terça-feira, 30 de outubro de 2012

Íntegra do Acordão, Relatório e Voto de Condenação de Gerson Biguá

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000574229

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004744-43.2009.8.26.0642, da Comarca de Ubatuba, em que é apelante GERSON DE OLIVEIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 30 de outubro de 2012.

Amorim Cantuária
RELATOR
Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 0004744-43.2009.8.26.0642
3ª Câmara
Apelante: GERSON DE OLIVEIRA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: UBATUBA 2ª VARA JUDICIAL

VOTO Nº 19.301
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADA. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO. VIOLAÇÃO À NORMA TUTELADA PELO ART. 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, III. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.

RECURSO DESPROVIDO.

Apelação tempestiva, manejada por GERSON DE OLIVEIRA (fls. 306/322), nos autos da ação civil pública, reportada a atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inconformado com a r. sentença de fls. 301/303 que julgou procedente a ação para reconhecer em seu desfavor a conduta de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, caput, e inciso V, da Lei nº 8.429/92, condenando-o a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como à proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos.

Sustenta o apelante a ocorrência da violação aos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de produzir prova testemunhal, nem documental superveniente. Diz ter manifestado interesse a respeito, de modo que pede a anulação da r. sentença e a retomada do processo à fase de instrução probatória. Alega a prescrição da pretensão do autor para ajuizamento da demanda, porque ao tempo da citação do apelante, já teria transcorrido mais de cinco anos. Ademais, afirma estar configurada a prescrição intercorrente. Aduz que a contratação direta de José Correia de Oliveira foi feita para atender às necessidades urgentes e de caráter emergencial, pelas quais passava o Poder Legislativo naquela ocasião, tendo em vista a saída de um funcionário.

Contrarrazões (fls. 326/332).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 336/344).

É o relatório.

Não há se falar em cerceamento de defesa por necessidade de dilação probatória com a oitiva de testemunhas ou juntada de prova documental superveniente, para demonstrar que a contratação realizada de forma direta se fazia imprescindível naquela época.

O conjunto probatório, coligido para os autos no momento em que proferida a sentença, apresentava-se suficiente para construir a convicção íntima do juiz. E, agora, em sede de apelação, também não encontro nenhuma razão para que a r. sentença seja anulada, retomando-se a instrução processual, com o propósito de se tomar o depoimento de testemunhas ou de se permitir a apresentação de novos documentos.

A prova é destinada ao magistrado para formação de sua livre convicção, e sendo suficiente a prova documental produzida no momento oportuno, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa, como sustentado, o que apenas tem lugar quando ocorre o indeferimento ilegal ou abusivo de realização de determinada prova, que impede a parte de produzir aquela indispensável à confirmação de fato relevante para o desfecho da causa, o que, de fato, não se verificou (CPC art. 130).

Rejeita-se, portanto, essa preliminar.

Da mesma forma, não deve ser acolhido o argumento de ocorrência da prescrição. Com muita clareza, já foi rejeitada na r. sentença essa alegação, sem que restasse qualquer dúvida acerca da sua inexistência.

Como visto, o término do mandato de Vereador Municipal de Ubatuba do apelante data de 31/12/2004, sendo que o prazo prescricional de cinco anos para o Parquet Estadual propor a ação civil pública iniciou-se em 1/1/2005. Logo, tendo a demanda sido ajuizada em 7/7/2009, evidentemente não ocorreu a prescrição, pois, como preceitua o art. 23, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança

Desse modo, afasta-se a alegação de prescrição, assim como de prescrição intercorrente, já que, nesta última hipótese, como destacou o MM. Juiz de Direito, “não houve qualquer inércia durante o compasso procedimental, inclusive no que toca à fase administrativa.” (fl. 302).

A autoria dos fatos descritos na inicial não foi negada pelo apelante. Na verdade, a todo tempo alega a inexistência de dolo ou culpa de sua parte, bem como de qualquer vantagem que pudesse ter auferido, quando da contratação direta de José Correia de Oliveira, a qual fora realizada para atendimento de suposta situação emergencial pela qual passava o Poder Legislativo Municipal naquela época.

Em que pesem seus argumentos, o apelante descuidou de trazer documentos comprobatórios de suas alegações, juntamente com a notificação, como lhe autoriza o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.

Aliás, a mesma falta de elementos aptos a provar os fatos alegados se extrai da contestação apresentada, quando, mais uma vez, teve oportunidade para demonstrar que a dispensa de processo seletivo para contratação do servidor municipal era imprescindível num contexto de necessidade temporária de atendimento de excepcional interesse público (CPC, art. 333, II).

Por outro lado, na realidade, o Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba feriu normas constitucionais, dentre elas, a que excepciona a realização de concurso público para o fim de contratação de trabalho por prazo determinado para o serviço público (CF, art. 37, IX).

Consta do Processo TC 2227/007/03, do Tribunal de Contas do Estado, instaurado para apurar a regularidade da contratação de pessoal por tempo determinado, realizada pela Câmara Municipal de Ubatuba durante o exercício de 2002, para preenchimento do cargo de auxiliar de serviços gerais, com base na Lei Municipal nº 973/2001 (fls. 26/256): “a contratação de Auxiliar de Serviços Gerais não se reveste de características de calamidade pública ou emergência e, tampouco necessidade temporária, reforçando a patente contrariedade ao inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Desta forma, a Administração nega, também, obediência à previsão do artigo 37, II da CF/88, que determina a realização de concurso público para admissão de pessoal.” (fl. 59).

Portanto, inegável o ato de improbidade praticado pelo apelante, pois indubitável a vontade consciente de violentar os princípios tutelados pelo art. 11 da Lei 8.429/92. Acresça-se, nesse ponto, que o que se exige, em termos de pena civil, é a mera voluntariedade do agente na prática dos atos contrários aos princípios da Administração Pública.

Logo, não se pode entender que o servidor público, agente político ou não, desconheça tais princípios, que são inerentes ao exercício do mandato, cargo, função ou emprego. Aliás, a Lei nº 8.429/92 deixa claro que a tipificação do ato de improbidade prescinde do dolo genérico ou específico, ao admitir a forma culposa (art. 5º).

É suficiente o dolo genérico para a integração do elemento subjetivo, sendo certo que o específico somente é exigido nas hipóteses previstas nos incisos, nos quais expressões indicam essa circunstância ("visando fim proibido", "indevidamente"). A previsão para o comportamento culposo implica que a caracterização do ato ímprobo demanda somente a verificação da voluntariedade do ato com a previsibilidade da sua ilegalidade e consequências violadoras da objetividade jurídica protegida.

Ao exame do processo legislativo, encontra-se a origem desse dispositivo na Emenda nº 30/00, apresentada no Senado e acolhida pela Comissão: "a dosagem da pena deve guardar proporção com a extensão do dano". Nota-se, pois, que o objetivo da emenda foi permitir ao Juízo dosar as penas e não aplicá-las facultativa ou alternadamente. Por consequência, foi permitido ao Juízo fixar a pena entre os limites previstos pela lei. A alternatividade na aplicação da pena deve decorrer de autorização expressa, quase sempre definida pelo uso da preposição "ou". O mesmo se dirá da faculdade de não aplicar nenhuma sanção, embora para esta a autorização deva resultar da literalidade do texto. Não se colhe no texto integral da lei qualquer orientação nesse sentido.

O parágrafo único se refere à adequação da pena tendo em vista o dano causado ou o proveito patrimonial. O certo é que existe uma figura do ilícito que prescinde do dano, motivo pelo qual é prevista a aplicação daquelas penas. A admitir-se a prevalência do entendimento lembrado, as infrações, tipificadas no artigo 11, poderiam ficar impunes, pois inexistindo dano, faltaria substrato legal para a aplicação de sanções, diante do chamado princípio da legalidade e proporcionalidade. Por consequência, a orientação predominante conduziria a um absurdo, pois implicaria a inaplicabilidade de sanções, caso o ato ilícito não tivesse produzido consequências materiais.

Assim, na espécie, foi bem aplicada a regra do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade, adequadamente ponderada com o preceito acolhido pelo parágrafo único, de molde a condenar o apelante a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como à proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 (três) anos.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. AMORIM CANTUÁRIA
Relator
Assinatura Eletrônica

Gerson de Oliveira Condenado pelo TJSP por Improbidade Administrativa


Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Ubatuba está livre definitivamente do corrupto e improbo, até então vereador, Gerson de Oliveira, que atende pela alcunha de Biguá. O Tribunal de Justiça o Estado de São Paulo acaba de julgar, por unanimidade, improcedente o recurso impetrado pelo vereador. Cabe recurso ao STJ porém a perda do cargo é inevitável, haja vista que pela Lei da Ficha Limpa a condenação por orgão colegiado torna o candidato inelegível.

Os cidadãos de bem podem comemorar a extinção dessa figura nefasta e corrupta que finalmente foi banida da vida política. É óbvio que sem o poder que imaginava possuir, os problemas de Gerson Biguá apenas começaram, pois muitos cidadãos que até então temiam esse corrupto, agora, com a condenação, passarão a ter coragem de denunciar. O clã dos corruptos acaba de perder um de seus principais defensores. Sorte dos comerciantes que não terão mais que ser acharcados pelos asseclas desse vereador corrupto e desonesto.

Esse é  o início do fim dos igualmente corruptos e nefastos: Maria Lúcia Querido (vulga Maúcha), Agamenon (procurador Municipal), Camões (chefe da fiscalização), ambulantes que não ambulam e engenheiros corruptos.

Espero que a promotora eleitoral, que por ora atua em Ubatuba, desça de seu pedestal imaginário, pare de querer interpretar as Leis (que não é sua função) e cumpra seu papel, solicitando a cassação imediata da diplomação de Gerson de Oliveira, bem como a declaração de inelegibilidade do mesmo, afinal de contas a mesma é muito bem remunerada, por nós cidadãos.  Abaixo os dados do processo:

Processo:
0004744-43.2009.8.26.0642 Julgado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
Origem:
Comarca de Ubatuba / Fórum de Ubatuba / 2ª. Vara Judicial
Números de origem:
642.01.2009.004744-6/000000-000
Distribuição:
3ª Câmara de Direito Público
Relator:
AMORIM CANTUÁRIA
Revisor:
MARREY UINT
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
948/2009, 4744/2009
Valor da ação:
R$ 10.000,00
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça / Procuradoria Geral de Justiça.  Remessa: 25/10/2012
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.3 - Seção de Proces. da 3ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 25/10/201

Data Movimento



30/10/2012 Não-Provimento
30/10/2012 Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U.
25/10/2012 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
23/10/2012 Publicado em
Disponibilizado em 22/10/2012 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1291
18/10/2012 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
Pauta 30/10
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão



30/10/2012 Julgado Negaram provimento ao recurso. V. U.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Cidadã Reclama Omissão do Incompetente Eduardo Cesar

Texto: Marcos Leopoldo Guerra


Recebi o relato de uma cidadã, que possui imóvel na Rua Francisco Fernandes Filho, no bairro do Perequê-Açú, sobre mais uma omissão dessa administração corrupta que atua há 08 anos em Ubatuba. É de conhecimento público que os incompetentes gerenciados pelo corrupto e nefasto Eduardo Cesar, somente atuam quando, quer direta ou indiretamente, haja algum ganho financeiro imediato para os mesmos. Deste modo quem fica de quatro para Eduardo Ceszar tudo pode, sendo que para o cidadão probo e honesto sobra a omissão e o descaso.

Cristiane Ramos protocolou junto a administração municipal diversas reclamações sobre um vizinho seu, dono de uma pousada, que resolveu, no intuito de se livrar do incomodo gerado pela declividade da rua, aumentar, com cimento, o nível da guia e da sarjeta defreonte a seu imóvel, transferindo o infortúnio para o outro lado da rua.

Em 08 de agosto de 2012, após um anos de reclamações protocoladas na Prefeitura de Ubatuba, que em nada resultaram, a cidadã Cristiane Ramos resolveu encaminhar denúncia ao próprio prefeito municipal. Estamos em 29 de outubro de 2012 e sequer resposta a cidadã recebeu. Obviamente que Eduardo Cesar deveria estar muito ocupado fazendo campanha política para seu assessor igualmente corrupto e nefasto que  já bateu na própria mulher (Délcio José Sato) e tentando empurrar guela abaixo da Justiça Eleitoral a candidatura do ficha suja Moralino Valim Coelho. Agora, muito provavelmente, Eduardo Cesar deve estar ocupado destruindo documentos e provas que possam levá-lo a cadeia. De qualquer modo saliento que não dou a mínima para as preocupações de Eduardo Cesar. Nesse sentido e no que  cabe ao presente caso esclareço que novamente a Justiça terá que obrigar o incompetente Eduardo Cesar a cumprir suas obrigações como prefeito. Responder às reclamações dos cidadãos não é uma opção de Eduardo Cesar e sim uma obrigação.

Abaixo a íntegra da carta protocolada por Cristiane Ramos na prefeitura de Ubatuba e até agora não respondida:

"Ubatuba, 08 de agosto de 2012.

Exmo. Sr.
Eduardo Souza Cesar
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba

 Senhor Prefeito,

Mesmo reconhecendo que o problema abaixo relatado não deveria chegar à  mãos de V.Excia, não me resta  outra alternativa senão solicitar encarecidamente sua  interferência junto à Secretaria de Obras  cujas  solicitações anteriores feitas ao funcionário Armindo, por telefone,  no Depto de Fiscalização Processo nº 12933, e pessoalmente  protocolo nº,2453 e, não mereceram qualquer resposta por parte das Secretarias.

A foto que anexo refletem com precisão o problema criado defronte ao meu imóvel, pelo meu confrontante da Rua Engenheiro Francisco Fernandes Filho, onde, para manter a frente de seu imóvel sempre seco, revestiu com cimento a rua e elevou o nível da guia e da sarjeta.  Ao fazer isso, criou um obstáculo não só para águas pluviais, como também para suas águas servidas (lavagem de carro, de quintal, de animais de estimação e de toda a sorte de água que produz).

Sem enfocar o problema de doenças que essas águas podem abrigar (só isso já seria mais que suficiente para intervenção dessa Prefeitura), o simples fato da criação desse obstáculo na via pública, demonstra não somente total falta de respeito e cidadania, mas, principalmente, afronta o poder público ao modificar os serviços executados por essa Prefeitura quando interferiu na via pública sem qualquer consentimento.
            
            Faço o mesmo?
                       
 O outro vizinho deverá fazer o mesmo?

A solução deverá ser resolvida por nós, munícipes, ou a Prefeitura vai fazer valer sua autoridade sobre a via pública e interferir, sem mais delongas?
                        
Estou enviando esta carta com cópias para a Secretaria já envolvidas e também para a Secretaria de Saúde a quem está afeto os serviços de Vigilância Sanitária, controle da Dengue. etc...

                        Permaneço no aguardo.
 

                                                           ________________________________
                                                           Cristiane Ramos
                                                           Rua Eng. Francisco Fernandes Filho,
Perequê-Açu – Ubatuba - SP
                                                           
C/C/P/Secretarias
De Obras, do Meio Ambiente e
Secretaria da Saúde"                          

MP Poderá Ter Assento Junto a Advogados Quando For Parte

Autor da proposta tem como objetivo conferir tratamento igualitário e imparcial entre a acusação e a defesa
 
Fonte | OAB Conselho Federal

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 179/12, do deputado licenciado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a posição do assento dos membros do Ministério Público (MP) em julgamentos, quando estes atuarem como partes no processo.
 
Atualmente, promotores, procuradores e congêneres sempre se sentam no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem – seja atuando como fiscal da lei ou como parte do processo.
 
A proposta mantém a posição de sentar-se do membro do MP quando ele atuar como fiscal da lei, mas estabelece que, quando atuar como parte do processo, ele deverá sentar-se juntamente com os advogados da outra parte. A intenção do autor é conferir “tratamento igualitário e imparcial entre acusação e defesa”.
 
“Por que o membro do Ministério Público deve ficar em plano superior à outra parte?”, questiona Bezerra. “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e integrantes do MP, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, complementa. O texto altera a Lei Complementar 75/93, que trata da organização, das atribuições e do estatuto do Ministério Público da União.

O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

domingo, 28 de outubro de 2012

Conheça a ABRACCI

Fonte: ABRACCI
 
Assistimos todos, no Brasil de hoje, a uma contínua multiplicação de denúncias de corrupção. Constatamos também que a impunidade quase sempre prevalece, protegendo especialmente os denunciados que têm altas posições nas pirâmides do poder. Com isso nossas instituições políticas se deterioram, ao mesmo tempo em que a cultura da corrupção penetra ainda mais profundamente nos comportamentos sociais, já marcados pela tolerância com atos ilícitos quando em proveito próprio.

Precisamos da associação de todos num esforço concentrado, que possa provocar uma forte tomada de consciência, por parte de toda a sociedade brasileira


- em primeiro lugar, sobre a importância dessa luta e de que é possível superar a corrupção e a impunidade,

- em segundo lugar, de que é necessário combater a própria cultura da corrupção.

A Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade – ABRACCI, que congrega um conjunto de organizações da sociedade civil, surge com esse objetivo

Contribuir para a construção de uma cultura de não corrupção e impunidade no Brasil por meio do estímulo e da articulação de ações de instituições e iniciativas com vistas a uma sociedade justa, democrática e solidária"
é a missão da ABRACCI.

A Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade - ABRACCI - reúne organizações da sociedade civil que trabalham no combate à corrupção e à impunidade no Brasil. É uma associação civil sem fins lucrativos e econômicos, democrática e pluralista, que articula em rede, pessoas, entidades e organizações da sociedade brasileira interessadas na luta contra a corrupção e a impunidade.


A ABRACCI é articuladas através de uma plenária geral, um comitê de ligação, e uma série de grupos de trabalho desenvolvidos a partir de linhas de ação estratégicas, além de uma secretaria executiva operante.

A atuação em rede é um princípio da ABRACCI, para atuação conjunta na luta contra a corrupção e a impunidade no Brasil e na promoção de uma cultura de transparência e integridade na esfera pública.

A ABRACCI foi lançada em janeiro de 2009, durante as atividades do Fórum Social Mundial, em Belém, contando com o apoio da Transparência Internacional.

Ficha Limpa - Uma História de Combate à Corrupção

Fonte: ABRACCI
Compartilho com vocês o documentário "Ficha Limpa - Uma Histórica de Combate à Corrupção", produzido pelo MCCE e lançado ontem.

Vocês fizeram parte dessa história! A lei de iniciativa popular, aplaudida em todo o mundo, que está transformando a democracia brasileira e que deu aos brasileiros orgulho e certeza de um país melhor.

As 10 Publicações Mais Lidas na Semana




24/10/2012, 2 comentários



17/10/2012, 1 comentário









26/10/2012






Confirmada Multa Eleitoral a Americano e Frediani

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Recurso de Americano e Frediani foi indeferido e a multa por publicidade eleitoral indevida foi mantida. Abaixo a íntegra da sentença, confirmando a trânsito em julgado da decisão que negou o recurso:
"Vistos etc.

Transitado em julgado o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por propaganda eleitoral irregular, aos representados ROGÉRIO FREDIANI, JOSÉ PINTO DE SOUZA AMERICANO e COLIGAÇÃO “UBATUBA MERECE MAIS”, DETERMINO sejam NOTIFICADOS os representados, para que, nos termos do art. 1º da Port./TRE-SP n. 170/2005, efetuem, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da multa eleitoral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada a cada um.

Encaminhem-se, juntamente com as notificações, as Guias de Recolhimento (GRU).

Não efetuado o pagamento, expeça-se o ASE 264 (multa eleitoral) no histórico da inscrição dos representados ROGÉRIO FREDIANI e JOSÉ PINTO DE SOUZA AMERICANO.

A multa não satisfeita no prazo será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei 6.830/80.

Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.

Intime-se. Publique-se.


Ubatuba, 26 de outubro de 2012.


Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale

Juiz Eleitoral Substituto"

sábado, 27 de outubro de 2012

Conselho Nacional do Ministério Público Agiliza Processos

As alterações no regimento interno da CNMP foram realizadas com o intuito de dar maior celeridade na análise dos processos disciplinares sobre a conduta de servidores 
 
Fonte | Jornal do Brasil

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) encerra hoje (24) a análise de alterações em seu regimento interno. Com o objetivo de dar maior celeridade na análise dos processos disciplinares sobre a conduta de servidores foram tomadas decisões como a realização de, no mínimo, duas sessões plenárias mensais.

Atualmente, o conselho reúne-se uma vez ao mês. O conselheiro Fabiano Silveira argumentou que a medida é necessária por causa do aumento no número de processos administrativos disciplinares. Cabe ao conselho analisar a conduta administrativa dos membros do Ministério Público para evitar eventuais abusos.

Outra decisão tomada pelos conselheiros diz respeito a forma como os processos administrativos disciplinares serão instaurados. O colegiado aprovou a instauração desses processos por decisão do corregedor nacional. A iniciativa será referendada pelo plenário do CNMP.

O processo administrativo disciplinar é um instrumento utilizado pela administração pública para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e a quem tiver uma relação jurídica com a administração.

O processo administrativo disciplinar é um instrumento utilizado pela administração pública para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e a quem tiver uma relação jurídica com a administração.

Promotor Corrupto na Cadeia

Fonte: Blog Campestre Cidadão

Vídeo: Promotor José Fontes Andrade exigindo 12mil de empresário para arquivar procedimento ministerial 

Promotor preso de Parnamirim aparece em vídeo negociando arquivamento de procedimento ministerial, no vídeo fica perfeitamente configurado o crime de corrupção passiva cometida pelo Promotor José Fontes de Andrade. Ao analisar as denúncias o Procurador Geral de Justiça, Manoel Onofre, de imediato requereu a prisão preventiva do promotor, a qual foi efetivada na tarde desta quarta-feira.
 

NOTA DO EDITOR

Enquanto isso no Estado de São Paulo promotores incompetentes, omissos, negligentes, coniventes com corruptos permanecem impunes. Percy José Cleve Kuster se aposentou e a população ainda ficou com o ônus de, direta ou indiretamente, sustentar a aposentadoria desse ímprobo. Jaime Meira do Nascimento Júnior permanece impune de todas as suas leviandades, imoralidades e ilegalidades praticadas. Lugar de promotor corrupto é na cadeia

Parabéns ao Gaeco e ao Procurador Geral de Justiça Manoel Onofre que teve a coragem de fazer o que em São Paulo é simplesmente ignorado por aqueles que possuem a obrigação de punir. São ações como essa que me motivam a continuar denunciando corruptos e ímprobos como Percy Kuster e Jaime Meira do Nascimento Júnior.

 

TSE Muda Resultado das Eleições em Duas Cidades

Ministros acolheram recursos dos candidatos a prefeito de uma cidade de MG e outra do RJ, alterando o resultado das eleições nestas cidades
 
Fonte | Jornal do Brasil

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram na noite desta terça-feira processos que mudam o resultado do primeiro turno das eleições. Os ministros acolheram os recursos de candidatos a prefeito das cidades de Mar de Espanha (MG) e São José do Vale do Rio Preto (RJ), alterando o resultado das eleições nessas cidades.

No caso de Mar de Espanha, Wellington Marcos Rodrigues (PSDB) teve seus 4.285 votos considerados nulos inicialmente porque o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) havia impugnado a candidatura. Rodrigues era presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no município e teve problemas com o prazo para desincompatibilização do cargo.

Em função disso, o segundo colocado, Joaquim José de Souza (PMDB), que teve 3.849, fora considerado vencedor. No entanto, os ministros do TSE entenderam que Rodrigues obedeceu os prazos corretos e deferiu o recurso do candidato, considerando o novo vencedor das eleições em Mar de Espanha.

Em São José do Vale do Rio Preto, o candidato Rosaldo Machado (PMDB) teve a candidatura impugnada pelo TRE do Rio de Janeiro porque as contas de campanhas anteriores não foram aprovadas. Machado foi o mais votado, com 6.384 votos, mas não foi declarado vencedor. Apesar disso, o TSE entendeu que a reprovação das contas não impede a quitação eleitoral, somente a não apresentação delas.

Sendo assim, o tribunal considerou Machado elegível e o novo eleito em São José do Vale do Rio Preto. José Carlos do Mariano (PSDB), que recebeu 3.710 votos, ficando em segundo lugar, vinha sendo considerado o novo prefeito eleito.

Os ministros do TSE tinham quase 200 recursos relacionados às eleições deste ano na pauta e que estavam sendo julgados na sessão da noite de terça. Eles ainda têm cerca de 3 mil processos para analisar, entre eles alguns que ainda podem mudar os resultados das eleições em alguns municípios. A expectativa é que tudo seja julgado até a data da diplomação dos vencedores, em dezembro.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Para Relaxar


Texto: Autor desconhecido


O novo Padre da paróquia estava tão nervoso no seu primeiro sermão, que quase não conseguiu falar. Antes do seu segundo sermão, no domingo seguinte, perguntou ao Arcebispo como poderia fazer para relaxar.

Este lhe sugeriu que na próxima vez, colocasse umas gotas de vodka na água e que depois de uns goles estaria mais tranqüilo. No domingo seguinte aplicou a sugestão e sentiu-se tão bem, que poderia falar alto até no meio de uma tempestade, de tão feliz e descontraído que se encontrava.

Depois de regressar à reitoria da Paróquia encontrou uma nota do Arcebispo dizendo-lhe:

Prezado Padre, seguem algumas observações:

1) Na próxima vez, coloque gotas de vodka na água e não gotas de água na vodka.

2) Não coloque limão e açúcar na borda do cálice.

3) O manto da imagem de Nosso Senhor Jesus Cristo não deve ser usado como guardanapo.

4) Existem 10 Mandamentos e não 12.

5) Existiram 12 Apóstolos e não 10.

6) Judas traiu Jesus, não o ""sacaneou"".

7) Jesus foi crucificado, não enforcado;

8) Tiradentes não tem nada a ver com a história.

9) A hóstia não é chicletes; portanto evite tentar fazer bolas.

10) Aquela ""casinha"" é o confessionário; não o banheiro.

11) Evite apoiar-se na imagem de Nossa Senhora, muito menos abraçá-la.

12) A iniciativa de chamar o público para cantar foi louvável, mas fazer trenzinho e correr pela igreja foi demais...

13) Água benta é para se benzer e não para refrescar a nuca.

14) Nunca reze a missa sentado na escada do altar; muito menos com o pé sobre a Bíblia Sagrada.

15) As hóstias devem ser distribuídas para os fiéis; jamais usadas como aperitivo para acompanhar o vinho.

16) Procure usar roupas debaixo da batina.

17) Evite abanar-se com a batina quando estiver com calor.

18) Jesus nasceu em Belém, mas isto não significa que ele seja paraense.

19) Numa missa não se deve fazer perguntas ao público.

20) Também não se deve pedir ajuda aos universitários. Até porque eles não sabem nada.

21) Quem peca é um pecador; não um ""fdp"".

22) Quem peca vai para o inferno; e não pra ""pqp"".

Pelos 45 minutos de missa que acompanhei, notei essas falhas. Espero que tais falhas sejam corrigidas já para o próximo domingo.

Atenciosamente,

O Arcebispo

P.S.: Uma missa leva em torno de uma hora, e não dois tempos de 45 minutos cada

... E aquele sujeito sentado no canto do altar, a quem você se referiu como ""travecão de vestido"", era eu.

Vencedora do Prêmio Nobel da Paz e Ex-Presidente da África do Sul Estarão na 15ª Conferência Internacional Anticorrupção

Fonte: AMARRIBO

 A ativista e jornalista iemenita Tawakkol Karman, vencedora do Prêmio Nobel da Paz em 2011, e o ex-presidente sul-africano Thabo Mbeki confirmaram a participação na 15ª edição da Conferência Internacional Anticorrupção, principal fórum mundial sobre o combate à corrupção, que acontece em Brasília (DF), de 7 a 10 de novembro.
 
Tawakkol Karman é fundadora da ONG Mulheres Jornalistas Sem Correntes e dirigente do partido islâmico Al Islah (Reforma Islâmica). Ela foi uma das principais líderes das manifestações estudantis pacíficas que, no início do ano, iniciaram os protestos populares contra o regime ditatorial do Iêmem.

Ex-presidente da África Sul, Thabo Mbeki esteve no governo de 1999 a 2008, sucedendo Nelson Mandela. As maiores marcas de seu governo foram a luta contra corrupção no país e o início das conversações entre nações em desenvolvimento que resultariam na criação do grupo Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul).


Tawakkol participará da plenária de abertura, que debaterá a importância da mobilização para o combate à corrupção. Já Mbeki fará parte do painel que discutirá o histórico de soluções contra a impunidade no mundo.


O evento ainda contará com uma extensa agenda de discussões em temas como: término da impunidade, clima governamental limpo, fluxos financeiros ilícitos, transições políticas estáveis e transparentes, e corrupção nos esportes. Também estarão presentes especialistas, líderes internacionais, representantes da sociedade civil e privada, além de ministros e lideranças brasileiras.


Acesse a programação completa aqui:
http://15iacc.org/agenda/full-agenda/language/pt/

Sobre a 15ª Conferência Internacional Anticorrupção (IACC)
A IACC é o principal fórum mundial que reúne chefes de estado, sociedade civil e os setores público e privado para enfrentar os desafios, cada vez mais sofisticados, causados pela corrupção. É realizada a cada dois anos em uma região diferente do mundo e em, em 2012, o Brasil foi escolhido para sediar o evento. A 15ª IACC é organizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Amarribo Brasil, a Transparência Internacional e o Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social.

Blog Guilherme Barros/IstoÉ Dinheiro

Informações para a imprensa
CDI Comunicação Corporativa
Cláudia Santos (11) 3817-7925 – claudia@cdicom.com.br
Thiago Coletti (11) 3817-7915 – thiago@cdicom.com.br

Assessoria de Comunicação Social
Controladoria-Geral da União (CGU)

Eduardo Cesar Corrupto e Caloteiro

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Em agosto de 2012 Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, foi condenado ao pagamento de multa, no importe de 200 UFESPs, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por ter adquirido, sem o devido processo licitatório, 8.400 (oito mil e quatrocentas) cestas básicas.

No Diario Oficial de hoje, 26 de outubro de 2012, o Conselheiro Robson Marinho, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, determina que o débito referente a multa aplicada a Eduardo Cesar seja inscrito no Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado. Tal medida decorre do fato de Eduardo Cesar não ter quitado a multa que lhe foi aplicada, demonstrando assim que o mesmo além de ímprobo é caloteiro. Abaixo a íntegra do despacho publicado:

Proc.: TC-000087/007/06. Contratante: Prefeitura Municipal
de Ubatuba. Contratada: Gourmaitre Cozinha Industrial e Refeições Ltda. Objeto: aquisição parcelada de cestas básicas. Em exame: cumprimento da decisão proferida nos presentes autos.
 
Visto. Não restando comprovado o recolhimento da multa aplicada ao Senhor Eduardo de Souza César, Prefeito Municipal de Ubatuba, adote o Cartório as providências cabíveis para realização da inscrição do débito constituído no Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, visando à cobrança judicial.

Assine Pelo Desmatamento Zero

Há alguns dias, o Greenpeace sobrevoou o entorno da Reserva Extrativista Verde para Sempre e encontrou pilhas de árvores no chão, caminhões e balsas cheias de madeira. A área é protegida e reservada para populações tradicionais do Pará, mas vem sendo constantemente pressionada por madeireiros que querem explorar comercialmente a unidade de conservação.
Uma denúncia foi entregue ao Ministério Público e ao Ministério do Meio Ambiente pedindo a investigação sobre a retirada de madeira da região. Você pode se juntar a nós e ajudar a proteger nossas florestas assinando a petição pelo Desmatamento Zero.


Assine e compartilhe a iniciativa de lei popular que pede o fim da devastação das florestas brasileiras. Precisamos da sua ajuda para conseguirmos encaminhar o projeto de lei para o Congresso Nacional e fazer com que o Brasil fique livre do desmatamento.

Este ano completamos 20 anos no Brasil, graças a pessoas como você, que acreditam que um futuro mais verde e pacífico é possível. Faça parte do Greenpeace, junte-se a nós.

Marcio Astrini
Coordenador da Campanha da Amazônia
Greenpeace  

Correntista Consegue Suspensão de Descontos em Folha de Pagamento

Caso o Banco Santander não cumpra a determinação, será aplicada multa diária de R$ 1 mil reais

Fonte | TJRN

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco SANTANDER suspenda os descontos efetuados na folha de pagamentos de um cliente no prazo de 48, contados da intimação pessoal, sob pena do descumprimento ensejar na aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil.

O autor informou nos autos que celebrou com Filadélphia Empréstimos Consignados LTDA, e a pessoa física de C.H.V., três Contratos de Mútuo, realizado da seguinte maneira: Um no valor de R$ 41 mil, firmado no dia 03/05/2010, com recursos próprios, objetivando rendimento mensal de 4%, acrescido da remuneração da caderneta de poupança.

O segundo no valor de R$ 9 mil, firmado no dia 01/11/2010, com recursos próprios, objetivando rendimento mensal de 4%, acrescido da remuneração da caderneta de poupança. O último, no valor de R$ 50 mil, firmado no dia 16/08/2011, através de oportunidade de empréstimo consignado proposta por C.H.V. e realizado pelo Banco, com intuito de obter rendimento mensal de 3,5%, acrescido da remuneração da caderneta de poupança.

O autor afirma ainda que o terceiro contrato efetuado com Filadélphia Empréstimos Consignados LTDA, e a pessoa física de C.H.V., teve como intermediador e agente financiador o Banco Santander, pois este, através de agentes instalados dentro da sede da empresa Filadélphia, oferecia empréstimos consignados aos militares, com o único objetivo de aplicar a quantia liberada nesta última empresa.

Sustentou que, após operação realizada pela Polícia Federal, descobriu-se que a empresa Filadélphia e C.H.V. estavam praticando fraudes financeiras, assim como exercendo irregularmente atividades de captação e gestão de investimentos, e que, o Banco, ao se juntar a eles, mesmo se não sabia das operações fraudulentas, deve ser responsabilizado solidariamente pelos ilícitos praticados.

Informou que, apesar de estar sendo descontado o valor de R$ 1.442,52, referente ao crédito consignado realizado pelo Banco, para aplicar o valor liberado no primeiro contrato, não está recebendo os rendimentos contratualmente prometidos. Assim, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos realizados no contra-cheque do autor pelo Bando Santander, no que se refere ao contrato de empréstimo consignado sub judice, sob pena de aplicação de multa diária que propôs em R$ 1 mil.

Ao julgar o caso, a juíza considerou presente o requisito da verosimilhança da alegação, principalmente, quando percebe-se que o autor, provido de total boa-fé, sequer usufruiu do valor tomado por empréstimo junto ao Banco Santander, remetendo-o imediatamente ao Grupo Filadélphia.

Ela salientou que, conforme documentos anexos ao processo, o autor trouxe aos autos documentos que demonstram a existência de outros casos idênticos a estes em todo âmbito nacional, razão na qual entendeu mais prudente determinar a suspensão dos descontos efetuados no pagamento do autor, que é hipossuficiente na relação, até ulterior decisão.

No tocante ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, considerou que tal fato é patente, pois os descontos efetuados no pagamento do autor e o não ressarcimento dos valores aplicados, logicamente compromete gravemente o orçamento e a vida familiar dele, razão porque impõe-se a concessão da prestação jurisdicional no sentido de impedi-la ou de cessá-la.

Processo nº 0137015-59.2012.8.20.0001

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Mensalão e as Consequências Para os Deputados Condenados

Quem é condenado criminalmente de forma definitiva tem seus direitos políticos suspensos, em razão do disposto no art. 15, III, da CP 
 
Por | Luiz Flávio Gomes

Se condenados definitivamente pelo STF, podem os parlamentares (João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto) ir para a cadeia antes do fim de seus mandatos? Essa é uma das grandes polêmicas geradas pelo mensalão (cf. matéria de Chico Otavio no jornal O Globo, de 25.09.12, p. 6). A resposta é sim, no plano do direito interno, e, não, na esfera do direito internacional. Acompanhem nosso raciocínio.

No plano do direito interno a polêmica sobre se os deputados poderão ser presos antes de perder o mandato é, em grande parte, falsa. Penso que não haver dúvida que os condenados perderão seus mandatos e poderão ir para a cadeia. O problema reside no direito internacional e esse é o aspecto que está sendo esquecido (até aqui) pela mídia e operadores jurídicos brasileiros. Vamos às explicações.

Quem é condenado criminalmente de forma definitiva tem seus direitos políticos suspensos, em razão do disposto no art. 15, III, da CP. Parlamentar que tem seus direitos políticos suspensos perde o mandato, por força do art. 55, IV, da CF. E nesse caso a perda será (apenas) declarada pela Mesa da Casa respectiva. A Casa aqui não tem que decidir nada, só declarar.

Notem: a perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos (art. 55, inciso IV) é diferente da perda do mandato em virtude de condenação criminal (art. 55, inciso VI). A confusão está aqui. Estão olhando este último dispositivo (inc. VI) e não estão prestando atenção no anterior (inc. IV). No caso do inciso VI a CF (art. 55, § 2º) exige decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado (para a perda do mandato). Na situação anterior (suspensão de direitos políticos) a Mesa da Casa apenas declara a perda (não tem que decidir nada, é só declarar). Não podem ser confundidas as duas situações. Os operadores jurídicos (data vênia) estão se esquecendo da primeira hipótese (perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos).

A mera declaração da perda do mandato eletivo, em razão da suspensão dos direitos políticos, tem sintonia com a norma do art. 92 do Código Penal, que determina que quem é condenado a mais de 4 anos perde o cargo ou o mandato eletivo. Portanto, não pode haver nenhuma dúvida: parlamentar condenado definitivamente, com muito mais razão quando a pena passa de 4 anos, perde seu mandato, competindo à Casa respectiva apenas a declaração dessa perda. E claro que concomitantemente terá que cumprir a prisão determinada, que se ultrapassar a oito anos significa regime fechado.

De outro lado, o § 3º do art. 53 não tem nada a ver com a condenação final. Diz esse dispositivo que desde a expedição do diploma os parlamentares não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Não há nenhuma dúvida que essa imunidade prisional somente diz respeito à prisão cautelar (antes do trânsito em julgado final). Tanto isso é verdade que a parte final do mesmo parágrafo possibilita que a Cada legislativa resolva sobre a prisão. Claro que a Casa somente pode decidir sobre a prisão cautelar (nunca a definitiva). Pensar o contrário seria criar desarmonia entre os poderes (e desrespeitar e desacreditar o Judiciário).

No plano internacional a situação é bem mais complexa porque a decisão do STF está eivada de dois vícios procedimentais seríssimos que podem fulminantemente invalidar o julgamento, que destoa completamente de duas decisões importantíssimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos: caso Las Palmeras contra a Colômbia e caso Barreto Leiva contra a Venezuela.

O primeiro invalidou um julgamento em que o mesmo juiz ocupou duas posições: de investigador e de juiz. Joaquim Barbosa presidiu a fase investigativa e, agora, por força do retrógado e autoritário art. 230 do Regimento Interno do STF, está também participando do julgamento do processo. Isso viola a garantia da imparcialidade do juiz e pode gerar a anulação da condenação do STF no caso mensalão.

No segundo caso (Barreto Leiva) a Corte Interamericana mandou a Venezuela julgar novamente o réu em razão do seu direito ao duplo grau de jurisdição, cabendo fazer os devidos ajustes no direito interno para que esse direito seja assegurado para todos os réus, inclusive para os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.

Por vícios procedimentais decorrentes da claríssima violação da jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.


Autor:

Luiz Flávio Gomes é Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).