Caso o Banco Santander não cumpra a determinação, será aplicada multa diária de R$ 1 mil reais
Fonte | TJRN
A
juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal,
determinou que o Banco SANTANDER suspenda os descontos efetuados na
folha de pagamentos de um cliente no prazo de 48, contados da intimação
pessoal, sob pena do descumprimento ensejar na aplicação de multa diária
no valor de R$ 1 mil.
O autor informou nos autos que celebrou com Filadélphia Empréstimos Consignados LTDA, e a pessoa física de C.H.V., três Contratos de Mútuo, realizado da seguinte maneira: Um no valor de R$ 41 mil, firmado no dia 03/05/2010, com recursos próprios, objetivando rendimento mensal de 4%, acrescido da remuneração da caderneta de poupança.
O segundo no valor de R$ 9 mil, firmado no dia 01/11/2010, com recursos próprios, objetivando rendimento mensal de 4%, acrescido da remuneração da caderneta de poupança. O último, no valor de R$ 50 mil, firmado no dia 16/08/2011, através de oportunidade de empréstimo consignado proposta por C.H.V. e realizado pelo Banco, com intuito de obter rendimento mensal de 3,5%, acrescido da remuneração da caderneta de poupança.
O autor afirma ainda que o terceiro contrato efetuado com Filadélphia Empréstimos Consignados LTDA, e a pessoa física de C.H.V., teve como intermediador e agente financiador o Banco Santander, pois este, através de agentes instalados dentro da sede da empresa Filadélphia, oferecia empréstimos consignados aos militares, com o único objetivo de aplicar a quantia liberada nesta última empresa.
Sustentou que, após operação realizada pela Polícia Federal, descobriu-se que a empresa Filadélphia e C.H.V. estavam praticando fraudes financeiras, assim como exercendo irregularmente atividades de captação e gestão de investimentos, e que, o Banco, ao se juntar a eles, mesmo se não sabia das operações fraudulentas, deve ser responsabilizado solidariamente pelos ilícitos praticados.
Informou que, apesar de estar sendo descontado o valor de R$ 1.442,52, referente ao crédito consignado realizado pelo Banco, para aplicar o valor liberado no primeiro contrato, não está recebendo os rendimentos contratualmente prometidos. Assim, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos realizados no contra-cheque do autor pelo Bando Santander, no que se refere ao contrato de empréstimo consignado sub judice, sob pena de aplicação de multa diária que propôs em R$ 1 mil.
Ao julgar o caso, a juíza considerou presente o requisito da verosimilhança da alegação, principalmente, quando percebe-se que o autor, provido de total boa-fé, sequer usufruiu do valor tomado por empréstimo junto ao Banco Santander, remetendo-o imediatamente ao Grupo Filadélphia.
Ela salientou que, conforme documentos anexos ao processo, o autor trouxe aos autos documentos que demonstram a existência de outros casos idênticos a estes em todo âmbito nacional, razão na qual entendeu mais prudente determinar a suspensão dos descontos efetuados no pagamento do autor, que é hipossuficiente na relação, até ulterior decisão.
No tocante ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, considerou que tal fato é patente, pois os descontos efetuados no pagamento do autor e o não ressarcimento dos valores aplicados, logicamente compromete gravemente o orçamento e a vida familiar dele, razão porque impõe-se a concessão da prestação jurisdicional no sentido de impedi-la ou de cessá-la.
Processo nº 0137015-59.2012.8.20.0001
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