sábado, 19 de março de 2011

Coluna Opinião do Cidadão - Limpeza das Praias





Srs, bom dia !!!!

Sou morador desta cidade e ao passar pela praça do Itaguá no dia 19/03/2011, 9:30 hs, para ver a estadia do navio de turismo em nossa cidade, deparei com um lindo visual na praia, conforme fotos anexa (suja de entulho, madeira, e outros.)

Isso prova que a nossa prefeitura não está preparada para fazer a limpeza, da praia  e nem da cidade.

Conversando com alguns turista do navio, ja me adiantaram que não voltariam mais a essa cidade.

Esta cidade está num abandon só!

Cadê nossa administração pública?

Gostaria que publicasse essa fotos no jornal.

Abr.
Chico.

Nota do Ubatuba Cobra:

O Ubatuba Cobra enviará e-mail a ouvidoria da prefeitura de Ubatuba para que, a mesma, esclareça a população sobre a situação denunciada e sobre as ações tomadas ou a tomar. Caso a municipalidade não responda, mais uma vez, o Judiciário será acionado para que as obrigações funcionais dos que são remunerados com dinheiro dos cidadãos cumpram suas obrigações.

Imprensa e a Cidadania - Direitos e Obrigações

A liberdade de expressão e pensamento é uma garantia que todo cidadão possui graças ao artigo 5o da Constituição Brasileira. Tal garantia propicia a imprensa uma liberdade bastante significativa para expor problemas e cobrar soluções. Apesar das garantias Constitucionais a Imprensa não pode se tornar um empecílio para o desenvolvimento, através de críticas sem fundamento ou com a única intenção de conturbar, ou seja, ver o circo pegar fogo. A liberdade de expressão deve ser diretamente proporcional a obrigação de levar a quem de direito às denúncias apresentadas.

Quando os meios de comunicação denunciam algum fato reprovável ou criminoso e não tomam as devidas providências para que a polícia, promotoria, administração pública ou a justiça, tomem as medidas cabíveis, tais meios de comunicação passam a ser iguais ou piores àqueles citados nas matérias. O leitor pode até achar que eu estou sendo extremamente drástico com tal comparação, mas devemos ter em mente que a sociedade tende a aceitar como natural aquilo que não consegue resolver. Nesse sentido quando a imprensa insiste em dizer que nada acontece, que tudo termina em pizza, na realidade, ela está preparando o inconsciente de  cada um de nós para aceitar tais situações.

Não estou querendo dizer que críticas não devam ser feitas. Apenas enfatizo que devemos estabelecer prioridades e agir contra aquilo que temos certeza que poderá ser solucionado e que estamos dispostos a nos utilizarmos dos meios disponíveis para obter o resultado. Acredito que todos os problemas possuem solução, porém para cada um deles devemos estabecer uma estratégia de ação e não podemos criar expectativas na população.

Nada melhor do que utilizarmos exemplos para que o conteúdo do texto possa ser melhor entendido. Como moro em Ubatuba vamos citar casos de nosso município. Quem nunca leu já, pelo menos, ouviu falar sobre a revista eletrônica O Guaruçá e a coluna denominada De Olho em Ubatuba. A idéia é boa, incluive escrevi sobre isso em 2007 (clique aqui para ver o texto). Ocorre que a cada denúncia realizada, por tal coluna, há uma responsabilidade, ou seja, o problema foi constatado, a crítica foi publicada e depois? o que aconteceu, o que foi feito?

Por razões que não vem ao caso, na última semana, comecei a ler com atenção cada uma dessa publicações da Coluna De Olho em Ubatuba. Fiquei bastante preocupado com o teor de quatro publicações, que até então não havia tido acesso e que abaixo apresento:

Na primeira de 25/09/09 - (íntegra aqui) o autor cita textualmente:

"Quando os enganadores de plantão resolveram, com dinheiro público, fazer um estacionamento para o Aquário de Ubatuba"
Na segunda de 03/11/09 - (íntegra aqui) o autor cita textualmente:

"É nisso que dá os enganadores de plantão mal utilizarem e/ou desviarem o dinheiro destinado (por lei) para o ensino. Hoje, por exemplo, com essa “grana” e aos olhos de todos, “Dudu” constrói um teatro travestido de “Centro do Professorado”."
Na terceira de 28/12/09 - (íntegra aqui) o autor cita textualmente:

"Passar pela futura “praça da baleia”, também conhecida como “estacionamento do aquário”, me faz relembrar que por um longo tempo acompanhamos obras em desacordo com a lei sendo executadas no Aquário de Ubatuba, sem que os tais “fiscais” tomem qualquer atitude visível."

Na quarta de 06/02/10 - (íntegra aqui) o autor cita textualmente:

"Tudo é feito clandestinamente, mas com a conivência dos enganadores de plantão... e sem que sequer sejam recolhidas as taxas devidas ao erário."
Em todos os textos há claras afirmações de desvio de dinheiro público, favorecimento indevido e utilização de dinheiro público para o favorecimento de particulares. Tais afirmações são extremamente graves e caso não haja comprovação das mesmas o autor dos textos terá incidido no crime de denunciação caluniosa. Como posso comprovar que as afirmações feitas com relação ao Aquário de Ubatuba são mentirosas e irresponsáveis, protocolarei, na segunda-feira (21 de março de 2011), na promotoria de Ubatuba, representação para que tais fatos sejam devidamente apurados e que na comprovação das inveracidade das denúncias, solicitarei, que o editor da revista eletrônica O Guaruçá - Luiz Roberto de Moura seja processado por denunciação caluniosa.

A Imprensa deve ter Liberdade, mas Liberdade com Responsabilidade.

Ubatuba Regredindo em Todos os Sentidos

Não há necessidade de fazermos grandes pesquisas para constatar que a troca de paralelepípedos por asfalto é uma das idéias mais absurdas que alguém pode ter. Seja do ponto de vista da impermeabilização do solo, seja do ponto de vista estético e arquitetônico, seja pela conservação, é fato incontestável que não há o menor sentido em se fazer tal substituição. Os textos abaixo demonstram que a administração municipal de Ubatuba está totalmente desinformada.

Cidade Histórica troca asfalto por paralelepípedos (em 2007)

"A medida, além do objetivo de adequar o piso das ruas às características histórica de cerca de 90 casarões centenários que existem no local, foi tomada para melhorar as condições de drenagem. Na rua do Carvalho, por exemplo, uma das mais antigas da cidade, o asfalto esburacado contrasta com o cenário dos idos de 1700. E o solo impermeabilizado pelo asfalto já colaborou por diversas vezes para inundações no centro histórico no período das chuvas" (clique aqui para ver a íntegra da publicação - Redação Terra)


Asfaltar paralelepípedos não é progresso (em 2009)

O asfalto, no Brasil, não é apenas um material: é um símbolo de uma certa idéia (retrógrada) de “progresso” que se impõe contra todas as evidências.

Desvantagens naturais do asfalto

Agora, mesmo que a prefeitura fosse fazer um serviço de primeiro mundo, ainda assim não terá valido a pena. Primeiro, porque é da natureza da pavimentação asfáltica deteriorar-se em relativamente pouco tempo (o que, em países civilizados onde as empreiteiras fazem o serviço de acordo com especificações técnicas adequadas, não é tão pouco tempo quanto o pouco tempo daqui). A função do asfalto é aumentar o conforto e diminuir o consumo de combustível dos veículos. Portanto, ele deve ser relativamente contínuo, com o mínimo possível de juntas, e relativamente macio (comparem o que é dirigir no asfalto e dirigir em pistas de concreto).

Portanto, duas deformações naturais (inevitáveis) do asfalto são aquela causada pela dilatação térmica (agravada pelo asfalto ser preto, e resultando em fissuras quando da contração correspondente), e a causada pela tração dos veículos (deformações e os conseqüentes buracos surgem primeiro nos pontos de freada e aceleração mais freqüentes). Claro que uma drenagem pluvial mal projetada ou executada piora o problema dos buracos, tanto quanto um substrato mal feito. Em resumo, mesmo em condições ideais de projeto, execução e uso, as ruas asfaltadas precisam ser recapeadas (quando não inteiramente refeitas) com bastante freqüência. (clique aqui para ver a íntegra da publicação - Ábaco Arquitetura e Design Ambiental)
Se o asfalto não é a melhor opção para Ubatuba, para quem ele convêm e por que? Com a palavra aquele que nunca sabe de nada e que não honra sua palavra, ou seja,  o até então prefeito de Ubatuba Eduardo de Souza Cesar.

Ajude a Transparência Ubatuba a Ajudar Você


sexta-feira, 18 de março de 2011

Mais Incoerência em Ubatuba

Passou a ser uma constante nos jornais eletrônicos e em especial em O Guaruçá, críticas totalmente desporovidas de algum raciocínio maior. O caso que apresento se refere aos constantes ataques ao aumento do número de carroceiros nas ruas de Ubatuba e a absurda cobrança por legislação que imponha regras aos mesmos.

No Brasil há um número imenso de Leis, pois muitos pensam que através das mesmas os abusos, os atos que demonstram individualismo e querer se aproveitar de situações não previstas, deixarão de ocorrer. Ledo engano, pois as Leis são criadas quando o nível de consciência é muito baixo ou praticamente inexistente. Vivemos em uma sociedade e devemos ter em vista que juntos podemos realizar muito mais. Quando tal princípio é esquecido os problemas emergem e a convivência social fica insuportável. Leis não corrigem a origem do problema, apenas valorizam a importância de tais problemas e deficiências.

Para os que possam pensar que o raciocínio foi longe demais e saiu da realidade, utilizemos como exemplo Ubatuba. Se há revistas eletrônicas que criticam constantemente a falta de cumprimento e fiscalização das Leis já existentes, por que a mesma revista eletrônica cobra que sejam criadas Leis para regulamentar os carroceiros?

Se carroceiros, mendigos e outros cidadãos em condição sub-humana existem há uma razão e está deve ser discutida. A continuar a tapar o sol com a peneira, haverá dia em que ouviremos pedidos de criação de uma Lei que determine que as pessoas não possam mais ser pobres.

Para Pensar e Refletir - A Máquina do Tempo


EXTRAORDINÁRIO: A MÁQUINA DO TEMPO EXISTE


É incrível, mas a máquina do tempo não somente existe como também funciona adequadamente!

Voltamos 2000 anos atrás no tempo em diversão pública. As transmissões de luta livre pela televisão são a atual versão das lutas dos gladiadores, parte dos espetáculos promovidos na Roma antiga, no Coliseu, para o entretenimento e a diversão do povo. Estas lutas são complementadas, como eram no passado, agora por programas como Big Brother Brasil e seus assemelhados!!!

Conseguiu-se a involução do povo e a sua retroação para 2000 anos atrás, no estágio mais “evoluído” do império romano. O mais curioso é que, como na Roma antiga, grande parte da população nem sequer presta atenção ao que está acontecendo e, por isso, simplesmente se omite e se exclui, voltando seu olhar para outro lado.

Vivemos novamente uma época na qual grande parte da população perdeu a atenção com o que ocorre na sociedade em que vive, e, portanto, perdeu seu senso crítico. Como conseqüência, perdeu também a noção de seu papel, da sua razão de existir, de suas responsabilidades com a sociedade, com o próximo.

Atualmente se trata só de se cuidar, de buscar satisfação de suas necessidade individuais, ignorando que somos todos células de um organismo maior, sem o qual não vivemos, não existimos. Entretanto, nota-se que o quadro não é totalmente negro e negativo, pois há muitas pessoas conscientes de sua razão de viver, de suas responsabilidades para com toda a sociedade, que estão lutando, trabalhando para a conscientização das pessoas para o motivo de estar aqui, sua razão de existir, sua missão nesta jornada, pois o que é importante é a jornada não o destino que buscamos, ou seja, é vivermos coerentemente com nossa verdadeira natureza para nos integrarmos em tudo mais que existe.

Elias Penteado Leopoldo Guerra

Abaixo-Assinado Público contra o Asfalto da Rua Guarani - Ubatuba

Ajude a Transparência Ubatuba a Ajudar Você

Em função do número de pessoas que se manifestaram contra a realização do asfalto na Rua Guarani, em Ubatuba, a Associação Transparência Ubatuba resolveu criar um abaixo-assinado para que todo e qualquer cidadão possa se manifestar contra mais esta atitude arbitrária da atual administração municipal de Ubatuba.

A Rua Guarani pertence a Ubatuba e a sua descaracterização, diferentemente do que se possa imaginar, prejudica Ubatuba como um todo e não somente os comerciantes e proprietários de imóveis da Rua Guarani.

O poder público deve atuar única e exclusivamente em benefício da sociedade, que representa, sendo que suas ações devem ser claras, transparentes, baseadas na legalidade e na moralidade. Quando o poder público age de forma diversa deve ser duramente repreendido pelos cidadãos, pois estes sim e somente estes possuem poder. Ao assinar o abaixo-assinado, disponível no link abaixo, o cidadão estará demonstrando que além de não concordar com o asfaltamento da Rua Guarani, não adimitirá que atitudes desleais, imorais e ilegais continuem a ser uma constante da atual administração municipal de Ubatuba.


A Associação Transparência Ubatuba está sempre atenta e disponível para auxiliar à população de Ubatuba a exercer o Cidadania, que no nosso entender é muito mais uma Obrigação do que um Direito!


Transparência Ubatuba e a Rua Guarani





Na qualidade de presidente da Associação Transparência Ubatuba sou obrigado a me manifestar, apresentando o repúdio com o que a Associação Transparência Ubatuba encara a atitude autoritária, desleal, ilegal e própria de políticos nefastos, no que tange a obra que teve início na Rua Guarani, em total desrespeito aos comerciantes, proprietários, moradores e turistas de Ubatuba.

Sem qualquer aviso prévio e sem qualquer placa indicativa sobre a obra, sua duração, verba empenhada e responsável técnico, a municipalidade, através de um prefeito déspota, inconsequente ou ambos, resolveu tratar o espaço público como se próprio fosse. Em detrimento de acordos previamente firmados, há cerca de dois anos, o projeto de reurbanização da Rua Guarani foi unilateralmente alterado e os comerciantes que participaram do projeto original não foram consultados e nem comunicados sobre as mudanças.

Apesar da atitude arbirária da prefeitura de Ubatuba, os comerciantes prejudicados, demonstrando acreditar em algum resquício de bom senso da atual administração, protocolaram junto à mesma abaixo-assinado onde demonstravam, claramente, o descontentamento e a insatisfação com as alterações do já combinado e aprovado. No alto de sua soberba ou pedestal imaginário, a municipalidade mais uma vez se calou e optou por iniciar a obra em detrimento de tudo e de todos.

Considerando que mais uma vez o chefe do executivo municipal Eduardo de Souza Cesar demonstrou que não possui palavra, nem lealdade e não cumpre compromissos, considerando ainda que a referida obra poderá gerar danos irreparáveis ou de difícil recuperação, à principal via de acesso ao Centro de Ubatuba, a Associação Transparência Ubatuba vêm à público informar sobre as medidas que serão tomadas:

- Representação junto ao Ministério Público solicitando que seja aberto urgente  um inquérito sobre o caso;

- Impetração de Medida Cautelar visando a paralização imediata da obra;


 

Ubatuba, 16 de março de 2011.


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Associação Transparência Ubatuba
Presidente

quinta-feira, 17 de março de 2011

Íntegra do Habeas Corpus Impetrado face a ação proposta pelo MP

Abaixo apresento a íntegra do Habeas Corpus impetrado e cuja liminar foi deferida mas desrespeitada pela Vara de Ubatuba. (conforme matéria já publicada)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




















MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, em causa própria, vem respeitosamente impetrar:





ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - URGENTE





tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. JUÍZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir:


1 – Dos Fatos

O paciente (Doc. 001) foi denunciado, em 23 de fevereiro de 2010, pela alegada suposta incursão nas penas do artigo 138, c/c. artigo 141, inciso II do CPB, estando a responder ao processo criminal n° 642.01.2010.000959-9.

Conforme a denúncia (Doc. 002) o paciente, em 30 de julho de 2009, na qualidade de colunista da revista eletrônica “O GUARUÇÁ” (http://www.ubaweb.com.br/), assinou artigo caluniando Eduardo de Souza Cesar, até a presente data, prefeito municipal da Estância Balneária de Ubatuba. Na denúncia, totalmente desprovida de um maior embasamento, Percy Cleve Kuster – 3º. Promotor de Justiça de Ubatuba, alega, de modo limitado e sem sucesso, que o ora paciente teria imputado, ao prefeito, falsamente fato definido como crime.

O texto contendo as supostas calúnias, abaixo transcrito, foi apresentado na exordial do MP e é a base dessa insensata denúncia crime.

“Haja o que houver, a única certeza absoluta de Eduardo César é que ele não será algemado. Conforme decisão do STF ninguém poderá ser algemado a não ser que seja uma ameaça para a segurança de quem o detiver.
Parece que esta é a única boa notícia para Eduardo pois pelo rumo que as investigações e processos já existentes de corrupção ativa e passiva têm tomado, creio que quem pretenda concorrer em algum concurso de popularidade não gostará de aparecer ao lado dele.”

Demonstrando pouco ou nenhum conhecimento técnico sobre as condições de elaboração de uma peça crime, o já citado e até então membro do parquet afirma textualmente:

“Ante a subsunção da conduta do denunciado à norma incriminadora do artigo 138 combinado com o artigo 141, inciso II, do Código Penal, requeiro a sua citação para oferecer defesa preliminar e se ver processar, sob pena de revelia,...”

O fenômeno jurídico da subsunção somente ocorre quando um determinado fato ocorrido possua todos os requisitos previstos na norma. No caso concreto fica evidente que Percy Cleve Kuster ou desconhece o significado do termo jurídico utilizado ou simplesmente imaginou que através de uma ação penal o ora paciente se intimidasse e se retratasse.

Percy Cleve Kuster não conseguiu apresentar qual foi a imputação de ato tido como crime feito pelo paciente, em seu texto. As frases “não será algemado”, “ninguém poderá ser algemado”, “pelo rumo das investigações e processos já existentes de corrupção ativa e passiva têm tomado” e “quem pretenda concorrer em algum concurso de popularidade não gostará de aparecer ao lado dele” não representam que o ora paciente tenha afirmado que Eduardo de Souza Cesar – prefeito de Ubatuba, tenha praticado crime. Na realidade a matéria apenas afirma que Eduardo de Souza Cesar possui processos e investigações por suposta prática de corrupção ativa e passiva.

As afirmações do ora paciente são fatos e informações públicas não resguardadas pelo segredo de Justiça, disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Como se não bastasse Eduardo de Souza Cesar é agente político, portanto as informações sobre ações ou omissões do mesmo é fato relevante e de interesse público. Diferentemente do que pretendeu indicar Percy Cleve Kuster, em sua exordial, o ora paciente limitou-se a fornecer informação pública e de interesse a população de Ubatuba. Não há que se falar em imputação falsa de fato definido como crime quando o ora paciente publicou matéria contendo fatos reais, de investigações reais e processos existentes contra a pessoa de Eduardo de Souza Cesar.

DA TIPIFICAÇÃO

O tipo penal possui aspectos objetivos e subjetivos. No presente caso é de se levar em consideração que Eduardo de Souza Cesar na qualidade de prefeito de Ubatuba se assemelha a figura do agente público, sendo um agente politico,  portanto sujeito às criticas da população e, principalmente, sujeito a ter divulgado e comentados pelos mais diversos meios de comunicação, todo e qualquer indiciamento, denúncia, processo ou investigação Civil ou Criminal. A divulgação de tais situações não consiste e nem sequer determina por si só o intuito de macular a imagem de quem quer que seja. É fato incontestável que Eduardo de Souza Cesar ao se desligar da função de prefeito cairá, inexoravelmente, no ostracismo peculiar aos que encerram a função pública. Por ora e única e exclusivamente por possuir função pública, suas ações e omissões são de interesse público, não devendo, as publicações publicadas sobre tais fatos, serem confundidas com animus difamandi, caluniandi ou injuriandi. Nesse sentido os tribunais assim decidiram:

"- Nos crimes contra a honra o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo. No que se refere à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará caráter de licitude ou ilicitude, segundo intenção com que o agente o praticou" TACRIM-S.P., R..Tribs.vol. 603/305.

                   "- Não há calúnia sem dolo e o animus defendendi não se concilia com o dolo. Logo, onde não há o fim de ofender não há calúnia"- STJ, Rel. Edson Vidigal, RSTJ, 41/309.

 "- Para configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam aptas a ofender, é imprescindível que sejam proferidas para tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes"- TACRIM-SP, Rel.Vico Mãnas, RJD 25/406.

 "- Sem dolo especifico, ou seja, a intenção de ofender a honra do atingido, não se tipificam as infrações dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal"- TACRIM-SP, Rel.Albano Nogueira, JUTACRIM, 57/ 295

DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO

Deveria ser do conhecimento de Percy Cleve Kuster que seria possível a alteração da capitulação do fato contido na peça acusatória, quando fica evidente que  a conduta descrita não possui a mínima condição de se ajustar ao tipo penal denunciado. No caso concreto a não alteração da capitulação representa excesso de acusação, pois entre o tipo denunciado e outros que porventura pudessem supostamente ter sido cometidos, no que tange a gravidade, são totalmente distintos. Tais diferenças geram reflexos jurídicos na defesa do paciente.

Ainda no caso concreto, a denúncia por calúnia é excessiva por atipicidade face a não indicação de qual seria o interesse ou sentimento pessoal a ser satisfeito, do ora paciente. Nesse sentido é possível citar o seguinte precedente: 

“se não resta caracterizada a satisfação de interesse ou sentimento pessoal na conduta dos acusados, afasta-se a tipicidade da conduta” (Apn 471/MG, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 10/03/2008)

Não é por acaso que podemos encontrar peças de acusação que misturam e confundem calúnia, difamação e injúria. Seja por pouco conhecimento técnico, seja única e exclusivamente no intuito de utilizar a Justiça como meio de coação, é fato que a utilização indevida de um ou mais tipos penais implica em excesso de acusação, conforme já demonstrado na situação do ora paciente.

Apesar de Percy Cleve Kuster parecer ter tempo de sobra para denúncias levianas e desprovidas de embasamento legal, é salutar adiantar que uma suposta alteração na tipificação penal, no caso em espécie, não surtiria melhor efeito do que o da exordial, ora combatida. Obviamente a capitulação de injúria não se enquadra no caso e então poderia, somente  por hipótese, haver, quando muito, a capitulação por difamação, a qual também seria imprópria, pois a afirmação de que Eduardo de Souza Cesar possui processos e investigações por supostas praticas de corrupção ativa e passiva é verdadeira, pública e não protegida por segredo de Justiça.

DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

Eduardo de Souza Cesar impetrou pedido judicial de explicações, sobre os mesmos argumentos apresentados na representação dirigida ao Ministério Público. O processo privado tramitou na 2ª. Vara Criminal da Comarca de Ubatuba sob o número 642.01.2009.005865-6 (Doc. 003), sendo que o ora paciente apresentou as explicações conforme anexo (Doc. 004).

O pedido de explicações é uma ação preparatória para uma ação judicial principal e nesse sentido, Eduardo de Souza Cesar, optou pela ação privada. Nesse sentido ao simplesmente copiar a exordial do pedido de explicações e apresentá-la ao MP, o denunciante pretendeu alterar a escolha, já efetuada, de processo penal privado para processo penal público. Como se não bastasse é importante ressaltar, apenas a título de melhor demonstrar a utilização indevida do sistema judiciário, por parte dos denunciantes, apresento o pedido, formulado pelo ora paciente, exigindo que as custas processuais do pedido de explicações fossem recolhidas (Doc. 005)


DA MATÉRIA OBJETO DA DENÚNCIA

Em seu texto (Doc. 006) o ora paciente faz afirmações sobre a possibilidade de existência de desvio de verba Federal e estranhamente tal afirmação não foi objeto de maiores questionamentos por parte de Eduardo de Souza Cesar e nem tão pouco de Percy Cleve Kuster, demonstrando que a preocupação de ambos com relação à imagem é,no mínimo,  uma grande incógnita.

Ao não questionarem as demais inferências ou afirmações contidas na matéria publicada em 30 de julho de 2009, os denunciantes fazem supor que os textos não combatidos são verdadeiros. Do mesmo modo que os denunciantes constataram a veracidade de tais informações deveriam ter verificado a existência dos processos, abaixo indicados, em trâmite, que tratam de uma suposta incursão nos crimes de corrupção ativa e passiva.

Processo 990.08.120878-4 – apuração de corrupção passiva (Doc. 007). Processo recebido conforme despacho abaixo de 01/10/2008:

“Processo recebido sob o n. 2006.61.21.003551-4. Assunto: Apuração de eventual prática de crime de corrupção passiva.”

Processo 993.05.016474-8 – artigos 317 e 333 do Código Penal (Doc. 008). Processo protocolado, referente ao Inquérito Civil 13/99, conforme despacho abaixo de 15/09/2005:

“Protocolado n. 060.564/05 da PGJ. de 12/9/2005. Referência Inquérito Civil n. 13/99. Assunto: Artigos 317 e 333 do Código Penal.”


2 – Da Liminar

O fumus boni iuris está claro no caso, diante da atipicidade da conduta do denunciado, do excesso de acusação e até mesmo da tipificação errônea apresentada na denúncia.

O periculum in mora se caracteriza pelos transtornos que o atraso no julgamento do HC podem causar ao paciente, que responde por delito no qual a atipicidade traz prejuízos imediatos à defesa. Não pode, portanto o paciente se ver processado por denúncia incompleta, pessimamente formulada e embasada. Tais incorreções impossibilitam a defesa do paciente e sobrecarregam a Justiça com feitos totalmente descabidos.


3- Do Pedido

Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em conceder, a medida liminar para que seja suspenso o processo até que ocorra o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.

No mérito, requer a manutenção da medida liminar pleiteada e o conseqüente trancamento da ação penal de n° 642.01.2010.000959-9, seja em função da utilização indevida da ação pública, seja pela atipicidade, seja pela inexistência de crime de calúnia face à verdade das informações apresentadas pelo ora paciente.  



Termos em que,
Pede Deferimento.



Ubatuba, 08 de novembro de 2010.






MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7 SSP-SP




RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E ANEXOS



Instruem o presente “mandamus” os seguintes documentos:

DOC 001      Documentos pessoais do Autor

DOC 002      Cópia da inicial do MPF fls 02 a fls 04;

DOC 003      Cópia do extrato do processo 642.01.2009.005865-6

DOC 004      Cópia das explicações dadas em Juizo

DOC 005      Solicitação de recolhimentos das Custas Processuais

DOC 006      Texto publicado em 30/07/2009 – O GUARUÇÁ

DOC 007      Extrato do Processo 990.08.120878-4 – apuração de corrupção passiva

DOC 008      Extrato do Processo 993.05.016474-8 – artigos 317 e 333 do Código Penal

Cortada Alimentação dos Funcionários da Santa Casa de Ubatuba???

Em menos de uma semana duas pessoas me falaram que foi cortado o fornecimento de refeições aos funcionários da Santa Casa de Ubatuba. Se é uma medida de economia ou não, pouco importa. Acredito que os responsáveis pela intervenção no nosocômio não estão muito preocupados com gastos, haja vista o pagamento mensal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado à Cruz Vermelha, sem licitação, portanto sem que se tivessem sido verificadas outras alterenativas.

De qualquer modo os valores recebidos indevidamente pela Cruz vermelha não são o mais importante nesse texto, mesmo porque já há Ação Judicial para tratar de tal tema. Voltando a questão da alimentação dos funcionários da Santa Casa de Ubatuba, para analisar a questão devemos levar em consideração se a legislação impõe o dever das empresas em fornecer alimentação a seus funcionários e se tal benefício pode ser suprimido.

Na realidade nenhuma empresa é obrigada a fornecer alimentação a seus funcionários, porém benefícios dados por liberalidade ou outra razão qualquer não podem ser suprimidos. Ou seja toda a empresa possui a obrigação de pensar muito bem antes de dar qualquer benefício extra a seus funcionários, pois após concedidos não mais poderão ser cancelados. Para a infelicidade de muitos as minhas afirmações são compartilhadas pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido apresento parte do relatório do processo, no qual os seguintes fundamentos foram apresentados:

Neste tópico o apelo prospera. A empresa não estava mesmo obrigada ao fornecimento de tal benefício. Mas se o contempla, desde o início do contrato, tal vantagem passa a se inserir nas condições contratuais, não podendo ser suprimida ou diminuída, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT. Não há que se confundir a alteração contratual ilícita com o fato do benefício não ter caráter salarial. Este aspecto apenas impede a integração ao salário para fins de quitação de férias, 13º salário e FGTS. A redução drástica do valor do tíquete-refeição ofende, sem qualquer dúvida, à norma legal acima mencionada, pelo que há que ser reformada a r. sentença-. (fls. 188). (PROCESSO Nº TST-AIRR-2129/2002-056-02-40.0 fls. 1 PROCESSO Nº TST-AIRR-2129/2002-056-02-40.0 A C Ó R D Ã O (Ac. 8ª Turma) GMMEA/lf/msm A C Ó R D Ã O (Ac. 8ª Turma) GMMEA/lf/msm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VALE REFEIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR - 20 de maio de 2009)
Se pelo aspecto legal o cancelamento do fornecimento de refeições aos funcionários da Santa Casa de Ubatuba é indevido, do lado moral, ético, político e principalmente no que tange ao respeito ao indivíduo como ser humano, tal atitude é ainda mais vil e deplorável. Há atitudes que independentemente da existência de Leis são consideradas como de uso comum e de valor comum. A alimentação está entre tais atitudes e negar alimentação aos que já são extremamente prejudicados com salários ínfimos é uma atitude totalmente sem sentido e própria de pessoas que não possuem o menor respeito e consideração pelo próximo.


Para Pensar e Refletir:

Fica aberta a seguinte questão. Pessoas que não respeitam Direitos básicos de seus funcionários possuem respeito e consideração com os pacientes do hospital?

A mesma Cruz Vermelha que leva água e comida para desabrigados cancela a alimentação dos funcionários por ela administrados?

Liminar Ignorada em Ubatuba

Em 2010, Eduardo de Souza Cesar, inconformado com um texto meu, impetrou pedido de explicações e efetuou uma representação ao Ministério Público para que fosse feita Ação Crime contra minha pessoa. O promotor Percy Cleve Kuster acatou a representação e abriu ação crime contra mim, por suposta prática dos crimes previstos no artigo 138 e 141, II do CPC. (calúnia contra funcionário público no uso de suas funções).

Até aí nenhuma novidade. Ocorre que foi marcada audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 11 de janeiro de 2011. Como a peça processual era bastante confusa e sem nexo, optei por impetrar, em causa própria, Habeas Corpus para o trancamento da ação penal. Em 24 de novembro de 2011 o relator do processo no Tribunal de Justiça, Desembargador Aben Athar concedeu a liminar pleiteada nos seguintes termos:

Liminar
HABEAS CORPUS nº: 990.10.512764-9 Protocolado sob o nº: 2010.01058614-0(77) COMARCA: Ubatuba IMPT/PCTE : MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar e considerações de mérito, impetrado em nome próprio por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA. Alega o impetrante que estaria experimentando ilegal constrangimento por inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que responde junto ao d. Juízo da comarca de Ubatuba, aduzindo que a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público é confusa e controversa quanto à tipificação penal, ocorrendo excesso de acusação. Pleiteia a suspensão do processo e o trancamento da ação penal em definitivo (fls. 2/7). Documentos juntados a fls. 10/42. Como o paciente está na iminência - posto que eventual denúncia já pode ter sido recebida -, de se ver processado criminalmente como incurso no art. 138, c.c. o art. 141, inciso II, ambos do Código Penal, e porque o habeas corpus preventivo tem como principal pressuposto a configuração de um temor de dano iminente, perfeitamente caracterizado pelas circunstâncias objetivas que a hipótese reúne, ao menos por ora, defiro a liminar, tão somente para determinar a suspensão do processo até o julgamento deste "writ" pelo eg. Colegiado. Processe-se, requisitando-se da douta autoridade judicial apontada como coatora as informações a respeito, após, com a resposta, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de novembro de 2010. Aben-Athar -relator-
Para minha surpresa e indignação no dia 14 de março de 2011 foi publicado, no Diário Oficial, o seguinte:

Processo nº.: 642.01.2010.000959-9/000000-000 - Controle nº.: 000077/2010 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARCOS DE BARROS LEOPOLDO - Fls.: - NOTA: ciência aos defensores da designação de audiência para o dia 12/ABRIL/11 às 15h40min. - Advogados: ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA - OAB/SP nº.:16213; MARCELO SANTOS MOURAO - OAB/SP nº.:112999;
Se na liminar há a determinação expressa de suspensão do processo até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, se até a presente data tal julgamento não ocorreu e se suspensão significa paralização total do processo, o que significa essa designação de audiência em total desrespeito à determinações de uma instância superior?

andamento do Habeas Corpus clique aqui

publicação no Diário Oficial clique aqui

quarta-feira, 16 de março de 2011

Ubatuba 11 Problemas Sérios que Terão que Ser Sanados

Ubatuba possui sérios e graves problemas que são de conhecimento de muitos, mas há poucos com coragem ou determinação de agirem para que tais situações deixem de existir. A dificuldade em conseguir mais pessoas para prestar depoimento face as inúmeras irregularidades e ilegalidades que acontecem em Ubatuba é bastante grande. Bastante ainda se deve ao temor que muitos cidadãos possuem de que seus depoimentos cheguem aos ouvidos de membros da atual administração e que, face à insatisfação dos mesmos com o teor do que tenha sido relatado, haja perseguições. Os desvios de conduta dos agentes públicos e políticos de Ubatuba são muito maiores do que o que se poderia imaginar.

Há diversas representações a serem impetradas, referentes aos mais diversos assuntos. Acredito que a população passe a ter maior interesse e deixe parte de seu temor caso algo de mais concreto ocorra rapidamente. Conheço as dificuldades impostas pelo nosso Sistema Judiciário que na constante defesa da ampla defesa e do contraditório acaba, muitas vezes, por passar aos cidadãos a imagem de omissão ou conivência com a impunidade. Como não é possível alterar o Sistema Judiciário acredito que possamos, ao menos, minimizar a visão da população sobre o mesmo.

Para que a população perceba que algo está sendo feito, o Ubatuba Cobra relacionou 11 problemas que serão ou já são objeto de matérias, representações e ações judiciais. Cada um desses problemas será objeto de matérias onde provas, base legal, representações, denúncias ou ações judiciais propostas serão apresentadas. O resultado de cada uma das ações também será amplamente divulgado até que tais desvios de conduta deixem de existir.


1 - Nepotismo:

Já existe representação formulada por Elias Penteado Leopoldo Guerra. Além dos diversos integrantes da família Brito, há a situação da responsável pela assessoria de imprensa e de seu marido que ocupa uma secretaria. Rene Nakaya e Sonia Manzano). Com relação ao ex secretário de Esportes (Bittencourt) sobrinho de Dilei Brito acredito que mesmo com a sua ida para a rádio Costa Azul, há ainda valores que deveriam ser devolvidos ao município em função da situação de nepotismo. Em uma análise bastante simplista da situação é de se considerar que a jurisprudência das diversas cortes garante tão somente o salário de pessoas que tenham atuado no serviço público em desacordo com a legislação que trata da contratação dos mesmos. Tal proteção visa não permitir que o trabalho efetuado fique sem a devida remuneração e, portanto, passível de ser considerado como trabalho escravo e enriquecimento ilícito do Estado. Por outro lado as demais verbas pagas podem, no meu entender, serem questionadas, pois, somente são válidas quando decorrentes de uma relação contratual válida legalmente. Se o parentesco é fator impeditivo de contratação, creio que há valores pagos indevidamente que devem ser ressarcidos ao erário. Do mesmo modo creio que o desrespeito às normas que visam não permitir o nepotismo, possam ser enquadradas como improbidade administrativa, sendo que a correção extemporânea de tal ilegalidade não impede a propositura da ação referente.


 
2 - Situação das ruas do município

Não há conservação no asfalto das diversas ruas de Ubatuba. A Lei que criou a Zona azul definiu que parte do valor arrecadado seria utilizado no próprio bairro, objeto da arrecadação. O estado das ruas da Praia do Tenório e de muitos loteamentos é lastimável e nenhum centavo do valor arrecadado com a Zona Azul é destinado ao Bairro.


3 - Conselho Gestor da Santa Casa

De modo arbitrário e ilegal a administração municipal dissolveu o Conselho Gestor. Sem o Conselho as verbas oriundas do SUS (via contratualização: convênio entre SUS , Prefeitura e Santa Casa) passam a ser ilegais e passíveis de cancelamento.


4 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Há diversos pareceres do TCESP apresentado diversas ilegalidades cometidas pela atual administração. Mesmo nos casos onde há a aprovação das contas, há diversas ressalvas que evidenciam e provam a existência de ilegalidades que são, na realidade, atos de improbidade administrativa. A Câmara é omissa e conivente, fingindo não perceber a existência de tais relatórios.


5 - tráfico de influência na advocacia

Há inúmeras provas que demonstram que os advogados que possuem cargo ou função junto a administração municipal ou às empresas ligadas a municipalidade, continuam a exercer livremente a profissão de advogado, embora impedidos legalmente. Atuam em causas, comparecem a audiências, fazem plantão na assistência judiciária e recebem integralmente seus vencimentos da administração municipal, apesar de não terem trabalhado na totalidade das horas devidas.

A Câmara Municipal de Ubatuba também é utilizada para a captação de clientes. Posso citar e provar a atuação indevida do advogado conhecido como Café, do advogado Orlando Vicente Salles, Isac Joaquim Mariano.


6 - horas extras da fiscalização

Os fiscais municipais são remunerados com horas extras apesar de existir Lei em vigor que veta tal remuneração e impõe o pagamento por produtividade.


7 - horas extras pagas indevidamente

Seja por desconhecer a gravidade de suas afirmações, seja no afã de defender os interesses de seu cliente, é fato que a representante legal de Silvio Carlos de Oliveira Brandão afirmou, em processo judicial, que se tratava de pratica comum da atual administração pagar por horas extras não trabalhadas.


8 - Silvio Carlos de Oliveira Brandão

Apresenta em ação judicial a falsa declaração de não possuir condições de arcar com custas e demais despesas processuais. Ocorre que o mesmo era funcionário da prefeitura recebendo, mensalmente, mais de R$ 2.000,00 e atualmente é vereador. Em processo judicial que o mesmo perdeu e cuja sentença, publicada este ano, transitou em julgado sem a interposição de recurso, Silvinho Brandão se beneficiou da referida gratuidade. Estranhamente a municipalidade não se manifestou no sentido de impugnar tal benefício.


9 - tráfico de influência no judiciário

Processos envolvendo pessoas da administração (Eduardo Cesar, Mara Franhani, Clingel, entre outros) são arquivados indevidamente, tramitam sem o devido recolhimento das taxas judiciárias, tem postergadas a publicação de despachos ou ainda simplesmente desaparecem do Sistema disponível na internet.



10 - Ernesto Ferreira Cardoso Jr.

Ernesto Cardoso é um dos responsáveis por postergar atos de ofício, decidir de modo diverso em situações análogas e criar uma interpretação própria da legislação vigente. Nesse sentido o “trabalho” de Ernesto Cardoso é fundamental para a ocorrência de desvios funcionais que tenham como intuito o desvio de verbas municipais. Ernesto Cardoso atuou como gerente de tributos.


11 - Ivo Edson (vulgo Pelé)

Por diversas vezes postergou ato de ofício em processo administrativo. Atualmente, após o início do processo que visa identificar os desvios de IPTU foi promovido para assumir o cargo que era do Guto (funcionário afastado por decisão judicial no referido processo).

Moromizato Absolvido em Ação Crime movida pelo MP

Conforme publicação, abaixo, efetuada no Diário Oficial no dia 14 de março de 2011, Maurício Moromizato foi julagado inocente na Ação movida pelo Ministério Público, na qual foram imputadas as condutas previstas nos artigos 138, 139 na forma do artigo 141, II do Código de Processo Penal.


Processo nº.: 642.01.2008.006750-1/000000-000 - Controle nº.: 000690/2008 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO - Fls.: 172 a 177 - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatoria que a Justiça Publica move em face de MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, qualificado nos autos, para, com base no art. 386, III do C P P, ABSOLVÊ-LO da imputação dos crimes tipificados no art. 138 e art. 139 na forma do art. 141, II com incidência da regra do art. 70 caput, todos do C P. - Advogados: JOSE MARCIO CANDIDO DA CRUZ - OAB/SP nº.:136446;

Entendendo a Sentença:

Maurício Moromizato, ex Presidente do PT, ex Presidente do COMUS Ubatuba, candidato ao cargo de Prefeito de Ubatuba nas últimas eleições e virtual candidato à Prefeito nas próximas eleições, foi, em 2008, processado pelo Ministério Público por supostamente ter incorrido nos crimes de calúnia (artigo 138 do CPP) e difamação (artigo 139 do CPP) contra funcionário público em razão de suas funções (artigo 141, II do CPP). Caluniar é imputar falsamente a alguém a prática de ato definido como crime e difamar é a imputação de fato ofensivo à honra. Com base no artigo 386, III do CPC foi declarada a inocêcia de Maurício Moromizato. O artigo 386, II do CPC é utilizado quando o fato imputado não é considerado crime, ou seja, as ações de Maurício Moromizato, apresentafdas pela promotoria na peça acusatória, não são definidas como crime em nossa legislação.

Ainda não tive acesso a íntegra do processo mas, de qualquer modo, possuo algumas dúvidas sobre o que ainda poderá ocorrer:

Ao menos em tese sempre que alguém processa um cidadão indevidamente há a possibilidade de se falar em denunciação caluniosa e indenização por danos morais e materiais. Nesse tipo de situações sempre me questiono se a pessoa que passa por esse tipo de constrangimento possui o Direito ou o Dever de acionar o Estado e os responsáveis, com pedido de indenização. Obviamente que não estou falando sobre a legitimidade legal para propor a ação, a qual obviamente só pertence ao prejudicado. Estou indo além e discutindo em termos de cidadania. Será que temos, como cidadãos, o Direito de permitir que erros como esses ocorram.? Processar o Estado e os envolvidos não é um modo de auxiliar no processo de correção das falhas do Sistema em que vivemos?

Como o principal envolvido na questão já se candidatou a cargos públicos e provavelmente irá se candidatar novamente, apresentarei ao mesmo minhas dúvidas. Tão logo receba as respostas volto à questão.




Coluna Informações úteis - Declaração Empresas Inativas

Empresas Inativas tem até 31 de março para fazer declaração

São inativas as pessoas jurídicas que não tiveram qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano de 2010.

Está aberto desde o dia 3 de janeiro o prazo para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2011. Até agora mais de um milhão já entregaram o documento.
 São inativas as pessoas jurídicas que não tiveram qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano de 2010.  

A Receita Federal recebeu no ano passado 2.734.638 declarações, sendo 1.559.629 somente no mês de março, o que comprova a tendência dos contribuintes em deixar para entregar o documento na data-limite. Para este ano a previsão de entrega é de 3 milhões de declarações. Até às 8h24min do dia 4/3 haviam sido recepcionadas 1.104.548 declarações.  

A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.  

O envio da declaração é feito on-line no sítio da Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br/

Fonte: Receira Federal

terça-feira, 15 de março de 2011

Coluna O Lado Bom de Ubatuba - Solidariedade

É sempre bom saber que apesar das dificuldades ainda há pessoas que se preocupam com o próximo e auxiliam, de algum modo, que projetos como o EMAUS Ubatuba sejam beneficiados.

O trabalho do Sr. Jorge no EMAUS Ubatuba é digno de destaque e deveria servir de exemplo à todos que se dedicam ao trabalho de valorizar o ser-humano através da busca incessante pelo Direito a uma vida digna.

Parabéns ao Esporte Clube Bucéfalos pela iniciativa e aos proprietários dos postos de arrecadação (Associação Com. de Ubatuba, Associação dos Eng. e Arq. de Ubatuba, Halalaô Modas, Winner Academia, Ubatuba OutDoor Fitness).



Abaixo o convite da diretoria do Esporte Clube Bucéfalos publicado no Blog do clube.
Mais um evento organizado pelo Esporte Clube Bucéfalos em pról a Comunidade Emaus. Jogo Amistoso a ser realizado no dia 27/03/2011, as 08:00 no Campo do Itaguá contra o E.C. Indaiá (Caraguatatuba).

O principal objetivo desse evento é a arrecadação de alimentos não perecíveis, que podem ser doados nos seguintes Postos de Arrecadação: Associação Com. de Ubatuba, Associação dos Eng. e Arq. de Ubatuba, Halalaô Modas, Winner Academia, Ubatuba OutDoor Fitness.


Contamos mais uma vez com a colaboração de todos.


Atenciosamente,



A Diretoria

Íntegra da Representação à Câmara - Caso Procuradores (Parte 3 de 3)

Continuação do texto (representação contra procuradores da Câmara)


Importante salientar que a Câmara respondeu às indagações desta representação, conforme destaquei na matéria que pode ser vista aqui.
Ubatuba, 11 de fevereiro de 2011.



À


CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

A/C PRESIDENTE – ROMERSON DE OLIVEIRA



REF.: SOLICITAÇÃO FORMAL DE AÇÕES TOMADAS FACE A REPRESENTAÇÃO






PROCESSO 005/2011





MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de Vexa, solicitar:




1- DA REPRESENTAÇÃO / DENÚNCIANo dia 14 de janeiro de 2011 protocolei representação / denúncia sobre desvio de função, captação de clientela, recebimento indevido e imoral de gratificações, referentes a funcionários da Câmara de Ubatuba, em especial os funcionários Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, Isac Joaquim Mariano e o ex funcionário Orlando Vicente Sales. Em 26 de janeiro de 2011 solicitei a juntada de documentos referente a atuação indevida, imoral e ilegal de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira, na qual inclui inclusive extratos de ação em que o mesmo atuou ou atua contra a municipalidade de Ubatuba. Nos papéis juntados há ainda inúmeras comprovações de que referido funcionários, em estágio probatório, participava de audiências, prestando serviços a clientes particulares, em horário que deveria estar trabalhando dentro das instalações da Câmara de Ubatuba. Excluindo-se a improvável hipótese de que tal funcionário consiga sair de seu próprio corpo e por conseqüência possa estar em dois locais ao mesmo tempo, é de se supor a prática de ato de improbidade administrativa.

Apesar da gravidade da denúncia até a presente data não obtive qualquer informação formal e escrita sobre os destinos de minha representação. Aparentemente o atual secretário da mesa Diretora, que insiste em se auto denominar Diretor, é pessoa muito ocupada ou totalmente sem educação, pois, não atende meus telefonemas. De qualquer modo minha paciência já ultrapassou todos os limites e única e exclusivamente por uma questão de consideração à parte dos integrantes que compõe a atual mesa diretora da Câmara, estou dando um prazo de 48 horas para que as devidas explicações quanto as medidas tomadas, no processo em epígrafe, sejam apresentadas. Findo tal prazo e independentemente de nova notificação apresentarei representação formal ao Ministério Público, impetrarei ação judicial contra os envolvidos (pedindo liminarmente o afastamento de todos que por ação ou omissão participaram dos desmandos) e trarei uma grande emissora de televisão para que em rede nacional os contribuintes saibam para onde vai o dinheiro dos impostos.


2- DA LEI 2741/2005 DO VEREADOR RICARDO CORTES
A Lei municipal 2741 de 2005, anexa, determina o prazo de 15 dias para que o denunciante seja informado sobre as providências tomadas.

3- DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
O estágio probatório é um processo de avaliação que acontece ou deveria ocorrer nos 03 primeiros anos, a partir da entrada do servidor no exercício do cargo. Nesse processo que culminará com a estabilidade do servidor deverão ser, periodicamente, avaliados e observados os seguintes fatores:

Assiduidade;

Disciplina;

Capacidade de iniciativa;

Produtividade;

Responsabilidade;

Previsão Legal:
Artigos 20, 29, inciso I e 34, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
Constituição Federal, mediante a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

4- DA AUDIÊNCIA DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011.
No dia 09 de fevereiro de 2011, Luiz Gustavo Bastos de Oliveira esteve no Fórum de Ubatuba para participar, como advogado de uma das partes, da audiência realizada às 14:30 horas. Há testemunhas que podem comprovar que às 15:30 o referido funcionário, em estágio probatório, ainda se encontrava no Fórum em função da referida audiência.

O extrato de processo anexo comprova que a audiência foi marcada antecipadamente para a data de 09 de fevereiro de 2011 e deste modo o funcionário citado deveria saber que tal horário era incompatível com sua disponibilidade, face ao horário de expediente da Câmara de Ubatuba.

Como o processo está em fase de registro de sentença, não obtive êxito em tirar uma cópia da ata de audiência onde o funcionário citado assinou. De qualquer modo a improbidade cometida, a desobediência aos horários de trabalho e determinação de seus superiores está bem caracterizada. Resta saber se há a conivência de uma ou mais pessoas com essa situação. Neste sentido solicito informações sobre quem autorizou que o referido funcionário se ausentasse do trabalho para a solução de problemas de interesse pessoal em horário de serviço.

5- CONCLUSÃO E PEDIDOS
Face ao apresentado é de se concluir que medidas enérgicas e imediatas deverão ser tomadas face à atuação indevida, ilegal e imoral dos envolvidos, que fazem supor a existência de captação indevida de clientes, desvio de dinheiro público, formação de quadrilha, peculato e improbidade administrativa.

Oportuno e bastante relevante no que se refere ao cuidado com o dinheiro público e a correta avaliação dos fatos seria, o imediato afastamento dos envolvidos face às intervenções que os mesmos podem direta ou indiretamente tentar no intuito de prejudicar o bom andamento das investigações. Vivemos em uma cidade pequena e já há notícias de que os envolvidos tentam de todos os modos intervir para que as apurações não ocorram. Há inclusive comentários de que um determinado vereador tentou e tenta abafar qualquer início de investigação. Por ora vou considerar que tais comentários são apenas parte da imaginação fértil de cidadãos desocupados.

Os desvios de dinheiro público fazem supor a necessidade de recuperação de tais valores ao erário público. Tal recuperação pode ser obtida através de Ação Popular. Com relação aos atos de improbidade administrativa associações com mais de um ano de existência e o próprio Ministério Público podem impetrar através de Ação Civil Pública. Os supostos crimes de peculato, formação de quadrilha e outros podem ser objeto de Ação Crime proposta pelo Ministério Público. Com relação a Câmara de Ubatuba, é de responsabilidade da atual mesa Diretora e em especial do Presidente da Casa de Leis apurar todas as irregularidades e tomar as devidas providências para coibir a utilização indevida e imoral do dinheiro público na referida Casa.

Portanto o pagamento indevido de gratificações a quem não possui direito de recebê-las, as avaliações dos funcionários em estágio probatório, o controle sobre a jornada de trabalho dos funcionários e a correta utilização das instalações e materiais da Câmara de Ubatuba, devem ser alvo de maior atenção e cuidado.


Assim sendo solicito:

- que em no máximo 48 horas, a partir do protocolo desta, sejam fornecidas as informações a respeito do que foi feito e se foi feito sobre a representação em epígrafe;

- a relação de funcionários em estágio probatório e a data de término dos 03 anos de avaliação (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- o nome dos responsáveis pelas avaliações dos funcionários em estágio probatório e as datas em que foram realizadas as avaliações periódicas (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- o nome do funcionário que autorizou Luiz Gustavo Bastos de Oliveira a se ausentar da Câmara em horário de serviço no dia 09 de fevereiro de 2011 (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);

- cópia dos cartões de ponto de Luiz Gustavo Bastos de Oliveira do dia 09 de fevereiro de 2011 (prazo 15 dias a partir do protocolo desta);


Nestes Termos

Pede Deferimento,



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

RG 15.895.859-7