Texto: Marcos Leopoldo Guerra
Foi protocolada ação Popular, de minha autoria, requerendo a anulação da Portaria que nomeou Robertson Edwal Martins de Freitas ao cargo de Corregedor Municipal. Requereu-se ainda que o até então prefeito de Ubatuba fosse proibido de nomear Robertson a qualquer cargo ou função pública enquanto o mesmo estiver ocupando a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba. Abaixo a íntegra do pedido inicial:
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro,
solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF
130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba –
SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve, Elias Penteado Leopoldo Guerra,
brasileiro, viúvo, advogado, OAB-SP 16.213, com escritório profissional situado
na Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório, Cidade de Ubatuba, CEP.
11.680-000, no Estado de São Paulo, onde recebe intimações, vem à presença de
V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição
Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO
DE LIMINAR URGENTE
Face ao MUNICÍPIO
DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno,
representado pelo prefeito municipal MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, JULIANA
DE MORAES RODRIGUES BARBOSA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E
ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS todos
podendo ser localizados e intimados à Rua Dona Maria Alves, 865
centro – Ubatuba – SP, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural.
De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em
seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral
ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.
Para tal, junta o autor popular cópia de seu título
eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no
pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc.
002).
II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
“A ação popular consubstancia-se em um meio
processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que
pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei
e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores
tenham do à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação
Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que
represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu
quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.
III - DOS FATOS:
Com base nas inúmeras
irregularidades e ilegalidades praticadas pelos RÉUS, atuais ocupantes da Administração Municipal de Ubatuba, o AUTOR requereu
acesso a cópia das portarias de nomeação
de Robertson Edwal Martins de Freitas para cargo(s) de provimento em comissão
no quadro de servidores desta Prefeitura desde 01.01.2013, com as descrições de
função e carga horária dos mesmos (exemplo: cargo de Corregedor Geral desta
Prefeitura Municipal), para fins de verificação da regularidade no
cumprimento das obrigações decorrentes do cargo.
Em atendimento ao
solicitado pelo AUTOR, conforme Comunicado de Despacho anexo (DOC 003), o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, ocupou e ocupa, na gestão do
RÉU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO,
os seguintes cargos, de livre nomeação, na Prefeitura Municipal de Ubatuba: SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E,
ATUALMENTE, CORREGEDOR.
Ainda segundo o
Comunicado de Despacho citado há a seguinte declaração expressa:
“Cabe
também informar que as atribuições dos cargos de Secretário e de Corregedor
encontram-se descritas no Decreto Municipal nº 4.512 de 22 de dezembro de 2005,
cópias anexas às fls. 08 a 11, porém
o cargo de Diretor de Departamento de Relações Públicas ainda não possui
descrição de atribuição, aguardando nova estrutura administrativa para
regulamentação.”
Em 27 de março de
2013 o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE
FREITAS, foi nomeado Provedor da Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba –
Santa Casa de Ubatuba. Desde então o RÉU
ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, passou a permanecer na Santa Casa
durante as tardes e noites.
O RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS,
além de ocupar nos quadros da Prefeitura Municipal de Ubatuba, as funções de
livre nomeação, citadas no Comunicado de Despacho, no período da manhã cursa presencialmente Faculdade de
Direito na Universidade Módulo, localizada
no município de Caraguatatuba,
concluindo-se assim que a
carga horária de 40 horas semanais não era cumprida pelo RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS,
sendo que os demais RÉUS fingiam não
perceber tal situação ou simplesmente consideravam como de menor importância o
desvio de dinheiro público decorrente da pratica ilegal e imoral de remunerar
servidor público que não cumpria sua jornada integral de trabalho.
Em 28 de novembro de
2013 ocorreram eleições na Santa Casa de Ubatuba e a Chapa do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS,
não obteve êxito. Em 10 de dezembro de 2014 o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, obteve, junto ao TJSP
liminar (DOC 004) que o reconduziu a
função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba.
Ocorre que na
qualidade de Servidor Público Municipal o RÉU
ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, nos termos do artigo 175, incisos XI e
XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007 (Estatutos
do Servidor) não pode ocupar Direção de Empresa, assim sendo são ilegais as
atuações concomitantes do mesmo na Provedoria da Santa Casa de Ubatuba e em
qualquer outra função pública na Prefeitura Municipal de Ubatuba. Como se não
fosse suficiente há ainda a ilegalidade referente a participação em Curso
Superior em período matutino na
Universidade Módulo, localizada no município de Caraguatatuba – SP.
IV - DO DIREITO:
Da Ação Popular;
Nossa Constituição protege e legitima o
Direito pleiteado pelo autor popular.
O artigo 37 da CF/88 dispõe que,
dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União,
dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de
economia mista.
Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito,
no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no
artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade
observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência
ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a
matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o
agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.
Do Estatuto do Servidor Público Municipal;
O artigo 175, incisos
XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007, assim dispõe:
Art 175 – Ao servidor é proibido
no âmbito da prestação de serviço:
XI – participar de gerência ou de
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e
nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for
precedida de licitação.
XVI – exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
Fica evidente que RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS,
em conluio com os demais RÉUS,
obteve e ainda obtêm vantagem pecuniária ilícita, em função da afronta aos
dispositivos legais acima apresentados.
V – DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS
O RÉU MAURÍCIO
HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO na qualidade de prefeito municipal é o
responsável pela nomeação do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE
FREITAS aos
cargos de Diretor do Departamento de Relações Públicas e de Corregedor,
destacando-se que a função de Diretor do Departamento de Relações Públicas está
vinculada diretamente ao gabinete do Prefeito.
A
RÉ JULIANA DE MORAES RODRIGUES
BARBOSA é SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, tendo sob responsabilidade de seu Departamento o controle sobre as
funções, controle de presença e efetivo exercício das funções do ocupante do
cargo de Corregedor.
VI - DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO
DE LIMINAR
A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei
4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite
a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste
sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima:
“A medida liminar, na ação popular, somente pode
ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j.
06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).
No mais, a medida liminar é providência salutar
para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se
trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).
Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública,
Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ
MARIA ZUCHERATTO, consta:
"Se é certo que a liminar não deve ser
prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não
deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se
tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".
São, portanto, dois os requisitos para que seja
conferida a medida liminar:
(a) fumus
boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram
presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:
(a) O fumus
boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável,
estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas,
principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos RÉUS aos princípios da legalidade e da moralidade,
sendo as nomeações do RÉU ROBERTSON
EDWAL MARTINS DE FREITAS uma afronta ao artigo 175, incisos
XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007, que assim dispõe:
Art 175 – Ao servidor é proibido
no âmbito da prestação de serviço:
XI – participar de gerência ou de
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e
nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for
precedida de licitação.
XVI – exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
A decisão Liminar em sede de Mandado de Segurança (DOC 004), é prova inequívoca e
irrefutável de que o RÉU ROBERTSON EDWAL
MARTINS DE FREITAS assumiu novamente a função de Provedor da Santa Casa de
Ubatuba. No mesmo sentido o Comunicado de Despacho (DOC 003), emitido pela Municipalidade, confirma que o referido RÉU ocupa atualmente a função de Corregedor.
Sob a ótica da moralidade há que se destacar que os RÉUS, em conluio, criaram mecanismos
que permitem inclusive que o RÉU
ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS seja um braço da Administração Municipal
dentro da Santa Casa de Ubatuba, caracterizando, assim, uma intervenção de fato
e não de Direito no referido Hospital que pertence a Irmandade do Senhor dos
Passos, que é uma entidade privada.
(b) Quanto ao periculum
in mora, este está configurado na certeza de que há desvio de
dinheiro público na remuneração de Servidor Público que não presta efetivamente
serviços nas 40 (quarenta) horas semanais contratadas eis que, nesse período, participa de curso de Direito em Caraguatatuba
e atua como Provedor da Santa Casa de Ubatuba. A não concessão da medida
liminar permitirá que os descumprimentos aos Estatutos dos Servidores Públicos
permaneçam afrontando os princípios da legalidade e da moralidade.
Necessário se faz enfatizar que há outro Servidor
Público ocupando a função de Diretor do Departamento de Relações Pública da
Prefeitura de Ubatuba, sem a existência legal e necessária de descrição do
cargo e da função.
VII - DOS PEDIDOS
Ante os fundamentos de fato e de Direito
apresentados, requer o autor da presente demanda:
1 –
Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, anulando a Portaria
de Nomeação de ROBERTSON EDWAL
MARTINS DE FREITAS ao cargo de Corregedor Municipal, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;
2 –
Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que o Juízo
determine ao REU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO a Obrigação de Não Fazer
consistente na não Nomeação do RÉU ROBERTSON
EDWAL MARTINS DE FREITAS a
qualquer cargo público enquanto o mesmo ocupar cargo de Direção, gerência
ou de administração de empresa privada ou de sociedade civil, que recebe verbas da Prefeitura de Ubatuba, determinando ainda a multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;
3 – Que seja
concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que o Juízo determine ao REU
MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO a Obrigação de Fazer consistente na
apresentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de todas as Portarias de
nomeação de Diretor do Departamento de Relações Públicas desde 01 de janeiro de
2013 até a presente data, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;
4- A intimação da UNIVERSIDADE MÓDULO DE
CARAGUATATUBA, com endereço à Av.
Frei Pacífico Wagner, 653 - Centro - Caraguatatuba/SP
CEP 11660-903, para que apresente informações referentes ao curso
superior no qual o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS está ou esteve
matriculado desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data, informando ainda o
período em que o mesmo se matriculou, os horários das aulas e o histórico
completo de frequência do referido aluno;
5- A intimação a o Ministério Público, nos termos
do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65;
6 – A citação dos Réus para que, caso queiram
apresentem contestação sob pena de ser declarada a revelia dos mesmos;
7 – A condenação dos réus ao ressarcimento dos
danos causados, a serem apurados durante o decorrer do processo, bem como nas
custas e honorários advocatícios;
8 – O
final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de
todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial as Portarias
de Nomeação de ROBERTSON
EDWAL MARTINS DE FREITAS e dos demais nomeados ao cargo de Diretor
do Departamento de Relações Pública da Prefeitura de Ubatuba, condenando os
RÉUS a devolução dos valores de remuneração recebidos de forma contrária à Lei
ou em prejuízo aos princípios da Administração Pública, apurados em liquidação
de Sentença.
Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os
meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus,
e perícia.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.