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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

PRE Denuncia Deputado Estadual e Esposa por Compra de Votos

Casal deu material de construção aos eleitores em troca de voto na campanha de 2008 
 
Fonte | MPF
 
A Procuradoria Regional Eleitoral no Espírito Santo (PRE/ES) denunciou o deputado estadual João Carlos Lorenzoni, o Cacau Lorenzoni, e sua esposa, Eliane Paes Lorenzoni, por compra de votos na campanha dela à Prefeitura de Marechal Floriano, nas eleições de 2008. O casal comprou materiais de construção para eleitores do município em troca de votos para Eliane.

Uma das testemunhas, em depoimento, informou que Cacau, em julho de 2008, esteve em sua residência pedindo votos para Eliane e entregou um vale que dava direito a alguns materiais de construção à família, tudo com o conhecimento e a concordância da candidata. O cônjuge da testemunha, então, foi à loja e, ao entregar o vale para o vendedor, foi informada de que não precisaria pagar pelos materiais de construção, uma vez que Cacau Lorenzoni já havia “acertado” tudo. Foram entregues à casa da família seis sacos de cimento, mil lajotas e dois metros de areia.

Outras testemunhas disseram, ainda, que, à época, houve vários comentários no sentido de que o casal estava distribuindo materiais de construção para os eleitores dos bairros mais humildes de Marechal Floriano. Diversas pessoas confirmaram que as doações aconteceram em troca de votos.

Para o MP Eleitoral, está claro que Cacau Lorenzoni ofereceu vantagem indevida para os eleitores de Marechal Floriano, em troca de votos para sua esposa nas eleições de 2008. Pelo menos quatro pessoas comprovaram que o deputado lhes ofereceu materiais de construção – materiais estes que foram entregues à casa de uma pessoa, pelo menos, e apreendidos pela polícia. Já Eliane, candidata ao cargo de prefeita do município, foi diretamente beneficiada pela atuação do marido. As investigações mostraram que ela tinha pleno conhecimento das ações de Cacau com objetivo de captar ilicitamente o voto dos eleitores de Marechal Floriano.

O artigo 299 do Código Eleitoral condena a prática de “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. A pena para esse tipo de crime é de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa.

A denúncia foi protocolada no dia 19 de setembro no Tribunal Regional Eleitoral. O acompanhamento pode ser feito pelo site do TRE-ES pelo número 12838.

Fraude - Além disso, durante as investigações de compra de votos, foram constatados indícios de direcionamento no procedimento que formalizou a contratação emergencial de prestação de serviços nº 27/09, firmada entre a Prefeitura de Marechal Floriano e a empresa K&K Construtora Ltda.

Contudo, o MP entendeu que a contratação da empresa pela prefeitura não está ligada à prática dos crimes eleitorais de Eliane e Cacau Lorenzoni. Por conta disso, houve desmembramento do feito e a parte da denúncia que fala sobre crime contra a administração pública foi declinada para a Promotoria de Justiça de Marechal Floriano.

quinta-feira, 21 de março de 2013

Procuradoria Geral Eleitoral Opina pela Perda de Mandato de Biguá, Silvinho e Ivanil em Ubatuba


Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Os até então vereadores em Ubatuba, Gerson Biguá, Silvinho Brandão e Ivanil Ferretti terão novamente pesadelos com a possibilidade, que a cada dia se fortalece mais, de  perderem os cargos que jamais deveriam ter ocupado, face as fraudes das eleições proporcionais relacionadas ao desrespeito às cotas de gênero.

O processo destinado ao cancelamento de todos os votos da Coligação Avança Ubatuba PSB/PSD será julgado pelo TSE, sendo que o parecer da Vice Procuradora Geral Eleitoral é pelo provimento do recurso com a consequente anulação dos votos de toda a Coligação citada. Abaixo a íntegra do parecer:








quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

TRE Julgará Processos Envolvendo Biguá e Silvinho Brandão

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

No próximo dia 22 de janeiro de 2013, o Tribunal Regional Eleitoral julgará o recurso impetrado contra a decisão de 1a. instância que considerou natural as fraudes eleitorais praticadas pela Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB, no que tange ao respeito às quotas de gênero (preenchimento de 30% das vagas às eleições proporcionais para cada um dos sexos).

Os cidadãos de bem que estão torcendo para poder festejar, o mais rapidamente possível, a determinação de anulação dos votos de toda a Coligação citada, não devem acreditar que tal fato ocorra definitivamente na próxima terça-feira, haja vista que, seja qual for o resultado, ambas as partes poderão impetrar recurso para o TSE - Tribunal Superior Eleitoral. De qualquer modo não há razão para desânimo, pois os processos eleitorais são rápidos e certamente o fim das carreiras políticas mediocres dos nefastos, corruptos e incompetentes Gerson de Oliveira e Silvinho Brandão (até então vereadores em Ubatuba - SP) está mais do que próximo.

A população de Ubatuba possui a obrigação moral de agradecer a Cláudio Francisco Gulli e a Coligação "OSol Voltará a Brilhar" pela coragem e determinação de iniciar um processo de moralização na política de Ubatuba. É sempre bom lembrar que as ações impetradas pelos citados poderiam ter sido propostas por qualquer candidato, coligação, partido e ainda pelo próprio Ministério Público.  Apesar das pressões, que não foram poucas, os impetrantes demonstraram possuir mais competência e eficiência que a promotora de justiça eleitoral de Ubatuba e do que o próprio juíz Geraldo Ribeiro do Vale, que demonstraram não possuir a menor condição de atuar na área eleitoral, ignorando o conceito da Lei que impôs as quotas de gênero. No presente caso a Procuradoria Regional Eleitoral já emitiu parecer favorável a anulação de todos os votos da Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB. Abaixo os dados básicos do processo e a fase atual em que o mesmo se encontra.

PROCESSO:   RE Nº 48422 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
144ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   48422.2012.626.0144
MUNICÍPIO:   UBATUBA - SP N.° Origem:
PROTOCOLO:   4408872012 - 09/10/2012 17:18
RECORRENTE:   CLAUDIO FRANCISCO GULLI
ADVOGADO:   JOSUE DA SILVA GULLI
RECORRENTE:   COLIGAÇÃO "O SOL VOLTARÁ BRILHAR"
ADVOGADO:   NICOLA MARGIOTTA JÚNIOR
ADVOGADO:   FABIO FIGUEIREDO LOPEZ
ADVOGADO:   EDUARDO BERNAL BATISTA PEREIRA
ADVOGADO:   MARLON DAMASCENO CABRAL
ADVOGADO:   RICARDO BENTO SIQUEIRA
RECORRIDO:   COLIGAÇÃO PSB-PSD: "AVANÇA UBATUBA"
ADVOGADO:   HAMILTON BONELLE
RELATOR(A):   JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR
ASSUNTO:   RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - INELEGIBILIDADE - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:   CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:   16/01/2013 15:30-Pauta de Julgamento nº 2/2013 publicada em 16/01/2013.
 

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

PMN Impetra Ação Contra Mandato de 03 Vereadores em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O PMN - Partido de Mobilização Nacional, diretório de Ubatuba, impetrou ação contra os registros de candidaturas de Gerson de Oliveira (Biguá), Ivanil Ferretti e Silvio Carlos de Oliveira Brandão, em função das fraudes cometidas nas eleições municipais de 2012, consistentes no desrespeito às quotas de gênero.

A coligação Avança Ubatuba, da qual fizeram parte Silvinho Brandão e Gerson Biguá, além de ter retirado a candidatura a vereador de Patrícia Ribeiro de Paula, cometeu fraude ainda maior ao incluir o nome de Bel, para substituir candidata  impugnada pela Justiça Eleitoral, sendo que Elizabete Silva Ribeiro - Bel jamais fez campanha para si própria e trabalhou durante toda a campanha para obter votos para o candidato Marcelo Menininho, conforme publicação de 14 de outubro de 2012  (clique aqui para acessar a matéria). Em função dessa fraude todos os votos da Coligação devem ser anulados pois a mesma não respeitou a legislação eleitoral e concorreu com um número maior de candidatos do sexo masculino, desequilibrando assim o pleito e o resultado das eleições.

Apesar de Ivanil Ferretti não pertencer à mesma coligação de Silvinho e Gerson, o mesmo se beneficiou quando da distriubuição das vagas, pelo método de sobras ou maior média. Com a anulação dos votos dos candidatos da Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB, automaticamente, haverá uma redistribuição de vagas e Ivanil perderá  o cargo de vereador.

A situação de Gerson Biguá é um pouco pior pois no recurso contra a diplomação dso mesmo foram abordadas as situações de inelegibilidade supervinientes, ou seja, decorrente da condenação por orgão colegiado. Biguá foi condenado por improbidade administrativa em primeira instância e, por unanimidade, teve seu recurso de Apelação rejeitado, portanto Biguá possui condenação proferida por orgão colegiado e está inelegível com base na Lei da Ficha Limpa. Em outras palavras Biguá além de corrupto, nefasto, improbo é também um "ficha suja". 

Os três, até então vereadores, serão intimados a apresentar defesa no prazo de três dias. Abaixo os dados dos processos:

PROCESSO:   Nº 82548 - PETIÇÃO UF: SP
144ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   82548.2012.626.0144
MUNICÍPIO:   UBATUBA - SP N.° Origem:
PROTOCOLO:   6427272012 - 21/12/2012 15:51
REQUERENTE (S):   PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - UBATUBA
REQUERIDO (A) (S):   SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ(A):   NELSON RICARDO CASALLEIRO
ASSUNTO:   RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA - VEREADOR - ELEICOES 2012 - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - COTA DE GENERO - DESRESPEITO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:   ZE-144-144ª ZONA ELEITORAL - UBATUBA
FASE ATUAL:   09/01/2013 15:10-Registrado Despacho de 08/01/2013. Determinando intimação para contrarrazões


PROCESSO:   Nº 82463 - PETIÇÃO UF: SP
144ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   82463.2012.626.0144
MUNICÍPIO:   UBATUBA - SP N.° Origem:
PROTOCOLO:   6427262012 - 21/12/2012 15:51
REQUERENTE (S):   PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - UBATUBA
REQUERIDO (A) (S):   IVANIL FERRETTI
JUIZ(A):   NELSON RICARDO CASALLEIRO
ASSUNTO:   RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA - VEREADOR - ELEICOES 2012 - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - COTA DE GENERO - DESRESPEITO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:   ZE-144-144ª ZONA ELEITORAL - UBATUBA
FASE ATUAL:   09/01/2013 17:03-Notificado em cartório

PROCESSO:   Nº 82633 - PETIÇÃO UF: SP
144ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   82633.2012.626.0144
MUNICÍPIO:   UBATUBA - SP N.° Origem:
PROTOCOLO:   6427282012 - 21/12/2012 15:51
REQUERENTE (S):   PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - UBATUBA
REQUERIDO (A) (S):   GERSON DE OLIVEIRA
JUIZ(A):   NELSON RICARDO CASALLEIRO
ASSUNTO:   RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA - VEREADOR - ELEICOES 2012 - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - COTA DE GENERO - DESRESPEITO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:   ZE-144-144ª ZONA ELEITORAL - UBATUBA
FASE ATUAL:   09/01/2013 15:10-Registrado Despacho de 08/01/2013. Determinando intimação para contrarrazões

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Efeito Dominó Derrubará Gerson Biguá em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Há um entendimento comum em Ubatuba de que o até então vereador Gerson de Oliveira, vulgo Biguá,  representa o que de pior existe, em termos de corrupção e utilização indevida do cargo e da função. Biguá tal e qual um chefe de máfia atua há mais de 20 anos, corrompendo funcionários públicos e políticos, negociando favores e sendo o principal interlocutor entre a Câmara e a Prefeitura. No mesmo sentido sempre existiu um entendimento da comunidade de que Biguá jamais seria derrubado pois, ninguém teria coragem de tentar colocá-lo no devido lugar. Hoje é fato incontroverso que Biguá não assumirá em 2013, seja pela anulação dos votos da Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB ou seja pela condenação por improbidade administrativa decidida pelo Tribunal de Justiça, enquadrando-o assim, na segunda hipótese, nas vedações previstas na Lei da Ficha Limpa.

Os cidadãos de Ubatuba precisam aprender e entender que possuem um poder muito maior do que imaginam. Na vida precisamos ter metas e objetivos, sendo que a aparente impossibilidade de alacança-los não deve ser motivo de descrença. Se queremos nos livrar dos corruptos e da corrupção instalada em Ubatuba devemos, antes de mais nada, ficar atentos e agirmos sempre que possível. A Lei da Ficha Limpa é a maior arma criada pelos cidadãos e colocada à disposição dos mesmos para um combate efetivo da corrupção.

A queda de Gerson Biguá teve início, por incrível que possa parecer, com meu pedido de impugnação da candidatura de Moralino Valim Coelho (candidato a vice prefeito nas eleições de 2012). Moralino não poderia se candidatar pois teve suas contas, de 1997 - como presidente da Câmara de Ubatuba,  rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, No processo do TCE, 566/026/98, em função de inúmeros recursos mpetrados por Moralino, o trânsito em julgado ocorreu em 17 de julho de 2008, assim sendo até 16 de julho de 2016, Moralino Valim Coelho estará inelegível. A inelegibilidade de Moralino o fez renunciar à candidatura nas eleições de 2012. Por não possuir candidato que aceitasse atrelar seu nome a Délcio José Sato (candidato a prefeito), na condição de vice prefeito, não sobrou outra alternativa à Coligação Avança Ubatuba que não fosse a utilização da "laranja"  Patrícia Ribeiro de Paula, até então candidata a vereadora (única e exclusivamente para atender às quotas de gênero, pois jamais fez campanha eleitoral). A renúncia de Patrícia Ribeiro de Paula às eleições proporcionais (vereador), para assumir a vaga de Moralino fez com que a Coligação Avança Ubatuba PSB - PSD não respeitasse a quota de gênero, na qual 30% das vagas devem ser preenchidas com candidatos do sexo  de menor número. 

É óbvio que tudo teve início com a certeza de impunidade dos envolvidos. De qualquer modo fica bastante evidente que a inelegibilidade de Moralino atrelada a certeza de impunidade fez com que mais ilegalidades fossem cometidas, culminando com a possibilidade de anulação de todos os votos da coligação Avança Ubatuba PSD - PSB, atingindo diretamente Gerson Biguá e de presente afetando também o não menos nefasto e corrupto, até então vereador, Silvinho Brandão.

No caso de Biguá há ainda que se destacar que não fosse o fato de eu ter publicado sua condenação por improbidade adminstrativa, julgada em 2a instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o mesmo poderia até se diplomar como vereador, pois ainda não existem sistemas de informação que impeçam condenados por orgão colegiado de assumir função política. Somente a fiscalização contínua e sistemática da sociedade poderá fazer com que tais falhas não ocorram.  A publicação e a divulgação da condenação de Biguá, por si próprias não trarão os resultados almejados, portanto, protocolarei junto ao Ministério Público pedido de providências para que Biguá seja impedido de ser diplomado. Cabe destacar que os partidos políticos e as coiligações possuem legitimidade para impedir ou até mesmo solicitar a cassação da diplomação de Biguá, através de AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 




sábado, 8 de dezembro de 2012

Eleito Que Substituiu o Pai Ficha Suja Tem Candidatura Indeferida pelo TRE

Fonte:  R7

Juiz entendeu que dupla tentou ludibriar os cidadãos

O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) reformou decisão do juiz de 1º grau e indeferiu na última quinta-feira (6) a candidatura do prefeito eleito em Viradouro, Maicon Lopes Fernandes. Ele havia substituído o pai, que teve o registro indeferido pela Lei da Ficha Limpa. O julgamento estava empatado em 3 a 3 e quem proferiu o voto de minerva foi o presidente do Tribunal, des. Alceu Penteado Navarro. Segundo Navarro, "os eleitores de Viradouro foram vítima de um engodo".

Isso porque o pai de Maicon, José Lopes Fernandes Neto, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas quando era prefeito da cidade, o que ensejou o indeferimento do seu registro de candidatura com base na lei da Ficha Limpa.


Ainda assim, só às vésperas do pleito ele renunciou à disputa, colocando o filho no lugar. O problema é que José Neto continuou a divulgar seu nome como candidato.

Segundo o desembargador "a candidatura de Maicon Lopes Fernandes sequer foi devidamente anunciada aos eleitores, o que torna mais evidente o escopo dos candidatos no sentido de ludibriar os cidadãos daquele município, em busca da exclusiva satisfação pessoal ou familiar".

E Navarro ainda advertiu:

— É como se estivéssemos no regime monárquico. Votaram pelo deferimento do registro os juízes Clarissa Campos Bernardo, Encinas Manfré e Marli Ferreira. Eles se ativeram à Resolução 23.373, que prevê a possibilidade de um candidato ser substituído para os cargos majoritários sem definir um prazo específico para que isso ocorra. Maicon concorreu pela Coligação Fiel com o Povo – Transparência e Confiança para sua Família (PDT/PT/PTB/PPS/PSB/PV/PSD - e foi eleito com 5.956 votos (51,39 % dos votos válidos). Cabe recurso ao TSE.
 
Replay Caso semelhante aconteceu no município de Euclides da Cunha Paulista. Na sessão do dia 30 de outubro, o TRE-SP também decidiu pelo indeferimento do registro de Camila Teodoro Nicácio de Lima, que substituiu a mãe Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima (PMDB) de última hora.

 Maria de Lurdes também teve o registro indeferido pela aplicação da Lei da Ficha Limpa, mas manteve a campanha porque seu recurso no Tribunal Superior Eleitoral não havia sido analisado em definitivo.
Um dia antes da eleição, Camila a substituiu, inclusive indo para a urna com a foto e o número da mãe. Ela alcançou o maior número de votos, mas depende ainda de decisão favorável no TSE. A votação foi por maioria dos votos. 

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Carolina Lima Anson é Mais Uma Promotora Incompetente e Negligente em Ubatuba



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Considerando o absurdo e imoral parecer da, até então promotora Carolina Lima Anson, sobre a representação, por mim formulada face às ilegalidades, imoralidades e fraudes praticadas nas eleições de 2012 em Ubatuba, em especial referentes às fraudes nas quotos de gênero, impetrei recurso sobre a decisão, solicitando inclusive o impedimento desta promotora, que parece estar querendo atuar do mesmo modo nefasto, imoral e corrupto que seus antecessores Percy Cleve Kuster e Jaime Meira do Nascimento Júnior.

Ubatuba já possui problemas e corruptos suficientes, não necessitando assim da negligência e incompetência de promotores que demonstram não enxergar um palmo adiante do próprio nariz. Não dou a mínima para supostas e possíveis insatisfações de quem quer que seja com as minhas afirmações, pois mais insatisfeito estou eu em saber que a sociedade arca com os salários de incompetentes e omissos como os promotores citados. Abaixo a íntegra do recurso protocolado no dia de hoje:
 

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo



Protocolo PJ 1183/2012


Venho, através desta, tempestivamente me manifestar sobre o indeferimento da representação por mim formulada.

PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DE CAROLINA LIMA ANSON

A representação foi encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral em função da atuação ineficaz da até então promotora Carolina Lima Anson. No texto da representação parte do meu conceito de cidadão com relação as omissões e atitudes que demonstram incompetência para o cargo e função que a citada promotora ocupa, foram resumidamente apresentados, conforme destaque abaixo transcritos:

A visão tacanha de pretensos promotores de justiça, como da promotora eleitoral Carolina Lima Anson, que, para a infelicidade dos cidadão de Ubatuba atua nesse Município, não pode ser motivo suficiente para a impunidade decorrente das atitudes imorais de candidatos que se julgam acima das Leis, podendo burla-las com a conivência de promotores eleitorais despreparados ou coniventes com ilegalidades.

...

Face ao apresentado e tendo em vista a omissão, negligência e incompetência da promotora eleitoral Carolina Lima Anson, até então em Ubatuba, cujo parecer sobre a questão é apenas uma prova inequívoca de sua total falta de capacidade técnica e moral para o cargo e a função que ocupa, solicito que medidas cabíveis sejam tomadas, no sentido de anulação dos votos da Coligação Avança Ubatuba e do PRTB, do município de Ubatuba – SP, referente às eleições de 2012 realizadas no dia 07 de outubro p.p..

Em tese, a simples menção de Carolina Lima Anson, na situação descrita, de incompetência e omissão, seria suficiente para que a mesma, caso tivesse um mínimo de princípios, se considerasse impedida de atuar em casos onde eu fosse parte.

No caso concreto o impedimento é mais nítido, haja vista, que a situação por mim denunciada diz respeito a ineficácia de atuação da própria promotora Carolina Lima Anson. Assim sendo caso a mesma anuísse com minha representação estaria, na realidade, anuindo com sua incapacidade funcional.

Não é crível supor que haja um mínimo de credibilidade na decisão proferida, quando a mesma é analisada e assinada pela parte que criou o problema objeto da representação. No caso concreto, na qualidade de cidadão, busquei amparo em instâncias superiores, face às omissões da instância inferior.     

Se os argumentos até aqui expostos não são suficientes para caracterizar o impedimento de Carolina Lima Anson, há ainda que se destacar a seguinte situação de fato:

A representação por mim formulada e encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral versou sobre a situação de descumprimento ao percentual destinado às quotas de gênero, bem como tratou sobre fraudes eleitorais de candidatas que não fizeram campanha e sequer votaram em si próprias.
O indeferimento de Carolina Lima Anson, a mim enviado, demonstra que a promotora citada simplesmente fez juntar parecer emitido nos autos 484-22.2012.6.26.0144, fazendo supor que a mesma sequer leu a íntegra de minha representação, encaminhada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim sendo solicito que a representação seja encaminhada a um outro Promotor de Justiça que demonstre ter interesse e respeito pelo cidadão, que na prática está fazendo o trabalho pelo qual os Promotores de Justiça possuem a obrigação funcional de fazê-lo.


NO MÉRITO

Caso a preliminar de impedimento da até então promotora de justiça Carolina Lima Anson não seja acatada, apresento abaixo as seguintes razões de fato e de Direito, que embasam meu recurso ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

Inicialmente é de se destacar que a representação indeferida versa sobre:

- desrespeito ao percentual relativo às quotas de gênero da Coligação Avança Ubatuba PSB-PSD;
- candidata Bel do PSB que fez campanha para outro candidato e que sequer votou em si própria;
- candidatas com um único voto do Partido Republicano Brasileiro;

Foram efetuados os seguintes pedidos:

Requeiro ainda que sejam tomadas as medidas legais cabíveis no tocante ao impedimento de diplomação dos envolvidos e caso esse não seja requerido a tempo, que seja impetrada ação de cassação da diplomação porventura efetuada.

Nas razões de indeferimento da representação a promotora Carolina Lima Anson citou única e exclusivamente as questões referentes à renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula. Por uma questão de responsabilidade funcional, que a função de Promotor exige, a promotora citada deveria ter apresentado seus argumentos que embasaram o indeferimento dos demais pedidos, referindo-se a cada uma das situações apresentas de modo individualizado, detalhando e justificando com base legal os motivos de seu convencimento.

Diferentemente do alegado, a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula não se enquadra na definição de “fatos imprevisíveis”, haja vista que referida renúncia ocorreu para não permitir que os votos destinados a Chapa Majoritária fossem anulados, em função da inelegibilidade do candidato a vice prefeito Moralino Valim Coelho que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Fica evidente que a Coligação Avança Ubatuba priorizou a Chapa Majoritária em detrimento da Chapa que concorreu às eleições proporcionais, formada pelos partidos PSB e PSD.

A promotora Carolina Lima Anson demonstra ignorar as recomendações da Procuradoria Regional Eleitoral, em especial a Recomendação de no 2, de 02 de abril de 2012, anexa, que trata de situações análogas ao caso concreto.

Em 05 de outubro de 2012 o MM Juiz Eleitoral homologou a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula às eleições proporcionais. Ocorre que referida renúncia gerou efeitos na regularidade do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Conforme item “C” da Recomendação de no 2, de 02 de abril de 2012, é obrigação dos Promotores Eleitorais apresentar impugnação ao DRAP que não respeitar o percentual das quotas de gênero,   sob pena de serem cortados os últimos candidatos registrados, do sexo excedente, até que o percentual definido em Lei seja contemplado.

Ressalta-se que se o prazo para substituições dos candidatos às eleições proporcionais se encerra 60 dias antes das eleições, nos termos do parágrafo 3º. Do Artigo 13 da Lei 9.504/97, referida restrição não induz ao entendimento de que o percentual de quotas, nessas situações supostamente imprevisíveis, não deva ser cumprido. Na realidade, no caso concreto, a candidatura de Patrícia Ribeiro de Paula concedia à sua coligação o direito de que fossem incluídos 03 candidatos do sexo masculino na chapa. Se a existência da candidatura de Patrícia Ribeiro de Paula é condição para a existência de 03 candidatos do sexo masculino, a renúncia, morte ou qualquer situação que retire Patrícia Ribeiro de Paula da Chapa Proporcional faz com que o direito dos 03 candidatos do sexo masculino deixe de existir. Na prática cada candidato do sexo minoritário permite a existência de mais candidatos do sexo majoritário.

O desrespeito à proporcionalidade das quotas de gênero proporcionou condição diferenciada às Coligações e Partidos relacionados na representação. Tal desproporção permitiu que houvesse uma disputa desigual, na qual alguns Partidos ou Coligações, tentando ser mais espertos que os demais, ludibriaram a Justiça Eleitoral, apresentando candidatas que cederam seus nomes apenas para o preenchimento de uma condição legal.
Por mais que se fale em respeito à vontade do eleitor, que através do voto, escolheu seus representantes, há que se priorizar a legalidade e a moralidade dos atos praticados, pois somente tais pressupostos podem embasar e respaldar a vontade do eleitor. Se as condutas praticadas evidenciam vício do processo eleitoral, não há que se falar em respeito à vontade do eleitor, pois este foi ludibriado no início do processo.  

Os argumentos e provas apresentados na inicial da representação, por mim formulada, demonstram que a burla à legislação foi palavra de ordem para os Partidos, Candidatos e Coligações denunciados.

No presente caso temos uma Coligação que, através de fraude, poderá ter dois de seus candidatos assumindo uma vaga na Câmara de Ubatuba. O município possui apenas 10 vereadores e prevalecendo o infeliz e imoral entendimento da até então promotora, Carolina Lima Anson, 20% da Câmara de Ubatuba será formada por vereadores que poderão acreditar que os fins justificam os meios e que legalidade e moralidade devem ser observados somente pelos otários.

DOS PEDIDOS

Com base em todo o exposto reitero os pedidos formulados na inicial, em especial com a determinação à instância inferior de produção das provas indicadas na inicial e abaixo transcritas:

solicitar cópias dos processos de registro de candidaturas e DRAP dos partidos e coligações citadas, bem como solicitar cópias dos boletins de urna citados na presente representação. Há ainda, se necessário, a apresentação de testemunhas que poderão comprovar que as candidaturas de alguns dos citados foram, na realidade, de “fachada”, sendo que nunca houve campanha eleitoral efetiva desses candidatos. Por fim é possível também solicitar a cada um dos denunciados que apresentem exemplares de seus materiais de campanha, incluindo (no caso do material impresso) o nome da gráfica onde foram produzidos, quantidade e nota fiscal.


Nestes Termos,


Aguardo Deferimento,



Ubatuba, 07 de dezembro de 2012.



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

Novidades Envolvendo os Processos Eleitorais Contra a Coligação de Biguá e Silvinho Brandão

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu, ontem 06/12/2012, conforme destacado abaixo, parecer favorável ao recurso impetrado pela Coligação "O Sol Voltará a Brilhar" e pelo candidato Cláudio Francisco Gulli. Referido recurso trata das cotas de gênero nas eleições proporcionais de Ubatuba em 2012, onde a Coligação Avança Ubatuba PSB-PSD teria desrespeitado o percentual de cotas de gênero.

"RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - INELEGIBILIDADE - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 

06/12/2012 17:55-Parecer da PRE pelo provimento do presente recurso."

Relembrando a Situação

Através de uma impugnação por mim apresentada à Justiça Eleitoral a candidatura de Moralino Valim Coelho (candidato a vice prefeito na coligação Avança Ubatuba) foi indeferida, tendo o candidato renunciado às vésperas da eleição. A Coligação Avança Ubatuba resolveu substituir Moralino  pela candidata Patrícia Ribeiro de Paula. Ocorre que Patrícia era candidata às eleições proporcionais (vereador), portanto teve que renunciar ao candidatura de vereador para  poder concorrer como candidata a vice prefeito.

A legislação eleitoral impõe a obrigatoriedade de uma proporcionalidade na participação de ambos os sexos nas eleições proporcionais, denominada cota de gênero. No presente caso a renúncia de Patrícia alterou essa proporcionalidade deixando a Coligação Avança Ubatuba em situação vedada, concorrendo assim em situação desigual em relação aos demais partidos e coligações.

A legislação impõe que 30% das vagas às candidaturas para vereador sejam prrenchidas  com o sexo que tiver um menor número de candidatos, ou seja, no presente caso, 30% das vagas deveriam ser preenchidas por mulheres. A Coligação Avança Ubatuba apresentou inicialmente 20 candidatos, dos quais 06 do sexo feminino e 14 do sexo masculino, atendendo assim a proporcionalidade da cota gênero.

Com a renúnca da candidata Patrícia a Coligação ficou com 05 mulheres e 14 homens, ou seja, a proporcionalidade ficou abaixo dos 30%. Para manter a proporcionalidade e concorrer em igualdade de condições com as demais legendas, na ocasião em que Patrícia renunciou deveriam ter sido retirados 03 homens,  pois a existência de apenas 5 mulheres permitiria que a Coligação apresentasse no máximo 16 candidatos, deste modo o total de homens seria de 11.

Ao não restabelecer a proporcionalidade da cota de gênero a Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB concorreu  com 03 candidatos a mais do que o legalmente permitido. Tal situação criou uma situação diferenciada para a Coligação, facilitando que a mesma atingisse o quociente eleitoral que é fator definitivo para a conquista de uma ou mais vagas na Câmara.

No nosso sistema eleitoral os partidos políticos ou Coligações são eleitos, sendo que por mais votos que um candidato possa ter, caso seu partido ou Coligação não atinjam o número mínimo de votos, denominado quociente partidário, os mesmos não terão direito a vaga nenhuma.

O quociente eleitoral é a divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras de vereador. Para a totalização dos votos válidos são excluídos os votos em branco, nulos e as abstenções. Nas eleições de 2012 para vereador em Ubatuba tivemos um total de 10 vagas.  Foram computado como votos válidos um total de 45.323 votos, assim sendo o quociente eleitoral passou a ser de 4532 votos. Todos os partidos e Coligações que não conseguiram ter um total de votos nominais e de legenda que atingisse os 4532 votos, como consequência, não tiveram direito a qualquer vaga de vereador.

Com essa explicação bastante resumida do Sistema Eleitoral fica óbvio, para qualquer mortal minamente capaz, que um partido ou Coligação que concorre com mais candidatos do que o legalemente permitido possui mais chances de atingir o quociente eleitoral. Portanto a situação protagonizada pela Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB foi uma fraude eleitoral que propiciou aos candidatos da mesma atingir mais facilmente o quociente eleitoral.    

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Justiça Agora Barra Troca de "Ficha-Suja" por Familiares

Fonte: Folha Online

Uma mudança na interpretação da Lei Eleitoral inspirada pelo conceito da Lei da Ficha Limpa pode pôr fim à estratégia --legal, mas considerada imoral por especialistas-- de aproveitar o capital político de um candidato ficha-suja e substituí-lo de última hora por parentes, como o filho ou a mulher.

A Justiça Eleitoral de São Paulo já entende que esse procedimento, quando não devidamente divulgado, é lesivo ao eleitor. Em duas decisões recentes, indeferiu os registros de candidatos que se elegeram --em Paulínia e Euclides da Cunha Paulista-- após substituírem parentes a menos de 24 horas da eleição.

Nos dois casos, não houve tempo para a troca de nome e foto na urna eletrônica.

Os eleitores em Paulínia votaram em Édson Moura, mas elegeram Édson Moura Júnior, seu filho. Em Euclides da Cunha Paulista, confirmaram o voto quando viram a foto de Maria de Lurdes Teodoro Lima (PMDB), mas elegeram a filha Camila Lima (PR).

A Justiça Eleitoral em Paulínia registrou mais de mil notificações de inelegibilidade de autoria de eleitores que votaram em Moura Júnior achando que era o pai.

"Este caso pode ser entendido como fraude", disse o juiz eleitoral Márlon Reis, membro do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e um dos autores da minuta da Lei da Ficha Limpa.

Os substituídos fizeram campanha até a véspera do pleito enquanto recorriam de decisões da Justiça Eleitoral --que, em diferentes instâncias, indeferiu as duas candidaturas. Moura e Lima são ex-prefeitos condenados por improbidade administrativa.

Para o procurador regional eleitoral de São Paulo André de Carvalho Ramos, esse procedimento gera uma série de violações à legislação eleitoral e à Constituição. "Os substitutos não respeitam o princípio de igualdade entre os candidatos porque não tiveram o ônus da campanha."

Além das duas cidades, o procurador emitiu parecer favorável à suspensão de candidatos em casos semelhantes nas cidades de Macedônia e Viradouro (SP).

PELO PAÍS

Levantamento feito pela Folha revelou que pelo menos 35 candidatos conseguiram se eleger, mesmo substituindo parentes às vésperas das eleições de outubro.

Em pelo menos 13 casos há questionamento de adversários na Justiça Eleitoral, a maioria em primeira instância e sem decisão.

O procurador eleitoral em São Paulo considera que não há necessidade de alteração na Lei Eleitoral para coibir a prática --basta que o entendimento da Justiça de São Paulo se espalhe por outras comarcas do Brasil.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Justiça Veta Drible à Lei da Ficha Limpa

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo anula eleição de filha que substituiu a mãe horas antes da votação. Somente no mesmo estado, há seis outros casos semelhantes que deverão ter o mesmo destino

Fonte: Jornal Extra de Alagoas

O candidato é barrado pela Lei da Ficha Limpa e vai recorrendo, recorrendo, recorrendo, enquanto a campanha continua. Na noite do sábado, véspera da eleição, ele é substituído por um parente ou uma pessoa de sua confiança que não tem problemas na Justiça. Na manhã do dia seguinte, os eleitores vão às urnas e encontram ali a foto e o nome do candidato barrado. Votam nele, mas, na verdade, quem vai ser eleito e será prefeito é o seu filho ou o seu “compadre”. Parece ficção, mas, só em São Paulo, sete casos tiveram esse desfecho. Cinco desses candidatos foram substituídos no sábado, ou seja, um dia antes do primeiro turno das eleições municipais.

Mas esse “drible” na Lei da Ficha Limpa corre o risco de ser anulado. Em decisão inédita, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo invalidou, no último dia 30, a eleição de Camila Lima (PR) como prefeita da cidade de Euclides da Cunha Paulista. Camila é filha de Maria de Lurdes Teodoro Lima (PMDB), e assumiu a candidatura no lugar da mãe, barrada pela nova lei de inelegibilidade, horas antes da votação. Lurdes teve o registro de candidatura negado por ter sido condenada por improbidade administrativa por mais de um magistrado, em segunda instância.

Inicialmente barrada pelo TRE-SP, Maria de Lurdes recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e continuou sua campanha enquanto o seu recurso não era examinado. Porém, às 18h04 de sábado – 14 horas antes do início da votação – ela renunciou à candidatura em favor da filha. Não deu nem tempo de os eleitores tomarem conhecimento da mudança. No dia seguinte, os eleitores foram às urnas achando que votavam em Maria de Lurdes quando, na verdade, estavam votando em Camila.

Na urna, apareciam a foto e o nome da mãe, que ganhou a disputa entre os eleitores de Euclides da Cunha Paulista. Mas, se Lurdes não fosse impedida pela Justiça, quem assumiria a cadeira de prefeita seria Camila Lima, que nunca fez um dia de campanha eleitoral. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“O drible não deu certo”

Para o procurador regional eleitoral de São Paulo, André de Carvalho Ramos, medidas como essa são apenas um exemplo de “drible” enfrentados pelos procuradores durante o período das eleições. “Estamos muito satisfeitos. Dentro do nosso planejamento, tínhamos como objetivo combater até o último fio de cabelo esse drible na ficha limpa”, afirmou ele em entrevista ao Congresso em Foco.

Para André, a substituição de candidatos é válida. Mas, feita de última hora, significa esvaziar os efeitos da lei, uma vez que parece haver uma clara intenção de ludibriar o eleitor. “Agora, há o direito à boa governança. Há um filtro, que não permite candidatos que tenham características de vida pregressa incompatíveis com esses filtros. A finalidade da Lei da Ficha Limpa ficaria totalmente esvaziada porque bastaria ao candidato barrado ser substituído, na última hora, por alguém de sua confiança, um filho, uma filha, um marido, uma esposa”, diz. O candidato, assim, elege o parente, mas, na prática, ele é quem governa.

O procurador defende que as trocas de candidatos aconteçam dentro de um prazo mínimo para que o eleitor tome conhecimento da mudança. “Não existe escolha cidadã às cegas”, afirma. Há ainda necessidade de haver igualdade entre os candidatos, que poderão debater e contrapor entre si as suas propostas de campanha. Para André, os princípios constitucionais da transparência e da igualdade têm de ser observados na interpretação da Lei da Ficha Limpa, que não fixa prazo para a substituição de políticos barrados. E foi isso que o TRE de São Paulo fez ao analisar o caso nesta semana.

O procurador sugere um prazo de dez dias para a substituição do candidato. “No mínimo, tem que ter aí uns dez dias de campanha e horário eleitoral gratuito, para que o adversário, inclusive, possa explorar: ‘Olha, não é mais a mãe, é a filha’”, sugere André. Ele entende que isso pode ser determinado por lei, que é votada pelo Congresso, ou por uma norma interna do TSE.

Levantamento da Procuradoria encontrou sete casos de políticos barrados pela ficha limpa ou outros problemas e que, poucas horas ou poucos dias antes da eleição, foram trocados. No lugar deles, parentes e pessoas próximas se tornaram os novos candidatos a prefeito. De acordo com o Ministério Público, nem todas as situações são questionadas por ter acontecido troca de última hora. Isso acontece até mesmo porque alguns casos sequer estão em segunda instância, quando a Procuradoria Regional Eleitoral pode pedir à Justiça que algum político seja impedido de concorrer.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Incompetentes e Omissos do Judiciário Favorecem a Impunidade em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Ubatuba possui inúmeros problemas oriundos de uma corrpção extremamente elevada, na qual agentes públicos e agentes políticos fazem o que bem entendem como os recursos públicos, como se deles fossem, agindo como donos de tudo e todos. Para piorar ainda mais a situação temos juízes omissos, incompetentes ou que não possuem coragem de atuar como Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale. Juizes como o citado juntamente com promotores de justiça igualmente omissos e incompetentes são os principais ingredientes de uma sociedade onde o cidadão não acredita que haja a possibilidade de eliminação dos corruptos que infestam Ubatuba.

Juizes existem para aplicar o sentido da Lei e não apenas e tão somente os aspectos literais das Leis. Entende-se como sentido da Lei a vontade ou a intenção do legislador, em resumo, qual o verdadeiro objetivo da norma criada. É de se ressaltar que as Leis são criadas para coibir os atos que fogem ao controle da sociedade e que prejudicam uma ou mais pessoas, prejudicando assim o convívio social. Nesse sentido a Lei atua sempre tentando coibir excessos, agindo onde algo, por alguma razão, não funcionou adequadamente. Não há Leis determinando quantas vezes uma pessoa deva respirar por dia, pois os cidadãos fazem isso naturalmente e não necessitam do controle do Estado para tal.

Apesar dos juízes poderem interpretar o sentido das Leis, os mesmos são obrigados a fazê-lo dentro de determinados limites de bom senso e principalmente respeitando outras Leis. Assim sendo a função de um magistrado está limitada pelas Leis que a sociedade, através de seus representantes, determinou como válidas e necessárias para o convívio em sociedade.

Todo e qualquer cidadão ou profissional pode cometer equívocos, porém quando esses erros ultrapassam determinadas barreiras devem ser vistos com uma maior preocupação. Nas últimas semanas tenho apresentado diversas matérias sobre o tema "cota de gênero" nas eleições de 2012. Através dos recursos  eleitorais cabíveis foram denunciados em Ubatuba  a fraude e o desrespeito às cotas de gênero, no tocante ao número inadequado de candidatas do sexo feminino, pela Coligação Avança Ubatuba formada pelos partidos PSB e PSD. Para minha surpresa e indignação a até então promotora eleitoral Carolina Lima Anson, demonstrando ser totalmente incapaz para o exercício da função, apresentou um parecer que é digno de pena e é prova inequívoca, para dizer menos, de sua incapacidade técnica para o exercício da profissão. Para completar o show de descaso com a moralidade e combate a corrupção, o magistrado eleitoral substituto, não menos incompetente, Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, sentenciou com argumentos igualmente absurdos, ilegais e imorais, no mesmo sentido da promotora  Carolina Lima Anson, indeferindo os pedidos formulados referentes a anulação dos votos da Coligação que fraudou as eleições no tocante às cotas de gênero. É óbvio que foram impetrados recursos para instância superior e certamente os absurdos e desmandos cometidos serão corrigidos.

Nos argumentos de indeferimento da promotora eleitoral e do juíz, ambos afirmaram que a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula foi um ato de vontade pessoal que não poderia prejudicar os demais candidatos. Ocorre que tanto o juíz quanto a promotora se esquecem que o maior problema não está restrito ao fato de Patrícia ter renunciado e sim ao fato da Coligação não ter respeitado a proporcionalidade imposta pela legislação eleitoral. Se de um lado Patrícia Ribeiro de Paula possui o direito de renunciar, por outro, tal renúncia gerou a obrigação da Coligação refazer sua chapa, no sentido de manter a proporcionalidade de gênero. Deste modo juntamente com a renúncia  de Patrícia deveriam ter sido retirados 03 candidatos do sexo masculino, mantendo assim a legalidade das candidaturas.

Os desavidados e incompetentesz juíz e promotora eleitoral citados parecem desconhecer suas obrigações funcionais. Toda e qualquer alteração no quadro de candidatos de uma determinada chapa eleitoral deve ser alvo de fiscalização no sentido de preservação da proporcionalidade dada pelas cotas de gênero. A jurisprudênca indica que situações emergenciais, como morte de candidatos ou  causas alheias a vontade da coligação e do partido, possam ser sanadas, ainda que fora do período legal previsto para tal. Deste modo em situações verdadeiramente emergenciais, a Justiça Eleitoral tem permitido que haja a substituição de candidatos após o período vedado (até 60 dias antes do pleito). Portanto o ato de renúncia de Patrícia Ribeiro de Paula deveria ter sido acompanhado pela substituição de uma outra candidata ou ainda pela determinação do Juiz eleitoral de cancelamento de 03 candidatos do sexo masculino.

A não atuação da Coligação e da Justiça Eleitoral no sentido de fazer respeitar a cota de gênero proporcionou a Coligação Avança Ubatuba uma concorrência desleal, ilegal e imoral, perante os demais candidatos, partidos e coligações. Na realidade a Coligação Avança Ubatuba concorreu com 03 candidatos a mais, facilitando assim a obtenção do quociente partidário. Para que o leitor possa entender melhor seria o mesmo que permitir que um time de futebol jogasse uma partida com mais jogadores do que o adversário.

Quando uma promotora e um juíz desconhecem conceitos tão básicos e tão fundamentais é porque chegou a hora de rever a qualidade e capacidade técnica dos mesmos para o exercício de suas funções. Com relação a incompetente, omissa e negligente até então promotora Carolina Lima Anson aconselho que a mesma acesse o siítio da Procuradoria Regional Eleitoral e leia as recomendaçõesdos Procuradores Regionais Eleitorais contidas no link abaixo:

Recomendação de Atuação n. 02-2012 Download

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Substituição Eleitoral de Última Hora é Ilícita

TRE-SP segue entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral e é o primeiro tribunal do país a negar substituição de última hora de barrados pela Ficha Limpa 
 
Fonte | MPF
 
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), seguindo o mesmo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/SP), afirmou ontem, 30 de outubro, que é ilícita a substituição de última hora de candidato inelegível em razão da Lei da Ficha Limpa.

A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

Contudo, ao examinar o caso, o procurador regional eleitoral de São Paulo André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura da substituta. De acordo com a manifestação da PRE/SP, "não se pode aceitar que não há prazo para substituição dos candidatos nos pleitos majoritários, admitindo-se como legítima conduta como a que se analisa (substituição às 18h04 do dia anterior ao pleito)". Para Carvalho Ramos, "a surpresa e o desconhecimento é a antítese da escolha cidadã. Renúncia e substituição nas vésperas representam condutas incompatíveis com a Constituição".

Entenda o caso - A candidata à Prefeitura de Euclides da Cunha Paulista, M.L.T.S.L., foi considerada inelegível, inclusive pelo Tribunal Regional Eleitoral, por ter sido condenada em segunda instância em ação de improbidade administrativa (uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa).

A candidata, entretanto, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para reverter o indeferimento e, assim, enquanto seu registro ainda estava sub judice (sem resposta definitiva da Justiça), pôde continuar realizando campanha. No entanto, às 18h04 do dia 6 de outubro, ou seja, a pouco mais de 12 horas da abertura das urnas, a candidata pleiteou sua substituição por sua filha, C.T.N.L.. C.T.N.L. acabou eleita, mesmo sem ter realizado campanha eleitoral em seu nome e sem que sua foto estivesse na urna eletrônica, pois não houve tempo para mudança.

O juiz eleitoral atuante em primeira instância indeferiu o pedido das candidatas, o que foi agora confirmado pelo TRE. Ainda cabem recursos dessa decisão. Após manifestação definitiva da Justiça, os votos recebidos por C.T.N.L.erão considerados nulos.

Precedente - A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo é inédita no período pós-Ficha Limpa, não havendo notícia de decisões parecidas nos demais estados. O caso julgado hoje é muito importante porque houve substituição de última hora em outras cidades do estado de São Paulo, como, por exemplo, em Paulínia.

O procurador regional eleitoral em São Paulo André de Carvalho Ramos enalteceu a decisão, declarando que "manter a visão tradicional de que não há prazo para substituição permitiria que os barrados da Ficha Limpa, na prática, continuassem no poder, colocando parentes ou pessoas próximas como seus substitutos".

Processo Relacionado: Recurso Eleitoral nº 586-68