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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

COMTUR Tenta Enganar Tribunal de Contas

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Licitações irregulares e a insistência em tentar direcioná-las são uma das principais marcas do suposto governo de Maurício Moromizato e de seus asseclas.  Seguindo os caminhos delimitados por Moromizato a COMTUR resolveu colocar as manguinhas de fora, acreditando, infantilmente, que a proximidade das festas de final de ano poderia inebriar os cidadãos. 

Através de um Edital que visava à contratação de serviços de limpeza e conservação, os imorais citados, mais uma vez demonstraram não possuir limites em seus objetivos de dilapidar o patrimônio público, desviando dinheiro através de licitações de cartas marcadas, onde a livre participação de empresas é coibida através de regras absurdas e ilegais.

À partir de uma representação, por mim assinada, o TCESP - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, prontamente concedeu a liminar impedindo o andamento do processo licitatório. Por mais incrível que possa parecer a cara de pau dos representantes da COMTUR, não possui limites. Com a anuência de Moromizato, os "iluminados" e ungidos por Nossa Senhora da Safadeza resolveram mudar a data da licitação, acreditando que tal medida passaria desapercebida. Conforme publicação do Diário Oficial de hoje, 18/12/2014, novamente o TCESP foi obrigado a agir, alertando os inconsequentes que a liminar está em vigor, não podendo assim existirem quaisquer atos relativos ao referido processo. Abaixo a íntegra da decisão:

PROCESSO: eTC-5937.989.14-3

REPRESENTANTE: Marcos de Barros Leopoldo Guerra. 

REPRESENTADA: Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba - COMTUR. 

ASSUNTO: Representação formulada em face do edital do Pregão Presencial nº 06/2014, certame destinado à contratação de serviços continuados de limpeza e conservação volantes, com fornecimento de material/equipamento e mão de obra. 

O E. Tribunal Pleno, na Sessão de 10/12/14, deliberou pelo deferimento de medida liminar em favor do representante, tendo em vista a imediata sustação do andamento do processo de Pregão nº06/14, da Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba (COMTUR), bem assim pelo processamento da inicial sob o rito do Exame Prévio de Edital (evento 14.3). A representada compareceu aos autos com informações, dizendo, em síntese, que o edital impugnado teria sido cancelado, aguardando-se oportuna publicação (evento 18.1). 

A publicação do DOE de 11/12/14 do corrente, entretanto, dá conta de que nova data de abertura estaria prevista para o dia 23 do corrente (evento 18.6). Assim sendo, ALERTO que a liminar deferida no âmbito destes autos impõe à Representada que se abstenha da prática de quaisquer atos relativos ao processo licitatório impugnado, até que o E. Tribunal Pleno delibere quanto ao mérito da peça inicial, não incumbindo à Corte qualquer papel consultivo ou de assessoramento na verificação preliminar de eventuais e futuras alterações no edital que venham a ser promovidas pela Municipalidade. 

Reitero: neste momento o procedimento deve estar paralisado e nenhum ato que conduza à sua alteração pode ser praticado, apenas se encontrando dentro da esfera discricionária da Administração eventual revogação ou anulação do processo licitatório. Dentro de tais parâmetros, prossiga-se com a instrução.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Mantida Multa Contra Omissão e Descaso de Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo manteve a multa de 300 (trezentas) UFESPs aplicada ao até então prefeito de Ubatuba, Maurício Humberto Fornari Moromizato. Referida multa foi aplicada por Moromizato não ter dado a mínima para as determinações do TCESP, que em sede de medida liminar, determinaram que o incompetente  Moromizato anexasse cópia do Edital impugnado e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93.

É interessante constatar que Moromizato prioriza muita mais seu próprio bolso do que os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, haja vista que Moromizato não deu qualquer valor ou importância para as determinações do TCESP, porém, após ser multado, correu como um desesperado para recorrer da decisão. Quem sabe um dia veremos Moromizato ser tão célere em situações que envolvam os interesses do município de Ubatuba e dos cidadãos que nela tentam sobreviver.

Abaixo a íntegra da publicação que negou as súplicas de Moromizato: 

Processo: TC-4462.989.14-6
Recorrente: Maurício Humberto Fornari Moromizato – Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
 
Em Apreciação: Recurso Ordinário Interposto por Maurício Humberto Fornari Moromizato – Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em face da R. Decisão Proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 03/09/14, nos autos da representação eletrônica TC-002974/989/14-7, em sede de exame prévio de edital, que decidiu pela procedência da representação formulada por Marcos de Barros Leopoldo Guerra e aplicação de multa no valor correspondente de 300 (trezentas) UFESPs ao responsável do Município, por descumprimento à determinação proferida por esta Corte.
Advogada: Larissa Alves Nogueira (OAB/SP n° 316.204).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
 
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário, em preliminar, conheceu da exordial recursal como Pedido de Reconsideração, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar n° 709/93, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, negou-lhe provimento, a fim de confirmar integralmente os fundamentos da decisão hostilizada.

Veja também:

Moromizato Multado em 300 UFESPs por Ignorar Determinação do TCESP

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Tribunal Implanta Índice que Medirá Qualidade dos Gastos nas Cidades

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Em um evento concorrido que lotou os auditórios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) foi lançado nesta quinta-feira (16/10), às 10h00, em São Paulo, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (I-EGM), mecanismo concebido pela Corte de Contas paulista, e que medirá a qualidade dos gastos públicos efetuados nos municípios paulistas.

O evento, transmitido simultaneamente para as 20 (vinte) regionais do TCE no Estado, contou com a participação de mais de 1000 (mil) interessados – entre gestores municipais, servidores e representantes de diversos órgãos públicos -, que lotou os três auditórios do TCE na capital e o auditório da Subsede da Escola de Contas em Araraquara.

Participaram da mesa condutora dos trabalhos o Presidente do TCE, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues; a Vice-Presidente, Conselheira Cristiana de Castro Moraes; os Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo; o Secretário-Diretor Geral, Sérgio Ciquera Rossi; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Celso Matuck Feres Junior.

A solenidade teve como convidados especiais o Vice-Presidente do TCEMG e Presidente do Instituto Rui Barbosa (IRB), Conselheiro Sebastião Helvécio; a Conselheira do TCEMS e Diretora da Escola Superior de Controle Externo, Marisa Serrano; o Presidente da União dos Vereadores do Estado de São Paulo (Uvesp), Sebastião Misiara, que representou os Vereadores do Estado, e o Presidente da Associação Paulista de Municípios e Prefeito de São Manoel, Marcos Monti.

Ao abrir o evento, o Presidente do TCE, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, saudou todos os presentes e autoridades, e destacou o pioneirismo da Corte de Contas em conceber o indicador que medirá a qualidade da aplicação dos recursos públicos nos municípios paulistas.

O Conselheiro Sidney Beraldo, Presidente do Comitê de Gestão Estratégica, responsável pela idealização do IEGM, destacou por sua vez que o índice tem como objetivo medir a qualidade dos gastos públicos, não somente ao auferir se foi feita a correta aplicação dos recursos, mas, sobretudo verificar o resultado e a qualidade dos recursos aplicados.

“Este é um grande esforço em parceria com os gestores públicos e a sociedade. Segue no sentido de caminharmos para uma melhoria na qualidade de vida e dos serviços que possam impactar a vida das pessoas”, atestou.

A apresentação do projeto foi feita por técnicos da Divisão da Audesp (Auditoria Eletrônica de São Paulo) que expuseram o conceito do indicador e a metodologia que será utilizada para sua composição. O IEGM será amplamente discutido e exposto durante as edições dos Ciclos de Debates com Dirigentes Municipais e Agentes Políticos, bem como nos cursos, palestras, seminários e encontros promovidos pela Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP) e pelo TCESP.

Para orientar os jurisdicionados e gestores, o TCE editou um manual de orientação (clique para ler e fazer download) no qual disponibiliza informações sobre os elementos que comporão o indicador, que servirá tanto para os munícipes quanto para Prefeitos e Vereadores, como valioso instrumento de aferição de resultados, correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento.

Clique para fazer download do Manual do IEGM

domingo, 19 de outubro de 2014

Tribunal Suspende Licitação de Moromizato Referente a Cestas Básicas

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 11h00 no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello, durante realização da 31ª sessão ordinária do Pleno, acatou representação interposta contra o edital promovido pela Prefeitura de Ubatuba com objetivo de adquirir cestas básicas. O colegiado concedeu prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a interessada remeta cópia do edital para análise do TCE.

Da relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o voto suspende o certame até ulterior deliberação por parte dos Conselheiros, e solicita que o Executivo encaminhe a cópia do texto convocatório acostada aos autos pela representante, de forma fiel à integralidade do edital original, devendo no mesmo prazo, apresentar os esclarecimentos que entender pertinentes para os pontos suscitados. Leia a integra do voto

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Moromizato Multado em 300 UFESPs por Ignorar Determinação do TCESP

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Aos poucos até mesmo os mais crédulos constatam a total falta de capacidade do até então suposto prefeito de Ubatuba Maurício Humberto Fornari Moromizato. Além de desrespeitar toda e qualquer legislação que contrarie seu interesses medíocres e pessoais, ignorar as necessidades da população e defender interesses escusos e imorais de pessoas igualmente corruptas e imorais, Moromizato foi além e resolveu ignorar decisões liminares do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Através de representação, por mim assinada, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, liminarmente, impediu a continuidade de mais uma licitação ilegal de Moromizato, cuja abertura estava prevista para 01/07/2014. No dia 05 de setembro de 2014 o pleno do TCESP julgou o exame prévio do Edital, acatando a representação, resolvendo ainda multa Moromizato em 300 UFESPs, por desrespeito às determinações do Tribunal. 

Conforme trechos do relatório e da decisão é possível compreender a dimensão do descaso e da irresponsabilidade de Moromizato, eis que decorrentes do não atendimento a uma determinação extremamente simples do TCESP, consistente em apresentação de uma cópia do Edital ou, alternativamente, confirmação da autenticidade do Edital por mim anexado na representação. Nesse sentido temos os seguintes argumentos e fatos apresentados pelo relator: 
"Entretanto, o responsável pela Municipalidade representada não deu atendimento à determinação contida na parte final do despacho que concedeu a medida liminar de paralisação do certame quanto à anexação de cópia do Edital impugnado e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certificasse a este Tribunal que a cópia do ato convocatório acostada aos autos pelo representante corresponde fielmente à integralidade do instrumento convocatório original.

Ademais, ficou alertado, outrossim, que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderia implicar na cominação de multa à autoridade responsável de até 2.000 (duas mil) UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
 
1.7. A Assessoria Técnica opina pela procedência da representação. Tal posição foi corroborada por sua respectiva Chefia.

O d. Ministério Público de Contas manifesta-se, igualmente, pela procedência da representação.

Expõe que, não obstante regularmente notificada a Municipalidade representada, absteve-se de apresentar qualquer justificativa para os pontos impugnados (opção que se encontra dentro de sua esfera de discricionariedade, eis que sua defesa é faculdade), mas não anexou aos autos eletrônicos quaisquer peças referentes ao processo licitatório ou atestou a conformidade do Edital apresentado pelo representante à integralidade do Edital original (dever); assim, tal situação, configura desobediência à determinação exarada, passível de cominação de multa nos termos do inciso III, do artigo 104, da Lei Orgânica desta Corte, e do inciso I, do artigo 224, do Regimento Interno." (grifo nosso)
Esse caso comprova o total descontrole e falta de autoridade de Moromizato junto a seus subordinados. Na realidade a Prefeitura de Ubatuba se transformou em casa da mãe Joana, onde cada um faz o que bem entende. Os próprios procuradores municipais se transformaram em asseclas de Moromizato, atuando em defesa do mesmo, ignorando suas responsabilidades funcionais relacionadas à defesa dos interesses do Município e não daqueles que temporariamente ocupam a cadeira de chefe do Executivo. Abaixo parte da decisão aprovada por unanimidade e consequente condenação de Moromizato:
"2.1. Trata-se de representação formulada por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, Munícipe de Ubatuba/SP, contra o Edital do Pregão Presencial nº 63/14, Processo SC/5208/14, Edital nº 72/14, do tipo menor preço do item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra especializada em prestação de serviços de limpeza e conservação predial, manutenção e controle de acesso às áreas internas e externas dos prédios escolares.

2.2. A representação é procedente.

Ante o exposto, por tudo o mais consignado nos autos, VOTO pela PROCEDÊNCIA da representação formulada, e determino que a PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA promova a retificação do Edital para que exclua a exigência de garantia de proposta para participar da licitação, reavalie o prazo fixado para o início da prestação dos serviços, requisite apenas cópia dos cartões de ponto dos prestadores de serviços, exclua o período mínimo de experiência profissional da equipe prestadora dos serviços, preveja na proposta de preços o fornecimento do aparelhamento e maquinário separadamente aos custos de mão de obra dos profissionais e exija o essencial quanto ao pessoal técnico administrativo e de instalações para o cumprimento do objeto da licitação, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo desta decisão, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/02, combinado com o artigo 21, §4º, da Lei nº 8.666/93, para oferecimento das propostas.
 
E ainda, considerando o descumprimento à determinação proferida por esta Corte, quando da concessão da medida liminar de paralisação do certame, diante do relatado acima, acolhendo a proposta do d. Ministério Público de Contas, VOTO pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor correspondente de 300 (trezentas) UFESP’s ao Senhor MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO – Prefeito do Município de Ubatuba e autoridade responsável pelo ente licitante, com fundamento no artigo 104, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a ser recolhida em 30 (trinta) dias e na forma da Lei nº 11.077/02."


Acesse abaixo as matérias anteriores sobre o mesmo caso:

Íntegra da Decisão de Paralisação Imediata de Licitação de Moromizato

Tribunal de Contas Suspende Licitação Irregular de Moromizato

 

 

domingo, 7 de setembro de 2014

Pleno Acata Representação Contra Edital de Ubatuba e Multa Prefeito

Fonte: TCESP - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

05/09/14 – UBATUBA - Durante sessão ordinária do Pleno, o colegiado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) considerou procedente a representação formulada contra o edital promovido pela Prefeitura de Ubatuba do tipo menor preço, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra especializada em prestação de serviços de limpeza e conservação predial, manutenção e controle de acesso às áreas internas e externas dos prédios escolares.

O relator da matéria em sede de Exame Prévio de Edital, além de determinar retificação no texto convocatório, aplicou multa no valor de 300 (trezentas) Ufesp’s ao Prefeito de Ubatuba, autoridade responsável pelo ente licitante.

No voto, o relator demonstra, dentre outros apontamentos, falhas editalícias quanto à exigência de garantia de proposta para participar da licitação, estabelecimento de prazo para o início da prestação dos serviços, e exigências quanto à cópia dos cartões de ponto dos prestadores de serviços e experiência e qualificação profissional da equipe a ser contratada.

O relator ainda apontou impropriedades quanto à apresentação da proposta de preços – no qual o aparelhamento e maquinário deveriam vir separados dos custos de mão de obra dos profissionais.
 
*Esta publicação tem caráter meramente noticioso e não substitui as publicações do Diário Oficial

terça-feira, 29 de julho de 2014

Rogério Frediani Irresponsável e Ficha Suja

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

A divulgação da relação de pessoas com contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é muito importante para as eleições desse ano, pois facilitará a aplicação da Lei da Ficha Limpa. O mais importante é que o eleitor poderá ter uma visão mais correta sobre quem realmente são nossos políticos e como os mesmos pensam e agem em termos de legalidade e moralidade.

Não gosto de divagar sobre situações hipotéticas ou ainda tratar de assuntos referentes a cidadania de modo genérico. O Brasil e principalmente Ubatuba possuem um número imenso de situações concretas que podem e devem ser utilizadas como exemplo. Nas últimas eleições para prefeito e vereador, realizadas em 2012, Ubatuba acabou por eleger Maurício Humberto Fornari Moromizato por pura falta de opção e não pelo convencimento de que Moromizato fosse o ideal para nossa cidade. Ubatuba contou com oito candidatos, sendo que o fato da eleição ser decidida em um único turno levou o eleitor a votar no candidato que tivesse maior chance de derrotar Délcio José Sato, pois a sociedade clamava por mudanças. Nesse contexto o eleitor abriu mão de uma análise mais criteriosa e até mesmo de suas preferências políticas e pessoais, pois o objetivo principal e talvez único era a mudança, como forma de solução dos inúmeros problemas da cidade.

O mínimo que todo e qualquer cidadão minimamente consciente espera dos candidatos que concorrem a eleições é responsabilidade. Nesse sentido é óbvio que um candidato que saiba não possuir as condições legais para concorrer e tomar posse caso eleito é, no mínimo uma pessoa de pensa única e exclusivamente em seus interesses pessoais, comprovando assim não ter a menor capacidade de representar outros cidadãos. Rogério Frediani, candidato a prefeito em 2012, é um exemplo desse tipo de político e de situação onde o único intuito é o benefício próprio, não importando a ética, a moral e a legalidade. Rogério Frediani é um Ficha Suja e seu nome consta da lista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo enviada ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral. Ao ter conhecimento desse fato Frediani jamais deveria ter colocado seu nome na disputa eleitoral, pois era sabido que cada voto era de extrema importância, sendo que, mesmo que eleito, Frediani não poderia assumir.

A Lei da Ficha Limpa foi um dos assuntos mais discutidos durante as eleições de 2012, sendo que o próprio Frediani, como vereador, foi o autor do projeto de lei que instituiu a Ficha Limpa Municipal de Ubatuba. Portanto estamos diante de uma situação onde Frediani, mais uma vez, demonstrou que seus interesses pessoais prevalecem, considerando-se o mesmo imune a toda e qualquer Lei que o prejudique. Quero deixar claro que as impugnações de candidaturas de prefeito atingem ambos os candidatos, ou seja prefeito e vice-prefeito. Deste modo quando a candidatura de um prefeito é impugnada os votos são anulados e o candidato a vice-prefeito também é prejudicado. 

Rogério Frediani foi candidato a prefeito em 2012, tendo Americano como candidato a vice. Tenho a mais plena certeza de que Americano jamais teria corrido esse tipo de risco, afinal de contas trata-se de puro e simples bom senso!  

Para onde teriam migrado os votos de Frediani caso o mesmo não fosse candidato? Que outros nomes poderiam ter sido escolhidos pelo PSDB para concorrer às eleições municipais? Frediani optou por não se tentar a reeleição para vereador por saber que não assumiria? A candidatura de Frediani prefeito foi apenas um mecanismo para manter seu nome no quadro político, pois o mesmo sabia que jamais seria eleito e caso fosse não poderia assumir?

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Moromizato Sequer Consegue Fornecer Explicações ao Tribunal de Contas

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Denunciei, através de Representação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, uma série de irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº 63/14, processo SC/5208/14, Edital 72/14. Por incrível que pareça o até então suposto prefeito de Ubatuba, Maurício Moromizato, através de sua ineficiente e igualmente incompetente assessoria, solicitou um prazo adicional de 15 (quinze) dias para se manifestar. É inacreditável que uma administração precise de mais prazo para esclarecer seus próprios atos, sendo que no caso concreto as impugnações ao Edital são bastante precisas, possibilitando assim que qualquer pessoa minimamente competente possa responder às mesmas, seja concordando com os motivos das impugnações ou ainda contestando-as.

Abaixo a íntegra da publicação do TCESP que concedeu apenas 10 (dez) dias para Moromizato tentar esclarecer ou de defender do inexplicável:  
EXPEDIENTE: TC-002974/989/14-7
 
REPRESENTANTE: MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, MUNÍCIPE DE UBATUBA/SP.
 
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
RESPONSÁVEL PELA REPRESENTADA: MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO – PREFEITO
 
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 63/14, PROCESSO SC/5208/14, EDITAL Nº 72/14, DO TIPO MENOR PREÇO DO ITEM, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA,
OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL, MANUTENÇÃO E CONTROLE DE ACESSO ÀS ÁREAS INTERNAS
E EXTERNAS DOS PRÉDIOS ESCOLARES. 

VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: R$7.052.876,28
 
Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1.Trata-se de representação formulada por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, Munícipe de Ubatuba/SP, contra o Edital do Pregão Presencial nº 63/14, Processo SC/5208/14,
Edital nº 72/14, do tipo menor preço do item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra especializada em prestação de serviços de limpeza e conservação predial, manutenção e controle de acesso às áreas internas e externas dos prédios escolares.
 
1.2.O Município de Ubatuba, por meio de seu advogado, requer dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de esclarecimentos.
 
2. DECIDO 2.1.Defiro o prazo de dilação em 10 (dez) dias, após a publicação do despacho.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Tribunal de Contas Aprova Convênios da Santa Casa com Prefeitura Referentes a UNIR

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou e aprovou os termos aditivos dos contratos efetuados entre Prefeitura de Ubatuba e Santa Casa de Ubatuba, destinados a terceirização dos serviços da UNIR - Unidade Integrada de Reabilitação, nos anos de 2009, 2010 e 2011, gestão do então prefeito Eduardo de Souza Cesar.

Abaixo a íntegra da publicação:
TC-000057/014/09
Convenente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito).
 
Objeto: Ação compartilhada entre a Prefeitura e a Santa Casa, visando terceirização dos serviços da Unidade Integrada de Reabilitação - UNIR e serviços da Unidade de Saúde Mental.
 
Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 30-03-09, 29-03-10 e 29-03-11. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 17-12-11.
 
Advogados: Cláudia Rattes La Terza Baptista, Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.
 
Pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do Conselheiro Renato Martins Costa, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos apreciados.

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Íntegra da Decisão de Paralisação Imediata de Licitação de Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme texto intitulado "Tribunal de Contas Suspende Licitação Irregular de Moromizato" (clique para acessá-lo), já é de conhecimento público que, mais uma vez, o até então suposto prefeito de Ubatuba, Maurício Humberto Fornari Moromizato, é pego de calça curta ou até mesmo sem as mesmas, sendo obrigado a paralisar um processo licitatório, por nítida violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Abaixo a íntegra da decisão liminar do Tribunal de Contas:
 

EXPEDIENTE: TC-002974/989/14-7
REPRESENTANTE: MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, MUNÍCIPE DE UBATUBA/SP.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
RESPONSÁVEL PELA REPRESENTADA: MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO – PREFEITO
 
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 63/14, PROCESSO SC/5208/14, EDITAL Nº 72/14, DO TIPO MENOR PREÇO DO ITEM, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL, MANUTENÇÃO E CONTROLE DE ACESSO ÀS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DOS PRÉDIOS ESCOLARES.
 
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: R$7.052.876,28
 
Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1.Trata-se de representação formulada por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, Munícipe de Ubatuba/SP, contra o Edital do Pregão Presencial nº 63/14, Processo SC/5208/14, Edital nº 72/14, do tipo menor preço do item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra especializada em prestação de serviços de limpeza e conservação predial, manutenção e controle de acesso às áreas internas e externas dos prédios escolares. A data de abertura da sessão pública está agendada para ocorrer no dia 01/07/2014, às 09: 00 horas. 1.2.A representante insurge-se contra o Edital aduzindo que o subitem “2.5.11”, do Anexo VII – Termo de Referência, está a exigir apresentação de garantia de 1% (um por cento) para licitar, o que se mostra em desconformidade com o inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 10.520/02, que veda a exigência de garantia de proposta. Cita decisão do C. Tribunal de Contas da União e desta Corte, consoante o processo TC-002218/989/13-5. 2.5.11. Conforme o art. 31 inciso III da Lei 8.666/93 a empresa deverá apresentar garantia para participar do certame nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e §1º do art. 56 desta Lei limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. Anexo VII – Retificação Referente ao Termo de Referência, no subitem 2.5.11 ao qual fala da apresentação de garantia para licitar de 1% do valor estimado do Contrato.
 
Onde o valor total do contrato é de R$7.052.876,28 (sete milhões, cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos). Sendo que o valor da garantia para licitar será de R$70.528,76 (setenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos).
 
Critica a redação da cláusula “4.1”, do Anexo VI, Minuta do Termo de Contrato, asseverando que o prazo estipulado de 02 (dois) dias úteis para realizar os serviços contratados, após a emissão da ordem de serviços, é inexequível, tendo em vista que a empresa contratada terá que realizar uma série de procedimentos, ou seja, o recrutamento e seleção dos interessados, exames admissionais, recebimento de documentos, celebração de contrato de trabalho e anotações na CTPS. Ressalta que serão contratados 223 (duzentos e vinte e três) funcionários para a realização dos serviços, o que tende a privilegiar a atual empresa prestadora dos serviços. 4.1 – A CONTRATADA deverá realizar os serviços no prazo de 12 meses contados a partir da assinatura do contrato, sendo atendida a Ordem de Serviço no prazo máximo de 2 (dois) dias, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8666/93. Censura o subitem “7.2”, do Anexo VI, Minuta do Termo de Contrato, sustentando que a Municipalidade representada deve esclarecer a necessidade de entrega dos cartões de ponto à Secretaria Municipal de Educação, porquanto referidos documentos são de responsabilidade da contratada, para fins de eventuais fiscalizações do Ministério do Trabalho. 7.2 – A Contratada deverá entregar todos os cartões de ponto na S.M.E inclusive dos profissionais que estão cobrindo falta, até o 10º dia do mês subsequente, devidamente assinados pela diretora ou pelo responsável de cada unidade em que o Profissional estiver lotado. Todos os cartões de ponto deverão Estar separados por unidades Escolares. Reclama do subitem “2.1”, do Anexo VII – Termo de Referência, que exige qualificação dos profissionais da contratada, ou seja, situação educacional e período mínimo de experiência, sendo de 02 (dois) anos para a função de controlador de acesso e 01 (um) ano para a função de auxiliar de serviços gerais. Afirma que a exigência é ilegal, na medida em que não respeita o enunciado no artigo 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Informa que o Termo de Referência – Anexo VII traz a inclusão de equipamentos e materiais a serem utilizados na execução contratual, porém o Anexo I – Proposta Comercial não faz alusão aos materiais e equipamentos, circunstância que dificulta a formulação da proposta. Questiona a exigência contida no subitem “2.5.13”, do Anexo VII – Termo de Referência, aduzindo que é contrária ao que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, pois traz um rol taxativo de quadro de pessoal, instalações, aparelhamento e maquinários que em nada se coaduna com o objeto da licitação, ao contrário, só tornará mais oneroso o contrato, visto que solicita ferramentas para manutenção, objeto de que não trata a licitação, celulares corporativos, escadas e tantas outras exigências descabidas, que podem frustrar o caráter competitivo do certame. 1.3.Nestes termos, requer o representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de sua impugnação com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
 
É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1. A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pelo representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório, pois não cabe análise aprofundada e prematura da matéria discutida; cumpre verificar, tão somente, dentre as objeções oferecidas pelo peticionário, se há sinais de “bom direito” para que se expeça a medida liminar.
 
2.2.Com efeito, a notícia levada ao conhecimento desta Corte pelo representante no sentido de que, para participar da licitação, as interessadas licitantes devem garantir a proposta com depósito de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, está a fornecer indícios suficientes de restritividade e de confronto com o preconizado no inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, e no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 10.520/02, que veda a exigência de garantia de proposta, bem como da jurisprudência desta Corte, a exemplo do julgamento coligido aos autos pelo impugnante. Ademais, a regra preconizada no subitem “2.1”, do Anexo VII – Termo de Referência, que exige qualificação educacional e tempo mínimo de experiência profissional dos funcionários da contratada, para a realização dos serviços licitados, parece, não obstante a preocupação da Administração representada com os atributos e habilidades dos executores, estar desbordando dos mínimos necessários para a execução dos serviços e autorizados pela lei de regência, principalmente do §6º, do artigo 30. 

2.3. Tais questões mostram-se suficientes, a meu ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado indício de ameaça ao interesse público.
 
2.4.Ante o exposto, tendo em conta que a data de entrega dos envelopes foi marcada para o dia 01/07/2014, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.

2.5.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do Edital acostada aos autos pela representante corresponde fielmente à integralidade do Edital original. Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação a todas as outras insurgências levantadas na representação. Outrossim, alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderá implicar na cominação de multa à autoridade responsável de até 2.000 (duas mil) UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Alerto o responsável da Municipalidade representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos da Súmula nº 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial do Município. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica, do d. Ministério Público de Contas e da Secretaria-Diretoria Geral.

Tribunal de Contas Suspende Licitação Irregular de Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Após uma leitura bastante detalhada do Edital 73/2014, cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra especializada em prestação de serviços de limpeza e conservação predial, manutenção e controle de acesso às áreas internas e externas dos prédios escolares, foram identificadas exigências absurdas, ilegais e não condizentes com quem alega primar pela moralidade, legalidade e impessoalidade. Diante dessas irregularidades não restou outra alternativa que não fosse a impugnação do Edital com o consequente pedido de suspensão da licitação.

Por eu ser extremamente crédulo, acreditando que as pessoas possam ter lampejos de lucidez, se regenerando e reconhecendo seus erros, resolvi que até mesmo o até então suposto prefeito de Ubatuba, Maurício Humberto Fornari Moromizato, apesar de não merecer, deveria ser comunicado sobre as falhas do Edital 73/2014. Assim sendo protocolei na Prefeitura de Ubatuba uma cópia de meu pedido de impugnação do Edital, requerendo a correção das falhas e republicação do mesmo. Como sou crédulo mas não acredito em milagres e tenho plena convicção de que lesmas debilitadas são mais rápidas para agir que Moromizato e sua gangue de incompetentes e aprendizes de corrupto, resolvi protocolar pedido de providências ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Liminarmente o TCESP acatou a representação e suspendeu a licitação.

No dia 28 de junho de 2014 Moromizato, demonstrando e comprovando mais uma vez sua ignorância, publica a seguinte informação no Diário Oficial:
Processo: SC/5208/2014
 
Decido pela suspensão do edital 72/2014 conforme determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Ubatuba, 27 de junho de 2014 - Mauricio Humberto Fornari Moromizato - Prefeito

Preliminarmente esclareço aos adoradores de Moromizato e igualmente ignorantes que o verbo decidir significa opinar, escolher ou optar. No presente caso quem demonstrou possuir poderes de decisão foi o respeitável Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cabendo assim a Moromizato abaixar a cabeça em sinal de respeito e cumprir a determinação daqueles que realmente possuem e exercem seu poder. Obviamente que caso Moromizato e seus asseclas não tivessem convulsões ao ler meu nome em alguma petição, poderiam ter tomado a decisão de alterar o Edital, suspendendo a licitação. Por essas e outras que a inutilidade de Moromizato fica a cada dia mais evidente para qualquer cidadão minimamente informado, lúcido e capaz.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Tribunal Julga Regulares Repasses do PSF a Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicação do Diário Oficial de 12 de junho de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou regulares os termos aditivos e legais as despesas realizadas no Programa de Saúde da Família.

Pelo teor do Acordão abaixo fica mais uma vez evidente que há, no entendimento dos Conselheiros do TCESP, uma imensa diferença entre falhas sanáveis e falhas que comprometam a regularidade das contas. A interpretação literal das legislações leva a população, muitas vezes, ao entendimento de que houve improbidade. Até mesmo o TCESP ao analisar as contas dos gestores, em um primeiro momento, relaciona as diversas afrontas literais à dispositivos legais, exigindo explicações dos envolvidos sobre as mesmas. Em um segundo momento, após a apresentação do ponto de vista dos gestores e das razões que os levaram a tomar determinadas decisões, os Conselheiros julgam a prestação de contas sob uma ótica mais refinada, analisando se ocorreu ou não lesão efetiva ao erário, bem como dolo do gestor e reiteração de descumprimento de recomendações anteriores. Abaixo a íntegra do Acordão: 
TC-000058/014/09
Convenente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
 
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
 
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito) e Jair Antônio de Souza (Gestor Administrativo e Financeiro).
 
Objeto: Execução através do esforço conjugado, do Programa Saúde da Família – PSF, com apoio financeiro da Prefeitura, para atender a população de Ubatuba.
 
Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 23-06-09, 03-08-09, 26-02-10, 03-08-10, 03-08-11 e 26-06-12.
 
Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato, Cláudia Rattes La Terza Baptista e outros.
 
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares os termos aditivos em exame, bem como legais os atos determinativos das despesas, reiterando as recomendações constantes do voto que julgou regulares o convênio e os primeiros aditivos firmados, nos termos constantes do voto do Relator, juntado aos autos.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Prefeito Multado por Não Cumprir a Lei de Acesso à Informação

José Carlos Novelli - Conselheiro Relator.
Fonte: Tribunal de Contas do Mato Grosso / Foto: Marcos Bergamasco

"Tal princípio foi regulamentado pela Lei [de Acesso à Informação], nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, objetivando maior participação cidadã, servindo de subsídio para o controle da administração pública. Em última análise o descumprimento ofende a cidadania e a própria democracia, pontos caríssimos ao Estado Democrático de Direito".

Julgadas regulares com recomendações as contas anuais de gestão da prefeitura de Luciara, exercício de 2013 sob a gestão de Fausto Aquino de Azambuja Filho. Ao relatar o processo, o conselheiro José Carlos Novelli, na sessão ordinária desta terça-feira, 06/05 ressaltou a necessidade de os gestores cumprirem a Lei 12.527 (Lei de Acesso à Informação) e a Resolução nº 25/2012 do TCE-MT a fim de dar transparência aos seus atos e evitarem penalidades.

No caso das contas anuais de gestão de Luciara, o relator multou o gestor em 11 UPFs-MT pela não liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, II da LRF, c/ redação da Lei Complementar 131/2009).

Verificou-se que o gestor não tomou providências em relação ao cumprimento da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência). Novelli lembrou que o TCE/MT alertou os gestores sobre as providências em relação ao cumprimento da lei por meio do Ofício Circular 20/2010 da Presidência do TCE/MT. "Também na Resolução n. 25/2012, o acesso à informação é princípio constitucional aplicado à Administração Pública previsto no Capítulo I da Constituição Federal de 1988", disse.

"Tal princípio foi regulamentado pela Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011, objetivando maior participação cidadã, servindo de subsídio para o controle da administração pública. Em última análise o descumprimento ofende a cidadania e a própria democracia, pontos caríssimos ao Estado Democrático de Direito". Aprovado por unanimidade, o voto do relator determina ao atual gestor que observe o princípio da transparência e de fiel cumprimento a Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011, bem como a Resolução n. 25/2012.

Na sessão do dia 29 de abril último, o Pleno do TCE-Mt também aprovou consulta da Câmara Municipal de Querência sobre a obrigatoriedade de todos os órgãos públicos a criar canal de comunicação com a sociedade

O gestor de Luciara também foi multado em 11UPFs-MT pelo descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Moromizato Omite Informações para Prejudicar Administração Anterior

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O até então suposto prefeito de Ubatuba, Maurício Humberto Fornari Moromizato, continua demonstrando que não há limites para a falta de caráter, omissão, negligência e inconsequência. 

Tal e qual um torcedor fanático por um time de futebol, Moromizato se utiliza de todos os meios para tentar prejudicar seus suposto inimigos imaginários. Moromizato precisa crescer e parar de agir como uma criança mimada de caráter duvidoso ou inexistente. A prefeitura de Ubatuba deve ser ocupada por pessoas que possuam uma mínima noção de cidadania e respeito aos cidadãos. Não é através da tentativa insana, imoral e ilegal de tentar prejudicar ex administradores municipais que Moromizato conseguirá provar que é probo, honesto e competente.

É inadmissível e vergonhoso, para todo e qualquer cidadão de Ubatuba, saber que Moromizato omite e nega acesso a informações imprescindíveis à Defesa dos Interesses de ex administradores. As atitudes de Moromizato, diferentemente do que ele aparenta imagina, prejudicam a população como um todo, o próprio trabalho do Tribunal de Contas, afetando a credibilidade e a seriedade do próprio cargo que temporariamente ocupa.

Abaixo a publicação do Diário Oficial,  de 08 de abril de 2014, na qual o Tribunal de Contas exige que Moromizato haja com um mínimo de caráter e responsabilidade, apresentando as informações solicitadas em 21 processos de prestação de contas que tramitam no TCESP.   

Processos: TC 1284/014/13; - TC 1285/014/13 – TC 1286/014/13 – TC 1287/014/13 – TC 1288/014/13 – TC 1289/014/13 – TC 1290/014/13 – TC 1291/014/13 – TC 1292/014/13 – TC 1293/014/13 – TC 1294/014/13 – TC 1295/014/13 – TC 1296/014/13 – TC 1297/014/13 – TC 1298/014/13 – TC 1299/014/13 – TC 1300/014/13 – TC 1301/014/13 – TC 1302/014/13 – TC 1303/014/13 E TC 1304/014/13.

Órgão Concessor: Prefeitura Municipal de Ubatuba. Responsáveis: Eduardo de Souza César – Ex-Prefeito; e Maurício Humberto Fornari Moromizato – Atual Prefeito. Órgãos Beneficiários: APM da E.M. “Virgínia Melle da Silva Lefreve”(R$ 66.400,00); e outras. Responsáveis Respectivos: Maria José Coelho – Presidente; e outros. Assunto: Repasse ao Terceiro Setor - Convenio. Valor global: R$ 2.495.499,96. Exercício: 2012.

Vistos.
Diante das razões apresentadas pelo Ex-Prefeito do município de Ubatuba, Sr. Eduardo de Souza César, fls. 86/92, notifico o Sr. Maurício Humberto Fornari Moromizato, atual Prefeito de Ubatuba, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências, no sentido de liberar a documentação necessária ao saneamento dos autos, em atendimento aos princípios da administração continuada e da ampla defesa. (grifo nosso)

segunda-feira, 17 de março de 2014

Tribunal de Contas Julgou Repasses de Eduardo Cesar à Santa Casa de Ubatuba


Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicação do Diário Oficial de 12 de março de 2014, o Tribunal de Consta do Estado de São Paulo, cumprindo o que é de sua competência, julgou repasses, de 2008, da Prefeitura de Ubatuba - gestão do prefeito Eduardo de Souza Cesar, para a santa Casa de Ubatuba. Abaixo a decisão que culminou com a aprovação dos repasses:
TC-775/014/10
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Entidade(s) Beneficiária(s): Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
Responsável(is): Eduardo de Souza César (Prefeito), Clíngel Antonio da Frota (Secretário Municipal de Saúde) e Jair Antonio de Souza (Gestor Administrativo e Financeiro).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, pelo Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga em 26-11-10.
Exercício: 2008.
Valor: R$4.167.130,68.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 18 de fevereiro de 2014, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, bem como dos Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regular a prestação de contas do Convênio, relativa ao exercício de 2008, com a respectiva quitação dos responsáveis e recomendação à Origem.

Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias dos autos, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais.

Presente o Dr. José Mendes Neto, DD. Representante do Ministério Público de Contas.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Tribunal de Contas Atento as Irregularidades de Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Tribunal de Contas anexa denúncias contra o incompetente, omisso, negligente e inconsequente, até então prefeito de Ubatuba - SP, Maurício Moromizato, aos autos do processo de análise das contas da atual suposta administração. Abaixo a íntegra do despacho publicado no Diário Oficial:
Expediente: TC – 001151/007/13
Interessado: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, munícipe de Ubatuba
Assunto: Comunica possíveis irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal
Remeta-se ao Cartório para as providências seguintes:
 
1- Extração de cópia e registro do presente expediente;
 
2- Adoção de medidas para que referida cópia passe a acompanhar os autos do TC-002093/026/13 com o fim de subsidiar o exame das respectivas contas; e
 
3- Encaminhamento do expediente, pela ordem, ao Gabinete do e. Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho.
 
Publique-se.
G.C., em 21 de janeiro de 2014.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Levantamento Aerofotogramétrico de Moromizto para Aumento do IPTU Investigado pelo TCESP

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo através do Processo TC - 1230/014/13 solicitou justificativas sobre a contratação do Consórcio Base Milênio, responsável pelos seguintes serviços:
EXECUCAO PELA CONTRATADA DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS PARA O LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMETRICO, ELABORACAO DE PLANTA DE VALORES GENERICOS E REVISAO CADASTRAL DO MUNICIPIO DE UBATUBA.
A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção do município, que possibilita obter o valor venal dos imóveis, utilizado para fins de cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. É no mínimo mediocridade, falta de capacidade técnica ou até mesmo demonstração inequívoca de falta de caráter, querer convencer os cidadãos que um levantamento aéreo se faz necessário para a avaliação do valor do m2 de cada terreno em Ubatuba. Tais valores podem e devem ser alvo de avaliação junto àqueles que possuem capacidade técnica para tal, ou seja os corretores de imóveis.

Para constatar a existência de construções ou ampliações irregulares basta ter equipes de fiscalização nas ruas recadastrando os imóveis, ou ainda, atendendo as denúncias realizadas por munícipes que frequentemente denunciam construções ilegais. Assim sendo não serão fotos aéreas de telhados, piscinas e jardins que poderão fornecer qualquer dado objetivo quanto ao padrão de construção dos imóveis.

Abaixo a publicação do Diário Oficia de hoje, 14 de janeiro de 2014, no qual o TCESP cobra justificativas do até então prefeito Maurício Moromizato:
UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ - UR-14
Ofício expedido solicitando justificativas:
Ofício nº 006/2014 - Data: 13/01/2014
TC-1230/014/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Ubatuba
Responsável: Maurício Humberto Fornari Moromizato (Prefeito)
Contratada: Consórcio Base-Millenio (constituído pelas empresas: Base – Aerofotogrametria e Projetos S/A e Millenio Serviços Técnicos Ltda.)
Responsáveis: Hitoshi Ishihara e Flávio Aparecido dos Santos

 

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Tribunal de Contas Julga Contrato Realizado por Eduardo Cesar

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicação de hoje, 19 de dezembro de 2013, do Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou a licitação envolvendo o contrato de prestação de serviços entre a Prefeitura de Ubatuba e o Banco Santander para a prestação de serviços bancários.

Referida contratação era alvo de críticas por parte de muitos cidadãos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator advertiu a administração sobre alguns procedimentos e julgou regular a licitação e o contrato. Conclui-se assim que há uma diferença muito grande entre os critérios legais de avaliação e os atos que alguns cidadãos pensam que são erros insanáveis ou comprovação inequívoca de corrupção. É de fundamental importância ressaltar que o Tribunal de Contas analisa e julga o que lhe foi efetivamente apresentado, sendo que denúncias de supostas irregularidades, nas quais os próprios denunciantes se omitiram em apresentá-las a quem de direito, não são alvos de absolutamente nada por culpa única e exclusiva daqueles cidadãos que afirmavam ter conhecimento dos fatos supostamente ilegais, mas nada fizeram. Quando os próprios cidadãos denunciantes se calam a sociedade como um todo é obrigada a acreditar que as denúncias não passavam de falácias. Abaixo a publicação do Diário Oficial:
TC-000840/014/12
Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Contratada: Banco Santander Brasil S/A.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito).

Objeto: Contratação de instituição financeira para prestação de serviços bancários.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 21-12-11. Valor – R$3.900.100,00.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Presencial e o Contrato em exame, com advertência à Administração, nos termos consignados no voto do Relator, juntado aos autos.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Tribunal de Contas Barra Mais um Licitação do Incompetente Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Um análise séria e imparcial dos processos que tramitam no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é prova inequívoca, para qualquer cidadão minimamente informado, de que Ubatuba está paralisada desde 01 de janeiro de 2013, graças a incompetência, omissão, negligência e inconsequência do suposto prefeito Maurício Moromizato e de sua suposta administração, constituída basicamente pelo que há de pior no que tange a capacidade técnica e moral.

Abaixo, conforme publicação do Diário Oficial, mais uma licitação suspensa por falhas no Edital que comprometem sua legalidade:


Processos TC-003127.989.13-5, TC-003213.989.13-0, TC-003224.989.13-7
Interessada: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.

Responsável: Maurício Humberto Fornari Moromizato (Prefeito).

Assunto: Edital do Pregão n° 93/2013, a contratação de empresa especializada na prestação de serviços destinados ao apoio das atividades operacionais e de fiscalização da Secretaria Municipal de Segurança Pública, solicitado para exame prévio em virtude de representações de Splice Indústria Comércio e Serviços Ltda., E-Max Serviços de Gestão em Telecomunicações Ltda. e DCT Tecnologia e Serviços Ltda.

Valor estimado: R$356.796,00.

Advogados: Sandra Marques Brito – OAB/SP 113.818 - e outros.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes e dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o E. Plenário referendou decisão mediante a qual o Conselheiro Robson Marinho, Relator, recebera a matéria como Exame Prévio de Edital e requisitara, para o exame de que trata o § 2° do artigo 113 da Lei Federal n° 8.666/93, cópia do edital do Pregão n° 93/2013, da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, bem como determinara, nos termos regimentais, a sustação do procedimento licitatório, até decisão final sobre o caso, notificando a Administração responsável para apresentação de justificativas sobre os pontos levantados.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Julgados Repasses do PSF e Convênio com Santa Casa da Gestão de Eduardo Cesar

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme publicação do Diário Oficial de hoje, 11 de dezembro de 2013, julgou o convênio realizado entre a Santa Casa de Ubatuba e a Prefeitura de Ubatuba, bem como as despesas decorrentes do mesmo. O valor total do referido convênio, realizado durante a intervenção municipal no hospital, foi de R$ 4.368.000,00 (quatro milhões trezentos e sessenta e oito mil reais). O Tribunal julgou regulares todas as despesas realizadas, o convênio e os termos aditivos do mesmo. Abaixo a íntegra da publicação:
TC-000058/014/09
Convenente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito) e Jair Antonio de Souza (Gestor Administrativo e Financeiro).
 
Objeto: Execução através do esforço conjugado, do Programa Saúde da Família – PSF, com apoio financeiro da Prefeitura, para atender a população de Ubatuba.
 
Em Julgamento: Convênio firmado em 03-08-07. Valor - R$4.368.000,00. Termos de Aditamento e de Retificação celebrado em 19-11-07, 01-04-08 e 01-08-08. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 25-04-09.
 
Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato, Cláudia Rattes La Terza Baptista e outros.
 
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara decidiu julgar regulares o convênio e seus termos aditivos, bem como legais os atos determinativos das respectivas despesas, com recomendações à concessora, nos termos constantes do voto do Relator, juntado aos autos.