terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Fraude Processual na 2ª Vara Civel da Comarca de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

No sistema judiciário falhas, erros de avaliação e demora na execução de atos de ofício, apesar de extremamente prejudiciais para a sociedade, podem ser relevados quando se constituem em situações isoladas. Há inúmeros mecanismos de controle e aprimoramento da justiça, tais como as Ouvidorias, Corregedorias e o próprio CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que nenhum destes mecanismos faz supor a existência de membros no sistema sem caráter, sem respeito ao cargo, a profissão e principalmente aos cidadãos que os remuneram, cujo acúmulo de falhas e erros de avaliação em um mesmo processo são muito mais do que decorrência de excesso de trabalho.

Em 13 de maio de 2013 impetrei Medida Cautelar de Exibição de Documentos Preparatória de Ação Popular, no intuito de ter acesso à íntegra do processo licitatório que culminou com a contratação da empresa Bravos Transporte e Locação Ltda, para o transporte de pacientes de oncologia e hemodiálise residentes em Ubatuba. Em 15 de maio de 2013 o até então promotor de justiça Hélio Junqueira de Carvalho Neto recomenda que a Municipalidade seja citada para posteriormente haver a análise do pedido liminar. A Municipalidade se manifesta utilizando a absurda tese de que as informações solicitadas não me dizem respeito por eu não ser parte na licitação. Em 15 de julho através de um parecer igualmente absurdo e imoral o até então promotor de justiça Hélio Junqueira de Carvalho Neto recomenda extinção da ação. Em 17 de julho de 2013 o até então juiz Fabrício José Pinto Dias, demonstrando não possuir competência e os atributos éticos e morais para o exercício da nobre função de Magistrado, simplesmente indefere o pedido, julga a ação extinta e me condena ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), como se uma quantia irrisória como essa pudesse me intimidar. Em 30 de agosto de 2013 o serventuário da justiça certifica que ocorreu a publicação da sentença no Diário Oficial de mesma data. Em 17 de setembro de 2013 é declarado o trânsito em julgado da sentença. Em 14 de novembro de 2013 o até então juiz Fabrício José Pinto Dias comprovando inequivocamente sua incompetência, negligência, omissão e despreparo para a função, determina que o processo seja arquivado.

Após esse breve resumo dos fatos, passo a ressaltar alguns pontos extremamente importantes no que se refere as ações arbitrárias, imorais e ilegais de Fabrício José Pinto Dias, enquanto juiz. A certificação de que houve a publicação da sentença é falsa pois não consta qualquer publicação sobre a sentença, no Diário Oficial de 30 de agosto de 2013 e seguintes. Sem a publicação os princípios administrativos da publicidade e da eficiência foram simplesmente fulminados. Assim sendo a sentença não possui qualquer efeito jurídico. Ainda que a certificação da publicação pudesse ser considerada como um mero erro, sem grande importância, há que se destacar que servidores públicos efetivamente competentes fazem questão de juntar aos autos do processo uma cópia da publicação, para que não pairem dúvidas quanto a veracidade da certificação. De qualquer modo diante dos fatos que passarão a ser relatados a seguir, essa falha é a algo menor, comparada ao grau de importância de uma gota no oceano.

O trâmite normal de um processo judicial, que é de conhecimento de qualquer juiz minimamente competente e ético, por mais novato que seja, referente aos atos que devem ser praticados após o trânsito em julgado, obrigatoriamente devem ser quando há sentença condenatória: intimação das partes para o início da execução ou ainda para que o vencedor tome as medidas que julgar necessárias, sendo que somente após a inércia reiterada do vencedor há que se falar em arquivamento do processo. Determinar que um processo seja arquivado sem que o vencedor receba o que lhe é de direito é imoral. Ainda que referido arquivamento fosse determinado para favorecer o suposto devedor, estaríamos diante de algo mais grave, imoral e ilegal.

Há indícios suficientes para fazer supor que a infantil, imoral e ilegal determinação de arquivamento dos autos, sem que os tramites normais e legais fosse seguidos, nada mais é do que um mecanismo de tentar me intimidar, comprando meu silêncio com míseros R$ 1.000,00 (hum mil reais). Fabrício José Pinto Dias não conseguiu e não conseguirá seu intento medíocre, imoral e ilegal, afinal de contas já afirmei e reafirmei que não nasceu aprendiz de corrupto que possa me intimidar. Informo que levarei essa absurda situação às últimas consequências, através de representação criminal contra todos os envolvidos. Veremos nas mãos de quem o poder efetivamente se encontra. Hoje entendo perfeitamente a que tipo de "juízes" a Ex-Ministra Eliana Calmon Alves tanto se referiu.

Com relação ao não menos incompetente, omisso, negligente e inconsequente, até então promotor de justiça Hélio Junqueira de Carvalho Neto, apenas aproveito o ensejo para informá-lo que se ele pensa que essa ação contra a Bravos e essa administração corrupta não prosseguirão, ele está completamente enganado. Face a inércia e a omissão de Hélio Junqueira, no caso concreto, informo-o ainda que representarei contra o mesmo na Corregedoria do Ministério Público Estadual e Nacional, bem como solicito  que o mesmo demonstre um mínimo de dignidade e bom senso e declare-se impedido em todo e qualquer processo envolvendo meu nome, pois caso contrário eu o farei. Aviso por fim que não dou a mínima para "promotores de justiça" corporativistas, que apenas denigrem a classe, portanto pensem muito bem antes de tomarem atitudes contra minha pessoa. Jaime Meira do Nascimento e mais três ou quatro "promotores de justiça" igualmente incompetentes tentaram e se deram muito mal.

2 comentários:

  1. me Explica se a decisão foi com fulcro na constituição??? desde quando o cidadão não é parte interessada em processo licitatório?.... esse é o país onde certo é fazer o errado!!!....ridículo!!!

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  2. Isso aí, Marcos Leopoldo. Pelo visto não lhe resta alternativa a não ser reclamar na Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e na Corregedoria do Ministério Público. Cabe a esses agentes públicos tão somente distribuir Justiça de maneira legal e igualitária, para isso recebem, diga-se de passagem, salários milionários.

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