Em 2010, Eduardo de Souza Cesar, inconformado com um texto meu, impetrou pedido de explicações e efetuou uma representação ao Ministério Público para que fosse feita Ação Crime contra minha pessoa. O promotor Percy Cleve Kuster acatou a representação e abriu ação crime contra mim, por suposta prática dos crimes previstos no artigo 138 e 141, II do CPC. (calúnia contra funcionário público no uso de suas funções).
Até aí nenhuma novidade. Ocorre que foi marcada audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 11 de janeiro de 2011. Como a peça processual era bastante confusa e sem nexo, optei por impetrar, em causa própria, Habeas Corpus para o trancamento da ação penal. Em 24 de novembro de 2011 o relator do processo no Tribunal de Justiça, Desembargador Aben Athar concedeu a liminar pleiteada nos seguintes termos:
Liminar
HABEAS CORPUS nº: 990.10.512764-9 Protocolado sob o nº: 2010.01058614-0(77) COMARCA: Ubatuba IMPT/PCTE : MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar e considerações de mérito, impetrado em nome próprio por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA. Alega o impetrante que estaria experimentando ilegal constrangimento por inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que responde junto ao d. Juízo da comarca de Ubatuba, aduzindo que a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público é confusa e controversa quanto à tipificação penal, ocorrendo excesso de acusação. Pleiteia a suspensão do processo e o trancamento da ação penal em definitivo (fls. 2/7). Documentos juntados a fls. 10/42. Como o paciente está na iminência - posto que eventual denúncia já pode ter sido recebida -, de se ver processado criminalmente como incurso no art. 138, c.c. o art. 141, inciso II, ambos do Código Penal, e porque o habeas corpus preventivo tem como principal pressuposto a configuração de um temor de dano iminente, perfeitamente caracterizado pelas circunstâncias objetivas que a hipótese reúne, ao menos por ora, defiro a liminar, tão somente para determinar a suspensão do processo até o julgamento deste "writ" pelo eg. Colegiado. Processe-se, requisitando-se da douta autoridade judicial apontada como coatora as informações a respeito, após, com a resposta, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de novembro de 2010. Aben-Athar -relator-
Para minha surpresa e indignação no dia 14 de março de 2011 foi publicado, no Diário Oficial, o seguinte:
Processo nº.: 642.01.2010.000959-9/000000-000 - Controle nº.: 000077/2010 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARCOS DE BARROS LEOPOLDO - Fls.: - NOTA: ciência aos defensores da designação de audiência para o dia 12/ABRIL/11 às 15h40min. - Advogados: ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA - OAB/SP nº.:16213; MARCELO SANTOS MOURAO - OAB/SP nº.:112999;
Se na liminar há a determinação expressa de suspensão do processo até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, se até a presente data tal julgamento não ocorreu e se suspensão significa paralização total do processo, o que significa essa designação de audiência em total desrespeito à determinações de uma instância superior?
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