Aos poucos mais comprovações da incompetência, omissão e favorecimento ilícito de Eduardo Cesar, até então prefeito de Ubatuba, vem à tona. O contrato ilegal e imoral citado abaixo, no acordão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foi efetuado em 12/12/2005, ou seja, no início da primeira administração do Super Incompetente, Super Omisso, e Super Negligente.
Enquanto a meia dúzia que apoia Eduardo Cesar aparentam imitar focas amestradas, aplaudindo qualquer coisa em qualquer lugar, o dinheiro dos cidadãos é jogado no lixo, ou até mesmo pior, é transferido para empresas de fundo de quintal que supostamente possuem o grosso de seu faturamento vinculado a licitações fraudulentas.
E agora Eduardo Cesar, vai se utilizar de jornalecos de terceira ou quinta categoria para dizer que Deus está com você?
Será que todos essas condenações não são exatamente uma demonstração de que Deus está lhe dando um chute nos fundilhos?
E agora Eduardo Cesar vai rezar para o Capeta ou nem ele quer correr o risco de ter seu patrimônio desviado?
Abaixo a íntegra da decisão publicada no Diário Oficial de 10 de dezembro de 2011, que comprova a utlização ilegal de R$ 913.778,55.
Proc: TC-913/007/06.
Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.Contratada: Engeterra Engenharia e Terraplenagem Ltda.Autoridades que firmaram os Instrumentos:
Pela Contratante: Eduardo de Souza César (Prefeito)
Pela Contratada: Nestor Kiskay – Diretor-Presidente.
Objeto: Execução de serviços de engenharia pela contratada, para operação, manutenção, ampliação e desmonte de rocha do Aterro sanitário, com fornecimento de equipamento e mão de obra necessários.
Assunto: Dispensa de Licitação.
Contrato celebrado em 12/12/05 – Valor R$ 913.778,55.
Conforme o v.Acórdão de fls.330, publicado no DOE de 27/02/2009, o eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como ilegais os atos ordenadores e as despesas decorrentes, acionando os incisos XV e XXVII do art. 2º da LC-709/93.Inconformado, a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, interpôs Recurso Ordinário, o qual foi julgado pelo E.Tribunal Pleno, na Sessão de 06/04/2011 que, preliminarmente conheceu do recurso e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, consoante Acórdão publicado no DOE de 26/04/2011 (Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues). Após o trânsito em julgado, foram expedidas as devidas notificações ao Prefeito do Município de Ubatuba, Senhor Eduardo de Souza Cézar, para as providências cabíveis, bem como foi dada ciência do decidido à Câmara Municipal de Ubatuba.Entretanto, até a presente data não consta nos autos quaisquer informações a este Tribunal sobre as providências adotadas a respeito da matéria.Isto posto, determino seja oficiada à Prefeitura Municipal de Ubatuba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do presente despacho, encaminhe a esta Corte as informações sobre as medidas adotadas, sob pena de aplicação do disposto no art. 104, inciso III, da LC-709/93, além de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas no âmbito de sua alçada.Vale consignar que tais providências visam atender a determinação deste Tribunal, em nada alterando o decisório.Publique-se
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