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sábado, 27 de outubro de 2012

Promotor Corrupto na Cadeia

Fonte: Blog Campestre Cidadão

Vídeo: Promotor José Fontes Andrade exigindo 12mil de empresário para arquivar procedimento ministerial 

Promotor preso de Parnamirim aparece em vídeo negociando arquivamento de procedimento ministerial, no vídeo fica perfeitamente configurado o crime de corrupção passiva cometida pelo Promotor José Fontes de Andrade. Ao analisar as denúncias o Procurador Geral de Justiça, Manoel Onofre, de imediato requereu a prisão preventiva do promotor, a qual foi efetivada na tarde desta quarta-feira.
 

NOTA DO EDITOR

Enquanto isso no Estado de São Paulo promotores incompetentes, omissos, negligentes, coniventes com corruptos permanecem impunes. Percy José Cleve Kuster se aposentou e a população ainda ficou com o ônus de, direta ou indiretamente, sustentar a aposentadoria desse ímprobo. Jaime Meira do Nascimento Júnior permanece impune de todas as suas leviandades, imoralidades e ilegalidades praticadas. Lugar de promotor corrupto é na cadeia

Parabéns ao Gaeco e ao Procurador Geral de Justiça Manoel Onofre que teve a coragem de fazer o que em São Paulo é simplesmente ignorado por aqueles que possuem a obrigação de punir. São ações como essa que me motivam a continuar denunciando corruptos e ímprobos como Percy Kuster e Jaime Meira do Nascimento Júnior.

 

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Ricardo Cortes Inocentado Pelo Tribunal de Contas

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Ontem dia 10 de outubro de 2012 o Diário Oficial publicou sentença do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, julgando improcedente a "representação" apresentada plo Ministério Público, referente a aquisição de hardware e software em licitações separadas. Novamente nos deparamos com situações no mínimo estranhas, envolvendo o incompetente, omisso e negligente, até então promotor de justiça, Jaime Meira do Nascimento Júnior.

O Ministério Público em 2008  efetuou uma consulta ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, indagando se as cartas convites 28 e 29/06, da Câmara Municipal de Ubatuba,  já haviam sido analisadas e se existiam provas ou indícios de direcionamento. Por questão de cautela o Tribunal de Contas optou por autuar o procedimento como Representação. Por razões desconhecidas, mas que devem ser apuradas,  mesmo sem a resposta do Tribunal de Contas, o Ministério Público, em dezembro de 2009, resolveu impetrar Ação Civil Pública face ao Presidente da Câmara Ricardo Cortes.

A Ação impetrada pelo Ministério Público é no mínimo estranha, haja vista que se o suposto ato de improbidade administrativa se refere a licitações supostamente direcionadas, deveriam existir mais réus no pólo passivo da Ação Civil, pois Ricardo Cortes, mesmo na qualidade de Presidente da Câmara, não poderia ter atuado sozinho. A grosso modo é possível afirmar que o Diretor da Câmara, os responsáveis pela comissão de licitação e até mesmo o Procurador Municipal que anuiu com os Editais deveriam compor o pólo passivo da Ação Civil Pública impetrada. Por fim se realmente houve direcionamento na licitação, houve prejuízo. Deste modo os sócios das empresas que foram vencedoras nas licitações também deveriam estar no Pólo Passivo da Ação. Por incrível que possa parecer Percy Cleve Kuster impetrou a Ação única e exclusivamente contra Ricardo Cortes. Como se não bastasse, apesar da defesa de Ricardo Cortes ter solicitado o Direito de apresentar novas provas, incluindo o relatório do próprio Tribunal de Contas, o promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior insistiu que o Juiz julgasse antecipadamente a Ação, sem  a inclusão das provas solicitadas pela defesa.

Clique aqui e tenha acesso a íntegra da Sentença do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que não detectou qualquer irregularidade nos atos do então Presidente da Câmara de Ubatuba -  Ricardo  Cortes.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

OAB-BA Enaltece Decisão Que Mandou Promotor Indenizar Advogado

Justiça baiana manteve decisão que condenou o promotor a pagar cerca de R$ 17 mil reais a um advogado por tê-lo ofendido ao enviar ofícios a uma série de autoridades 
 
Fonte | OAB

A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Bahia enalteceu a decisão do Tribunal de Justiça baiano, que manteve condenação imposta pela Vara Cível da Comarca de Paripiranga a um promotor de Justiça, para que pague R$ 17.432,34, a título de indenização por danos morais, ao advogado Patrick Di Angeliz Carregosa Pinto.
 
Na decisão, a relatora no TJ baiano, desembargadora Rosita de Almeida Maia, afirmou que “não restam dúvidas de que a intenção do apelante (o promotor) era atentar contra a dignidade e a honra do apelado, proferindo acusações, diante da total ausência de provas concretas”, afirmou ela no voto.
 
O TJ manteve a sentença do juiz Marcelo Luiz Santos Freitas, que reconheceu que o promotor deveria indenizar porque, em ofícios subscritos por ele e enviados a uma série de autoridades, atribuiu qualidades pejorativas ao advogado, causando o dano e atingindo, inclusive, suas prerrogativas profissionais.
 
Em demanda judicial em que se discutia a existência de crime de direção inabilitada, o promotor teria afirmado que o profissional da advocacia “embolsava” o pagamento de honorários, que utilizava-se indevidamente da miséria e ignorância de motoqueiros e que a conduta do advogado era “lamentável e censurável”, além de outras acusações.
 
Para o presidente da OAB-BA, Saul Quadros, julgados como este reconhecem que entre advogados, juízes e promotores não existe hierarquia. “Deve prevalecer entre eles o princípio do respeito recíproco. Essa decisão do TJ é histórica. Prestigia a advocacia e preserva o próprio Ministério Público do desregramento de uns poucos de seus integrantes”, afirmou Saul.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Percy José Cleve Kuster se Aposenta

Conforme publicação do Diário Oficial de 27 de março de 2012, os cidadãos do Estado de São Paulo não terão mais que aguentar a atuação nefasta e imoral de Percy José Cleve Kuster, como promotor de justiça, escondendo processos, processando pessoas indevidamente e se fingindo de cego para desmandos de figuras não menos incompetentes e nefastas como Eduardo de Souza Cesar, Marcelo dos Santos Mourão, entre outros. Abaixo a íntegra da publicação referente a aposentadoria do citado.

IX Atos Administrativos do PGJ
Portarias do Procurador Geral de Justiça de 26-3-2012
Concedendo Aposentadoria, com fundamento nos arts. 19, V, alínea “c” da L.C. 734/93 e com fundamento no art. 3º, I, II, III , da E.C. 47/2005, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a Percy José Cleve Kuster, RG. 21.959.492, PIS/PASEP: 1.000.067.221-9, 3º Promotor de Justiça de Osasco, Entrância Final, da PP-QMP, fazendo jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos membros da ativa, nos termos do art. 7º da E.C. 41/2003, do padrão do cargo de Entrância Intermediária, correspondentes a: de subsídio nos termos do art. 1º da L.C. 1032/2007 e de parcela de irredutibilidade, conforme consta do Processo CRH/MP 335/87;
Outro aspecto bom da aposentadoria de Percy se refere ao fato do mesmo ter perdido o Direito ao foro privilegiado. Deste modo é bem provável que Percy tenha que vir a Ubatuba para responder a processos que certamente serão impetrados contra o mesmo. Certamente Ubatuba será uma cidade inesquecível para Percy José Cleve Kuster!

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Desvio de Verbas da Saúde Leva a Afastamento

Contratação indevida causou prejuízo de R$ 6 milhões de reais aos cofres públicos

Fonte | TJMT

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve o afastamento do vice-prefeito de Tangará da Serra, José Jaconias da Silva. De acordo com o relator do recurso, desembargador Luiz Carlos da Costa, há motivos para que o agravante permaneça longe do cargo, em virtude da gravidade das acusações, principalmente porque elas se referem a desvios de verba da saúde, cujo resultado é sofrimento e morte para a população.

José Jaconias da Silva foi cassado por improbidade administrativa quando exercia a função de prefeito, em decorrência do afastamento do prefeito Júlio César Ladeia, também pela acusação de suposta prática de atos de improbidade administrativa. Nesta terça, a mesma Câmara analisou o recurso e manteve o afastamento do vereador cassado Celso Ferreira e do suplente de vereador Celso Vieira. Sustentou o relator que conservar o afastamento dos acusados é necessário para que os fatos sejam apurados sem que eles prejudiquem a investigação.
 
De acordo com ação civil pública movida pelo Ministério Público, os gestores causaram prejuízo de R$ 6 milhões aos cofres públicos com a contratação da Oscip Idheas, em 22 de setembro de 2009, para administrar a saúde pública no município. A contratação foi feita pelo prefeito Ladeia, mas Jaconias foi incluído na ação sob acusação de ter renovado o termo de parceria no período de cinco meses em que comandou a prefeitura durante o tratamento de saúde de Ladeia.

Agravo de Instrumento nº 73988/2011


NOTA DO EDITOR

Ao comparar a situação atual de Ubatuba com demais cidades, muitos cidadãos não entendem quais são os motivos que fazem com que situações semelhantes tenham consequências diferentes. Em Ubatuba, durante o período da requisição administrativa da Santa Casa, a administração, incompetente e negligente, do até então prefeito, Eduardo de Souza Cesar, contratou, sem licitação, os serviços da Cruz Vermelha do Maranhão, para administrar a Santa Casa. A dívida que era de cerca de 20 milhões passou para mais de 30 milhões, ou seja hove um prejuízo de 10 milhões e enquanto isso a Cruz Vermelha do Maranhão recebia a importância de  R$ 50 mil reais por mês.

A grande pergunta é por que um prejuízo de 6 milhões leva o Ministério Público (cidade de Ladeia - Mato Grosso) a impetrar Ação Civil Pública, com pedido de afastamento dos responsáveis, e, no caso de Ubatuba prejuízos de mais de 10 milhões são tratados com pitos e tapinhas na cabeça. 

A resposta para essas questões está ligada diretamente ao profissionalismo dos Promotores de Justiça envolvidos na questão. Ubatuba padeceu com as presenças e sofre até hoje com as irresponsabilidades e incompetência funcional de "promotores de justiça" como Percy José Cleve Kuster e Jaime Meira do Nascimento Júnior. A inércia e a utilização indevida do cargo e da função dos citados é o grande diferencial. Resta saber se no caso de Ubatuba houve apenas incompetência ou algo mais.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Ubatuba Está Livre Definitivamente de Percy Cleve Kuster

Finalmente, após um longo e tenebroso período de em que a população de Ubatuba teve que aguentar a nefasta presença de Percy José Cleve Kuster como promotor de "justiça", o citado será removido para a Capital. Eduardo Cesar e Marcelo dos Santos Mourão devem estar bastante chateados afinal de contas não poderão mais contar com aquele que sempre fez questão de fazer serviços sujos em benefício dos interesses políticos de Eduardo e Marcelo Mourão.

Já vai tarde Percy, porém posso lhe garantir que não dormirei tranquilo enquanto souber que você recebe qualquer centavo que seja da população. Assim sendo encare essa sua nova etapa de vida como apenas o primeiro passo para a sua exclusão definitiva dos quadros do Ministério Público. Aproveito ainda para aconselhá-lo a pensar dez mil vezes antes de tentar perseguir quem quer que seja na Capital do Estado de São Paulo, pois lá, certamente a história é outra e nem o cidadão comum e muito menos os Vereadores da cidade de São Paulo se intimidam com ações nefastas e imorais como as que são o maior destaque de sua carreira medíocre como Agente Público ou Político. Por fim e como conselho derradeiro, se possível, pleteie a aquisição de uma mesa sem gavetas para a sua nova sala na Capital. Abaixo a íntegra da decisão publicada hoje, 14/10/2011, no Diário Oficial.

PERCY JOSÉ CLÉVE KUSTER, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba – m.v.
Com 07 votos dos Conselheiros Doutores Vânia Maria Ruffini Penteado Balera, Clilton Guimarães dos Santos, Antonio Carlos da Ponte, Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, Mário de Magalhães Papaterra Limongi, Newton Silveira Simões Júnior e Fernando Grella Vieira. Votaram contra os Conselheiros Doutores José Luiz Abrantes, Edgard Moreira da Silva e Nelson Gonzaga de Oliveira.

ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
REMOÇÃO ANTIGUIDADE
26º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CAPITAL

sexta-feira, 29 de julho de 2011

O que terá Acontecido com Percy Cleve Kuster?

Conforme publicado no Diário Oficial, de hoje 29 de julho de 2011, o, até então, Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior terá as funções de 1o. e 3o. Promotor de Justiça, no período de 01 a 31 de agosto de 2011. Abaixo a íntegra da publicação:

nº 6403/2011 - Jaime Meira do Nascimento Junior, 1º Promotor de Justiça de Ubatuba, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, de 1 a 31 de agosto de 2011.

Percy José Cleve Kuster é o 3o. Promotor de Justiça de Ubatuba. No período de 01 de julho à 31 de julho de 2011, o mesmo acumulou às funções de 2o. Promotor de Justiça de Ubatuba, conforme publicação do Diário Oficial de 05 de julho de 2011. Se o Promotor Jaime vai acumular às funções de 3o. Promotor, para onde será que foi ou vai Percy Cleve Kuster? Será que finalmente minhas representações face as ações e omissões do incompetente e omisso Percy Cleve Kuster surtiram efeito?

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Pedido o Afastamento de Percy José Cleve Kuster no Conselho Superior do Ministério Público

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo

A/C Conselho Superior do Ministério Público

REF.: PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER E SUA ATUAÇÃO NEFASTA EM UBATUBA

Prezados


Em 07 de junho p.p., enviei o e-mail abaixo ao endereço da Corregedoria Geral do MP, esperando que a denúncia fosse encaminhada ao Conselho Superior do Ministério Público, pois diversas denúncias sobre a nefasta atuação de Percy José Cleve Kuster, até então promotor em Ubatuba, foram feitas à Corregedoria e até a presente data absolutamente nada ocorreu e o promotor citado continua prejudicando a população e atuando única e exclusivamente em seu interesse próprio ou dos corruptos que ele representa, haja vista que até mesmo a indicação de que Marcelo dos Santos Mourão  - Secretário de assuntos jurídicos da Prefeitura de Ubatuba, alterasse Edital da Eleição do Conselho Tutelar, foi determinada por Percy José Cleve Kuster.

Percy José Cleve Kuster não pode continuar atuando em um município que já é suficientemente desprovido de Agentes públicos ou Agentes Políticos, interessados em defender os cidadãos. Mesmo que tal entendimento não seja considerado válido por Vexas é importante ressaltar que a função dos membros do Ministério Público foi ampliada constitucionalmente, impondo aos Promotores uma função muito mais ampla do que a anterior, na qual, os Promotores se limitavam em acusar. Nessa nova função, determinada pela Constituição de 88, os Promotores devem ser pessoas que sejam respeitadas pela comunidade em que trabalham, haja vista a necessidade funcional de conhecerem os cidadãos que representam, podendo assim atuar de modo mais digno e justo.

Percy José Cleve Kuster é pessoa indesejável, cuja simples presença nos quadros da Promotoria faz o cidadão de bem desacreditar no Ministério Público como um todo. Percy José Cleve Kuster vai além da pura e simples incompetência ou ignorância funcional. Suas ações e omissões são cuidadosamente preparadas no único intuito de favorecimento próprio ou de terceiros tão imorais quanto o mesmo.

Ubatuba é uma cidade pequena com apenas poucos Promotores e os cidadãos não podem ficar refens de pessoas com a citada. Médias ou grandes cidades possuem uma realidade totalmente diferente pois somente pessoas desprovidas de sorte correm o risco de ficar nas mãos de incompetentes como Percy José Cleve Kuster. Creio que o próprio fato de existirem mais Promotores, em tais cidades, dificulta ou até mesmo impede que Promotores desonestos tentem negociar seus préstimos.

Reitero, face ao apresentado, e principalmente em função das limitações regimentais da Corregedoria, a Vexas que tomem as providências devidas no sentido de retirar Percy José Cleve Kuster da função de Promotor de Justiça, resguardando, assim, a imagem do Ministério Público como um todo.

Saliento por fim que a denúncia do texto abaixo, já citado, tramita hoje na Corregedoria Geral, em fase de instrução, conforme Ofício 2941/11 CGMP, que me foi encaminhado em 05 de julho p.p.


Atenciosamente,



Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08



Ao Ministério Público do Estado de São Paulo

Att.: Conselho Superior do Ministério Público

c/c.: Corregedoria do Ministério Público


REF.: PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER E A CONTINUIDADE DE SUA ATUAÇÃO EM UBATUBA


Prezados,


Eu, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167, no município de Ubatuba - SP, venho através desta e na qualidade de cidadão, informá-los sobre minha indignação face aos acontecimentos, que serão a seguir narrados sobre o assunto em epígrafe, bem como venho solicitar de Vexas as explicações e providências cabíveis face a gravidade do ocorrido.

No intuito de resumir os fatos e ir mais diretamente ao cer ne da questão, opto por não narrar a enfadonha vida profissional do, até então, promotor de justiça citado no epígrafe desta. Desta forma, passo então, a fazer menção aos fatos desde 24 de maio de 2011. Na data citada, às folhas 121 (96) do Diário Oficial foi publicada decisão com o seguinte teor:

"Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 23/05/2011
Decisão
Protocolado n. 161.769/10
Interessado: Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba
Assunto: afastamento cautelar de membro do Ministério Público (art. 253, Lei Complementar Estadual n. 734/93)
Considerando as razões expostas na representação pelo eminente Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a manifestação favorável do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e reportando integralmente à fundamentação da decisão que prolatei nos autos do protocolado acima indicado, determino aprorrogaçãodo afastamento cautelar do Doutor Percy José Cléve Küster do exercício do cargo de 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 22 de maio de 2011, nos termos do art. 253, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993.
Comunique-se à Diretoria-Geral e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
São Paulo, 23 de maio de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça"
Em 26 de maio de 2011, foi publicado no Diário Oficial, às páginas 121 (98), a seguinte decisão:


"REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
AVISO Nº 136/11 - CSMP, DE 25.05.11
O Conselho Superior do Ministério Público divulga a lista de inscritos aos cargos de Entrância Final e Intermediária, colocados em concurso através do Edital de 04.05.11, já consideradas as desistências, cujas indicações ocorrerão no próximo dia 31.05.11.

Percy José Cléve Kuster 3º P.J. de Ubatuba
PA - 3º PJ de Osasco"

Em 03 de maio de 2011 foi publicada a seguinte decisão, no Diário Oficial de 03 de junho de 2011, às folhas 121 (104):


ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DE 31 DE MAIO DE 2011
Protocolado nº 161.769/10
Interessado : Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, considerando a manifestação favorável da douta Corregedoria-Geral de Ministério Público, comunicada ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público, CESSA, a partir desta data, o afastamento do Doutor PERCY JOSÉ CLÉVEKÜSTER, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.


Ocorre que hoje, 07 de junho de 2011, fui informado, por telefone, por funcionários do Ministério Público de Ubatuba que Percy José Cleve Kuster está, desde 01 de junho de 2011, atuando como Promotor na Comarca de Ubatuba. Tal informação além de me indignar, muito me surpreende, pois a figura nefasta e indesejável de Percy Kuster, deveria, quando muito já ter sido transferido para a Comarca de Osasco, conforme publicação de 26 de maio, já citada, e até prova em contrário não revogada.

Cabe também ressaltar e enfatizar que é no mínimo estranha, para não dizer ilegal a atuação do já citado, até então promotor, desde 01 de junho, haja vista que a publicação que fez cessar os efeitos de seu afastamento cautelar, produziu efeitos apenas à partir da publicação, ou seja, 03 de junho de 2011.


Se à partir de 31 de maio de 2011 Percy foi transferido para Osasco, o que o mesmo está fazendo em Ubatuba? Não seriam os atos praticados pelo mesmo nulos? Até quando Ubatuba terá que conviver com a figura nefasta e indesejável de um incompetente contumaz?

Pelo acima exposto e mais uma vez na qualidade de cidadão, que direta ou indiretamente, remunera, mesmo que a contra gosto, o servidor já citado, venho através desta solicitar a imediata remoção de Percy Cleve Kuster da Comarca de Ubatuba, bem como as explicações sobre o ocorrido.


Atenciosamente,



Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Os Incompetentes Promotores Percy Kuster e Jaime Meira do Nascimento Junior

No dia 17 de maio de 2011 publiquei matéria, com o título "Mais trapalhadas de Percy Cleve Kuster em Ubatuba", na qual eu falava sobre a incompetência do, até então promotor de justiça, Percy José Cleve Kuster, no que se refere ao envio de ação crime contra minha pessoa, por suposta prática de calúnia e injúria contra o não menos nefasto e incompetente, Eduardo de Souza Cesar - prefeito de Ubatuba. Dia 20 de maio de 2011 foi realizada a audiência de tentativa de conciliação, na qual tive a oportunidade de colher mais uma robusta e incontestável prova de que Jaime Meira do Nascimento Junior é um forte concorrente a ser declarado como mais incompetente e omisso que Percy José Cleve Kuster. 

Voltando ao que ocorreu no dia 20 de maio, durante a audiência, ressalto que foi uma das experiências mais engraçadas que eu já participei. Antes de entrar na audiência fui citado, por um Oficial de Justiça, extremamente educado, sobre a Ação Crime movida por Jaime Meira do Nascimento Junior, contra minha pessoa, por supostos crimes de calúnia, injúria e difamação. Na realidade foi muito bom eu ter recebido a citação e a inicial da Ação antes da audiência, que eu estava aguardando, pois tive tempo de lê-la (face a demora de mais de uma hora para o início da audiência), me divertir e comprovar, mais uma vez, que incompetência é algo sem limites.

Iniciada a audiência, presentes Eduardo de Souza Cesar, seu advogado, o MM Juiz, o promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior, um advogado que estava fazendo plantão, o escrevente e eu. Logo de início o promotor Jaime me pergunta por que eu não havia levado advogado. Prontamente respondi que eu não queria dar prejuízo para o Estado e que sempre que eu fosse obrigado a constituir advogado, teria que impetrar Ação de indenização contra o Estado para ver ressarcidos os valores pagos ao profissional contratado. Tal esclarecimento se fez necessário pois já temos muitas pessoas dando prejuízo ao Estado e eu não quero ser mais uma. Na sequência o advogado de Eduardo Cesar afirmou que eu havia outorgado procuração a um advogado, no caso, meu pai Elias Penteado Leopoldo Guerra. Fui então obrigado a novamente me manifestar e afirmar, ao não tão atento causídico, que a procuração havia sido outorgada com poderes específicos para fazer carga do processo e como tal função já havia sido executada os trabalhos profissionais do advogado contratado haviam terminado.

Solucionadas as questões de fundo o MM Juiz perguntou ao autor e seu representante, no caso Eduardo Cesar, se haveria possibilidade de acordo. Antes mesmo da resposta fui obrigado a interromper, afirmando que eu não faria qualquer tipo de acordo, pois eu desejava apresentar uma preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento daquela causa, face ao disposto na Súmula 82 do TJSP e considerando que as penas previstas nos supostos crimes ultrapassava o máximo de 02 anos de condenação (alçada limite dos Juizados Especiais Criminais). Nesse momento o advogado do autor se manifestou dizendo que o Ministério Público já havia se manifestado sobre a questão e enviado o processo para o Juizado Especial Criminal. Imediatamente o promotor Jaime afirmou que ele não havia feito qualquer manifestação. Esclareci ao promotor Jaime que se tratava de mais uma que o promotor Percy Kuster havia aprontado.

Para encurtar a história eu acabei ditando ao advogado que me representava o texto que eu queria, sobre a preliminar arguida, e o advogado ditava para o escrevente. No final a promotoria se manifestou pela incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento da Ação e o próprio MM Juiz se manifestou no mesmo sentido.

Merece um destaque especial a atitude de Eduardo Cesar durante a audiência. Não sei se ele estava incomodado com o fato de se sentar em um lado da mesa que era novo para ele ou se ter que olhar de frente para o promotor Jaime, para o advogado Vicente Malta Pagliuso e para mim, o deixou intimidado. Fato é que, durante toda a audiência, Eduardo Cesar se limitou a olhar para baixo (talvez em sinal de respeito à minha pessoa e presença).

Para finalizar e até mesmo para justificar o título da matéria é importante enfatizar que não fosse a atuação incompetente do, até então, promotor Percy José Cleve Kuster, o MM Juiz do Juizado Especial Criminal não teria perdido tempo com uma audiência totalmente desnecessária, serventuários da Justiça não teriam perdido tempo montando o processo, distribuindo o mesmo, agendando e citando sobre a audiência. Já no caso do promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior, seria muito oportuno que o mesmo verificasse quem determinou ao Oficial de Justiça que me intimasse antes da audiência, sobre ação que era e é do interesse pessoal do próprio Jaime. Por qual razão o promotor Jaime não se considerou impedido de atuar em Ação na qual eu figurava como parte, haja vista que o próprio fato do mesmo ser autor de ação de calúnia, injúria e difamação, contra minha pessoa o torna suspeito para atuar em qualquer causa contra minha pessoa. Se Jaime alega ler todos os meus textos por que não solicitou o arquivamento e devolução dos autos à Vara de origem (2a. Vara Criminal de Ubatuba), haja vista que na publicação de 17 de maio de 2011 eu já havia apresentado os erros e o que ocorreria? O que teria acontecido se eu fosse desinformado, ficasse assustado com um processo criminal e optasse por pedir um milhão de desculapas a Eduado Cesar? É ético, moral e legal, alguém ser induzido a se desculpar para se livrar de algo que na origem nem deveria ter existido? É para isso que pagamos (nós cidadãos) salários e demais benefícios à pessoas que possuem a única função de proteger o cidadão e não seus interesses próprios?

Tenho pleno conhecimento que a saída mais viável, tecnicamente falando, seria eu ter deixado a Ação, no Juizado Especial Criminal, ter continuado, sequer ter aparecido na audiência de concilação (no intuito de tentar deixar caracterizado um suposto desprezo à Justiça) e após a condenação, solicitar, em sede de recurso, ou via Habeas Corpus, a anulação da sentença condenatória por nulidade de todo o procedimento judicial, por ter tramitado em Juizo Incompetente para o Julgamento.

Não me utilizo dos recursos técnicos mais apropriados para me livrar de um ou outro processo, pois meu intuito é provar, a quem quer que seja, e principalmente aos Conselhos Superiores do Ministério Público, da Magistratura e ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que são necessárias medidas urgentes e imediatas para que sejam banidas da função pública pesoas como Percy José Cleve Kuster e Jaime Meira do Nascimento Júnior. Continuem a me processar, pois em cada Ação movida vocês apresentam mais provas da incompetência contumaz, da omissão e da conivência com ilegalidades e arbitrariedades praticadas contra os cidadãos que os remuneram e que são a única causa da existência dos Agentes Públicos e Agentes Políticos. 

terça-feira, 7 de junho de 2011

Solicitadas Explicações Sobre a Indesejável Presença de Percy Kuster em Ubatuba

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo

Att.: Conselho Superior do Ministério Público

c/c.: Corregedoria do Ministério Público


REF.: PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER E A CONTINUIDADE DE SUA ATUAÇÃO EM UBATUBA


Prezados,


Eu, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167, no município de Ubatuba - SP, venho através desta e na qualidade de cidadão, informá-los sobre minha indignação face aos acontecimentos, que serão a seguir narrados sobre o assunto em epígrafe, bem como venho solicitar de Vexas as explicações e providências cabíveis face a gravidade do ocorrido.

No intuito de resumir os fatos e ir mais diretamente ao cerne da questão, opto por não narrar a enfadonha vida profissional do, até então, promotor de justiça citado no epígrafe desta. Desta forma, passo então, a fazer menção aos fatos desde 24 de maio de 2011. Na data citada, às folhas 121 (96) do Diário Oficial foi publicada decisão com o seguinte teor:

"Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 23/05/2011
Decisão
Protocolado n. 161.769/10
Interessado: Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba
Assunto: afastamento cautelar de membro do Ministério Público (art. 253, Lei Complementar Estadual n. 734/93)
Considerando as razões expostas na representação pelo eminente Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a manifestação favorável do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e reportando integralmente à fundamentação da decisão que prolatei nos autos do protocolado acima indicado, determino aprorrogaçãodo afastamento cautelar do Doutor Percy José Cléve Küster do exercício do cargo de 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 22 de maio de 2011, nos termos do art. 253, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993.
Comunique-se à Diretoria-Geral e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
São Paulo, 23 de maio de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça"
Em 26 de maio de 2011, foi publicado no Diário Oficial, às páginas 121 (98), a seguinte decisão:


"REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
AVISO Nº 136/11 - CSMP, DE 25.05.11
O Conselho Superior do Ministério Público divulga a lista de inscritos aos cargos de Entrância Final e Intermediária, colocados em concurso através do Edital de 04.05.11, já consideradas as desistências, cujas indicações ocorrerão no próximo dia 31.05.11.

Percy José Cléve Kuster 3º P.J. de Ubatuba
PA - 3º PJ de Osasco"

Em 03 de maio de 2011 foi publicada a seguinte decisão, no Diário Oficial de 03 de junho de 2011, às folhas 121 (104):


ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DE 31 DE MAIO DE 2011
Protocolado nº 161.769/10
Interessado : Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, considerando a manifestação favorável da douta Corregedoria-Geral de Ministério Público, comunicada ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público, CESSA, a partir desta data, o afastamento do Doutor PERCY JOSÉ CLÉVEKÜSTER, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba.


Ocorre que hoje, 07 de junho de 2011, fui informado, por telefone, por funcionários do Ministério Público de Ubatuba que Percy José Cleve Kuster está, desde 01 de junho de 2011, atuando como Promotor na Comarca de Ubatuba. Tal informação além de me indignar, muito me surpreende, pois a figura nefasta e indesejável de Percy Kuster, deveria, quando muito já ter sido transferido para a Comarca de Osasco, conforme publicação de 26 de maio, já citada, e até prova em contrário não revogada.

Cabe também ressaltar e enfatizar que é no mínimo estranha, para não dizer ilegal a atuação do já citado, até então promotor, desde 01 de junho, haja vista que a publicação que fez cessar os efeitos de seu afastamento cautelar, produziu efeitos apenas à partir da publicação, ou seja, 03 de junho de 2011.


Se à partir de 31 de maio de 2011 Percy foi transferido para Osasco, o que o mesmo está fazendo em Ubatuba? Não seriam os atos praticados pelo mesmo nulos? Até quando Ubatuba terá que conviver com a figura nefasta e indesejável de um incompetente contumaz?

Pelo acima exposto e mais uma vez na qualidade de cidadão, que direta ou indiretamente, remunera, mesmo que a contra gosto, o servidor já citado, venho através desta solicitar a imediata remoção de Percy Cleve Kuster da Comarca de Ubatuba, bem como as explicações sobre o ocorrido.


Atenciosamente,



Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Ubatuba Está Livre Definitivamente de Percy José Cleve Kuster

Finalmente a população de Ubatuba conseguiu, graças às insistentes denúncias efetuadas, se livrar do, até então, 3o. Promotor de Justiça de Ubatuba Percy José Cleve Kuster. Lastimo pela população de Osasco que terá que conviver com a nefasta atuação e presença do já citado.

Para o azar de Percy eu não descansarei e nem sequer considerarei que minha atuação como cidadão tenha findado, até que consiga que o Conselho Superioir do Ministério Público exonere Percy José Cleve Kuster e que novos processos criminais e de improbidade sejam impetrados contra o mesmo. Não devemos nos esquecer que enquanto Percy estiver nos quadros da Promotoria estará recebendo salário, portanto, não importando em que cidade atue, nós como cidadãos é que estamos pagando o salário daquele que se utiliza do cargo e da função para defender seus próprios interesses em detrimento dos interesses da população.

Abaixo a publicação efetuada no Diário Oficial, cuja íntegra pode ser acessada clicando aqui.

REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
AVISO Nº 136/11 - CSMP, DE 25.05.11
O Conselho Superior do Ministério Público divulga a lista de inscritos aos cargos de Entrância Final e Intermediária, colocados em concurso através do Edital de 04.05.11, já consideradas as desistências, cujas indicações ocorrerão no próximo dia 31.05.11.

Percy José Cléve Kuster 3º P.J. de Ubatuba
PA - 3º PJ de Osasco

terça-feira, 24 de maio de 2011

Determinado Novo Afastamento de Percy Cleve Kuster

Boa notícia não têm hora! Os cidadãos de bem de Ubatuba poderão voltar a dormir tranquilos pois Percy José Cleve Kuster, até então 3o. Promotor de Justiça de Ubatuba, foi, pela terceira vez consecutiva, afastado de suas funções por 60 dias. Abaixo a íntegra do despacho de afastamento publicado no Diário Oficial.

Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 23/05/2011
Decisão
Protocolado n. 161.769/10
Interessado: Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba
Assunto: afastamento cautelar de membro do Ministério Público (art. 253, Lei Complementar Estadual n. 734/93)
Considerando as razões expostas na representação pelo eminente Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a manifestação favorável do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e reportando integralmente à fundamentação da decisão que prolatei nos autos do protocolado acima indicado, determino aprorrogaçãodo afastamento cautelar do Doutor Percy José Cléve Küster do exercício do cargo de 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 22 de maio de 2011, nos termos do art. 253, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993.
Comunique-se à Diretoria-Geral e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
São Paulo, 23 de maio de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça

terça-feira, 17 de maio de 2011

Mais trapalhadas de Percy Cleve Kuster em Ubatuba

Depois reclamam quando eu digo que Percy Cleve Kuster e outros são incompetentes e fazem com que o Sistema Judiciário seja utilizado indevidamente, gerando gastos desnecessários de dinheiro público.

A seguir apresento Súmula 82 do Tribunal de Justiça. Súmula, para quem não sabe, é uma  nota (verbete) que indica como uma determinada questão é julgada pelos Tribunais. Na realidade as Súmulas facilitam a interpretação dos Juizes em questões amplamente discutidas, apresentando como tal questão será julgada em Tribunal Superior.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Eduardo de Souza Cesar impetrou, em 16 de dezembro de 2010, ação crime, contra minha pessoa, alegando ter cometido os crimes previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal, ou seja, calúnia e injúria. Tal processo se refere ao texto, por mim elaborado e do qual não altero uma vírgula sequer, de título "Lamentações inócuas de Eduardo Cesar em Ubatuba" (clique no link para ver ou rever o texto).

A ação criminal proposta foi distribuída para a 2a. Vara Criminal de Ubatuba e o, até então,  promotor de Justiça de Ubatuba, Percy Cleve Kuster, em 04 de janeiro de 2011, emitiu o seguinte parecer:


"Senhor Juiz

Por conta da pena imposta, entendo que o feito é de competência do Juizado Especial Criminal e, por conta de tanto, rogo seja determinada a remessa do feito para tal unidade jurisdicional.

Ubds

Percy José Cleve Kuster"





Em 28 de janeiro de 2011 a Juiza Substituta Antonia  Maria Prado de Melo anuiu com a opinião da Promotoria e determinou o encaminhamento do processo para o Juizado Especial Criminal. Fui intimado pelo Juizado Especial a comparecer no dia 20 de maio de 2011 para audiência preliminar.

Para que o leitor possa entender melhor como o dinheiro público é gasto indevidamente, é necessário informar que o Código Penal prevê as seguintes penas máximas para cada um dos crimes denunciados e supostamente praticados:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Temos portanto que a pena máxima atribuída aos crimes denunciados soma 2 anos e seis meses, portanto o Juizado Especial Criminal carece de competência para julgar tal ação e o promotor Percy Cleve Kuster carece de conhecimento técnico sobre o tema, podendo, portanto,  ser considerado como ignorante e ou incompetente. Com relação a Juíza substituta é de se ressaltar que o benefício da dúvida pode ser utilizado, pois a mesma parece ter sido vítima do excesso de trabalho, que muitas vezes faz com que o Juiz acompanhe o parecer da Promotoria sem maiores análises e verificações.

É importante ressaltar que o artigo 141, II e III do Código Penal prevê aumento da pena em um terço.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Na inicial de Eduardo Cesar foi requerida a condenação com base nos artigos 138, 140 e os aumentos previstos no artigo 141, II e III do Código Penal. Fica portanto ainda mais evidente a falha da promotoria em uma simples operação aritimética, que,se tivesse sido feita de modo adequado, não teria proporcionado gasto indevido de dinheiro e tempo de agentes públicos.

Como tanto Eduardo Cesar, Marcelo Mourão e promotores parecem ler minhas matérias, solicito aos mesmos que tomem as medidas necessárias para o cancelamento da audiência, garantindo que o tempo do Juiz do Juizado Especial Criminal não seja utilizado indevidamente, no dia 20 de maio de 2011.

Por fim informo que não contratei e nem contratarei advogado para me acompanhar na audiência do dia 20 de maio de 2011, pois caso o faça terei que impetrar ação de indenização por danos materiais face ao Estado de São Paulo, em função do custo de tal representação profissional.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Prorrogado o Afastamento de Percy José Cleve Kuster

Conforme consta da publicação do Diário Oficial de 23 de março de 2011, Percy Cleve Kuster (até então 3o Promotor de Justiça de Ubatuba), teve seu afastamento prorrogado por mais 60 dias, como já era esperado, por determinação do Exmo Dr. Fernando Grella Vieira - Procurador-Geral de Justiça. Abaixo a íntegra da decisão publicada:
Interessado: Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba

Assunto: prorrogação do afastamento cautelar de membro do Ministério Público (parágrafo único do art. 253, Lei Complementar Estadual n. 734/93).

Considerando as razões expostas na representação do eminente Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a manifestação favorável do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e reportando integralmente à fundamentação da decisão que prolatei nos autos do protocolado acima indicado,
prorrogo, por 60 (sessenta dias), o afastamento cautelar do Doutor Percy José Cléve Küster do exercício do cargo de 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, nos termos do parágrafo único do art. 253, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993.

Comunique-se à Diretoria-Geral e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

São Paulo, 22 de março de 2011.

Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça

Nota do Editor

Saber que Percy Kuster será afastado por mais 60 dias é bastante significativo, mas ainda não é o ideal. Por ora os verdadeiros cidadãos de Ubatuba poderão dormir mais tranquilos, sem o temor de serem perseguidos pela nefasta figura de Percy Kuster.

Percy Cleve Kuster, com suas atitudes arbitrárias e dignas de um incompetente que se utiliza indevidamente do cargo e da função, denigre a imagem do Ministério Público e prejudica todo o Sistema Judiciário e a vida em sociedade. Juntando Percy Kuster, com Marcelo dos Santos Mourão, com Eduardo de Souza Cesar, com Luis Gustavo Bastos de Oliveira - vulgo Café e outros, fica fácil entender o porque de Ubatuba ter chegado ao estado lastimável atual.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Liminar Ignorada em Ubatuba

Em 2010, Eduardo de Souza Cesar, inconformado com um texto meu, impetrou pedido de explicações e efetuou uma representação ao Ministério Público para que fosse feita Ação Crime contra minha pessoa. O promotor Percy Cleve Kuster acatou a representação e abriu ação crime contra mim, por suposta prática dos crimes previstos no artigo 138 e 141, II do CPC. (calúnia contra funcionário público no uso de suas funções).

Até aí nenhuma novidade. Ocorre que foi marcada audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 11 de janeiro de 2011. Como a peça processual era bastante confusa e sem nexo, optei por impetrar, em causa própria, Habeas Corpus para o trancamento da ação penal. Em 24 de novembro de 2011 o relator do processo no Tribunal de Justiça, Desembargador Aben Athar concedeu a liminar pleiteada nos seguintes termos:

Liminar
HABEAS CORPUS nº: 990.10.512764-9 Protocolado sob o nº: 2010.01058614-0(77) COMARCA: Ubatuba IMPT/PCTE : MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar e considerações de mérito, impetrado em nome próprio por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA. Alega o impetrante que estaria experimentando ilegal constrangimento por inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que responde junto ao d. Juízo da comarca de Ubatuba, aduzindo que a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público é confusa e controversa quanto à tipificação penal, ocorrendo excesso de acusação. Pleiteia a suspensão do processo e o trancamento da ação penal em definitivo (fls. 2/7). Documentos juntados a fls. 10/42. Como o paciente está na iminência - posto que eventual denúncia já pode ter sido recebida -, de se ver processado criminalmente como incurso no art. 138, c.c. o art. 141, inciso II, ambos do Código Penal, e porque o habeas corpus preventivo tem como principal pressuposto a configuração de um temor de dano iminente, perfeitamente caracterizado pelas circunstâncias objetivas que a hipótese reúne, ao menos por ora, defiro a liminar, tão somente para determinar a suspensão do processo até o julgamento deste "writ" pelo eg. Colegiado. Processe-se, requisitando-se da douta autoridade judicial apontada como coatora as informações a respeito, após, com a resposta, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de novembro de 2010. Aben-Athar -relator-
Para minha surpresa e indignação no dia 14 de março de 2011 foi publicado, no Diário Oficial, o seguinte:

Processo nº.: 642.01.2010.000959-9/000000-000 - Controle nº.: 000077/2010 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARCOS DE BARROS LEOPOLDO - Fls.: - NOTA: ciência aos defensores da designação de audiência para o dia 12/ABRIL/11 às 15h40min. - Advogados: ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA - OAB/SP nº.:16213; MARCELO SANTOS MOURAO - OAB/SP nº.:112999;
Se na liminar há a determinação expressa de suspensão do processo até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, se até a presente data tal julgamento não ocorreu e se suspensão significa paralização total do processo, o que significa essa designação de audiência em total desrespeito à determinações de uma instância superior?

andamento do Habeas Corpus clique aqui

publicação no Diário Oficial clique aqui