sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Solicitada Exoneração Judicial de Robertson de Freitas da Prefeitura de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Foi protocolada ação Popular, de minha autoria, requerendo a anulação da Portaria que nomeou Robertson Edwal Martins de Freitas ao cargo de Corregedor Municipal. Requereu-se ainda que o até então prefeito de Ubatuba fosse proibido de nomear Robertson a qualquer cargo ou função pública enquanto o mesmo estiver ocupando a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba. Abaixo a íntegra do pedido inicial:

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve, Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, advogado, OAB-SP 16.213, com escritório profissional situado na Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório, Cidade de Ubatuba, CEP. 11.680-000, no Estado de São Paulo, onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE


Face ao MUNICÍPIO DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo prefeito municipal MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ROBERTSON EDWAL MARTINS DE  FREITAS todos podendo ser localizados e intimados à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.

Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).

II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
“A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham do à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:

Com base nas inúmeras irregularidades e ilegalidades praticadas pelos RÉUS, atuais ocupantes da Administração Municipal de Ubatuba, o AUTOR requereu acesso a cópia das portarias de nomeação de Robertson Edwal Martins de Freitas para cargo(s) de provimento em comissão no quadro de servidores desta Prefeitura desde 01.01.2013, com as descrições de função e carga horária dos mesmos (exemplo: cargo de Corregedor Geral desta Prefeitura Municipal), para fins de verificação da regularidade no cumprimento das obrigações decorrentes do cargo.

Em atendimento ao solicitado pelo AUTOR, conforme Comunicado de Despacho anexo (DOC 003), o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, ocupou e ocupa, na gestão do RÉU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, os seguintes cargos, de livre nomeação, na Prefeitura Municipal de Ubatuba: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E, ATUALMENTE,  CORREGEDOR.
Ainda segundo o Comunicado de Despacho citado há a seguinte declaração expressa: 
“Cabe também informar que as atribuições dos cargos de Secretário e de Corregedor encontram-se descritas no Decreto Municipal nº 4.512 de 22 de dezembro de 2005, cópias anexas às fls. 08 a 11, porém o cargo de Diretor de Departamento de Relações Públicas ainda não possui descrição de atribuição, aguardando nova estrutura administrativa para regulamentação.”

Em 27 de março de 2013 o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, foi nomeado Provedor da Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba – Santa Casa de Ubatuba. Desde então o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, passou a permanecer na Santa Casa durante as tardes e noites.

O RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, além de ocupar nos quadros da Prefeitura Municipal de Ubatuba, as funções de livre nomeação, citadas no Comunicado de Despacho, no período da manhã cursa presencialmente Faculdade de Direito na Universidade Módulo, localizada no município de Caraguatatuba,  concluindo-se assim que a carga horária de 40 horas semanais não era cumprida pelo RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, sendo que os demais RÉUS fingiam não perceber tal situação ou simplesmente consideravam como de menor importância o desvio de dinheiro público decorrente da pratica ilegal e imoral de remunerar servidor público que não cumpria sua jornada integral de trabalho.

Em 28 de novembro de 2013 ocorreram eleições na Santa Casa de Ubatuba e a Chapa do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, não obteve êxito. Em 10 de dezembro de 2014 o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, obteve, junto ao TJSP liminar (DOC 004) que o reconduziu a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba.

Ocorre que na qualidade de Servidor Público Municipal o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, nos termos do artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007  (Estatutos do Servidor)  não pode ocupar Direção de Empresa, assim sendo são ilegais as atuações concomitantes do mesmo na Provedoria da Santa Casa de Ubatuba e em qualquer outra função pública na Prefeitura Municipal de Ubatuba. Como se não fosse suficiente há ainda a ilegalidade referente a participação em Curso Superior em período matutino na Universidade Módulo, localizada no município de Caraguatatuba – SP.


IV - DO DIREITO:
Da Ação Popular;

Nossa Constituição protege e legitima o Direito pleiteado pelo autor popular.

O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito, no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Do Estatuto do Servidor Público Municipal;

O artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007, assim dispõe:
Art 175 – Ao servidor é proibido no âmbito da prestação de serviço:
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação.
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Fica evidente que RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, em conluio com os demais RÉUS, obteve e ainda obtêm vantagem pecuniária ilícita, em função da afronta aos dispositivos legais acima apresentados.

V – DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS

O RÉU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO na qualidade de prefeito municipal é o responsável pela nomeação do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS aos cargos de Diretor do Departamento de Relações Públicas e de Corregedor, destacando-se que a função de Diretor do Departamento de Relações Públicas está vinculada diretamente ao gabinete do Prefeito.

A JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA é SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, tendo sob responsabilidade de seu Departamento o controle sobre as funções, controle de presença e efetivo exercício das funções do ocupante do cargo de Corregedor.  
VI - DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima: 

A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).

No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).

Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta:

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".

São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar:

(a) fumus boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:

(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos RÉUS aos princípios da legalidade e da moralidade, sendo as nomeações do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS uma afronta ao artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007, que assim dispõe:
Art 175 – Ao servidor é proibido no âmbito da prestação de serviço:
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação.
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

A decisão Liminar em sede de Mandado de Segurança (DOC 004), é prova inequívoca e irrefutável de que o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS assumiu novamente a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba. No mesmo sentido o Comunicado de Despacho (DOC 003), emitido pela Municipalidade, confirma que o referido RÉU ocupa atualmente a função de Corregedor.

Sob a ótica da moralidade há que se destacar que os RÉUS, em conluio, criaram mecanismos que permitem inclusive que o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS seja um braço da Administração Municipal dentro da Santa Casa de Ubatuba, caracterizando, assim, uma intervenção de fato e não de Direito no referido Hospital que pertence a Irmandade do Senhor dos Passos, que é uma entidade privada.

(b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na certeza de que há desvio de dinheiro público na remuneração de Servidor Público que não presta efetivamente serviços nas 40 (quarenta) horas semanais contratadas eis que, nesse período,  participa de curso de Direito em Caraguatatuba e atua como Provedor da Santa Casa de Ubatuba. A não concessão da medida liminar permitirá que os descumprimentos aos Estatutos dos Servidores Públicos permaneçam afrontando os princípios da legalidade e da moralidade.
Necessário se faz enfatizar que há outro Servidor Público ocupando a função de Diretor do Departamento de Relações Pública da Prefeitura de Ubatuba, sem a existência legal e necessária de descrição do cargo e da função.

VII - DOS PEDIDOS
Ante os fundamentos de fato e de Direito apresentados, requer o autor da presente demanda:

1 – Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, anulando a Portaria de Nomeação de ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS ao cargo de Corregedor Municipal, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

2 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que o Juízo determine ao REU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO a Obrigação de Não Fazer consistente na não Nomeação do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS a qualquer cargo público enquanto o mesmo ocupar cargo de Direção, gerência ou de administração de empresa privada ou de sociedade civil, que recebe verbas da Prefeitura de Ubatuba,  determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

3 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que o Juízo determine ao REU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO a Obrigação de Fazer consistente na apresentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de todas as Portarias de nomeação de Diretor do Departamento de Relações Públicas desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

4- A intimação da UNIVERSIDADE MÓDULO DE CARAGUATATUBA, com endereço à Av. Frei Pacífico Wagner, 653 - Centro - Caraguatatuba/SP
CEP 11660-903,
para que apresente informações referentes ao curso superior no qual o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS está ou esteve matriculado desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data, informando ainda o período em que o mesmo se matriculou, os horários das aulas e o histórico completo de frequência do referido aluno;

5- A intimação a o Ministério Público, nos termos do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65;

6 – A citação dos Réus para que, caso queiram apresentem contestação sob pena de ser declarada a revelia dos mesmos;

7 – A condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados, a serem apurados durante o decorrer do processo, bem como nas custas e honorários advocatícios;

8 – O final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial as Portarias de Nomeação de ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS e dos demais nomeados ao cargo de Diretor do Departamento de Relações Pública da Prefeitura de Ubatuba, condenando os RÉUS a devolução dos valores de remuneração recebidos de forma contrária à Lei ou em prejuízo aos princípios da Administração Pública, apurados em liquidação de Sentença.

Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, e perícia.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Venda de Armas de Brinquedo Está Proíbida em SP

Norma proposta para reduzir o número de crimes com uso de réplicas, entra em vigor no prazo de 60 dias 
 
Fonte | Exame
 
Está proibida a fabricação e a venda de armas de brinquedo no Estado de São Paulo, de acordo com lei promulgada pela Assembleia Legislativa no Diário Oficial desta terça-feira (14).

A norma, proposta para reduzir o número de crimes com uso de réplicas, entra em vigor no prazo de 60 dias e será regulamentada pelo governo estadual no período.

O projeto havia sido enviado ao Executivo em fevereiro, mas o governador Geraldo Alckmin (PSDB) optou pelo veto, sob justificativa de que o Estatuto do Desarmamento de 2003, lei federal, já veda a fabricação e comércio das armas de brinquedo.

De volta à Assembleia, o veto foi derrubado pelos deputados e não houve nova manifestação do governador. Diferentemente do Estatuto, a norma estadual prevê multa em caso de descumprimento: R$ 20,1 mil.

"A intenção é evitar que os bandidos tenham acesso", afirma o deputado André do Prado (PR), autor do projeto. Além daqueles idênticos às armas reais, ele defende a restrição até de brinquedos coloridos e pistolas de água. "Devemos acabar com a cultura da violência", diz.

De acordo com o ativista Bruno Langeani, do Instituto Sou da Paz, é preciso retirar de circulação as armas, réplicas ou verdadeiras, para mudar a sensação de insegurança.

"E o esforço deve ser mais em fiscalizar o comércio do que as fábricas, já que boa parte dos brinquedos é importada", afirma. Levantamento do instituto feito em 2013 revelou que 28,4% das armas apreendidas na capital em 2011 e 2012 eram simulacros ou de brinquedo.

Segundo o coronel da reserva José Vicente Silva Filho, especialista em segurança, a regra terá pouco efeito prático. "Se o contrabando de armas reais já é tão grande, a lei será inócua."

Em nota, a Associação Brasileira de Fabricantes de Brinquedos disse que há 18 anos a indústria nacional não produz esse tipo de mercadoria. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não certifica brinquedos que possam ser confundidos com armas.

O Direito à Saúde Assegurado pela Atenção Básica

Fonte: http://www.mprs.mp.br/dirhum/doutrina/id590.htm

O Ministério Público tem o dever de adotar medidas frente à vulnerabilidade da saúde pública local em decorrência da não observância das obrigações legais do ente municipal. Portanto, razoável que se faça tentativas no sentido de alcançar um consenso junto ao Poder Executivo, que pode também propor suas sugestões para se adequar aos protocolos legais, sempre deixando visível que o objetivo do Ministério Público é o mesmo da Secretaria Municipal da Saúde: proteger a população e melhorar as condições da saúde pública local.
 
Para que o Ministério Público possa exigir a adequação da legislação pertinente, necessária a análise da situação dos Municípios frente ao Sistema Único de Saúde:
 
A saúde vem inscrita no artigo 6º da Constituição Brasileira de 1988 como sendo um direito social que, nos termos do art. 196 da mesma Constituição, “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas econômicas e sociais”. A atenção a esse direito se faz por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada que se constitui num sistema único, organizado com descentralização e direção única em cada esfera de governo, atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e participação da comunidade (art. 198, CF 1988).
 
Dessa assertiva, destaca-se a possibilidade de o Ministério Público exigir que o Município dê prioridade a ações preventivas, conforme determinado pela Constituição Federal, tendo como direcionamento a Portaria 648/GM de 28 de março de 2006 que estabelece parâmetros para a implantação e ampliação do Programa Saúde da Família, que constitui importante ação preventiva para a saúde da comunidade.
 
O Sistema Único de Saúde – SUS foi organizado a partir da Lei Orgânica da Saúde – LOS, isto é a Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu em seu art. 2º ser a saúde “um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício”. Segundo o art. 30, inciso VII, da Constituição, e artigo 18 da Lei 8.080/90, é no Município que se devem organizar as ações e serviços de saúde, sendo responsabilidade deste a execução dessas ações e serviços públicos de saúde, com colaboração técnica e financeira da União e do respectivo Estado, cabendo a este promover a descentralização dos serviços para o Município (Lei 8.080/90, art. 17, inciso I).
 
Portanto, a Lei 8.080/90 estabelece as regras e as condições para o funcionamento do Sistema Único de Saúde em todo o território nacional, disciplinando a forma de atuação de cada esfera de governo (nacional, regional ou local) bem como a articulação das ações destas esferas entre si e com a iniciativa privada, que atua de forma complementar ao sistema público de saúde.
 
As competências e atribuições de cada esfera de governo são explicitadas pelos artigos 15 a 19 da Lei Orgânica da Saúde. Pode-se perceber a ênfase à descentralização que deve ser observada pela União, em relação aos Estados e Municípios, nos termos do inciso XV do art. 16, e desses com relação a estes, nos termos do inciso I do art. 17. Por último, reza o art. 18, inciso I, da mesma lei, que ao município cabe planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde de todo o gênero levadas a efeito em seu território, gerindo e executando os serviços públicos de saúde neste mesmo local. Mais uma vez, se coloca que a responsabilidade pela execução dos serviços públicos de saúde, ou seja, quem presta efetivamente os serviços de saúde ao cidadão é o Município. Aliás, o controle dos prestadores de serviços de saúde e da instalação desses serviços em seu território é do Município (arts. 15, XI, 18, I e 36 da LOS). A vigilância epidemiológica, ou seja o conhecimento, a detecção e prevenção de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, para que possa planejar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças também é dever do Município (LOS, art. 18, inciso IV) .
 
Como regulamentação dos princípios e diretrizes das Leis 8.080/90 foram editadas, dentre outras, pelo Ministro da Saúde, as Normas Operacionais Básicas do SUS – NOB -, as Normas Operacionais de Assistência à Saúde – NOAS e a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria 648/GM de 28 de março de 2006).
 
A NOB/96 constituiu-se em importante passo na municipalização do atendimento pelo SUS, pois busca promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal, da função de Gestor da atenção à saúde de seus munícipes. A NOB foi complementada pela Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/2002 aprovada e posta em vigor pela Portaria 373 de 27 de fevereiro de 2002, que pretende, principalmente, estabelecer o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade.
 
As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde são classificadas como de Atenção Básica, de Média Complexidade e de Alta Complexidade. Nos termos da Portaria do Ministério da Saúde 648/2006:
 
A atenção básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individu-al e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, e dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a di-namicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de baixa densidade que devem resolver os problemas de saúde de maior freqüência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde. 

Orienta-se pelos prin-cípios da universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e da continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social (...). A atenção básica tem a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organiza-ção de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde.
 
Por outro lado, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde (MS) define média e alta complexidade em saúde, em seu site na internet (http://portal.saude.gov.br/portal/sas/mac/default.cfm), conforme se segue.
 
A média complexidade ambulatorial é composta por ações e serviços que visam atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e tratamento.
 
No mesmo material de apoio, encontramos a seguinte definição de alta complexidade:
 
Conjunto de procedimentos que, no contexto do SUS, envolve alta tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços qualificados, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de média complexidade).
 
Dentro do Sistema Único de Saúde, compete aos Municípios o custeio da atenção básica de saúde, nos termos da NOB-SUS 01-96, da Portaria 648/GM-2006 e do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, incluindo suas respectivas urgências, abrangendo o controle de tuberculose, a eliminação da hanseníase, o controle de hipertensão, o controle de diabetes melittus, as ações de saúde bucal, as ações de saúde da criança e as ações de saúde da mulher, constantes do anexo I da Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS 01/2002 .
 
Assim, dentro das atribuições dos entes federados na saúde pública, todos os municípios são responsáveis pela atenção básica de saúde, que abrange as responsabilidades e ações estratégicas mínimas de atenção básica constantes do anexo I da NOAS – SUS 02.
 
Cada município é responsável por todo o tipo de atendimento de que necessita seu cidadão e para tanto conta sim com referências de outros municípios em atendimentos de média e alta complexidade dependendo do seu porte estrutural. Mas, a atenção básica não é objeto de referência devendo ser prestada diretamente pelo Município aos seus cidadãos.
 
Além disso, o Município deve disponibilizar aos cidadãos o atendimento de saúde 24h, nos termos do disposto na NOAS-SUS 02 (anexo 3A – atendimento médico de urgência com observação até 24 horas), atendendo as quatro áreas de saúde e acompanhamento ambulatorial em saúde mental, conforme determinação do item 4.2, (1), do Plano Diretor de Regionalização da Saúde - PDR - 2002. Portanto, as unidades de saúde devem prestar o seu atendimento 24h por dia, seja de forma direta ou com a complementação da iniciativa privada.
 
Os artigos 199, §1º, da CF e 4º, §2º, da Lei 8.080/90 admitem a complementação privada da saúde pública, de forma que o Município contrata um estabelecimento privado para rematar o atendimento de saúde de seus cidadãos, sempre respeitando os ditames legais, que vedam a terceirização total da atividade fim do Estado à iniciativa privada. Importante considerar que essa complementação privada para a saúde pública é somente permitida quando utilizada toda a capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, comprovada e justificada a necessidade de complementar sua rede e, ainda, se houver impossibilidade de ampliação dos serviços públicos, nos termos da Portaria 3.277/GM, de 22 de dezembro de 2006.
 
Por isso, diante da dimensão de alguns municípios, torna-se aceitável a alegação de que o custo-benefício da disponibilização direta 24 horas de atendimento de atenção básica não é bom financeiramente para o município que tem que arcar com uma estrutura durante todo o período noturno, por exemplo, tendo mínima demanda. Nesses casos é compreensível que o Município busque uma complementação para cobrir o seu atendimento 24 horas, caso lhe seja menos oneroso que a prestação direta do plantão.
 
Essa complementação, que em geral se dá somente nos períodos noturnos, deve ser remunerada pelo Município ao prestador de serviço, visto que é a sua responsabilidade que, por questões de custo-benefício, está sendo parcialmente repassada a outrem. Daí a obrigação de o Município buscar solução para a situação de seus munícipes, que não podem ficar sem atendimento de saúde nos períodos noturnos e finais de semana. Há de se buscar, considerando, é claro, as condições financeiras da Secretaria Municipal da Saúde, uma solução para a cobertura do período em que o Posto de Saúde Municipal fica sem atendimento.
 
Essa obrigação de cada município custear o seu atendimento de plantão 24 horas chancela todo o Sistema Único de Saúde, na medida em que cada Município deve acompanhar o número e tipos de atendimentos de seus cidadãos para buscar alternativas administrativas que enfrentem as dificuldades detectadas. Que interesse teria um Município em buscar medidas preventivas, por exemplo, para a redução das necessidades de atendimento na atenção básica se não arcasse com seus custos? A gestão do sistema, que é responsabilidade municipal, ficaria absolutamente comprometida.
 
Logo, todo e qualquer município brasileiro é responsável pela gestão integral do atendimento de saúde dos seus munícipes, tanto em caso de alta complexidade, média complexidade e atenção básica.
 
A importância da atenção básica é consagrada na regulamentação da saúde pública brasileira, na medida em que a prioridade para as atividades preventivas encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 198, II). Não é por outro motivo que a Gestão Estratégica do Ministério Público – GEMP instituiu a Atenção Básica de Saúde (prevenção) e o Programa de Planejamento Familiar como metas prioritárias e institucionais dos Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Fernanda Machado de Oliveira,
Assessora Jurídica do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos.

Mauro Luís Silva de Souza,
Promotor de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Nove Maneiras de Proteger a Pele no Verão

Fonte: Saútil.com.br (*)

Termômetros em alta são um convite a programas ao ar livre. Mas, sem proteção, passeios à luz do dia podem causar problemas como queimaduras, manchas e câncer. A principal defesa contra esses males é o filtro solar. "Embora as pessoas estejam mais conscientes sobre a importância do uso do protetor, elas não aprenderam a utilizá-lo de maneira correta. É comum ver pacientes com queimaduras porque não aplicaram o filtro em áreas como a parte de trás das orelhas, o pescoço, os ombros e os pés", diz o dermatologista Caio Castro, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).

A incidência de raios solares não é a única causa de moléstias no verão. A combinação de calor e umidade favorece a proliferação de fungos e bactérias que desencadeiam doenças como as micoses. "O clima também é ótimo para os mosquitos, o que aumenta a incidência de surtos da dengue e de reações alérgicas a picadas."

1)Consuma vegetais alaranjados e verde-escuros

Alimentos como cenoura, abóbora, mamão, laranja, espinafre e brócolis são ricos em betacaroteno. Essa substância tem ação antioxidante, que previne contra o envelhecimento celular precoce, e estimula a produção de melanina, que, por sua vez, ajuda a manter o bronzeado e proteger a pele contra a incidência dos raios solares.

2)Passe o repelente antes do protetor

No verão, as pessoas costumam passar mais tempo em áreas abertas e gramadas, ficando mais suscetíveis a picadas de insetos. Se usar repelente, é preciso tomar cuidado: quando aplicado junto ao protetor solar, um produto prejudica a absorção e a eficácia do outro. A recomendação é passar o repelente cerca de meia hora antes do filtro solar, e reaplicá-lo a cada duas ou três horas para manter a proteção contra os insetos.

3)Evite a umidade

Fungos causadores de micoses – infecções que provocam coceira e manchas brancas ou vermelhas na pele – encontram no verão as condições ideais para se reproduzir: calor e umidade. Manter o corpo seco evita o problema: procure enxugar-se bem após o banho (principalmente nas regiões das dobras, como axilas e entre os dedos dos pés), não permanecer muito tempo com roupas molhadas e vestir tecidos que favoreçam a transpiração, como o algodão.

4)Hidrate-se

A exposição solar pode queimar e ressecar a pele. Por isso, o uso de hidratantes é indispensável. "É melhor passar o creme depois de tomar sol, nunca antes, pois ele abre algumas células da pele, facilitando a entrada dos raios solares", explica o dermatologista Caio Castro. Tomar água — cerca de 1,5 litro por dia — também ajuda a hidratar a pele, assim como consumir alimentos com alta concentração do líquido, a exemplo de melancia, pepino e abobrinha.

5)Se o protetor precisa ser aplicado no ano inteiro, no verão o cuidado deve ser redobrado.

O ideal é passar o produto meia hora antes da exposição solar, para o corpo absorvê-lo adequadamente, e reaplicar de uma em uma hora. "Suor e água do mar ou da piscina removem o protetor da pele rapidamente", explica o dermatologista Caio Castro. Para aqueles que não vão à praia ou outro lugar de exposição intensa, aplicar o filtro de manhã e após o almoço é o bastante.

Quem quer se bronzear deve ficar atentos aos sinais: quando a pele começa a ficar vermelha, é hora de procurar a sombra – nesse momento, o limite de proteção da pele está sendo ultrapassado. "Os danos provocados pelos raios solares são cumulativos e podem aparecer depois de muitos anos, quando a geração que hoje tem 20 anos chegar aos 40", diz Caio Castro.

6)Coloque óculos escuros

A pele fina da pálpebra é um dos alvos mais comuns do câncer de pele. A doença pode ser prevenida com o uso de óculos escuros, de preferência modelos de armações largas. Na compra, é recomendável checar se as lentes possuem proteção contra raios UVA e UVB.

7)Aposte em chapéus e bonés

Bonés e chapéus de abas largas ajudam a proteger o rosto contra a incidência de raios solares. Os acessórios são obrigatórios para pessoas calvas. "A incidência de lesões pré-cancerígenas no couro cabeludo dos calvos é muito maior do que nas pessoas que têm cabelo", afirma o dermatologista Caio Castro. Chapéus feitos com tecidos especiais, que protegem contra raios ultravioleta, também são boas opções.

8)Escolha os horários de exposição

Quem quer se bronzear deve seguir alguns cuidados. Os melhores horários para exposição são aqueles em que o sol ainda está fraco, antes das 10 horas de manhã e depois das 3 horas da tarde. O uso de filtro solar com fator de proteção 30 ou maior continua essencial – eles protegem contra a formação de manchas, rugas e câncer de pele.

9)Tome cuidado com frutas cítricas

O contato entre a pele e o suco de algumas frutas cítricas, como limão e maracujá, somado à exposição solar, pode ocasionar queimaduras com manchas ou bolhas escuras que levam meses para desaparecer. Após tocar essas frutas, é necessário lavar bem a área antes de se expor ao sol.

*Fontes: Caio Castro, dermatologista da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e Luís Fernando Tovo, dermatologista do Hospital Sírio-Libanês​

Solicitação ou Transferência de Título de Eleitor Termina em Maio de 2014

Fonte: Agência Brasil

O prazo para o eleitor pedir à Justiça Eleitoral a emissão do título ou a transferência de domicílio termina no dia 7 de maio. Para resolver a pendência, basta procurar o Cartório Eleitoral mais próximo. O primeiro turno das eleições ocorrerá no dia 5 de

No site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) também é possível fazer o pré atendimento antes de procurar os cartórios. O eleitor pode acessar o site Título Net, ferramenta disponível para agilizar atendimento final, feito nos cartórios eleitorais. Após preencher os campos de identificação, o usuário deve comparecer ao cartório com a documentação exigida para concluir o atendimento e receber o documento. Para transferir o título de eleitor, nos casos de mudança de cidade ou de país, o cidadão deve comparecer ao cartório com documento de identificação com foto, título de eleitor e comprovante de residência. Quem mora no exterior, deve procurar as embaixadas do Brasil.

Justiça Pune Empresas por Construção Irregular em Área de Proteção Ambiental

O valor da condenação será apurado e revertido a um fundo gerido pelo Estado destinado à reconstituição do que foi lesado 
 
Fonte | TJSP
 
A 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP decidiu que duas empresas da área de construção civil terão de ressarcir a sociedade por danos urbanísticos e ambientais decorrentes da construção de conjuntos residenciais na zona sul de São Paulo.

O Ministério Público relatou em ação civil pública que as rés promoveram os empreendimentos em área de preservação permanente, violando normas ambientais, devendo ser condenadas ao ressarcimento integral dos danos causados. As empresas, em sua defesa, alegaram, em suma, que os conjuntos habitacionais foram aprovados pelos órgãos públicos competentes e edificados em consonância com as normas ambientais vigentes.

Para o juiz Ricardo Dal Pizzol, as provas nos autos apontam que houve danos ambientais relacionados à construção dos condomínios – em 1988 foi lavrado auto de infração contra as rés em razão da construção e venda de unidades habitacionais sem a licença ambiental necessária.

“Importante considerar que as requeridas tiveram mais de 20 anos para regularizar o empreendimento, porém não o fizeram, apenas se utilizando de expedientes protelatórios no presente feito e nos procedimentos administrativos instaurados”, disse o magistrado.

“Apesar de a legislação superveniente conferir oportunidades de regularização ao empreendimento (a exemplo da lei 12.233/06, que trata especificamente da ‘Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga’, prevendo medidas de compensação do dano ambiental), não demonstraram as requeridas qualquer interesse efetivo em resolver a questão.”

O valor da condenação será apurado em posterior liquidação e revertido a um fundo gerido pelo Poder Público destinado à reconstituição do que foi lesado. Cabe recurso da decisão.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Justiça Atualiza para R$ 667,5 mil Multa de Genoino por Mensalão

Valor inicial era de R$ 468 mil, mas foi atualizado com correção monetária 
 
Fonte | G1

A multa imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao ex-presidente do PT José Genoino, condenado no processo do mensalão, foi corrigida monetariamente e passou de R$ 468 mil para R$ 667,5 mil, segundo informou a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP).

O advogado Cláudio Alencar, da defesa de Genoino, informou que o cliente foi notificado e terá de quitar a dívida até o próximo dia 20.

De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Código de Processo Civil prevê que, se o pagamento não for feito no prazo, Genoino terá o nome inscrito na dívida ativa da União, e a cobrança passará a ser feita pelo Tesouro Nacional, que, para fins de quitação, poderá pedir a penhora bens do ex-presidente do PT.

Nesta quinta-feira (9), a família de José Genoino lançou um site para arrecadar doações para que o ex-presidente do PT possa pagar a dívida imposta pelo Supremo no processo do mensalão. Segundo os responsáveis pelo site, Genoino  "não tem patrimônio para arcar com tal despesa".

O ex-deputado foi condenado pelos ministros do STF a uma pena de prisão de 6 anos e 11 meses no regime semiaberto, que atualmente cumpre em regime domiciliar, em Brasília, em razão de problemas de saúde. No dia 27 de dezembro, o presidente do STF e relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, prorrogou a prisão domiciliar de Genoino até o fim de fevereiro.

Em mensagem publicada no site de doações, a família do ex-presidente do PT fez críticas à condenação de Genoino pelo STF. De acordo com o site, o ex-presidente do PT foi condenado "sem provas", é "alvo" de "perseguição rancorosa e odiosa" e "continua a sofrer ameaças e constrangimentos".

Ainda na mensagem, o site afirma aos interessados em fazer doações que "os amigos, seus companheiros, eleitores e admiradores, os homens e as mulheres de bem não vão deixar" que ele arque com a multa.

"Vamos levantar nos próximos dias o dinheiro para quitar a multa. Cada um contribuirá com o que estiver a seu alcance. Que fique bem claro que não estamos reconhecendo nenhum fundamento de justiça na multa. Mas não ficaremos parados quando se busca humilhar um homem da estatura moral e política de Genoino. Não recusaremos a oportunidade de responder à maldade com solidariedade, à mesquinhez com altivez, à perseguição com muita luta no coração", diz a mensagem.

No mês passado, Genoino renunciou ao mandato de deputado federal, antes de a Mesa Diretora da Câmara aprovar a abertura de seu processo de cassação.

OAB Divulga Cronograma para Exames de Ordem em 2014

Seleção para novos advogados devem acontecer em abril, agosto e novembro 
 
Fonte | Última Instância
 
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) publicou o cronograma de provas para os Exames de Ordem neste ano. Em 2014, além da 2ª fase do XII Exame, que acontecerá no dia 9 de fevereiro, teremos outros 3 processos de seleção para novos advogados, que acontecerão nos meses de abril, agosto e novembro.

O primeiro edital de abertura para o Exame de Ordem Unificado deste ano deve ser publicado no dia 27 de fevereiro. As inscrições para o XIII Exame da OAB deverão ser realizadas até o dia 11 de março de 2014, e a prova de 1ª fase está marcada para 13 de abril. Os aprovados na primeira etapa desta prova devem realizar a avaliação de 2ª fase no dia 1º de junho.

Já no final do mês de junho, o XIV Exame de Ordem unificado deve ter suas inscrições abertas. A previsão da OAB é que o edital de abertura do processo seletivo seja publicado no dia 20 de junho. As inscrições poderão ser realizadas até o dia 2 de julho e a prova de 1ª fase deve acontecer no dia 8 de agosto. A 2ª fase será realizada no dia 14 de setembro.

O terceiro e último Exame da OAB deve ter suas inscrições abertas do dia 26 de setembro até 9 de outubro. A primeira fase da avaliação acontecerá um mês depois, no dia 9 de novembro. A segunda fase do XV Exame de Ordem unificado deverá ser realizada a menos de uma semana do natal, no dia 21 de dezembro.

É importante lembrar que todos os examinandos que participam dos Exames de Ordem a partir de sua XII edição seguem agora novas regras. Em provimento publicado no 2º semestre de 2013, a OAB determinou que todos os candidatos aprovados na 1ª fase e reprovados na 2ª terão o direito de seguir direto para a 2ª fase do Exame seguinte.

Confira abaixo as datas dos Exames da OAB em 2014:

XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 27/02/2014

Período de Inscrição 27/02/2014 a 11/03/2014

Prova Objetiva – 1.ª fase 13/04/2014

Prova prático-profissional – 2.ª fase 01/06/2014

XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 20/06/2014

Período de Inscrição 20/06/2014 a 02/07/2014

Prova Objetiva – 1.ª fase 03/08/2014

Prova prático-profissional – 2.ª fase 14/09/2014

XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Publicação do Edital de Abertura 26/09/2014

Período de Inscrição 26/09/2014 a 09/10/2014

Prova Objetiva – 1.ª fase 09/11/2014

Prova prático-profissional – 2.ª fase 21/12/2014

CNJ Define Regras Para Movimentação de Crianças e Adolescentes na Copa 2014

Determinações previstas deverão ser de conhecimento dos TJs, Conselhos Tutelares e MPs, Polícias Civil e Militar, além da sociedade civil 
 
Fonte | CNJ
 
A movimentação de crianças e adolescentes nos estádios do país durante a Copa do Mundo será padronizada por recomendação (13/13) do CNJ. As determinações previstas deverão ser de conhecimento dos TJs, Conselhos Tutelares e MPs, Polícias Civil e Militar, além da sociedade civil. A recomendação, editada no final do ano passado, deve vigorar até o dia 31 de julho.

Hospedagem

A hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por maior de 18 anos sob posse de documento original de identificação do acompanhante e do menor. O responsável também deverá portar uma autorização assinada por um dos pais contendo o nome da pessoa que irá acompanhar o menor na hospedagem.

Entrada em estádio

A entrada de menores nos estádios em dias de jogo, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, ficará condicionada a um critério que difere de acordo com a idade do jovem.

Crianças menores de 12 anos incompletos só poderão ingressar no estádio acompanhadas de uma pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal que a criança está em sua companhia. Já aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos é permitida a entrada sem acompanhante, independentemente de autorização.

Atividades promocionais

A participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais do evento nos estádios, como acompanhamento de jogadores, porta-bandeiras e gandulas será permitida, com a condição de que a empresa organizadora do evento disponibilize a autorização dos pais ou responsável para as referidas práticas.

Bebidas alcóolicas

Ainda de acordo com a recomendação, a venda de bebidas alcoólicas nos estádios a menores de 18 anos é terminantemente proibida. Em caso de dúvida, o vendedor deve exigir documento de identificação do comprador sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Moromizato e Sérgio Caribé Pagam Salários a Funcionários Sem Função Legal em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Enquanto os supostos Promotores de Justiça de Ubatuba dormem em berço esplêndido, os até então prefeito e vice prefeito de Ubatuba, Maurício Moromizato e Sérgio Caribé deitam e rolam, nomeando corruptos para funções públicas que sequer possuem descrição de atribuição. Muito provavelemente os até então inúteis Moromizato e Caribé pretendem fazer Ubatuba Brilhar com a criação do Bolsa Canalha, programa de governo onde um desocupado recebe mensalmente, dinheiro público, sem trabalhar.

Antes que os hipócritas e medíocres de plantão que adoram defender as insanidades do PT - Partido dos Trabalhadores e em especial as inconsequências dos incompetentes, omissos, negligentes e corruptos Moromizato e Caribé, esclareço que as afirmações de existência de cargo sem função com pagamento mensal de salário, foram apresentadas em Comunicado de Despacho, da própria Municipalidade, em pedido de acesso a informações por mim formulado, conforme imagem acima.

Com base nas inúmeras irregularidades e ilegalidades praticadas pelos atuais ocupantes da Administração Municipal de Ubatuba, requeri acesso a cópia das portarias de nomeação de Robertson Edwal Martins de Freitas para os cargo(s) de provimento em comissão no quadro de servidores da Prefeitura desde 01.01.2013, com as descrições de função e carga horária dos mesmos (exemplo: cargo de Corregedor Geral desta Prefeitura Municipal), para fins de verificação da regularidade no cumprimento das obrigações decorrentes do cargo.

Em atendimento ao solicitado a Municipalidade através de Comunicado de Despacho afirmou que ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, ocupou e ocupa, na gestão de MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO os seguintes cargos, de livre nomeação, na Prefeitura Municipal de Ubatuba: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E, ATUALMENTE, CORREGEDOR.

Ainda segundo o Comunicado de Despacho citado há a seguinte declaração expressa:
“Cabe também informar que as atribuições dos cargos de Secretário e de Corregedor encontram-se descritas no Decreto Municipal nº 4.512 de 22 de dezembro de 2005, cópias anexas às fls. 08 a 11, porém o cargo de Diretor de Departamento de Relações Públicas ainda não possui descrição de atribuição, aguardando nova estrutura administrativa para regulamentação.” 
Em resumo ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, recebeu salários para atuar em uma função que não possui descrição, ou seja, sem qualquer tipo de obrigação ou função. Como é possível que a administração de Moromizato que tanto reclama de uma suposta falta de dinheiro remunere servidor público que não trabalha e não pode trabalhar pelo simples fato de não existir descrição de suas funções? Quantos e quem são as pessoas que ocuparam e ocupam a função de Diretor de Departamento de Relações Públicas?

Em tese estamos diante da pratica de crimes como peculato, corrupção ativa, corrupção ativa, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, entre outros. Para piorar a situação de Moromizato e Caribé o cargo de Diretor de Departamento de Relações Públicas está vinculado ao quadro de funcionários do Gabinete do Prefeito, nomeados pelo mesmo.

Poluiçãos das Praias do Litoral Norte e Baixada Santista

Análise de material coletado na Baixada Santista, em Ubatuba e em São Sebastião indica que comunidades bacterianas são prejudicadas pela contaminação das águas
Noêmia Lopes, da FAPESP
Getty Images

São Paulo – Quanto menos poluída a água do mar no litoral de São Paulo, maior é a diversidade de bactérias marinhas. Essa foi uma das constatações de um grupo de pesquisadores do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo (ICB/USP), após a coleta de amostras de água do mar e de plâncton na Baixada Santista, em Ubatuba e em São Sebastião.

Eles participaram de uma pesquisa, realizada entre 2010 e 2012 com apoio da FAPESP, cujo objetivo geral era caracterizar comunidades bacterianas do litoral paulista por meio de análises moleculares e genéticas.

O foco estava nos exemplares quitinolíticos – ou seja, nas bactérias que metabolizam a quitina (polissacarídeo presente no exoesqueleto de muitos organismos marinhos) e liberam carbono e nitrogênio (utilizados em processos biológicos, fisiológicos e bioquímicos ao longo de toda a cadeia alimentar).

Após as fases de coleta e análise, foram encontrados 13 gêneros de bactérias quitinolíticas na Baixada Santista, 19 em Ubatuba e 28 em São Sebastião, somando as amostras de água do mar e de plâncton (alguns gêneros foram encontrados tanto em água do mar quanto em plâncton).

Por meio de estudos anteriores realizados pelo próprio ICB/USP, os pesquisadores conheciam os níveis de poluição antrópica (pelo homem) nos três locais: alto na Baixada Santista, médio em São Sebastião e baixo em Ubatuba.

Cruzando os resultados, concluiu-se que a maior diversidade é encontrada onde há poluição baixa ou mediana. “Os microrganismos nativos de um sistema competem com outros que chegam até ele, por meio de esgotos não tratados, por exemplo. E sobrevivem os mais fortes – no caso, aqueles associados aos poluentes”, disse Irma Nelly Gutierrez Rivera, professora e pesquisadora do ICB/USP.

De acordo com Rivera, tal redução na diversidade de bactérias quitinolíticas gera preocupações em ao menos três esferas. A primeira remete aos prejuízos diretos para a cadeia alimentar marinha, que necessita do carbono e do nitrogênio liberados pela metabolização da quitina. A segunda diz respeito a perdas para uma série de processos biotecnológicos nos quais essas bactérias são aplicáveis, como controle de insetos e fungos.

Já a terceira implica em riscos relacionados à perda de biodiversidade nos ecossistemas costeiros do país. “Há espécies desaparecendo antes mesmo de serem catalogadas. Isso é ruim porque devemos saber o que é nosso e o que não é – caso, por exemplo, dos microrganismos que chegam com a água de lastro dos navios e cuja interação com as espécies locais pode dar origem a espécies patogênicas que, por sua vez, podem causar doenças para o homem, para os animais marinhos e para o próprio ecossistema”, disse Rivera.
Metodologias e desenvolvimento
Entre 2007 e 2010, Rivera coordenou uma pesquisa com Auxílio Regular da FAPESP sobre a diversidade de microrganismos marinhos na Baixada Santista, em Ubatuba e em São Sebastião.

Levantamento Aerofotogramétrico de Moromizto para Aumento do IPTU Investigado pelo TCESP

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo através do Processo TC - 1230/014/13 solicitou justificativas sobre a contratação do Consórcio Base Milênio, responsável pelos seguintes serviços:
EXECUCAO PELA CONTRATADA DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS PARA O LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMETRICO, ELABORACAO DE PLANTA DE VALORES GENERICOS E REVISAO CADASTRAL DO MUNICIPIO DE UBATUBA.
A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção do município, que possibilita obter o valor venal dos imóveis, utilizado para fins de cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. É no mínimo mediocridade, falta de capacidade técnica ou até mesmo demonstração inequívoca de falta de caráter, querer convencer os cidadãos que um levantamento aéreo se faz necessário para a avaliação do valor do m2 de cada terreno em Ubatuba. Tais valores podem e devem ser alvo de avaliação junto àqueles que possuem capacidade técnica para tal, ou seja os corretores de imóveis.

Para constatar a existência de construções ou ampliações irregulares basta ter equipes de fiscalização nas ruas recadastrando os imóveis, ou ainda, atendendo as denúncias realizadas por munícipes que frequentemente denunciam construções ilegais. Assim sendo não serão fotos aéreas de telhados, piscinas e jardins que poderão fornecer qualquer dado objetivo quanto ao padrão de construção dos imóveis.

Abaixo a publicação do Diário Oficia de hoje, 14 de janeiro de 2014, no qual o TCESP cobra justificativas do até então prefeito Maurício Moromizato:
UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ - UR-14
Ofício expedido solicitando justificativas:
Ofício nº 006/2014 - Data: 13/01/2014
TC-1230/014/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Ubatuba
Responsável: Maurício Humberto Fornari Moromizato (Prefeito)
Contratada: Consórcio Base-Millenio (constituído pelas empresas: Base – Aerofotogrametria e Projetos S/A e Millenio Serviços Técnicos Ltda.)
Responsáveis: Hitoshi Ishihara e Flávio Aparecido dos Santos

 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Maurício Moromizato Denunciado por Crime em Licitações

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Dia após dia é possível constatar o quão inúteis são os até então Promotores de Justiça de Ubatuba, que se fingem de cegos, surdos e mudos, demonstrando que a maior preocupação dos mesmos se refere a saber se vai ou não chover, permitindo assim que o incompetente, omisso, negligente e inconsequente Maurício Moromizato deite e role enquanto prefeito, desviando verbas públicas, fraudando licitações e permitindo o nepotismo. Felizmente nossa legislação, parecendo prever a existência de pseudos promotores de justiça, que mais se assemelham a promotores do próprio interesse e do nefasto corporativismo, criou mecanismos para que a inércia e a falta de vontade de agir não prejudicassem a sociedade como um todo. A licitação das Vans para o transporte de paciente que o inconsequente e corrupto Moromizato c Gerson Florindo acham extremamente licita deu origem a representação criminal.

O PSOL - Partido Socialismo e Liberdade de Ubatuba representou criminalmente face a Maurício Moromizato. Abaixo alguns dados do processo:
Processo recebido em 17/12/2013; Assunto: Apurar eventual irregularidade referente a Procedimento Licitatório envolvendo as empresas UNIÃO DO LITORAL VIAGENS E SERVIÇOS LTDA e BRAVOS TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA.  

Representação Criminal/notícia de Crime nº 0209059-77.2013.8.26.0000 - Comarca de Ubatuba Representante: Partido Socialismo e Liberdade Psol (Representante: Vicente Malta Pagliuso)Representado: Mauricio Humberto Fornari Moromizato (Prefeito do Município de Ubatuba) Vistos. Fls. 73/75: Noticiado haver indícios da prática de delitos tipificados na Lei nº 8.666/1993, atenda-se como requerido. Com o retorno dos autos dê-se nova vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 08 de janeiro de 2014. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator 
Aconselho aos até então promotor, juiz e serventuários da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba que se preparem pois vou analisar com mais cuidado a Fraude Processual (clique aqui para acessar a matéria) que vocês cometeram em minha Ação Popular destinada a anulação da contratação da empresa Bravos Transportes e Locação Ltda, haja vista que é possível, em tese, supor a existência de ligação entre os crimes denunciados na representação criminal e a tentativa insana e medíocre de determinar minha condenação à irrisória sucumbência de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o arquivamento do processo. Comprovando-se a relação e ligação das situações citadas representarei criminalmente os envolvidos por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva.

domingo, 12 de janeiro de 2014

Obras na Tamoios Voltam a Causar Transtornos

Fonte: Reginaldo Pupo | Agência Estado
 
As obras do término de duplicação do trecho de planalto da Rodovia dos Tamoios, que liga São José dos Campos, no Vale do Paraíba (SP), a Caraguatatuba, no litoral norte de São Paulo, voltou a causar transtornos aos motoristas desde que foram reiniciadas, na segunda-feira, 6. A viagem entre as duas cidades, entre a manhã de sexta-feira, 10, e a madrugada deste sábado, 11, levava entre duas horas e 30 minutos e quatro horas. Em dias normais, o percurso é feito em menos de uma hora. Para quem saiu da capital paulista, o trajeto até Caraguatatuba chegou a ser feito em sete horas.

Durante esta sexta-feira e a madrugada deste sábado, os motoristas enfrentaram lentidão nos dois sentidos da rodovia, no trecho conhecido como "Serrinha". A fila de carros chegou a atingir dez quilômetros nos dois sentidos e o motorista não conseguia trafegar mais que 10 km horários. A situação poderá se repetir neste domingo, 12, no retorno dos turistas do litoral norte. As interdições são feitas do km 11 ao 35,9 e do 36,4 ao 60,9, entre São José dos Campos e Paraibuna (SP).

A empresa Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa), que administra a Nova Tamoios, recomenda aos motoristas que evitem trafegar pela rodovia durante o período de obras, previstas para serem concluídas ainda em janeiro. A Dersa afirma que as Rodovias Oswaldo Cruz, que liga Ubatuba a Taubaté (SP), e a Mogi-Bertioga, podem ser usadas como alternativas. Até lá, a pista está sujeita a fechamentos parciais nos dois sentidos, das 7 às 5 horas. A Dersa declara que esta é uma situação "transitória". "Realizar a duplicação de uma rodovia como a Nova Tamoios é um desafio ainda mais complexo por necessitarmos efetuar obras com a pista em operação", diz a empresa em nota.

Fila da balsa
Além de enfrentar 7h de estrada, o turista que saiu da capital e interior enfrentou mais duas a três horas de fila para embarcar numa das balsas que fazem a travessia entre São Sebastião e Ilhabela. O movimento é intenso desde o dia 26, quando começou, oficialmente, a temporada de verão no litoral paulista. Na fila da balsa, também há turistas que estão hospedados em São Sebastião, Caraguatatuba, Ubatuba e Bertioga, na Baixada Santista (SP), e que vão para Ilhabela fazer turismo de um dia.

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