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terça-feira, 19 de agosto de 2014

STJ Aprova Novas Súmulas Sobre FGTS e Eexecução Fiscal

Súmulas foram aprovadas pela 1ª Sessão da Corte 
 
Fonte | STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (14) duas novas súmulas, que são resumos de jurisprudência consolidada nas duas Turmas especializadas no julgamento de processos da área de direito público. 

A primeira trata da obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF) de fornecer aos trabalhadores os extratos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.108.034), a Seção decidiu que essa responsabilidade é da CEF porque, como gestora do FGTS, tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame das contas.

A CEF tem responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos extratos, ainda que seja necessário requisitá-los a outros bancos que tinham depósitos de FGTS antes da migração das contas.
  
A Súmula 514 tem a seguinte redação:

“A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.”

Execuções fiscais

A outra súmula aprovada trata da faculdade que o magistrado tem de reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução. Interpretando o artigo 28 da Lei 6.830/80, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo (REsp 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não um dever.

A decisão estabelece que a reunião de diversos processos executivos, de acordo com aquele artigo da Lei de Execução Fiscal, constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, sobretudo ante o necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso.

A Súmula 515 tem a seguinte redação:

“A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.”

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

STJ Decide que Vender ou Fornecer Cigarro a Menor é Crime

Redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos 
 
Fonte | STJ

Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública. 

O TJMT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”.

O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação.

Sem distinção

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.

Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor.

Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários.

“Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico – que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator.

Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra.

O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma.

Processo nº REsp 1359455

terça-feira, 5 de agosto de 2014

STJ Não Terá Expediente no dia 11 de Agosto

Por causa do feriado, os prazos que se iniciarem ou se completarem nesse dia ficarão automaticamente prorrogados para o dia 12 
 
Fonte | STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que não haverá expediente no dia 11 de agosto, segunda-feira, quando se comemora o Dia do Advogado, conforme estabelece o artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno. Na data é lembrada a criação dos primeiros cursos de direito no país, em Pernambuco e São Paulo, em 1827.


Por causa do feriado, os prazos que se iniciarem ou se completarem nesse dia ficarão automaticamente prorrogados para o dia 12, terça-feira. A determinação consta da Portaria 391, de 28 de julho de 2014.

Clique aqui e leia íntegra.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Beneficiário da Justiça Gratuita Pode Utilizar Contador Judicial

A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, em voto seguido à unanimidade pelo colegiado 
 
Fonte | STJ

O fato de cidadão já estar sendo representado pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da assistência judiciária. A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, em voto seguido à unanimidade pelo colegiado.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi requerida a remessa dos autos ao contador judicial, para elaboração dos cálculos do valor devido. O recorrente invocou a complexidade e a falta de estrutura da Defensoria Pública para elaboração dos cálculos, como justificativa do seu pedido, o qual, se negado, representaria entrave para o seu amplo e integral acesso à tutela jurisdicional. Tanto o juízo de 1º grau quanto o Tribunal local negaram o pedido do recorrente.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy asseverou que no que tange às hipóteses de assistência judiciária, "é importante consignar que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família".

A relatora citou jurisprudência da Corte reconhecendo que não foi excluída a possibilidade do hipossuficiente valer-se dos serviços da contadoria judicial.

"Não se trata de afirmar que, nas hipóteses de assistência judiciária, os cálculos do valor da condenação serão sempre e obrigatoriamente elaborados pelo contados judicial, até porque o próprio dispositivo legal utiliza a locução “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo...”. Todavia, uma vez requerido esse benefício, não cabe ao juiz negá-lo com fundamento na análise da suposta ausência de complexidade dos cálculos ou na atuação da Defensoria Pública."

Com esse entendimento a ministra deu provimento ao REsp interposto pelo recorrente.

quinta-feira, 13 de março de 2014

Ausência de Bens Não Autoriza Desconsideração da Personalidade Jurídica

Para Corte, medida não se aplica quando não há indícios de esvaziamento intencional do patrimônio em detrimento dos credores 
 
Fonte | STJ
 
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Logo, essa distinção serve como incentivo ao empreendedorismo.

Ela destacou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada.

Dissolução irregular

Nancy Andrighi ressaltou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão.

De acordo com a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.

quarta-feira, 5 de março de 2014

Os Direitos de Pessoas com Câncer, Doenças Raras ou Deficiências Físicas

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
 
No programa STJ Cidadão desta semana, vamos mostrar que, com frequência, chegam ao Judiciário ações para garantir o ingresso no serviço público de pessoas com algum tipo de deficiência. O STJ já editou até uma súmula sobre o tema. O programa vai mostrar deficientes que concorrem a uma vaga em concurso, passam na prova, mas precisam recorrer à Justiça para tomar posse porque foram reprovados pela junta médica. A questão é: como definir a intensidade de cada limitação?

Vamos mostrar também que pacientes com câncer têm uma série de benefícios, mas muitos não sabem disso. E ainda: como a Justiça pode garantir aos pacientes com doenças raras o direito a tratamento gratuito. No Brasil, cerca de 13 milhões de pessoas são portadoras de enfermidades raras. Clique aqui para assistir.

Assista ao STJ Cidadão também pela TV Justiça. O programa inédito vai ao ar toda sexta-feira (13h30). As reprises são aos sábados (14h30), domingos (5h30), segundas (20h30) e quartas-feiras (11h30).

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

STJ Firma Prazo de 5 anos para Ação Contra Títulos Não Executivos

Para Corte, qualquer dívida, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do vencimento 
 
Fonte | STJ

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque ou nota promissória sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. Para formalizar tal interpretação, foram emitidas as Súmulas 503 (que trata do cheque) e 504 (que trata da nota promissória) da Corte.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

Segundo o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção da Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.

“Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, declarou o colegiado em sua decisão.

Promissórias

No caso da Súmula 504, um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

domingo, 16 de fevereiro de 2014

STJ Admite Aplicação Preventiva da Lei Maria da Penha em Ação Cível

Após doações de bens feitas pelo casal, um dos filhos passou a tratar os pais de forma violenta 
 
Fonte | STJ

Pela primeira vez, o STJ admitiu a aplicação de medidas protetivas da lei Maria da Penha (11.340/06) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª turma.

Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.

"Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas", ponderou Salomão.

Ainda segundo o ministro, "franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares".

O caso

A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.

Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O TJ/GO reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.

Natureza cível

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do CPC para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da 11.340/06 no âmbito do processo civil.

Seguindo o voto do relator, a turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

As Obrigações do Fiador no Contrato de Locação

Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado 
 
Fonte | STJ
 
Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.

Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Fiança não é aval

É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.

O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.

Entrega das chaves

Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.

Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.

O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.

Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).

No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.

De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.

“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência –, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão.

Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

Novo fiador

Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

“Veja” Não Terá de Indenizar Valdemar Costa Neto por Matéria Sobre Mensalão

Não excedeu direito de liberdade de informação 
 
Fonte | STJ
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou recurso do deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) e da esposa de seu pai, já falecido, que visava à condenação da revista Veja por veiculação de reportagem que era, na opinião deles, sensacionalista, caluniosa e ofensiva, e ao consequente pagamento de indenização.

A matéria acusava Valdemar Costa Neto de envolvimento com o esquema do “mensalão”; e seu pai, de remessa ilegal de dinheiro ao exterior e favorecimento de empresa em contratos de empréstimos públicos.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a revista não excedeu seu direito de liberdade de informação. A reportagem “Revelações de um corretor” foi baseada em depoimentos prestados por um suposto corretor de câmbio à PGR (Procuradoria-Geral da República), em regime de delação premiada.

A investigação realmente ocorreu e culminou no recebimento da denúncia pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e posterior condenação de diversos envolvidos, inclusive do deputado citado, o qual ainda aguarda julgamento de seu recurso contra a decisão.

“Verifica-se da leitura da matéria que a revista deixa claro que as informações divulgadas tiveram como fonte os depoimentos prestados”, declarou a ministra.

“A reportagem não conclui que o deputado e seu pai são culpados ou que efetivamente tinham envolvimento com o esquema de corrupção para o desvio de recursos públicos, mas apenas informa a existência de investigações sobre as informações prestadas pelo corretor de câmbio à PGR”, esclareceu Nancy Andrighi.

“A revista sempre tomou o cuidado de destacar, por diversas vezes, que toda a notícia estava fundada ‘no depoimento do sr. [...] junto à PGR”, completou.

Veracidade suficiente

A relatora reafirmou a tese de que não se pode esperar das notícias jornalísticas o mesmo grau de veracidade de um procedimento judicial, por exemplo. Em sua visão, a imprensa divulga notícias visando a satisfazer interesse público verdadeiro e deve, por isso, ser célere e eficaz.

“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará”, explicou a ministra.

Mas também ponderou: “A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta de sua veracidade.”

Para Nancy Andrighi, a revista foi cuidadosa na divulgação da informação, sem atuar com abuso ou excesso. As notícias estavam baseadas nos depoimentos prestados à PGR e acabaram resultando na denúncia e condenação do deputado Valdemar Costa Neto pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no chamado “escândalo do mensalão”.

Ela concluiu afirmando que se não houve ato ilícito, não há que se falar em indenização por responsabilidade civil.

Procurado pelo Última Instância, o assessor de Valdemar Costa Neto declarou que o deputado “não comenta decisões do Poder Judiciário”.

sábado, 23 de novembro de 2013

Restaurante que Oferece Serviço de Valet Não é Responsável por Roubo de Veículo

Restaurantes que oferecem serviços de manobristas prestados em via públicas não poderão ser civilmente responsabilizados na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob responsabilidade do estabelecimento, caso não tenha concorrido para o evento danoso 
 
Fonte | STJ

Uma seguradora ajuizou ação de regresso contra um restaurante para ressarcir os valores pagos a um segurado que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao estabelecimento. A seguradora sustentou que o acórdão da 32ª câmara Cível do TJ/SP, que julgou improcedente o pedido, violou os art. 186 e 349 do CC, bem como apontou dissídio jurisprudencial com precedentes específicos do STJ, onde a interpretação acenou para o sentido de que roubo ou furto não configuram caso fortuito, por se tratar de evento previsível.

No STJ, o ministro Paulo de Tarso, relator, citou o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, que constituem as causas de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor. O parágrafo afirma que  o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e quando provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Segundo o ministro, no serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, "não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação de serviço, para o evento danoso".

O ministro ressaltou que o fato exclusivo de terceiro, que importa ao deslinde da demanda, para ser caracterizado, para excluir a responsabilidade objetiva, deve ser a causa adequada e exclusiva do dano, sem a ocorrência de outros fatores, especialmente o defeito na prestação de serviço pelo fornecedor demandado, hipótese em que persistiria a plena responsabilidade do fornecedor de serviços.

"Em síntese, o fato de terceiro ou a força maior, como reconhecido pelo acórdão recorrido, devem surgir como causa adequada e exclusiva do dano sofrido pelo prejudicado para ensejar o rompimento do nexo causal", explicou.

Por fim, afirmou ser correta a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que os estacionamentos de shopping centers e hipermercados, "pois o serviço é prestado na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto a mão armada (roubo)".

Processo nº REsp 1.321.739

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Serasa é Obrigada a Excluir Devedor de Cadastro Após Cinco Anos

STJ define obrigações do Serasa com os consumidores

Fonte | EBC Notícias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.

O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.

Dados públicos

O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.

Obrigações do Serasa

A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.

O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.

A ação

O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal.

Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.

No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.

Multa

A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.

Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Conselheiro Manifesta Preocupação com Autonomia do MP

O conselheiro Cláudio Portela manifestou preocupação com a autonomia do Ministério Público brasileiro, caso o Superior Tribunal de Justiça julgue procedente recurso especial que analisa a possibilidade de as partes solicitarem instauração de ação penal subsidiária da pública mesmo sem inércia ou negligência do Ministério Público
 
Fonte | CNMP

O conselheiro Cláudio Portela manifestou na sessão desta segunda, (7) preocupação com a autonomia do Ministério Público brasileiro, caso o Superior Tribunal de Justiça julgue procedente recurso especial que analisa a possibilidade de as partes solicitarem instauração de ação penal subsidiária da pública mesmo sem inércia ou negligência do Ministério Público, bastando apenas o transcurso do prazo de 15 dias sem oferecimento de denúncia.

Segundo Portela, o acolhimento da tese pelo STJ “constituirá sério gravame à autonomia do Ministério Público e às garantias do acusado de que somente será acusado quando houver justa causa para tanto e, em regra, por um órgão público impessoal, e não por aqueles que, em tese, sofreram as consequências do seu ato”. O conselheiro solicitou instauração, de ofício, de Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público, pedindo que o CNMP produza nota técnica, recomende providência ou edite ato regulamentar sobre o tema. A reclamação foi autuada sob o número 1361/2013-04 e está sob a relatoria do conselheiro Alexandre Saliba.

Os fatos relacionados à causa tratam da morte, em virtude de suposto erro ou negligência médica, de adolescente depois da internação em hospital de Brasília. Foi instaurado inquérito policial para apurar a causa da morte. Quando o inquérito chegou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o promotor responsável solicitou novas diligências e perícias, que levaram cerca de 60 dias para serem concluídas. Um dia depois do retorno dos autos ao MPDFT, os representantes legais da vítima ajuizaram a ação penal de privada subsidiária da pública, alegando inércia e demora do MP em apresentar denúncia.

A ação penal privada foi trancada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não reconheceu a inércia do MP. Em paralelo, depois da análise do inquérito, o promotor concluiu que não houve homicídio doloso e arquivou o feito. O arquivamento foi homologado pelo TJ.

Na tentativa de destrancar a ação penal de privada subsidiária da pública, o pai da vítima e seus representantes legais recorreram ao STJ, que recebeu o pedido e instaurou recurso especial para analisar o caso.

Segundo Cláudio Portela, não houve inércia, já que o Ministério Público do DF solicitou diligências para complementar a investigação e elucidar a situação. “Por inércia do MP, compreende-se o fato de ele não acusar, nem pedir diligências, tampouco o arquivamento”.Assim, o prazo de 15 para oferecimento de denúncia (previsto no artigo 46, caput, do Código de Processo Penal) deveria ter sido contato do momento do retorno dos autos ao MP após a realização das diligências, como já reconheceu o TJ/DF.

“O Ministério Público tem sim o dever de, estando presentes os requisitos, oferecer a denúncia num prazo razoável, mas, ainda mais importante, é nunca fazê-lo de forma temerária, sem o grau de convicção indispensável para submeter o investigado às mazelas do processo criminal”, diz Portela no pedido de instauração de reclamação.

A reclamação será analisada pelo relator, conselheiro Alexandre Saliba.

sábado, 28 de setembro de 2013

Eliana Calmon Diz que Imprensa foi Fundamental para Vencer Corporativismo do Judiciário

Apontar os maus juízes, que felizmente são a minoria, e tomar providências contra eles é algo que melhora a imagem da Justiça 
 
Fonte | STJ
 
Na abertura do curso O Magistrado e a Mídia, que se realiza entre quinta e sexta-feira (26 e 27) na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam), a ministra Eliana Calmon disse que o apoio dos meios de comunicação foi essencial na luta contra o corporativismo no Judiciário.

Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diretora-geral da Enfam, Eliana Calmon foi corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2010 a 2012, período em que enfrentou a resistência de parte da magistratura às apurações de irregularidades conduzidas pelo órgão. Ao lembrar esse período, a ministra disse que foi “salva” pela mídia, pois graças ao apoio dos meios de comunicação conseguiu vencer o corporativismo.

“A maioria dos juízes é muito honesta e esforçada, mas ainda tem uma cultura muito fechada. Quando as ações da corregedoria começaram a ser divulgadas, muitos se sentiram expostos e desconfortáveis. Alguns quiseram que as irregularidades fossem resolvidas nos bastidores, como ocorria antes”, destacou.

Para a ministra, isso não funciona mais, pois, com a liberdade de expressão, os erros sempre vêm à tona. “Apontar os maus juízes, que felizmente são a minoria, e tomar providências contra eles é algo que melhora a imagem da Justiça”, disse.

Abertura

O curso O Magistrado e a Mídia é uma iniciativa da Enfam para melhorar a interação entre a magistratura e os meios de comunicação. Nesta primeira edição foram reunidos 20 juízes do Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais e Piauí, que passarão por treinamento teórico e prático sobre como lidar com os meios de comunicação.

A ministra Eliana Calmon apontou que esses primeiros participantes serão “os arautos de uma maior abertura dos tribunais para a imprensa”. Para ela, a Justiça deve se abrir mais a críticas e estar pronta a prestar esclarecimentos para a sociedade.

Ainda na abertura do evento, o jornalista Rodrigo Haidar, que cobre o Judiciário há quase 20 anos, destacou que muitas vezes os juízes não sabem o básico sobre como lidar com jornalistas. “Vimos um grande aumento na procura pela Justiça. Entre 2002 e 2012, por exemplo, as ações do STJ subiram de 155 mil para 289 mil. Isso coloca os holofotes no Judiciário”, observou.

O jornalista também apontou que todos os temas relevantes para a sociedade acabam passando pelos tribunais, como a Lei Seca, a união homoafetiva e outras questões. “Há uma demanda de informação e o jornalista vai atrás disso”, afirmou.

Linguagens diferentes

Para Haidar, juízes e jornalistas têm linguagens diferentes e necessidades diferentes. “O juiz não entende a urgência do jornalista, que tem um editor nos seus calcanhares, cobrando a matéria”, disse. Ele salientou que é preciso romper barreiras e garantir que os jornalistas compreendam o que está ocorrendo. “Temos que vencer o ‘dilema Tostines’: o jornalista erra porque o juiz não fala com ele ou o juiz não fala com o jornalista porque ele erra”, completou.

Fechando o primeiro ciclo de debates, o desembargador Mairan Maia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, destacou que é a imprensa que torna os fatos importantes para a população. “Já passei por vários problemas para me comunicar com a mídia. Mas entendi rápido a importância, para a sociedade, de que os magistrados sejam claros”, opinou.

O desembargador também declarou que o magistrado precisa ter em mente que não deve falar como se estivesse escrevendo uma sentença, mas manter a essência da mensagem.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Homem que Matou Ex-Mulher Terá de Ressarcir o INSS

O Instituto Nacional de Seguro Social e a sociedade não podem arcar com a responsabilidade da pensão por morte para dependentes quando se trata de assassinato, uma vez que o pagamento não seria necessário se o crime não tivesse ocorrido 
 
Fonte | STJ
 
Tais argumentos justificaram a condenação de um réu confesso a devolver R$ 156 mil aos cofres do INSS.

A decisão foi tomada pelo juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Seção Judiciária do Distrito Federal. Segundo ele, o INSS é obrigado a conceder o benefício aos dependentes da vítima, mas nada impede que o órgão busque reparação judicial caso a liberação esteja relacionada ao ato ilícito cometido por um terceiro.

A responsabilidade civil por ato ilícito, explica Bruno César Bandeira Apolinário, está prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil. Mesmo que a ação penal não esteja concluída, o caso pode ser analisado porque o réu confessou o crime e por conta da independência entre as esferas penal, administrativa e cível, de acordo com o juiz.

Ainda que o homem tenha negado o dolo no assassinato por asfixia, continua, este é evidente, já que “ninguém age da forma como ele agiu senão para asfixiar” outra pessoa. Somando as parcelas já pagas ao dependente e o valor que ele deve receber até 2030, o INSS deveria arcar com R$ 156 mil, segundo o juiz. Esse é, então, o valor que o réu deverá devolver ao INSS, além da correção desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora desde o crime.

domingo, 18 de agosto de 2013

Desvalorização por Atos Legislativos Precisa ser Considerada em Ação Indenizatória

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as questões sobre a desvalorização do imóvel e extensão das limitações impostas pelas novas legislações não foram tratadas no recurso julgado pela segunda instância 
 
Fonte | STJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deve reanalisar ação indenizatória sobre uso de propriedade na Ilha de Cunhambebe, nas proximidades de Angra dos Reis, que sofreu restrições após a promulgação de leis ambientais do município e do estado do Rio de Janeiro.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as questões sobre a desvalorização do imóvel e extensão das limitações impostas pelas novas legislações não foram tratadas no recurso julgado pela segunda instância.

Empresa turística proprietária da Ilha de Cunhambebe entrou com um pedido de indenização por desapropriação indireta, alegando que normas ambientais do estado do Rio de Janeiro e do município de Angra dos Reis, localizado no litoral sul fluminense, inviabilizaram a utilização do local, com limitações que não existiam no momento da compra.

A decisão do TJRJ considerou que a aquisição do local e a constituição da sociedade ocorreram em 1975 e as normas que criaram área de proteção ambiental só teriam sido promulgadas na década de 90, sem que houvesse, durante o período, qualquer menção a estudo, projeto ou pedido de autorização aos órgãos públicos sobre o empreendimento turístico.

Segundo o acórdão da segunda instância, a área, quando adquirida, já sofria limitações pelo Código Florestal.

Recurso ao STJ

No pedido ao STJ, a empresa alega que sua intenção não era ser indenizada por perdas e danos sobre o empreendimento, mas pela desvalorização do imóvel causada pelo Plano Diretor do Município de Angra dos Reis e pela Área de Proteção Ambiental (APA) dos Tamoios, ao limitar bruscamente as condições de ocupação do solo no local.

Para ela, na decisão do tribunal fluminense não fica claro que, apesar de haver limitação com o Código Florestal, este não impedia a realização de empreendimento ou projeto de imóvel nem limitava a utilização do solo, como as novas leis.

Ao reconhecer algumas omissões no acórdão do TJRJ, a Segunda Turma do STJ decidiu pela sua anulação e nova análise do caso. Segundo o ministro Castro Meira, relator do processo, “ficou sem resposta o pleito indenizatório pertinente à desvalorização econômica do imóvel, distinto daquele outro voltado à impossibilidade de levantamento de empreendimento turístico no local”.

Para o ministro, as restrições impostas pela legislação estadual e municipal também precisariam ser esclarecidas para possibilitar a interposição de futuros recursos. Castro Meira destaca ainda que o TJRJ deveria “sinalizar de forma clara e motivada” se, à época da aquisição da Ilha de Cunhambebe pela empresa turística, “as limitações impostas pelo Código Florestal seriam tão restritivas quanto aquelas impostas pela legislação posterior”.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

STJ Definirá Conflitos de Terra de Quilombolas em SP

Fonte: Pedro Canário Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2013

O destino de um terreno em Ubatuba (SP) que está ocupado por uma comunidade remanescente de quilombo será definido pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção do tribunal decidiu, em Conflito de Competência, suspender a tramitação da execução de uma reintegração de posse em trâmite na Justiça estadual de São Paulo e de uma Ação Civil Pública na Justiça Federal do estado até que determine de quem é a competência para julgar a matéria. O Conflito de Competência foi levado ao STJ pelo Ministério Público Federal de São Paulo.

A situação do terreno opôs, mais uma vez, as Justiças Federal e estadual em São Paulo. O particular João Bento de Carvalho obteve, em 1984, sentença de reintegração de posse de um terreno no litoral norte do estado, mas ficou mais de 30 anos sem tentar fazer cumprir a decisão. Em 2005, a comunidade, que ocupa o terreno — e que já o ocupava nos anos 1980 — foi reconhecida como remanescente de quilombo e, em 2008, foi ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para que impedisse o despejo.

O Incra tentou ingressar no caso em trâmite na Justiça estadual, mas teve os pedidos indeferidos. A saída encontrada foi tentar tornar sem efeito prático a decisão estadual. Ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal de Caraguatatuba para que a posse do terreno fosse repassada à União, a quem compete administrar as terras ocupadas por comunidades quilombolas.

Foi concedida liminar em favor do Incra e aí começaram as disputas a Justiça estadual e a Federal. O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, enviou ofício ao comando da Polícia Militar em Ubatuba para que desse “todo o apoio necessário” à reintegração de posse da terra a João Bento de Carvalho. Do mesmo modo, a Polícia Federal estava orientada a dar o apoio necessário ao cumprimento da liminar da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba.

Os ânimos foram apaziguados com uma liminar em Agravo de Instrumento interposto pelo Incra, proferida pelo desembargador Francisco Giaquinto, do TJ-SP. A decisão foi suspender o andamento da reintegração até que a 13ª Câmara de Direito Privado, da qual Giaquinto faz parte, discuta o mérito da questão.

Nesse meio tempo, o Ministério Público Federal em São Paulo preferiu que o STJ definisse a questão. Os que acompanham o caso temem que ele se torne um “novo Pinheirinho”, terreno em São José dos Campos (SP) onde, durante uma reintegração de posse, houve conflito com os moradores, Polícia Militar e Polícia Federal. Isso principalmente porque “no litoral norte paulista ricos e pobres são posseiros. São raras as propriedades de terra ali”, conforme disse um dos observadores.

De acordo com a liminar do ministro Benedito Gonçalves, relator do Conflito de Competência, “as duas autoridades judiciais proferiram decisões díspares sobre quem devia ocupar a terra”, e por isso “a prudência recomenda que ambas as ações sejam imediatamente suspensas”. O ministro pondera que, se for executada a reintegração de posse, há o risco de destruição das benfeitorias à terra feitas pelos próprios quilombolas, como escolas, casas, fazendas etc.

Segundo pessoas envolvidas no processo, mas que falaram à ConJur sob a condição de não serem identificadas, o STJ está prestes a tomar uma decisão importante. Será esse Conflito de Competência, dizem, que definirá como deverá se comportar o Judiciário, federal ou estadual, no caso de conflitos de terras envolvendo comunidades quilombolas.

CC 129.229

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Petição Eletrônica e Plantão Judiciário: Conforto e Agilidade no Acesso à Justiça

Universalização do peticionamento eletrônico é uma das ações estratégicas para avançar no caminho da modernidade 
 
Fonte | STJ
 
Peça obrigatória no plantão judiciário, a petição eletrônica está ganhando corpo na estrutura do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente, apenas 25% das petições são encaminhadas no formato eletrônico, mas, até 2014, a meta é universalizar a informatização dos processos judiciais na Corte.

A universalização do peticionamento eletrônico é uma das ações estratégicas propostas pela gestão do presidente Felix Fischer para avançar no caminho da modernidade e reverter uma distorção ainda vivenciada pelo Tribunal, onde apenas 3% dos processos ainda tramitam na forma física, mas 75% das petições continuam sendo apresentadas em papel. O projeto de obrigatoriedade do peticionamento eletrônico já está sendo concluído pela Secretaria Judiciária e começará a ser implantado gradativamente a partir deste ano, para que esteja consolidado em 2014.

O STJ recebe mensalmente cerca de 45 mil petições. Por isso, a transição do peticionamento em papel para o meio eletrônico será feita de forma escalonada, com prévia comunicação aos usuários e com muita cautela. “O projeto de obrigatoriedade será executado da forma mais criteriosa possível e, sobretudo, tendo como foco a figura do advogado, que será previamente informado das ações e das datas para a execução do programa, para que possa se adaptar a essa nova realidade”, ressalta o secretário judiciário em exercício, Antonio Augusto Gentil.

A determinação do presidente Felix Fischer para que o processo de transição seja conduzido da forma mais didática possível está sendo seguida à risca. Tudo será feito para auxiliar e orientar os usuários sobre como proceder nessa nova fase que se inicia. O Tribunal está reforçando a equipe de atendimento e desenvolvendo tutoriais específicos para esclarecer toda e qualquer dúvida dos usuários, de forma clara e objetiva, tornando o uso da petição eletrônica mais fácil e rápido.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Juizado Especial é Competente para Execução de Multa Superior a 40 Mínimos

Empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo sobre cobranças indevidas de tarifas de cartão de crédito 
 
Fonte | STJ

O juizado especial é competente para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos.

O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.

A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.

Decisões não cumpridas

Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado.

Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.

“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.

Cabimento do mandado

Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau.

Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões.

RMS 38884

sábado, 5 de janeiro de 2013

STJ Define em Quais Situações o Dano Moral Pode Ser Presumido

Até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? 
Fonte | STJ


Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.