sábado, 4 de janeiro de 2014

Sindicância Conclui Que Bacural Praticou Crimes no Uso do Cargo Público

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Carlos Alberto Gonçalves Leite, que atende pela alcunha de Bacural, é servidor público municipal, atualmente lotado na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social da prefeitura de Ubatuba - SP. Através da denúncia de um cidadão extremamente consciente Bacural foi denunciado por ter transferido, quando ocupava a função de chefe do cadastro da prefeitura, sete lotes da Rua Maria Paulo dos Santos - bairro do Mato Dentro, para sua irmã. Referida transferência se deu em processo de revisão de lançamento sem que houvesse qualquer solicitação do requerente e sem a juntada de qualquer documento que comprovasse a propriedade dos imóveis.

Em 13 de junho de 2013 a Comissão de Sindicância, após ter ouvido depoimentos de outros funcionários, juntou documentos e concluiu que Bacural incorre nas penas do art. 313-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, ou seja, inserção de dados falsos em sistema de informações conforme definição e pena abaixo:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 


Pessoalmente fico extremamente consternado com essa marca indelével na "imagem" do até então aparentemente impoluto agente público que estava quase se aposentando. Algo me diz que a melhor opção para Bacural seja orar para São Judas Tadeu (protetor das causas impossíveis), Santa Rita de Cássia (Santa dos Impossíveis e advogada das causas perdidas) e para Santo Expedito (Santo das causas perdidas). Face a gravidade da situação creio que a melhor opção seja orar para os três santos simultaneamente, pois parece muito improvável que apenas um deles isoladamente consiga ter êxito. Afirmo que Nossa Senhora da Prescrição acaba de ser afastada do caso desde que eu tomei conhecimento do mesmo, portanto as omissões da incompetente, inconsequente e negligente até então secretária de assuntos jurídicos Juliana de Moraes Rodrigues Barbosa em nada resultarão. Abaixo a íntegra da decisão:
"De acordo com documentos e declarações constantes dos autos, a Comissão de Sindicância instituída pela Portaria nº383, de 28 de fevereiro de 2013, dá o seguinte parecer conclusivo:

6.1 A conduta do sindicado, na prática em questão (alterações indevidas de proprietário) por sete vezes seguidas (lotes 2.3.4.5.6.7.e 22) demonstra a grande reprovabilidade, especialmente pelo fato de que ocupava função de confiança – chefe do Cadastro Fiscal – sendo responsável pelas alterações efetuados no sistema informatizado da Administração Pública. Agindo assim o sindicado incorre nas penas do art. 313-A c/c art. 71, ambos do Código Penal;

6.2 Considerando que o banco de dados constitui um documento virtual que pode ser materializado de várias formas, sua alteração indevida incorre em falso ideológico, em que a agente – servidor público – comete o crime prevalecendo-se do cargo, subsumindo-se a hipótese, em tese, no art. 299, parágrafo único do Código Penal. Ainda trata-se de falsidade ideológica quando o agente, em documento público ou particular, faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrito com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

Trata-se de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública. A materialidade do delito evidencia-se pelas alterações dos dados incorretos no sistema do IPTU da Municipalidade, na condição de chefe da Seção de Cadastro Fiscal, transferindo a propriedade dos lotes em questão para o nome de sua irmã, Janelilia Gonçalves dos Santos Gouveia, causando danos aos restantes dos herdeiros, iniciando-se um parcelamento irregular que gera reflexos negativos para terceiros de boa-fé

6.3 Solicita-se providencias necessárias para a apuração dos fatos narrados no Termo de Declaração 005/13 (Processo SA/9318/11 – fls. 176)

6.Sugere-se, ainda, a abertura de Sindicância para apurar os fatos em relação aos demais servidores envolvidos ( que assinaram o documento de doação – Processo AS/9318/11, fls.07) em relação à intenção desmotivada de fazer parte de uma transação descabível, infeliz, com o objetivo de prejudica terceiros. Atingindo de morte o Principio da Impessoalidade e Moralidade Administrativa.;

Pelo exposto, a Comissão diante do apurado, conclui:

a) Encaminhamento destes autos à D. Comissão para instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar;

b) Abertura de sindicância a todos os envolvidos que assinaram o documento eivado de vícios.(Processo SA9319/11-fls.3 a 8) 

ANTONIO CARLOS CUSTÓDIO - Presidente

ARTUR SUSSUMU YAMAMOTO - Secretario

TRAJANO MEDRADO SANTOS -  Membro"   

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