Fonte | Agência Câmara
O
Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o cumprimento das penas de 22
condenados no processo do mensalão (Ação Penal 470). Fica de fora
apenas o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), que teve embargos de
declaração parcialmente aceitos na sessão desta quarta-feira (13). Os
recursos do parlamentar não foram considerados protelatórios, e ele
ainda tem recurso de embargo infringente a ser julgado.
Ficou decidido ainda que os nomes
dos réus devem ser colocados no rol dos culpados e a Justiça Eleitoral e
o Congresso Nacional devem ser notificados da decisão. Quanto à
definição se a cassação do mandato pode ser determinada pelo STF, os
ministros deixaram para ser discutida quando forem julgados os embargos
infringentes.
Dos 22, 16 réus apresentaram
embargos infringentes e podem ter sua pena modificada. Estão nessa
situação os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e
José Genoíno (PT-SP).
Os ministros decidiram que todos
começarão a cumprir a parte da pena relativa a condenações contra as
quais não cabe mais recurso. Todos esses réus foram condenados por mais
de um crime. Portanto, começará a ser cumprida a pena que não será
questionada. Oito réus já tem a pena definitiva.
Penas alternativas
Três foram condenados a penas
alternativas. O ex-deputado José Borba, o ex-assessor do PTB Emerson
Palmieri e o ex-corretor Enivaldo Quadrado. Eles também já vão começar a
cumprir suas penas.
O presidente do STF e ministro
relator, Joaquim Barbosa, informou que, aqueles que vierem a ter
diminuição da pena, com mudança para um regime mais favorável, devem
começar a cumprir essa pena nesse regime mais liberal até que seja
definida a pena final.
Ainda não se sabe quando começará o
cumprimento das penas. Isso depende de providências que devem ser
tomadas a partir de agora pelo ministro Joaquim Barbosa.
Direito de defesa x impunidade
Os ministros enfatizaram que é hora
de mostrar que, o direito de defesa deve ser garantido, mas que a
impunidade não pode prevalecer.
O Plenário admitiu que seja
analisada a admissibilidade de embargos infringentes daqueles réus que
apresentaram o recurso, mas não têm os quatro votos favoráveis
necessários.
A decisão irritou o ministro Gilmar
Mendes que já antes da sessão afirmava que o tribunal precisa agir para
evitar a situação de indefinição e impunidade. "Nós temos um sistema
recursal bastante generoso. Em princípio é necessário ter uma
compreensão em função mesmo de outros tempos, autoritários, mas é
preciso ter cuidado para não banalizar recursos de caráter meramente
procrastinatório."
Para o ministro Roberto Barroso,
chegou a hora de encerrar o capítulo mensalão, cuja denúncia foi
apresentada em abril de 2006. "Não existe em parte alguma do mundo
direito ilimitado de recorrer. Um dia o processo acaba e a decisão tem
de ser cumprida. Penso com relação a esse processo que esse dia chegou."
Os primeiros embargos de declaração foram julgados pela Corte entre agosto e setembro deste ano.
Breno Fischberg
O ex-sócio da Corretora Bonus Banval
já havia obtido acolhimento parcial dos primeiros embargos opostos
contra a decisão do Plenário no julgamento da AP 470, para reduzir sua a
pena e torná-la igual à imposta a Enivaldo Quadrado, seu sócio na
corretora e condenado por igual crime, praticado nas mesmas condições.
Sua pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses, em regime aberto. Agora, a
Corte deu provimento parcial aos segundos embargos apenas para
esclarecer que, a exemplo de Quadrado, a pena privativa de liberdade de
Fischberg foi convertida em restritiva de direito, consistente no
pagamento de 300 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Jacinto Lamas
Por 7 votos a 4, o Plenário não
conheceu dos segundos embargos opostos por Jacinto Lamas, ex-tesoureiro
do Partido Liberal (PL). A maioria acompanhou o voto do relator,
ministro Joaquim Barbosa, que os considerou protelatórios, e entendeu
que ele estava reiterando os mesmos argumentos já trazidos à corte no
julgamento da AP e nos primeiros embargos. Ficaram vencidos os ministros
Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Henrique Pizzolato
Também no caso do ex-diretor de
Marketing do Banco do Brasil, o Plenário inadmitiu os embargos e, por
maioria, considerou-os protelatórios. Pizzolato insistia na nulidade do
acórdão condenatório e pedia que seu processo fosse remetido para a
Justiça de primeiro grau.
Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues)
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o
ex-deputado federal (PL-RJ) reiterou argumentos utilizados nos
primeiros embargos, quanto à necessidade de ampliação do objetivo do
pedido, por se tratar de instância única. Para o relator, não há no caso
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O Plenário não
conheceu dos embargos, por unanimidade, e os declarou protelatórios.
José Borba
Quanto ao ex-deputado federal do
PMDB-PR, o relator entendeu que os embargos reiteravam argumentos de
mérito já analisados. O réu questionava a aplicação Lei 10.763/2003, que
aumentou as penas previstas para o crime de corrupção ativa. Mas,
segundo o ministro Joaquim Barbosa, ficou comprovado que o crime foi
praticado após a vigência da lei. O recurso não foi conhecido, por
unanimidade.
Roberto Jefferson
No caso de Roberto Jefferson,
ex-deputado federal pelo PTB-RJ, os embargos declaratórios pretendiam
que sua pena fosse cumprida em prisão domiciliar, dado o quadro
irreversível de comprometimento de sua saúde, como prevê o artigo 117 da
Lei de Execução Penal. A maioria dos ministros, acompanhando a posição
do ministro Joaquim Barbosa, entendeu que o tema deve ser definido pelo
juízo de execução da pena. Ficou vencido nesse ponto o ministro Marco
Aurélio, que admitiu a declaração de prisão domiciliar já no momento de
embargos. O recurso de Roberto Jefferson não foi conhecido, por maioria.
Valdemar Costa Neto
Também nos embargos declaratórios
apresentados pelo ex-deputado federal do PR-SP, o relator entendeu que
foram apenas reiterados argumentos já utilizados nos primeiros embargos.
Também afastou a alegação de que sua condenação seria contraditória com
a absolvição do corréu Duda Mendonça, uma vez que se tratam de
situações jurídicas totalmente distintas. Os embargos não foram
conhecidos, por unanimidade.
Pedro Corrêa
O ex-deputado federal alegou, nos
segundos embargos de declaração, omissão do tribunal que, nos primeiros
embargos, não teria apreciado seu pedido de correção de erro material na
fixação da pena-base pelo crime de corrupção passiva e omissão quanto à
não aplicação de atenuante em função da confissão espontânea. O relator
frisou que estes mesmos argumentos foram utilizados nos primeiros
embargos e que, no julgamento, o Tribunal afastou expressamente a
hipótese de erro material. Quanto à atenuante, os ministros entenderam
não ter havido omissão em relação à apreciação do fundamento. Os
embargos não foram conhecidos, por unanimidade.
Pedro Henry
O deputado federal do PP-MT alegou
contradição no acórdão, pois o STF revisou as penas de Breno Fischberg e
João Cláudio Genu, mas não admitiu o mesmo procedimento em suas penas,
embora, segundo ele, sua situação seja similar à dos outros réus. Alegou
também obscuridade no acórdão dos primeiros embargos, por não ter
acolhido o argumento de que sua pena no crime de corrupção passiva foi
desproporcional em relação à do corréu José Genoíno. O relator observou
que a reanálise das circunstâncias judiciais para alterar a dosimetria
das penas é inadequada em embargos de declaração, e que o STF só admite o
reexame de dosimetria em situações especiais, nas quais é possível
constatar manifesta ilegalidade na sentença, o que não ocorre na AP 470.
Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.
João Paulo Cunha
O STF, por unanimidade, acolheu
parcialmente os segundos embargos de declaração interpostos pelo
deputado federal João Paulo Cunha, para retificar a ementa dos primeiros
embargos de forma que, na condenação pelo crime de peculato, conste que
o valor apropriado indevidamente pelo réu foi de R$ 536.440,55,
conforme apontado na denúncia do Ministério Público Federal. O relator
observou que a questão já havia sido decidida pelo Tribunal no exame dos
primeiros embargos, mas, por erro, não constou da ementa.
O Plenário também acolheu o pedido
do deputado para excluir do dispositivo do acórdão a expressão “sem
prejuízo do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal” que, segundo ele,
gerava dúvidas. O relator considerou que o réu tinha razão no ponto,
pois o valor da apropriação foi fixado exatamente em razão de ordem
penal, para permitir a progressão do regime. Segundo o dispositivo, a
progressão de regime, nos crimes contra a Administração Pública, está
condicionada à reparação do dano causado.
Todos os embargos não conhecidos
foram considerados, por maioria, protelatórios, ficando vencidos, neste
ponto, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.