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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Representação Civil e Criminal Face a Ernesto Cardoso Junior em Ubatuba

Ao Ministério Público de Ubatuba

REF.: REPRESENTAÇÃO PARA ABERTURA DE AÇÃO CRIME FACE A ERNESTO FERREIRA CARDOSO JÚNIOR





Exmo Sr. Dr. Representante do Parquet,


Solicito que seja aberta ação crime face a Ernesto Cardoso Ferreira Junior, até então funcionário da Prefeitura Municipal de Ubatuba, por denunciação caluniosa e calúnia, em função do texto publicado pelo mesmo na revista eletrônica denominada O Guaruçá, no endereço a seguir:

 http://www.ubaweb.com/revista/g_mascara.php?grc=26726

Através do texto, sob título “Resposta ao artigo de Marcos Guerra de 17/07”
Ernesto Cardoso, que acompanha a presente representação criminal,  o denunciado cometeu claramente os crimes já citados, senão vejamos:

“Falta de ética, moral e legalidade foram, sim, vários de seus atos em processos de revisão de valores do IPTU, formulados por ele à guisa de “consultoria tributária”, como ele se qualifica e todos por mim fundamentadamente analisados, documentados e respondidos em relatório lido frente a frente para ele na Sala de Reunião do Gabinete do Prefeito em meados de 2005 quando eu estava à frente da Coordenadoria da Receita. Eram dezenas de processos reclamados por esse cidadão, sendo que em sua maioria ele sequer possuía procuração para agir em nome dos requerentes. Esse dossiê continua comigo e poderá ser usado se assim se tornar necessário. É, provavelmente, por esses fatos que esse auto titulado “consultor tributário” procura me ofender e especialmente por termos conseguido, após três anos de atuação legal consistente, acabar com o comércio de revisões de valores do IPTU, do qual esse cidadão era um dos mais notórios. Lamento ter acabado com seu ganha pão, mas, isto não lhe dá o direito de me atribuir maus feitos, atribuindo-me o que não me cabe fazer.
Esta resposta é feita em respeito aos demais colunistas do “O Guaruçá” e ao público que me conhece e sabe de minhas posturas éticas, morais e legais.
Por fim, aproveito este ensejo para recomendar a todo e qualquer contribuinte do IPTU que tenha alguma dúvida sobre a regularidade dos valores componentes desse tributo que procure o Setor de Tributos da Prefeitura que será atendido dentro da legalidade, sem precisar pagar intermediação a qualquer “consultor tributário”.” (grifo nosso)

Além das injúrias e difamações próprias de um agente público despreparado e ineficiente, as afirmações de Ernesto Ferreira Cardoso Júnior vão além e acabam por comprometê-lo em crimes de denunciação caluniosa, ao afirmar que possui um dossiê contra minha pessoa que poderá ser utilizado a qualquer momento. Referido dossiê é na realidade parte de um processo administrativo, de número 11.189/06, que foi montado para apurar minhas denúncias de improbidade de agentes públicos do Setor de Tributos da Prefeitura de Ubatuba. Ocorre que o Agente Público possui a obrigação funcional de denunciar o que encontra de errado e se minha atuação, como consultor tributário, era ilegal, de algum modo, minhas ações deveriam ter sido alvo de processo judicial. Tal fato não ocorreu até a presente data indicando que o dossiê citado pelo denunciado nada mais é do que um amontoado de asneiras provenientes de um ímprobo que preferiu ser conivente com as ilegalidades praticadas por Agentes Públicos que postergavam e até mesmo engavetavam meus requerimentos.

Mesmo que houvesse alguma ilegalidade por mim praticada deveriam ter sido identificados os Agentes Públicos coniventes com as mesmas, porque não há que se falar em ilegalidade sem que haja funcionário público que haja em conluio. Como exemplo é possível citar a própria situação apresentada pelo denunciado, referente à suposta não apresentação de procurações. Se tal afirmação fosse verdadeira não foram apurados os responsáveis da Prefeitura que permitiram tal ilegalidade. Se tal afirmação não for verdadeira temos a denunciação caluniosa. De qualquer modo em ambos os casos alguém deveria ter sido processado administrativamente ou judicialmente, sendo que o ora denunciado deveria, na qualidade de Agente Público, ter denunciado o que na visão do mesmo era indevido e ilegal.

No que tange a calúnia propriamente dita o denunciado dá a entender que os serviços do ora denunciante eram e são ilegais, conforme se depreende do parágrafo final do artigo do denunciado.

Mais estranho é o fato de que apesar da existência de Ações Civis Públicas de desvio de receitas do IPTU de Ubatuba, o denunciado, até a presente data, não se utilizou de seu famoso dossiê.


DOS PEDIDOS

Considerando que o processo administrativo 11.189/06 possui diversas denúncias que não foram apuradas pelo denunciado e por diversos outros Agentes Públicos, solicito que a Municipalidade seja intimada a apresentar a íntegra do referido processo, no intuito de juntá-lo a presente representação, servindo, ainda, de meio de prova para a instrução de futuro inquérito.

Que Ernesto Ferreira Cardoso Júnior seja processado por denunciação caluniosa, calúnia e improbidade administrativa.

Que sejam apuradas os fatos apresentados no processo administrativo 11.189/06 e que sejam identificados os atos de improbidade administrativa cometidos pelos Agentes Públicos que atuaram dentro do processo administrativo, bem como àqueles que foram denunciados por postergar atos de ofício, ensejando por fim o devido processo pelas ilegalidades cometidas.



Nestes Termos,

Peço Deferimento.




Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08
Brasileiro, Solteiro, Empresário
Endereço: Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137 e-mail marcospenteadoguerra@gmail.com

terça-feira, 2 de agosto de 2011

AMMP-MPE propõe alterações legislativ​as visando transparên​cia, profission​alismo e eficiência da gestão pública

Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização administrativa e inibir a prática de atos de improbidade no município de Tangará da Serra, o Ministério Público Estadual apresentará nesta terça-feira (26.07), às 19h, na sede das Promotorias de Justiça, ‘Proposta Republicana para Tangará da Serra”. A medida propõe alterações legislativas visando assegurar transparência, profissionalismo e eficiência da gestão pública.
 
De acordo com os promotores de Justiça da comarca , serão realizadas duas reuniões para discussão dos projetos com representantes da sociedade civil de Tangará da Serra. Além do debate que acontecerá nesta terça-feira, haverá uma nova reunião na quinta-feira (28.07) com os representantes do Legislativo e Executivo. Assinam a proposta os promotores de Justiça Renee do Ó Souza, Antonio Moreira da Silva, Fernando Daher Rodrigues Ferreira e Mauro Poderoso de Souza.

No documento, os promotores propõem a aprovação de projetos de lei que versam sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo; instituição do programa de metas pelo Executivo; proibição de destinação de recursos públicos para festas e patrocínios; proibição de utilização de nome de pessoas vivas nos bens públicos; implementação do portal transparência; criação do Conselho Municipal de Transparência de Combate à Corrupção e à Impunidade; e criação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle na Câmara Municipal.
 
“A atuação do Ministério Público não precisa ser meramente repressiva. Essa proposta serve para dar sustentação a uma atuação preventiva, inibindo e coibindo os desmandos administrativos, e, simultaneamente, repressiva, ao prever arcabouço jurídico apto ao enquadramento de comportamentos da gestão como ilícito administrativo”, afirmaram os promotores de Justiça.

Em relação ao nepotismo, os representantes do MPE destacam que a proibição da referida prática está prevista na Constituição Federal. A proposta busca resguardar a administração pública de forma clara e mais intensa. Quanto à elaboração do programa de metas pelo Executivo, os promotores destacam que pretendem, com a iniciativa, promover maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do prefeito eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do voto.

Pretendem ainda possibilitar à população a avaliação e o acompanhamento das ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal e aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal que passaria a trabalhar com a prática de excelência de grandes organizações públicas e privadas bem sucedidas. Caso o projeto seja aprovado, o prefeito eleito ou reeleito estará obrigado a apresentar à sociedade civil e ao Poder Legislativo o Programa de Metas e Prioridades de sua gestão, até noventa dias após a respectiva posse.
 
Segundo os promotores de Justiça, tais alterações proporcionarão um maior controle político-administrativo e uma melhora na gestão pública em Tangará da Serra, visando a promoção do bem estar coletivo.

DEBATE: Além dos promotores de Justiça que atuam no município, a reunião para apresentação da ‘Proposta Republicana para Tangará da Serra’ contará com a participação do presidente da Associação Mato-grossense do Ministério Público, promotor de Justiça Vinícius Gahyva Martins. Também foram convidados para a discussão representantes dos clubes de serviços da cidade, como Rotarys Clubes, Lions e Maçonarias, Sindicato dos Produtores rurais, autoridades públicas, Conselho de Segurança, Universidade do Estado de Mato Grosso, igrejas, entre outras instituições.
www.mp.mt.gov.br


NOTA DO EDITOR

Quando os membros da Promotoria reconhecem e identificam os problemas existentes na administração pública, agindo para inibir abusus e desmandos doa Agentes Públicos e Agentes Políticos, a população passa a respeitá-los pois percebe que algo sério está sendo realizado. 
Por outro lado quando as ações de responsabilidade da Promotoria não são realizadas fica caracterizada a incompetência funcional ou até mesmo uma suposta conivência com as ilegalidades praticadas.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Ubatuba Está Livre Definitivamente de Percy José Cleve Kuster

Finalmente a população de Ubatuba conseguiu, graças às insistentes denúncias efetuadas, se livrar do, até então, 3o. Promotor de Justiça de Ubatuba Percy José Cleve Kuster. Lastimo pela população de Osasco que terá que conviver com a nefasta atuação e presença do já citado.

Para o azar de Percy eu não descansarei e nem sequer considerarei que minha atuação como cidadão tenha findado, até que consiga que o Conselho Superioir do Ministério Público exonere Percy José Cleve Kuster e que novos processos criminais e de improbidade sejam impetrados contra o mesmo. Não devemos nos esquecer que enquanto Percy estiver nos quadros da Promotoria estará recebendo salário, portanto, não importando em que cidade atue, nós como cidadãos é que estamos pagando o salário daquele que se utiliza do cargo e da função para defender seus próprios interesses em detrimento dos interesses da população.

Abaixo a publicação efetuada no Diário Oficial, cuja íntegra pode ser acessada clicando aqui.

REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
AVISO Nº 136/11 - CSMP, DE 25.05.11
O Conselho Superior do Ministério Público divulga a lista de inscritos aos cargos de Entrância Final e Intermediária, colocados em concurso através do Edital de 04.05.11, já consideradas as desistências, cujas indicações ocorrerão no próximo dia 31.05.11.

Percy José Cléve Kuster 3º P.J. de Ubatuba
PA - 3º PJ de Osasco

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Mais uma Ação Judicial Inócua em Ubatuba

Marcelo dos Santos Mourão e Jaime Meira do Nascimento Júnior, os respectivamente e até então, secretário de assuntos jurídicos da prefeitura de Ubatuba e 1o. Promotor de Justiça da Comarca de Ubatuba, efetuaram representação criminal contra a minha pessoa pelos textos de minha autoria e por mim publicados, intitulados:



Em ambos os textos apresentei fatos que por um ou outro motivo desagradaram os citados. De qualquer modo e independentemente da opinião pessoal de quem quer que seja reafirmo e não altero uma linha, termo ou vírgula das publicações. Não vou me calar pelo simples fato de impetrarem Ações Judiciais contra minha pessoa. Continuarei a exercer meu Direito Constitucionaol de liberdade de expressão e pensamento.

Abaixo a íntegra da exceção de verdade, modalidade de defesa, protocolada hoje:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.










Ref. Proc. nº. 642.01.2011.003196-3
Ordem no. 00362/2011






MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP, CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar








EXCEÇÃO DE VERDADE








I – DOS QUERELANTES

A) JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR

A suposta vítima é o Primeiro Promotor de Justiça da Comarca de Ubatuba. Há linhas de pensamento distintas com relação à classificação dada aos Promotores de Justiça, no que se refere a serem Agentes Públicos ou Agentes Políticos, em função da inexistência de hierarquia funcional.  Independentemente da classificação, é fato que em qualquer das hipóteses os Promotores de Justiça estão sujeitos às críticas de todo e qualquer cidadão com relação a sua atividade funcional.


B) MARCELO DOS SANTOS MOURÃO
A suposta vítima era na data dos fatos e publicações Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Ubatuba, portanto deve ser considerado como agente público, igualmente sujeito às críticas dos cidadãos.

II – DOS AGENTES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS
A expressão agente público designa todas as pessoas que agem corporificando o Estado. Como assevera Lúcia Valle Figueiredo, com apoio em Celso Antônio Bandeira de Melo e em doutrinadores estrangeiros, o conceito de agente público é bem mais amplo que o de funcionário público, pois nele estão incluídos, além dos funcionários públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com a Administração Pública, inclusive os contratados temporariamente (Cf. Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Malheiros, São Paulo, 2001, pág. 263).



DOS FATOS

O Ministério Público respaldou uma aventura jurídica dos Querelantes, que mais se assemelha a utilização indevida do Sistema Judiciário para finalidades única e exclusivamente pessoais, tentando amedrontar, intimidar o Querelado através de Ações Judiciais. As afirmações do Querelado, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, são verdadeiras e não constituem qualquer tipo de ilícito criminal previsto na frágil denúncia do Ministério Público por supostas incursões nos artigos 138, 139 e 140, na forma dos artigos 141, incisos II e III e 70 do Código Penal.

Segundo a denúncia, o Querelado, ao utilizar-se do direito constitucional de liberdade de expressão e pensamento e através de matérias intituladas “Errar é humano, Insistir no Erro é Inadmissível ainda mais quando cometido por um Promotor de Justiça” e “Palavra do Presidente da Associação Transparência Ubatuba” atribuíram ilícitos penais ao mesmo.

O Querelado é proprietário e Editor do blog denominado Ubatuba Cobra (WWW.ubatubacobra.blogspot.com), no qual são publicadas, diariamente, textos sobre cidadania e, principalmente, sobre os desmandos de Agentes Públicos e Agentes Políticos da cidade de Ubatuba. No caso, objeto, da absurda e inepta denúncia crime formulada pelo Ministério Público, há que se destacar que as matérias citadas na denúncia são as duas últimas publicações de um total de cinco, iniciadas em 02 de maio de 2011.

A prisão indevida e imotivada de Robson das Chagas ocorreu em 28 de abril de 2011, sendo que o mesmo foi libertado em 29 de abril de 2011, em função de Habeas Corpus impetrado e concedido pelo E. Tribunal de Justiça.

A primeira publicação efetuada pelo Querelado, sob o título “Uma Prisão Absurda e Uma Imprensa Medíocre” foi efetuada em 02 de maio de 2011 em função da publicação do Jornal Imprensa Livre datado de 29 de abril de 2011, abaixo transcrita:

29/04/2011 09:41
Assessor de vereador é preso por suspeita de ameaçar testemunhas do caso Conselho Tutelar

A Polícia Civil de Ubatuba cumpriu ontem ordem da Justiça local, que deferiu um pedido da promotoria de prisão preventiva do assessor do vereador Rogério Frediani, conhecido como Binho. Segundo o Ministério Público, testemunhas teriam procurado o MP com receio de represálias por parte do acusado. Para a promotoria, a atitude relatada se configurou como crime de coação no curso do processo do Conselho Tutelar.

O caso estourou no ano passado, quando 6, dos 10 vereadores da Câmara foram acusados de irregularidades na eleição do Conselho. O processo está agora na fase de oitivas das testemunhas e deve ter julgado o mérito ainda neste ano. Entre as penas previstas para as acusações está a inelegibilidade dos políticos locais. O MP declarou que tem por objetivo promover a moralidade da política pública em Ubatuba e repudiou tais ameaças “típicas de um sistema coronelista”, em pleno estado democrático. O assessor foi preso na Câmara.(o grifo é nosso)


Referida matéria deixa claro que um membro do Ministério Público concedeu entrevista à imprensa sobre processo que tramitava e ainda tramita em segredo de Justiça. Nesse sentido quem motivou as matérias do Querelado foi o próprio Ministério Público e seria mais útil e salutar que tal indiscrição e suposta ilegalidade fosse objeto de investigação por parte daqueles que deveriam zelar pela sociedade. É importante que se ressalte que as matérias, alegadas como previstas em Lei como crime, foram publicadas somente após o cancelamento da prisão, imotivada e legal proposta pela promotoria, do assessor do vereador Frediani, quando este já se encontrava em devida liberdade.

Na segunda publicação, também datada de 02 de maio de 2011, sob o título “A Função Social do Promotor de Justiça” o Querelado apresenta de modo claro e objetivo seu entendimento sobre a função dos Promotores de Justiça.

Na terceira publicação, sob o título “Íntegra do Despacho que Concedeu Habeas Corpus”, o Querelado afirma textualmente, com base no despacho do próprio Desembargador que concedeu o Habeas Corpus:

“Com essa decisão ficam comprovados os argumentos, por mim utilizados, para me indignar com o absurdo da medida arbitrária tomada, tanto pela promotoria como pela Juíza.”


Em seu frágil texto o membro do Ministério Público não consegue apresentar de modo claro e objetivo os termos, afirmações ou fatos que possam ser imputados e classificados como crimes, sejam eles os do extenso rol apresentado ou quaisquer outros previstos no Código Penal.

Cabe ressaltar que a apresentação, em exceção de verdade, dos textos não citados ou apresentados na denúncia formulada pelo Ministério Público, se faz necessária, pois na própria denúncia foi aberta possibilidade para tal. Senão vejamos o seguinte trecho da denúncia, na qual o membro do Ministério Público afirma textualmente:

“ ... o qual é pessoa afeita a produzir textos injuriosos em face de seus desafetos.”

O membro do Ministério Público deveria saber que suas opiniões particulares pouco ou nada valem, quando se trata do formalismo e da objetividade necessários a quem se dispõe a formular uma peça processual. Como se não bastasse o membro do parquet sequer conseguiu embasar com provas suas afirmações. Nesse sentido, seja pela ilegitimidade ativa, seja pela total falta de embasamento fático probatório, fica mais uma vez evidenciada a inépcia da denúncia ofertada, pois é muitíssimo mal embasada, como afirmado.

De outro lado o Querelado possui sentenças da Comarca de Ubatuba nas quais seus textos são considerados como o livre Direito da Liberdade de Expressão. Abaixo parte da sentença em Ação a qual figurava como Requerido o atual prefeito de Ubatuba, Eduardo de Souza Cesar, e outros agentes públicos de Ubatuba. Através de pedido contraposto, os agentes públicos citados citaram as matérias do ora Querelado e o MM Juiz assim se manifestou:

“O pedido contraposto também é improcedente. Ainda que os escritos do autor (fls. 52/81) sejam extremamente agressivos e polêmicos, devem ser tomados, na amplitude atualmente conferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como manifestação do direito de livre expressão e pensamento, enquadrando-se como crítica política. Caso ainda em vigência, poderiam os textos ser enquadrados na disposição do artigo 27, incisos I e VI, da Lei nº 5.250/67, que dizia não constituírem “abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes.”. Anote-se, no mais, que os agentes públicos, sobretudo aqueles que exercem cargo de direção e comando, estão obrigados, em face do mister que exercem, a uma maior tolerância em relação às críticas, mesmos aquelas mais duras e ferrenhas (e que estão muitas vezes no terreno limítrofe da violação da honra e da imagem), como pilar do Estado Democrático de Direito.”
(Processo Nº 642.01.2010.003232-7 – Juizado Especial Civil de Ubatuba – 22 de outubro de 2010)


Desta forma, ficou reconhecido pelo MM Juiz que não houve dolo do querelado em ofender ou desmerecer a instituição do Ministério Público, mas sim exercer seu Direito e Dever com base na Constituição Federal de como  cidadão de criticar a atuação imprópria, ilegal e incompetente do  agente  público no exercício de suas funções como Promotor de Justiça.

- DO PRIMEIRO TEXTO

- das alegações e imputações de suposto crime:

Na denúncia afirma-se que o Querelado teria divulgado que o promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior não têm capacidade intelectual para o exercício de sua função pública, agiu com abuso de autoridade, ofendeu Desembargador do Tribunal de Justiça e é omisso em diversas situações. Com relação à suposta vítima Marcelo dos Santos Mourão  a denúncia afirma que foi atribuído ao mesmo a prática de diversos ilícitos penais. Abaixo a indicação de cada um dos suposto ilícitos e a base do que fora escrito pelo Querelado:

- capacidade intelectual para o exercício da função:

O termo utilizado pelo Querelado em seu primeiro texto é:

“Se as informações apresentadas no Ubatuba Víbora forem verdadeiras, é de inteiro rigor reformular totalmente os conceitos acerca da capacidade profissional do Promotor citado.” (grifo nosso)

Nesse sentido a afirmação sobre a utilização do termo “capacidade intelectual” imputada pelo membro do parquet, que ofertou a denúncia, ao Querelado, mais se assemelha a um ato falho ou até mesmo uma convicção de quem convive diariamente com a suposta vítima. De qualquer modo mais uma vez estamos diante de um conceito particular do representante do parquet que elaborou a denúncia, conceito este que não possui ligação com os fatos denunciados. Mais importante é que tal afirmação não foi efetuada pelo Querelado em seu texto e que referida publicação se limita a criticar a atuação de um Promotor de Justiça que, inconformado com a decisão do E.Desembargador do Tribunal de concessão liminar de liberdade em Habeas Corpus impetrado, não se utiliza dos meios legais cabíveis, para apresentar e embasar sua inconformidade, preferindo conceder entrevista sobre ação que tramitava e ainda tramita em Segredo de Justiça, em vez de impetrar os recursos cabíveis.


- abuso de autoridade:

No primeiro texto do Querelado, o mesmo cita textualmente que, no depoimento que ensejou o pedido de prisão de Robsom das Chagas e do Vereador Rogério Frediani, foram indicados pelas supostas vítimas de supostas ameaças os nomes de Ezequias e Viviane. Ocorre que mesmo sem ouvir Ezequias e Viviane, o promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior optou por pedir a prisão do Vereador e de seu Assessor. Frise-se que o depoimento de suposta ameaça, a qual teria acontecido em agosto de 2010, ocorreu em 20 de abril de 2011 e no próprio dia 20 de abril de 2011 o processo crime solicitando a prisão foi distribuído.

É totalmente plausível que se considere abuso de autoridade a atitude do Promotor de Justiça que tomou uma medida de gravidade extrema sem que fossem apuradas de modo mais detalhado as informações prestadas pelas supostas vítimas de ameaça. As atitudes do próprio Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior são as únicas responsáveis pelas conclusões de suposto abuso de autoridade, sendo que a inexistência de dolo por parte do Querelado e os próprios fatos são suficientes para descaracterizar qualquer tipo de ilícito penal. Divulgar dados, à imprensa, de processo em Segredo de Justiça é uma falha bastante grave que na opinião de um leigo, como o Querelado, pode ser interpretada como “abuso de autoridade”.


- Ofendeu Desembargador do Tribunal de Justiça:

Mais uma vez o membro do Ministério Público que ofertou a denúncia pretende alterar a realidade dos fatos ou novamente comete ato falho apresentando sua opinião pessoal. Abaixo a íntegra do texto que pode ter servido de base para as conclusões pessoais do membro do parquet:

“Voltando à questão sobre o desatroso e imotivado pedido do Promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior, cabe ainda ressaltar e destacar que além dos argumentos citados, a manifestação do Promotor à Imprensa, após a concessão do Habeas Corpus, caracteriza, no mínimo, uma total falta de respeito com um membro de um orgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” (grifo nosso)

O texto como apresentado nada mais é do que a expressão da verdade sob a ótica de um cidadão que está diante de uma situação, na qual o Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior, em entrevista pública à imprensa continua a apresentar à população sua opinião sobre a necessidade de medida extremamente grave, ou seja, a prisão do Assessor do Vereador, sem contudo impetrar os recursos legalmente cabíveis que poderiam fazer prevalecer sua opinião. Nesse sentido o ora Querelado apresentou no mesmo parágrafo do texto acima citado, informações que condizem e comprovam o aqui alegado:

“As supostas indiginações com a liberdade concedida deveriam ser alvo de recurso próprio, caso o Promotor tivesse condições de embasar minimamente sua tese. Ao não fazê-lo está perdendo o próprio tempo e desqualificando sua própria teoria. Para piorar ao não impetrar o recurso adequado o Promotor demonstra pouca ou nenhuma preocupação com aquelas, que segundo ele, hoje estão protegidas pelo Ministério Público. Nesse sentido mais uma vez a sociedade é obrigada a pagar a conta de ações sem qualquer fundamento.”



- Omisso em diversas situações:

As omissões são bastante claras e foram devidamente enumeradas nos textos do ora Querelado. O que fica bastante claro é que o próprio membro do parquet, que elaborou a denúncia, bem como as supostas vítimas, preferem encarar que as publicações diárias do ora Querelado como sendo injúrias, conforme afirmação contida na denúncia e abaixo reproduzida:

“ ... o qual é pessoa afeita a produzir textos injuriosos em face de seus desafetos.”

Os textos do Querelado devem ser encarados como um todo, pois possuem uma sequência lógica. A sensação de omissão dos membros do Ministério Público em Ubatuba é uma realidade pública e pertencente a muitos cidadãos de Ubatuba, sendo que é no mínimo absurdo ver um processo que teve início com alterações ilegais de Edital das eleições dos membros do Conselho Tutelar de Ubatuba, tomar o vulto que tomou enquanto que situações extremamente graves são relegadas a um plano inferior. O Querelado possui pleno direito de considerar que há omissão do membro do Ministério Público, pois representações formais de utilização indevida de dinheiro público sequer foram alvo de resposta por parte do membro do Parquet. Anexo juntamos algumas das representações que até a presente data não foram objeto de resposta nem houve qualquer ação sobre o que foi apurado ou o que foi feito para coibir os desmandos denunciados.

- A prática de diversos ilícitos penais:

Com relação à suposta vítima Marcelo dos Santos Mourão a denúncia se limita a indicar de modo genérico que o Querelado teria imputado ilícitos penais sem a devida identificação de fatos concretos. Abaixo são apresentados, na íntegra, os parágrafos onde as imputações de supostos crimes e os fatos que fizeram o Querelado chegar a essa conclusão, são apresentados:

                        A população de Ubatuba não deve se esquecer que o processo referente às eleições dos Conselheiros Tutelares teve início com as já famosas figuras que desgraçam a vida dos cidadãos de Ubatuba, ou seja: Marcelo dos Santos Mourão e Percy José Cleve Kuster, sendo que este último parece que não teremos mais que ouvir o nome ou ver a cara, graças a atuação do Procurador Geral que o afastou das atividades. Já no caso do primeiro, Marcelo dos Santos Mourão, seria mais útil que a Promotoria não mais ouvissse suas lamúrias e passasse a processá-lo pelos atos de improbidade cometidos, tais como tergiversação, falsificação de documento público, entre outros que de um ou outro modo desviam dinheiro público. Cabe ainda ressaltar para o não tão atento Promotor que Marcelo dos Santos Mourão falsificou documentos que deram origem ao processo que afastou os Vereadores e Conselheiros Eleitos. Como parece que informação não é o forte do Promotor citado enfatizo que a falsificação do documento público foi sugerida por Percy Cleve Kuster (o famoso promotor que está afastado por prejudicar o andamento de processos).

                        Voltando ao assunto Ubatuba, ameaças, coações e crimes do gênero, seria bastante interessante que o Promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior entendesse um pouco melhor a situação dos cidadãos de Ubatuba. Percy Cleve Kuster, Marcelo dos Santos Mourão, Délcio José Sato, Eduardo de Souza Cesar, entre outros, são as pessoas que devem ser investigadas pelas arbitrariedades, ameaças veladas, falso testemunho, denunciação caluniosa entre outros.

No texto do Querelado fica bastante claro e evidente que a cada imputação de prática de delituosa há um fato concreto correlacionado ao mesmo. Cabe ressaltar que as alterações no Edital das eleições do Conselho Tutelar foram feitas por Marcelo dos Santos Mourão por indicação do então Promotor de Justiça Percy José Cleve Kuster. Tal fato, que certamente é uma ilegalidade, foi confirmado por Eduardo de Souza Cesar (prefeito de Ubatuba) em reunião realizada na residência da mãe do vereador Silvinho Brandão e na presença de vários Vereadores de Ubatuba. Tal afirmação poderá ser comprovada com o depoimento pessoal dos citados.

Com relação à falsificação de documento público, tal fato pode ser facilmente comprovado através do depoimento pessoal dos membros da Comissão Especial nomeada pela Resolução CMDCA 01/2009 para conduzir o processo seletivo que precede às eleições dos Conselheiros Tutelares. Com o depoimento de tais membros ficará comprovado que a suposta reunião que determinou as alterações do Edital jamais ocorreu e tais alterações não eram de conhecimento e sequer anuídas pelos membros.


- DO SEGUNDO TEXTO

- das alegações e imputações de suposto crime:

Na denúncia afirma-se que o Querelado teria divulgado que o promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior faz mal uso do dinheiro público, atua com vistas a se auto promover, configurando em tese abuso de autoridade e prevaricação.

Mais uma vez a denúncia é vaga e inespecífica. Por outro lado as afirmações inseridas no texto são claras e objetivas e a falta de ação das supostas vítimas é clara. O recebimento imoral e ilegal da quantia de R$ 50.000,00 por mês por parte da Cruz Vermelha, sem licitação é fato público, de conhecimento da Promotoria de Ubatuba e em especial do Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior. O ora Querelado é autor de duas Ações Populares sobre este assunto e de uma representação junto à Promotoria de Justiça de Ubatuba.



II – DO DIREITO


BASE LEGAL DAS AFIRMAÇÕES DO QUERELADO


- DAS DENÚCIAS EFETUADAS

A nossa Constituição do Brasil, em seus artigos abaixo transcritos, prevê a possibilidade de que todo e qualquer cidadão possa reclamar acerca dos serviços públicos. Regulamenta, ainda, que serão disciplinadas por Leis específicas as formas de participação na administração pública direta e indireta.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

Corroborando e legislando sobre o que prevê a Constituição Brasileira, em 2005 foi promulgada a Lei Municipal de Ubatuba Nº. 2741/05, projeto do vereador Ricardo Cortes, abaixo transcrita:
LEI NÚMERO 2741 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
(Autógrafo nº 92/0 - Projeto de Lei nº 142/05 - Vereador Ricardo Cortes) dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
Art. 1º - ...
Parágrafo único - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura Municipal, Câmara de Ubatuba e por terceiros, qualquer que seja a forma de contratação.
Art. 2º - A reclamação relativa à prestação de serviços, prevista no parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.
Parágrafo 3º - A reclamação apresentada verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a termo.
Art. 3º - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação, deverá adotar o seguinte procedimento:
II - informar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas;
Art. 4º - As autoridades, os servidores e os terceiros prestadores diretos de serviços serão responsabilizados quando não acolherem ou não derem tramitação à reclamação recebida, quando não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior e quando, de qualquer forma, não tomarem as providências que sejam de sua responsabilidade.

Conclui-se, portanto, que são verdadeiros os fatos, narrados e divulgados pelo Querelado, face ao Promotor de Justiça Jaime Meira do nascimento Júnior e face a Marcelo dos Santos Mourão – Secretário de Assuntos jurídicos da Prefeitura de Ubatuba.

Face à função pública e a verdade dos fatos apresentados, com relação aos Querelantes, evidencia-se, mais uma vez, a litigância de má fé e a tentativa de intimidar o Querelado de forma ilícita.



- ORIGEM DOS FATOS DENUNCIADOS

Todos os argumentos que propiciaram e ensejaram as matérias do Querelado são públicos e, portanto, não sujeitos a sigilo. É um direito de todo e qualquer cidadão fiscalizar e denunciar toda e qualquer irregularidade daqueles que sejam funcionários públicos e ou agentes públicos prestem serviços para a comunidade e sejam remunerados com o dinheiro recolhido através de impostos dessa mesma comunidade.


Ex Positis, requer-se que Vossa Excelência se digne:


a-) a acatar a presente exceção de verdade;


b-) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito.



Tudo como medida de INTEIRA E SALUTAR JUSTIÇA.




Ubatuba, 25 de maio de 2011.






________________________________
ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA
OAB SP nº 16.213
  

terça-feira, 24 de maio de 2011

Determinado Novo Afastamento de Percy Cleve Kuster

Boa notícia não têm hora! Os cidadãos de bem de Ubatuba poderão voltar a dormir tranquilos pois Percy José Cleve Kuster, até então 3o. Promotor de Justiça de Ubatuba, foi, pela terceira vez consecutiva, afastado de suas funções por 60 dias. Abaixo a íntegra do despacho de afastamento publicado no Diário Oficial.

Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 23/05/2011
Decisão
Protocolado n. 161.769/10
Interessado: Doutor Percy José Cléve Küster, 3º Promotor de Justiça de Ubatuba
Assunto: afastamento cautelar de membro do Ministério Público (art. 253, Lei Complementar Estadual n. 734/93)
Considerando as razões expostas na representação pelo eminente Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a manifestação favorável do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, e reportando integralmente à fundamentação da decisão que prolatei nos autos do protocolado acima indicado, determino aprorrogaçãodo afastamento cautelar do Doutor Percy José Cléve Küster do exercício do cargo de 3º Promotor de Justiça de Ubatuba, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 22 de maio de 2011, nos termos do art. 253, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993.
Comunique-se à Diretoria-Geral e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
São Paulo, 23 de maio de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Remoção e Disponibilidade de Membros do Ministério Público


O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, alterado em 2009, prevê o comportamento indevido e inadequado de Promotores, normatizando como tais indesejáveis podem ser excluídos do Ministério Público. Abaixo os artigos do Regimento Interno que tratam da questão:

Art. 107 - Por motivo de interesse público e de forma compulsória, o Conselho poderá determinar a remoção para igual entrância ou a disponibilidade, assegurada ampla defesa (v. arts. 36, IX e 163 da LOEMP).

Art. 108 - A disponibilidade só será aplicável a membro vitalício do Ministério Público, nas seguintes hipóteses:

I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição (v. art. 163 da LOEMP).

Qualquer cidadão possui o Direito de denunciar abusos e arbitrariedades, de Promotores de Justiça, diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público. Embasar a denúncia com fatos ou indícios que comprovem abusos, erros ou omissões facilita o entendimento dos Conselheiros, podendo propiciar uma ação mais rápida e adequada aos anseios do denunciante.

Para que não pairem dúvidas aos leitores ou a quem queira me processar, enfatizo que estou me referindo a atuações que devem ser denunciadas e coibidas como as dos promotores de Ubatuba:

Percy José Cleve Kuster

Jaime Meira do Nascimento Júnior

terça-feira, 17 de maio de 2011

Mais trapalhadas de Percy Cleve Kuster em Ubatuba

Depois reclamam quando eu digo que Percy Cleve Kuster e outros são incompetentes e fazem com que o Sistema Judiciário seja utilizado indevidamente, gerando gastos desnecessários de dinheiro público.

A seguir apresento Súmula 82 do Tribunal de Justiça. Súmula, para quem não sabe, é uma  nota (verbete) que indica como uma determinada questão é julgada pelos Tribunais. Na realidade as Súmulas facilitam a interpretação dos Juizes em questões amplamente discutidas, apresentando como tal questão será julgada em Tribunal Superior.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Eduardo de Souza Cesar impetrou, em 16 de dezembro de 2010, ação crime, contra minha pessoa, alegando ter cometido os crimes previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal, ou seja, calúnia e injúria. Tal processo se refere ao texto, por mim elaborado e do qual não altero uma vírgula sequer, de título "Lamentações inócuas de Eduardo Cesar em Ubatuba" (clique no link para ver ou rever o texto).

A ação criminal proposta foi distribuída para a 2a. Vara Criminal de Ubatuba e o, até então,  promotor de Justiça de Ubatuba, Percy Cleve Kuster, em 04 de janeiro de 2011, emitiu o seguinte parecer:


"Senhor Juiz

Por conta da pena imposta, entendo que o feito é de competência do Juizado Especial Criminal e, por conta de tanto, rogo seja determinada a remessa do feito para tal unidade jurisdicional.

Ubds

Percy José Cleve Kuster"





Em 28 de janeiro de 2011 a Juiza Substituta Antonia  Maria Prado de Melo anuiu com a opinião da Promotoria e determinou o encaminhamento do processo para o Juizado Especial Criminal. Fui intimado pelo Juizado Especial a comparecer no dia 20 de maio de 2011 para audiência preliminar.

Para que o leitor possa entender melhor como o dinheiro público é gasto indevidamente, é necessário informar que o Código Penal prevê as seguintes penas máximas para cada um dos crimes denunciados e supostamente praticados:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Temos portanto que a pena máxima atribuída aos crimes denunciados soma 2 anos e seis meses, portanto o Juizado Especial Criminal carece de competência para julgar tal ação e o promotor Percy Cleve Kuster carece de conhecimento técnico sobre o tema, podendo, portanto,  ser considerado como ignorante e ou incompetente. Com relação a Juíza substituta é de se ressaltar que o benefício da dúvida pode ser utilizado, pois a mesma parece ter sido vítima do excesso de trabalho, que muitas vezes faz com que o Juiz acompanhe o parecer da Promotoria sem maiores análises e verificações.

É importante ressaltar que o artigo 141, II e III do Código Penal prevê aumento da pena em um terço.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Na inicial de Eduardo Cesar foi requerida a condenação com base nos artigos 138, 140 e os aumentos previstos no artigo 141, II e III do Código Penal. Fica portanto ainda mais evidente a falha da promotoria em uma simples operação aritimética, que,se tivesse sido feita de modo adequado, não teria proporcionado gasto indevido de dinheiro e tempo de agentes públicos.

Como tanto Eduardo Cesar, Marcelo Mourão e promotores parecem ler minhas matérias, solicito aos mesmos que tomem as medidas necessárias para o cancelamento da audiência, garantindo que o tempo do Juiz do Juizado Especial Criminal não seja utilizado indevidamente, no dia 20 de maio de 2011.

Por fim informo que não contratei e nem contratarei advogado para me acompanhar na audiência do dia 20 de maio de 2011, pois caso o faça terei que impetrar ação de indenização por danos materiais face ao Estado de São Paulo, em função do custo de tal representação profissional.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ato Ilícito Administrativo: Contratação Irregular (em troca de votos)


Todo ato ilícito provoca, necessariamente, um desiquilíbrio de maiores ou menores consequências na ordem jurídica, impondo a necessidade de um imediato restabelecimento, em beneficio da sociedade, com a imputação da responsabilidade a quem tenha praticado. O ilícito é conceituado por CRETELA JÚNIOR como toda ação ou omissão humana, antijurídica, culpável, que envolve responsabilidade e sanções.

FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, CUJAS INDENIZAÇÕES FORAM PAGAS ILEGALMENTE PELO COFRE PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL.

Á evidencia, não se trata, é bom de ver, se serviços essenciais e de excepcional interesse público que não pudessem aguardar a realização de concurso. Não consigo divisar em quais hipóteses se subsumiriam as contratações de pessoas todas ligadas a área do executivo e não a área da saúde , sendo que as contratações não foram para atender situações de calamidade pública ou mesmo a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialidade, ou mesmo para levantamento de dados necessários à elaboração de planos de governo.

É bem de ver, que tais contratações não poderiam ser efetivadas sem a realização de concurso, pois se deram em total descompasso com o ideal de atendimento ao interesse público, que deve pautar a conduta de nossos dirigentes, revelando, sim , a reiteração de condenável prática de se utilizar da Administração Pública, como meio de satisfação e promoção pessoal.

A fim de coibir, parcialmente, eventuais empreguismos derivados de conchavos políticos ou até mesmo de caráter pessoal, o nosso legislador constitucional fez questão de reger a forma de admissão de pessoal para o serviço público, que, atualmente, está prevista na seção I, do capitulo VII, mais precisamente nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal 1.988.

O Executivo ao contratar, cometeu o desvio de poder pois, deveria agir de maneira correta obedecendo as normas do art. 37 da CR/88, sendo que a contratada não possui conhecimento jurídicos para saber que ao ser contratada estaria desrespeitando as normas constitucionais, pois, quem desrespeitou a constituição foi o chefe do Executivo, pois, este tem seu departamento jurídico para analisar todos os casos em relação a contratação e ao pagamento de indenização.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

I- os atos da Administração são públicos;

II- a conduta da Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;

III- o procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;

IV- a Administração deve tratar a todos igualmente sem distinção ou tratamento privilegiado, pautando se pelo equilíbrio e pelo bom senso.

O Executivo desrespeitou o art. 5º e 37 da Constituição Federal. Ao realizar a contratação sem o devido concurso público.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…………..

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:

A administração pública atua primordialmente em função interesse público, não podendo prevalecer em suas atividades o interesse pessoal. Esse é o verdadeiro sentido do principio da impessoalidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal.

É de fundamental importância que as mazelas e os desmandos administrativos sejam obstaculizados, de forma rápida , ainda no nascedouro, uma vez, quase sempre, apesar dos instrumentos jurídicos cautelares à disposição dos órgãos públicos e do cidadão, o patrimônio público não recebe a adequada e completa recuperação.

O cidadão brasileiro possui um importante instrumento jurídico de controle dos atos da Administração pública: a ação popular constitucional. A sociedade possui um respeitável órgão e um mecanismo fiscalizador das atividades dos poderes públicos: o Ministério Público e ação civil pública. Os obstáculos e as dificuldades podem ser superadas, desde que exista vontade, criatividade, tenacidade e, sobretudo o desejo e participação mais ativa da sociedade civil

RELAÇÃO DE EMPREGO
A vinculação empregatícia com órgão da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir de 05.10.88, somente se dará através de aprovação prévia em concurso público, salvo nomeação para cargo em comissão’ (TST- RR 68.667-93.4, Ac. 1[ T. 4.794-93, Rel. Min. Ursulino Santos, DJU 08.04.93, in Revista síntese trabalhista, 59, maio/94, págs.. 45-46).

CONTRATO NULO- É nula a contratação de servidor sem a prestação de concurso público, conforme dispõe o art. 37, incisos II e III e respectivos parágrafo 2º da Constituição Federal. Revista provida “ ( TST- RR-98069/93.2, Ac. 2ª T- 6.376/94, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU de 24.02.95).

Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há ser público, isto é a regra, pois para que concurso público se o executivo apenas enxerga a futura eleição, os contratado não tem conhecimento de que é ilegal, visto que o executivo e quem vai a procura para oferecer o tão sonhado emprego em troca de votos.

Está devidamente demonstrada a improbidade administrativa por desrespeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública a que se refere o art. 11 da Lei nº 8.429/92, vez que o ato nulo será convalidado, e os seus efeitos retroagem desde da data da celebração dos contratos, e jamais poderá ser suprido com a conduta administrativa do ordenador das despesas.

Os contratados, na qualidade de beneficiários dos contratos, sem prova contrária de sua boa-fé, já que esta é presumida, não poderão ser prejudicados, com a imposição de ser devolvido o valor recebido à título de pagamento em decorrência da contratação do serviço realizado.

A responsabilidade é do Chefe do Executivo que aprovou a contratação , ficando isento de responsabilidade os contratados.

Sérgio Francisco Furquim
Advogado/Contabilista

 

NOTA DO EDITOR

Em Ubatuba a utilização da Santa Casa de Ubatuba e outras empresas como moeda de troca é uma constante que somente o Ministério Público não quer ver. Seria muito interessante também perguntar ao Ouvidor da Prefeitura se ele nunca ouviu falar em oferecimento de cargo ou Secretaria em troca de apoio em eleição futura e próxima.

 

Representação Criminal Face a Jurandiau Lovizaro

NOTA DO EDITOR

Conforme havia me comprometido, em publicação anterior (que pode ser vista ou revista clicando aqui) protocolei no Ministério Público de Ubatuba, na qualidade de cidadão, representação criminal face a Jurandiau Lovizaro. Aproveitando a oportunidade também solicitei que o Ministério Público atue no sentido de mover as Ações Judiciais necessárias para anular os atos de convocação da Assembléia Geral Extraordinária da Santa Casa de Misericordia da Irmandade Senhr dos Passos de Ubatuba, bem como qualquer decisão oriunda dessa Assembléia ilegal e imoral, patrocinada por pessoas que supostamente possuem o único intuito de esconder embaixo do tapete da impunidade as consequências calamitosas, da Gestão Administrativa e Financeira ocorrida desda a requisição Administrativa da administração Eduardo Cesar.

Abaixo a íntegra da Representação:

Ubatuba, 10 de maio de 2011.



Ao Ministério Público de Ubatuba

REF.: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FACE A JURANDIAU LOVIZARO



Prezado representante do parquet,


O documento anexo comprova que Jurandiau Lovizaro assinou, em 20 de abril de 2011, como Provedor da Santa Casa de Ubatuba sem o ser.

É de conhecimento público que a Santa Casa de Ubatuba está sob requisição administrativa desde novembro de 2005. Tal situação é mencionada pelo denunciado e o mesmo demonstra possuir conhecimento do significado e extensão dessa requisição, pois utiliza a seguinte frase:

                   “A requisição administrativa feita através do Decreto Municipal de 1º. de novembro de 2005 afastou, na prática, os associados da administração dos bens e serviços da associação.” (grifo nosso)

A utilização do termo “na prática” deixa evidente que o denunciado reconhece e sabe que a requisição administrativa não retirou o Direito dos associados. Nesse sentido a Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba – Santa Casa de Ubatuba continuou a existir e nada impediria que ocorressem, durante a requisição administrativa, eleições para a Provedoria da entidade. Ocorre que tais eleições não ocorreram, não importando aqui discutir as razões que levaram a essa ação ou omissão.

Conforme artigo 21 caput do Estatuto da entidade, o mandado da Provedoria é de dois anos. Nesse sentido é claro que passados cinco anos e cinco meses da requisição administrativa, sem que tenha havido eleições nesse período, os cargos da Provedoria estão vagos, portanto ninguém pode falar em nome da mesma sem que esteja cometendo o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, assim definido:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Na realidade, o que pode parecer um mero erro de alguém bem intencionado, que desconheça o rigor das Leis, é algo muito mais sério, pois a caótica situação financeira criada pela requisição administrativa é fato incontestável, de conhecimento público e de fácil apuração. Para a solução do problema criado se faz necessário devolver o Hospital a pessoas que pouco ou nada questionem sobre a situação financeira.

Com a requisição administrativa e com o término do mandato da Provedoria, que, na melhor das hipóteses, ocorreu dois anos após a requisição administrativa, ou seja em novembro de 2007, temos o impedimento da entrada de novos associados, pois somente a Provedoria pode admitir a entrado de associados. Assim sendo e para os efeitos pretendidos somente os membros associados até a data da requisição administrativa estão aptos a votar e participar de Assembléias destinadas à escolha de uma nova Provedoria.

Cabe, por fim, enfatizar, no intuito de comprovar a má-fé de Jurandiau Lovizaro, que o Estatuto da entidade, em seu artigo 20, prevê que a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pela Provedoria, Conselho Fiscal ou 1/5 dos associados. Se, na situação atual, a Provedoria e o Conselho Fiscal inexistem face ao término do mandato dos mesmos, apenas 1/5 dos associados poderiam convocar a Assembléia Geral Extraordinária. 

Portanto os atos praticados por Jurandiau Lovizaro, se qualificando como Provedor da Santa Casa de Ubatuba são nulos e toda e qualquer decisão tomada na Assembléia de 06 de maio de 2011 também são nulos e não geram Direitos ou Obrigações.



Dos Pedidos

Em função do apresentado e devidamente comprovado, na qualidade de cidadão, solicito que o Ministério Público tome as medidas legais cabíveis no sentido de:

- processar Jurandiau Lovizaro no crime previsto no artigo 299 do Código Penal;

- mover Ação Judicial para a declaração de nulidade da convocação e da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 06 de maio de 2011;

- informar ao denunciante, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, através de um dos endereços abaixo apresentados, no prazo máximo de 15 dias, as medidas tomadas, esclarecendo os motivos das medidas solicitadas e eventualmente não atendidas.


Rol de Documentos Anexados


1-     Convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
2-     Estatuto da Santa Casa de Ubatuba
3-     Decreto de Requisição Administrativa



Nestes Termos,


Peço Deferimento.





Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137 e-mail marcospenteadoguerra@gmail.com