decisão judicial no referido processo).

quarta-feira, 9 de março de 2011

OAB e a Assistência Judiciária

A OAB - SP possui convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atender pessoas que não possuam condições financeiras de contratar um advogado. A Constituição Brasileira, em seu artigo 5o., determina que o Estado dará assistência jurídica gratuita aos que comprovem não possuir recursos para tal. Em São Paulo a Procuradoria Geral do Estado é o órgão responsável por tal prestação de serviço. Pela falta de profissionais disponíveis a Defensoria Pública do Estado de São Paulo realizou convênio com a OAB.

Se de um lado tal convênio pode aparentemente beneficiar advogados e cidadãos carentes, de outro, muitas vezes, ambos perdem. A assistência judiciária deveria ser efetuada por Procuradores do Estado que são pessoas que passaram por concurso público e possuem interesse e competência para atuar. Quando substituímos o Procurador do Estado por um advogado conveniado não, necessariamente, temos profissionais realmente interessados e aptos para atender a população carente.

O advogado que presta serviços pela assistência judiciária recebe do Estado independentemente de obter ou não resultado para seu cliente. O cliente, usuário da assistência judiciária, por sua vez, não escolhe o profissional (advogado) que irá representá-lo. Nesse sentido é possível afirmar que um dos pontos que motivam e incentivam o aperfeiçoamento profissional inexiste, ou seja, se o profissional não foi escolhido por seu cliente e se sua remuneração independe de seu sucesso, não há porque se aprimorar e se atualizar profissionalmente.

Como o número de pessoas que trabalham na informalidade é cada vez maior e como o número de advogados conveniados à assistência judiciária é bastante grande, temos uma situação ainda pior, pois muitos clientes que poderiam e deveriam arcar com a contratação de advogados particulares optam por se utilizar da assistência judiciária. O que pode aparentar inicialmente ser um modo mais fácil e rápido de angariar clientela é na realidade a desvalorização da profissão. Quando a população pode se utilizar com facilidade de assistentes judiciais conveniados não há porque pagar um advogado. Com a diminuição da clientela todos os valores referentes a honorários são reduzidos e a classe de advogados como um todo perde.

Nas cidades onde não há o convênio com a OAB o número de Procuradores do Estado que prestam os serviços de assistência é reduzido e o controle sobre a verdadeira necessidade do cliente é melhor avaliado.