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terça-feira, 5 de março de 2013

Marcelo Angelo e Wagner Andriotti Demonstram Desconhecer a Constituição

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo resposta ao Comunicado de Despacho do processo administrativo 1347/2013 (acesse a íntegra clicando aqui).

Exmo Sr Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba



Processo no. 1347/2013



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem se manifestar sobre o despacho de fls:


O mínimo que se espera de servidores públicos, que possuem algum discernimento e conhecimento de suas funções, é o respeito às normas Constitucionais, em especial as que tratam dos princípios básicos da administração pública (artigo 37 da CF). Como parece que tanto o, até então, secretário de assuntos jurídicos – Wagner Andriotti, bem como o chefe de gabinete Marcelo Angelo da Silva, demonstram desconhecer a referida norma Constitucional, tomo a liberdade de apresentar, abaixo, o inteiro teor da mesma, para que os citados não permaneçam na ignorância:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

Seria de fundamental importância que V.Exa., enquanto prefeito, instruísse os agentes públicos, sob seu comando, que  os princípio citados devem, obrigatoriamente, serem seguidos e não simplesmente desrespeitados, como no caso concreto.

Quando protocolei o pedido de cancelamento da procuração outorgada a Wagner Andriotti, o fiz com base na legislação pertinente, que define as atribuições do secretário de assuntos jurídicos, bem como em recente decisão da 2ª. Vara Cível da Comarca de Ubatuba. Nesse sentido, à época, Wagner Andriotti havia apenas desrespeitado o princípio da legalidade. Ao emitir parecer em processo do qual era denunciado e ao não respeitar os prazos de resposta, definidos em Lei Municipal (máximo de 15 dias), Wagner atentou contra o princípio da moralidade. Com o comunicado de despacho datado de 18 de fevereiro de 2013, houve desrespeito aos princípios da publicidade e da eficiência, haja vista que referido comunicado possui o seguinte teor:

“Foi dado o seguinte despacho: POR DR MARCELO ANGEL DA SILVA-CHEFE DE GABINETE.
A insurgência do requerente não tem pertinência no âmbito jurídico.
O Douto Secretario de Assuntos Jurídicos justificou, de maneira exaustiva, inclusive citando jurisprudência e dispositivos da Lei que trata do assunto, as razões que possibilitou assinar a referida ação. (*sic)

(*sic) O sic serve para evidenciar que o uso incorreto ou incomum de pontuação, ortografia ou forma de escrita presente em uma citação, provém de seu autor original.

A pura e simples informação de que houve ampla justificativa, citação de jurisprudência e dispositivos da Lei, sem que tais dados fossem apresentados, significa apenas e tão somente o desrespeito, já citado, aos princípios da publicidade e da eficiência. Tal entendimento não é apenas meu, pois há alguns juristas, que gostaria que V.Exa. recomendasse a leitura aos citados (Wagner e Marcelo), com as seguintes manifestações sobre o assunto:

José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653) diz que: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo."

Hely Lopes Meirelles: "Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública [diz Hely Lopes Meirelles], abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..." (ob. Cit. pág. 654)

Uadi Lamêgo Bulos (Constituição Federal Anotada, Saraiva, 2000, pág. 563) ressalta que a atenção ao princípio da publicidade tem como escopo "manter a total transparência na prática dos atos da Administração Pública", associando-o assim à garantia de acesso do cidadão aos registros públicos.
O presente pedido administrativo visa corrigir administrativamente aquilo que pode ser e será determinado em ação judicial, antes que o princípio da impessoalidade também seja alvo de Wagner e Marcelo.

Como não tenho parentesco com a mãe Dinah e não pretendo contratar os serviços da mesma, solicito a V.Exa. que determine a quem de direito o envio imediato do inteiro teor das justificativas apresentadas por Wagner Andriotti. Por fim solicito também que V.Exa. recomende a seus agentes que se eximam de utilizar o substantivo Dr àqueles que não possam comprovar ter feito pós graduação a nível de doutorado, defendido tese ao final do curso de quatro anos. No mesmo sentido solicito que o adjetivo Douto seja utilizado apenas por aqueles que realmente são reconhecidos como muito sábios e extremamente inteligentes, pois a vulgarização da utilização do termo deve ser restrita ao meio pessoal e não ao oficial, emanado em Comunicado de Despacho, cujo próprio teor é prova inequívoca da inadequação do adjetivo Douto.



Nestes Termos

Aguardo Deferimento,



Ubatuba 05 de março de 2013.


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Rg 15.895.859-7 SSP-SP
  

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Improbidade de Wagner Andriotti Denunciada no Tribunal de Justiça

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O prazo de 48 horfas dado aos envolvidos para a correção da situação imoral e ilegal de Wagner Andriotti venceu e os envolvidos preferiram o silêncio. Assim sendo, conforme prometido, iniciei, conforme abaixo, a solução do problema por conta própria. 

 
Ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
A/C.: Exmo. Sr. Dr. Desembargador Luis Antônio Ganzerla


REF.: PROCESSO 0007137-82.2013.8.26.0000


Eminente Desembargador,


A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, na pesssoa do Prefeito Municipal, impetrou em 15 de janeiro de 2013, Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a Lei Municipal 3.614 de 05 de janeiro de 2013. Ocorre que a procuração foi outorgada ao Secretário de Assuntos Jurídicos – Wagner Andriotti e não aos Procuradores Municipais efetivamente concursados.

No presente caso Wagner Andriotti não poderia ter assinado a Ação, na qualidade de advogado da Prefeitura. A Municipalidade possui Procuradores concursados que possuem a função de representar a mesma em Juízo. Quando o próprio Secretário de Assuntos Jurídicos demonstra não possuir conhecimento de qual é sua função, conclui-se que algo de muito grave está na iminência de ocorrer, pois quem desconhece sua própria função é totalmente inútil, principalmente quando falamos em serviço público, onde o Agente Público ou Servidor Público faz única e exclusivamente o que a Lei determina. Nesse sentido é possível citar situação análoga, recentemente julgada em Ubatuba, onde o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou: 

"Preconiza o artigo 12, inciso II do Código de Processo Civil que o Município será representado em Juízo, ativa e passivamente por seu Prefeito ou procurador. Já a Lei orgânica do Município, em seu artigo 57, quando trata das atribuições do Prefeito, determina que compete a este a representação do Município, em Juízo ou fora dele"

....

"tanto o Código de Processo Civil, quanto a própria lei orgânica deste Município não autorizam Assessora Jurídica Legislativa de Gabinete, bem como o Secretário Jurídico do Município a representarem o Município, em Juízo ou fora dele. Insta salientar que a ressalva prevista no parágrafo único do artigo em voga não se aplica à representação do Município, por se tratar de matéria de ordem pública referente à competência exclusiva do Prefeito Municipal."

...

"Municipalidade, ao definir a competência do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, não atribui a este a competência de “representar o Município em Juízo ou fora dele”. Necessário se faz distinguir as duas situações, qual seja, em que pese o Secretário Municipal de Assuntos jurídicos ser Bacharel em Direito e também estar inscrito na OAB não implica em ser o Procurador do Município, eis que são cargos totalmente distintos, com nomeações e atribuições diversas." 

Como consequência, a falta de conhecimento de Wagner Andriotti deveria, em tese, gerar efeitos de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, pelo fato de Wagner Andriotti não poder representar a Municipalidade em Juízo, conclui-se que o Autor, no caso a Prefeitura, impetrou Ação sem que fosse constituído advogado, pois o Prefeito somente pode  outorgar poderes de representação a seus Procuradores Municipais, quando a Ação tratar de interesse do Município. Nessa linha de raciocínio cabe citar, novamente,  o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou:

"Neste diapasão, é nítida a ausência de pressuposto processual de existência do autor, diante a falta de capacidade postulatória para tal mister. Frise-se que a capacidade, como pressuposto processual, não se confunde com a legitimidade ”ad causam”, que é uma das condições da ação, pois esta é requisito para que o autor tenha direito de ação, o que não é cerne da questão em si. Assim, nada obstaria que a Prefeitura Municipal desta urbe ajuizasse esta ação (ou continue ajuizando outras ações), desde que referido direito seja exercido por quem tenha “capacidade” processual para representar o Município, ou seja, o Prefeito ou o seu Procurador" 

Face ao apresentado solicito a V.Exa que tome as medidas necessárias para a correção dessa grave falha, que demonstra, no mínimo, falta de conhecimento técnico de Wagner Andriotti para a função de Secretário de Assuntos Jurídicos, bem como total descaso para com os Procuradores Municipais Efetivamente Concursados.

Esclareço, por fim, que tenho conhecimento de que através de uma Ação Popular eu poderia obter meu intuito de anular a procuração outorgada, haja vista que as Ações Populares se destinam, entre outras situações, a anulação de atos onde haja ilegalidade ou imoralidade. Ocorre que considero que o Sistema Judiciário está muito sobrecarregado e V.Exa possui poderes e condições para solucionar a questão de ofício. Saliento que meu questionamento e solicitação não deve ser confundido com o conceito pessoal que eu possuo sobre o mérito da questão, haja vista que sou o impetrante da Ação Popular que requer a anulação dos efeitos dessa mesma Lei Municipal (processo 0008663-35.2012.8.26.0642 - 2a. Vara civel Ordem Controle 1733/2012).

Nestes Termos,

Aguardo Deferimento,

São Paulo, 04 de fevereiro de 2013.


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7
CPF 130.113.538-08

Endereço Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório – Ubatuba – SP CEP 11.680-000 e-mail: marcospenteadoguerra@gmail.com

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Incompetência de Wagner Andriotti Gera Denúncia ao Prefeito de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Wagner Andriotti, até então secretários de assuntos jurídicos, está muito enganado se imagina que vai ser mais um Marcelo Mourão da vida, cometendo ilegalidades, tráfico de influências e outras improbidades.  Enquanto presidente da OAB de Ubatuba Wagner fazia o que bem entendia e se omitia perante ilegalidades que eram e são de conhecimento público, envolvendo advogados em situação de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão. Agora a situação é bem diversa e as responsabilidades também pois, Wagner passou a ocupar uma função pública, ficando assim sob os olhos da população que possui o Direito e quiçá o Dever de fiscalizá-lo.  Nesse sentido protocolei o pedido abaixo solicitando que o Prefeito, além de regularizar a situação denunciada, instrua seu secretário sobre quais são suas funções. O documento protocolado tramita sob o número de processo 1347/2013.



Exmo Sr. Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba





MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, empresário, brasileiro, solteiro, portador do RG 15.895.895-7 e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba – SP (tel 12 3835-2137), vem através desta solicitar:



Preliminarmente, para a tramitação deste, requer a isenção da denominada taxa de expediente, haja vista que a mesma é inconstitucional, pois, conforme artigo 5º, XXXIV:

são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder 

Solucionada a questão preliminar, requer que V.Exa. outorgue poderes a pelo menos um dos Procuradores Municipais Efetivamente Concursados, para representa-lo na Adin, proposta em 15 de janeiro de 2013, que tramita no TJSP, referente a Lei 3614 de 2013. Solicito ainda que V.Exa determine a seus procuradores que o nome do até então Secretário de Assuntos Jurídicos, Wagner Andriotti, seja suprimido da referida Ação, haja vista que o mesmo não possui poderes de postular em Juízo, seja o que for, em nome da Prefeitura de Ubatuba.

Ocorre que a Prefeitura não é  "casa da mãe Joana" e há regras que, obrigatoriamente, devem ser cumpridas. No presente caso Wagner Andriotti não poderia ter assinado a Ação, na qualidade de advogado da Prefeitura. A Municipalidade possui Procuradores concursados que possuem a função de representar a mesma em Juízo. Quando o próprio Secretário de Assuntos Jurídicos demonstra não possuir conhecimento de qual é sua função, conclui-se que algo de muito grave está na iminência de ocorrer, pois quem desconhece sua própria função é totalmente inútil, principalmente quando falamos em serviço público, onde o Agente Público ou Servidor Público faz única e exclusivamente o que a Lei determina. Nesse sentido é possível citar situação análoga, recentemente julgada em Ubatuba, onde o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou: 

"Preconiza o artigo 12, inciso II do Código de Processo Civil que o Município será representado em Juízo, ativa e passivamente por seu Prefeito ou procurador. Já a Lei orgânica do Município, em seu artigo 57, quando trata das atribuições do Prefeito, determina que compete a este a representação do Município, em Juízo ou fora dele"

....

"tanto o Código de Processo Civil, quanto a própria lei orgânica deste Município não autorizam Assessora Jurídica Legislativa de Gabinete, bem como o Secretário Jurídico do Município a representarem o Município, em Juízo ou fora dele. Insta salientar que a ressalva prevista no parágrafo único do artigo em voga não se aplica à representação do Município, por se tratar de matéria de ordem pública referente à competência exclusiva do Prefeito Municipal."

...

"Municipalidade, ao definir a competência do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, não atribui a este a competência de “representar o Município em Juízo ou fora dele”. Necessário se faz distinguir as duas situações, qual seja, em que pese o Secretário Municipal de Assuntos jurídicos ser Bacharel em Direito e também estar inscrito na OAB não implica em ser o Procurador do Município, eis que são cargos totalmente distintos, com nomeações e atribuições diversas." 

Como consequência, a falta de conhecimento de Wagner Andriotti pode gerar efeitos de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, pelo fato de Wagner Andriotti não poder representar a Municipalidade em Juízo, conclui-se que o Autor, no caso a Prefeitura, impetrou Ação sem que fosse constituído advogado, pois o Prefeito somente pode  outorgar poderes de representação a seus Procuradores Municipais, quando a Ação tratar de interesse do Município. Nessa linha de raciocínio cabe citar, novamente,  o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou:

"Neste diapasão, é nítida a ausência de pressuposto processual de existência do autor, diante a falta de capacidade postulatória para tal mister. Frise-se que a capacidade, como pressuposto processual, não se confunde com a legitimidade ”ad causam”, que é uma das condições da ação, pois esta é requisito para que o autor tenha direito de ação, o que não é cerne da questão em si. Assim, nada obstaria que a Prefeitura Municipal desta urbe ajuizasse esta ação (ou continue ajuizando outras ações), desde que referido direito seja exercido por quem tenha “capacidade” processual para representar o Município, ou seja, o Prefeito ou o seu Procurador" 

Na improvável hipótese de que minhas solicitações não sejam atendidas, no prazo de 48 horas, informarei ao Presidente do TJSP sobre as irregularidades citadas, bem como impetrarei Ação Popular no sentido de anular os efeitos da procuração outorgada e as devidas ações de improbidade administrativa face aos envolvidos.

Por fim solicito que o Servidor Público Wagner Andriotti seja informado de quais são suas verdadeiras funções, salientando-se ao mesmo, que deve se limitar a fazer aquilo pelo qual foi contratado e como determinam as leis pertinentes.


Nestes Termos,


Aguardo Deferimento.


Ubatuba, 28 de janeiro de 2013.




MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7

sábado, 19 de janeiro de 2013

Wagner Andriotti Desconhece Qual É Sua Função Como Secretário Municipal

Texto: Marcos leopoldo Guerra

Wagner Andriotti, atual Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Ubatuba, já começou muito mal, metendo os pés pelas mãos, demonstrando, inclusive, que pouco conhece de Direito ou simplesmente pensa poder ignorar as Leis existentes. Secretário Municipal não é Procurador Municipal, portanto não cabe ao Secretário de Assuntos Jurídicos representar a Prefeitura em Juízo.

No último dia 15 de janeiro de 2013, finalmente, a administração de Moromizato, resolveu tomar alguma atitude com relação ao Parque Trombini, instalado e desinstalado na Avenida Iperoig. Na data citada a Municipalidade impetrou ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 3614 de 2013 (Lei da Câmara que concedeu o uso de área pública ao Parque Trombini). 

Ocorre que a Prefeitura não é  "casa da mãe Joana" e há regras que, obrigatoriamente, devem ser cumpridas. No presente caso Wagner Andriotti não poderia ter assinado a Ação, na qualidade de advogado da Prefeitura. A Municipalidade possui Procuradores concursados que possuem a função de representar a mesma em Juízo. Quando o próprio Secretário de Assuntos Jurídicos demonstra não possuir conhecimento de qual é sua função, conclui-se que algo de muito grave está na iminência de ocorrer, pois quem desconhece sua própria função é totalmente inútil, principalmente quando falamos em serviço público, onde o Agente Público ou Servidor Público faz única e exclusivamente o que a Lei determina. Nesse sentido é possível citar situação análoga, recentemente julgada em Ubatuba, onde o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou: 
"Preconiza o artigo 12, inciso II do Código de Processo Civil que o Município será representado em Juízo, ativa e passivamente por seu Prefeito ou procurador. Já a Lei orgânica do Município, em seu artigo 57, quando trata das atribuições do Prefeito, determina que compete a este a representação do Município, em Juízo ou fora dele"

....

"tanto o Código de Processo Civil, quanto a própria lei orgânica deste Município não autorizam Assessora Jurídica Legislativa de Gabinete, bem como o Secretário Jurídico do Município a representarem o Município, em Juízo ou fora dele. Insta salientar que a ressalva prevista no parágrafo único do artigo em voga não se aplica à representação do Município, por se tratar de matéria de ordem pública referente à competência exclusiva do Prefeito Municipal."

...

"Municipalidade, ao definir a competência do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, não atribui a este a competência de “representar o Município em Juízo ou fora dele”. Necessário se faz distinguir as duas situações, qual seja, em que pese o Secretário Municipal de Assuntos jurídicos ser Bacharel em Direito e também estar inscrito na OAB não implica em ser o Procurador do Município, eis que são cargos totalmente distintos, com nomeações e atribuições diversas.
Como consequência, a falta de conhecimento de Wagner Andriotti pode gerar efeitos de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, pelo fato de Wagner Andriotti não poder representar a Municipalidade em Juízo, conclui-se que o Autor, no caso a Prefeitura, impetrou Ação sem que fosse constituído advogado, pois o Prefeito somente pode  outorgar poderes de representação a seus Procuradores Municipais, quando a Ação tratar de interesse do Município. Nessa linha de raciocínio cabe citar, novamente,  o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou:
"Neste diapasão, é nítida a ausência de pressuposto processual de existência do autor, diante a falta de capacidade postulatória para tal mister. Frise-se que a capacidade, como pressuposto processual, não se confunde com a legitimidade ”ad causam”, que é uma das condições da ação, pois esta é requisito para que o autor tenha direito de ação, o que não é cerne da questão em si. Assim, nada obstaria que a Prefeitura Municipal desta urbe ajuizasse esta ação (ou continue ajuizando outras ações), desde que referido direito seja exercido por quem tenha “capacidade” processual para representar o Município, ou seja, o Prefeito ou o seu Procurador
Maurício Moromizato deveria pedir a Wagner Andriotti que a cada dia tomasse conhecimento de pelo menos duas ou três das diversas funções do Secretário de Assuntos Jurídicos. Caso haja dinheiro na Prefeitura para comprar algumas cartolinas é possível, em cada uma delas escrever, em letras de forma, grandes e coloridas, uma das funções do Secretário, colocando-as depois pregadas à parede, em local visível ao então Secretário. Enquanto isso não ocorre  Wagner Andriotti deveria seguir o slogan da OAB que diz "Consulte Sempre Um Advogado"! e Moromizato deveria acionar os seus Procuradores Municipais Concursados para ingressar na referida Açâo impetrada, corrigindo assim o grosseiro erro cometido