Texto: Marcos Leopoldo Guerra
Considerando que ainda há vereadores e outros hipócritas que pensam que poderão continuar fazendo o que bem entendem em Ubatuba, solicitei aditamento à inicial da Ação Popular movida face ao Parque Trombini e demais inconsequentes e corruptos que cederam área pública a um particular. Abaixo a íntegra do que foi protocolado hoje:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.
PROCESSO 1733/2012
U R G E N T E
MARCOS
DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro,
empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08,
residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu
advogado, que esta subscreve, vem à
presença de V.Exa aditar a inicial nos seguintes termos:
Preliminarmente,
conforme despacho de fls, o Autor apresenta a Certidão emitida pelo TSE,
atestando e comprovando a situação do mesmo de eleitor em pleno gozo de seus Direitos Políticos.
Considerando que o
mérito ainda não foi sequer analisado, bem como as demais partes não foram
citadas, o Autor, em função de situações de fato que tornaram ainda mais grave
a situação apresentada, inclui na petição inicial o abaixo relatado e
solicitado:
DO
PÓLO PASSIVO
Exclui-se do Pólo
Passivo o Sr Eduardo de Souza Cesar e Inclui-se na presente demanda o atual
Prefeito Maurício Humberto Fornari Moromizato e o atual Presidente da Câmara
Eraldo Todão Xibiu, ambos podendo ser localizados nos endereços já citados na
inicial referentes à sede da Prefeitura e da Câmara respectivamente. Inclui-se
ainda Silvio Carlos de Oliveira Brandão, Claudnei Bastos Xavier, que podem ser
localizados na Câmara de Ubatuba, Osmar de Souza, Mauro Barros e José Americano
ex-vereadores cujos endereços podem ser fornecidos pela Câmara de Ubatuba.
DOS
FATOS
Em 23 de novembro de
2012, através do Ofício CMU 224/12, o Secretário Geral da Mesa Diretora
encaminhou ao então Prefeito Municipal o autógrafo 108/12 (Projeto de Lei
120/12); (Doc anexo);
Em 13 de dezembro de
2012, o então Prefeito Municipal Eduardo de Souza Cesar, através do Ofício 520/2012/GP
– AEG (Doc anexo), oficia à Câmara
sobre as razões de seu VETO TOTAL ao Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12.
Tal ação de Eduardo de Souza Cesar faz com que seja necessária sua retirada do
polo passivo, pois na data de impetração da ação tais fatos ainda não haviam
ocorrido;
Em 27 de dezembro de
2012 o Presidente da Câmara Romerson de Oliveira convoca, para o dia 28 de
dezembro de 2012, a 2ª Sessão
Extraordinária para votar, entre outros assuntos, o veto do Prefeito ao
Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12;
No dia 28 de
dezembro, conforme Ata da Sessão (Doc
anexo), foi derrubado o veto ao Projeto de Lei 120/12;
Do dia 28 de dezembro
até a data de assinatura da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013 (Autógrafo 108/12
– Projeto de Lei 120/12) não há informações sobre a tramitação desse Projeto de
Lei;
Em 05 de janeiro é
publicado no Jornal A Cidade, pagina 06, a Lei
3614 de 02 de janeiro de 2013 (Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei
120/12). Ocorre que referida Lei foi
assinada em 02 de janeiro de 2013 por Romerson de Oliveira, como
Presidente da Câmara de Ubatuba. O mandato de Romerson de Oliveira
terminou em 31 de dezembro de 2012 e à partir de 01 de janeiro de 2013 tomou
posse como vereador e Presidente da Câmara Eraldo Todão Xibiu, assim sendo
Romerson de Oliveira não possuía poderes para assinar Leis na data de 02 de
janeiro de 2013.
DAS
CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS DOS RÉUS
ROMERSON
DE OLIVEIRA, inicialmente, na qualidade de
Presidente da Câmara, permitiu a tramitação e inclusão em pauta do Projeto de
Lei 120/12 sem o devido parecer das Comissões da Câmara. Por fim, com base na
publicação do Jornal a Cidade, da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013, assinou-a
sem que pudesse tê-lo feito, pois, desde 01 de janeiro de 2013, não mais
possuía a condição de vereador e Presidente da Câmara;
OSMAR
DE SOUZA, na qualidade de vereador propôs, em total
desrespeito à legislação pertinente, Projeto de Lei sabidamente
inconstitucional;
SILVIO
CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, MAURO BARROS, CLAUDINEI BASTOS XAVIER ED JOSÉ
AMERICANO, na qualidade de membros da Mesa Diretora da
Câmara anuíram e assinaram o Autógrafo 108/12, manifestamente ilegal aos olhos
da Constituição e sem que o Projeto 120/12 tivesse o devido parecer das
Comissões da Câmara;
ERALDO
TODÃO XIBIU, na qualidade de Presidente da Câmara
de Ubatuba encaminhou ou se responsabilizou pelo encaminhamento, ao Jornal A
Cidade, do pedido de publicação da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013, manifestamente
ilegal, haja vista que assinada por quem já não mais possuía poderes para tal.
DO
DIREITO
A Lei 3614 de 02 de
janeiro de 2013 possui em seu texto a declaração textual abaixo:
“Romerson de Oliveira,
Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Faço Saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
...
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 02 de janeiro de 2013.
Romerson de Oliveira – PSB –
Presidente”
O artigo 40 da Lei Orgânica, abaixo, assim
determina:
Artigo 40 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez
dias, enviado pelo Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no
prazo de quinze dias úteis.
§1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do
autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara os motivos do veto.
§3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias contados do seu
recebimento, com ou sem parecer das comissões, em única discussão e votação.
§5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores.
§6º - Esgotado sem deliberação o prazo do § 4º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final.
§7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em
quarenta e oito horas, para promulgação.
§8º - Se o Prefeito não promulgar a lei, no prazo
de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 1º e 7º, o Presidente da Câmara a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo. (grifo nosso)
Deste modo e por
imposição legal somente após o Prefeito se omitir da obrigação de promulgar a
Lei é que o Presidente da Câmara deve fazê-lo. No presente caso em 28 de dezembro de 2012 (sexta-feira)
o veto foi derrubado. É de se supor que somente em 31 de dezembro o Executivo
poderia ter tomado conhecimento oficial da derrubada do veto. Portanto até 02
de janeiro de 2013 a obrigação de
promulgar a Lei seria do Executivo e não do Presidente da Câmara. Como
se não bastasse apenas o atual Presidente da Câmara poderia ter promulgado
referida Lei, haja vista que à partir de 01 de janeiro de 2013 Romerson de
Oliveira não detinha mais a função de Presidente da Câmara.
Merece destaque o
parecer do Procurador Municipal (Doc
Anexo) que embasou o VETO TOTAL ao Autógrafo 108/12. Nesse parecer o
Procurador Municipal salienta e
enfatiza aspectos de afronta aos princípios constitucionais de impessoalidade,
ao conceder o Direito de utilização de área pública sem licitação à empresa
ALTROM Diversões Ltda. Como se não fosse suficiente há ainda, na
presente situação, afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.
O Projeto de Lei
120/12 tramitou sem que houvesse um parecer das Comissões da Câmara, atentando
assim contra a legalidade dessa tramitação.
DOS
PEDIDOS
Face ao expostos
solicita-se:
A exclusão de Eduardo
de Souza Cesar do polo passivo em função do mesmo ter vetado o Projeto de Lei,
não podendo assim ser responsabilizado na presente situação.
A inclusão no polo
passivo de Maurício Humberto Fornari Moromizato, Eraldo Todão Xibiu, Silvio
Carlos de Oliveira Brandão, Claudnei Bastos Xavier, Osmar de Souza, Mauro
Barros e José Americano;
Que a Câmara seja
intimada a apresentar os endereços pessoais de Osmar de Souza, Mauro Barros e
José Americano, para que os mesmos possam ser citados nos endereços
apresentados;
Reitera-se
o pedido liminar inaudita autera pars, incluindo ainda no mesmo, a decretação
judicial de nulidade da publicação e dos efeitos da Lei 3614 de 02 de janeiro
de 2013;
Que
seja concedida medida Liminar Inaudita Autera Pars para cancelar os efeitos de
qualquer autorização municipal de uso, ocupação e funcionamento do Parque
Trombini, decorrente da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013