Wagner Andriotti, até então secretários de assuntos jurídicos, está muito enganado se imagina que vai ser mais um Marcelo Mourão da vida, cometendo ilegalidades, tráfico de influências e outras improbidades. Enquanto presidente da OAB de Ubatuba Wagner fazia o que bem entendia e se omitia perante ilegalidades que eram e são de conhecimento público, envolvendo advogados em situação de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão. Agora a situação é bem diversa e as responsabilidades também pois, Wagner passou a ocupar uma função pública, ficando assim sob os olhos da população que possui o Direito e quiçá o Dever de fiscalizá-lo. Nesse sentido protocolei o pedido abaixo solicitando que o Prefeito, além de regularizar a situação denunciada, instrua seu secretário sobre quais são suas funções. O documento protocolado tramita sob o número de processo 1347/2013.
Exmo Sr. Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Ubatuba
MARCOS DE BARROS
LEOPOLDO GUERRA,
empresário, brasileiro, solteiro, portador do RG 15.895.895-7 e do CPF
130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba
– SP (tel 12 3835-2137), vem através desta solicitar:
Preliminarmente,
para a tramitação deste, requer a isenção da denominada taxa de expediente,
haja vista que a mesma é inconstitucional, pois, conforme artigo 5º, XXXIV:
“são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”
Solucionada
a questão preliminar, requer que V.Exa. outorgue poderes a pelo menos um dos
Procuradores Municipais Efetivamente Concursados, para representa-lo na Adin,
proposta em 15 de janeiro de 2013, que tramita no TJSP, referente a Lei 3614 de
2013. Solicito ainda que V.Exa determine a seus procuradores que o nome do até
então Secretário de Assuntos Jurídicos, Wagner Andriotti, seja suprimido da
referida Ação, haja vista que o mesmo não possui poderes de postular em Juízo,
seja o que for, em nome da Prefeitura de Ubatuba.
Ocorre
que a Prefeitura não é "casa da mãe Joana" e há regras que,
obrigatoriamente, devem ser cumpridas. No presente caso Wagner Andriotti não
poderia ter assinado a Ação, na qualidade de advogado da Prefeitura. A
Municipalidade possui Procuradores concursados que possuem a função de
representar a mesma em Juízo. Quando o próprio Secretário de Assuntos Jurídicos
demonstra não possuir conhecimento de qual é sua função, conclui-se que algo de
muito grave está na iminência de ocorrer, pois quem desconhece sua própria
função é totalmente inútil, principalmente quando falamos em serviço público,
onde o Agente Público ou Servidor Público faz única e exclusivamente o que a
Lei determina. Nesse sentido é possível citar situação análoga, recentemente
julgada em Ubatuba, onde o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim
se manifestou:
"Preconiza o artigo 12, inciso II do Código de
Processo Civil que o Município será representado em Juízo, ativa e passivamente
por seu Prefeito ou procurador. Já a Lei orgânica do Município, em seu artigo
57, quando trata das atribuições do Prefeito, determina que compete a este a
representação do Município, em Juízo ou fora dele"
....
"tanto o Código de Processo Civil, quanto a
própria lei orgânica deste Município não autorizam Assessora Jurídica
Legislativa de Gabinete, bem como o Secretário Jurídico do Município a
representarem o Município, em Juízo ou fora dele. Insta salientar que a
ressalva prevista no parágrafo único do artigo em voga não se aplica à
representação do Município, por se tratar de matéria de ordem pública referente
à competência exclusiva do Prefeito Municipal."
...
"Municipalidade, ao definir a competência do
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, não atribui a este a competência de
“representar o Município em Juízo ou fora dele”. Necessário se faz distinguir
as duas situações, qual seja, em que pese o Secretário Municipal de Assuntos
jurídicos ser Bacharel em Direito e também estar inscrito na OAB não implica em
ser o Procurador do Município, eis que são cargos totalmente distintos, com
nomeações e atribuições diversas."
Como
consequência, a falta de conhecimento de Wagner Andriotti pode gerar efeitos de
extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, pelo fato de Wagner
Andriotti não poder representar a Municipalidade em Juízo, conclui-se que o
Autor, no caso a Prefeitura, impetrou Ação sem que fosse constituído advogado,
pois o Prefeito somente pode outorgar poderes de representação a seus
Procuradores Municipais, quando a Ação tratar de interesse do Município. Nessa
linha de raciocínio cabe citar, novamente, o MM Juíz de Direito Nelson
Ricardo Casalleiro assim se manifestou:
"Neste diapasão, é nítida a ausência de
pressuposto processual de existência do autor, diante a falta de capacidade
postulatória para tal mister. Frise-se que a capacidade, como pressuposto
processual, não se confunde com a legitimidade ”ad causam”, que é uma das
condições da ação, pois esta é requisito para que o autor tenha direito de
ação, o que não é cerne da questão em si. Assim, nada obstaria que a Prefeitura
Municipal desta urbe ajuizasse esta ação (ou continue ajuizando outras ações),
desde que referido direito seja exercido por quem tenha “capacidade” processual
para representar o Município, ou seja, o Prefeito ou o seu
Procurador"
Na
improvável hipótese de que minhas solicitações não sejam atendidas, no prazo de
48 horas, informarei ao Presidente do TJSP sobre as irregularidades citadas,
bem como impetrarei Ação Popular no sentido de anular os efeitos da procuração
outorgada e as devidas ações de improbidade administrativa face aos envolvidos.
Por
fim solicito que o Servidor Público Wagner Andriotti seja informado de quais
são suas verdadeiras funções, salientando-se ao mesmo, que deve se limitar a
fazer aquilo pelo qual foi contratado e como determinam as leis pertinentes.
Nestes
Termos,
Aguardo
Deferimento.
Ubatuba, 28 de janeiro de 2013.
MARCOS DE BARROS
LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7
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