Aos poucos o tapete é levantado e toda a sujeira da administração incompetente, omissa, negligente e conivente com ilegalidades, do até então prefeito Eduardo de Souza Cesar, vem à tona. Ainda não tive acesso à íntegra do relatório do Conselheiro Relator, portanto não posso especificar as ilegalidades cometidas por Eduardo Cesar. De qualquer modo, sejam elas quais forem, não há grande surpresa em saber que Eduardo atuou contra a legislação em vigor. Estranho seria se ele tivesse respeitado a Lei.
A população arcou com o custo de R$ 819.100,00 (oitocentos e dezenove mil e cem reais), com a contratação de uma empresa, através de uma licitação que não respeitou as determinações legais. Pelo menos Eduardo Cesar é uma pessoa determinada e demonstra fazer jus a alcunha de Super, neste caso o Super Ilegal, pois, em uma única licitação conseguiu afrontar a Constituição Federal em seu artigo 37, a Lei Federal n° 8666/93 em seus artigos 3 e 46 e a Lei Complementar n° 709/93 em seu artigo 104 inciso II.
Para infelicidade de Eduardo Cesar seus companheiros de ilegalidades do judiciário não estão mais em Ubatuba. Resta a Eduardo contar com o apoio dos Super Asseclas, Super Hipócritas e Super Aproveitadores que vivem às custas do dinheiro público em cargos comissionados ou em cadeiras da Câmara, travestidos de Vereador.
Para a população consciente resta agora aguardar que os atuais membros do Ministério Público de Ubatuba tomem as medidas necessárias para coibir mais um desmando de Eduardo Cesar. Abaixo a íntegra do Acordão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
TC-000043/014/09
Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Contratada: Prescon Informática Assessoria Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito).
Objeto: Contratação de empresa especializada na área de informática para fornecimento, através de licenciamento de uso por tempo determinado de programas de computador, software aplicativos e serviços abrangendo instalação, implantação, migração de dados, treinamento e manutenção da “Solução de Informática”, que é composta pelos seguintes softwares:
Sistema de Administração Tributária, Sistema Integrado de Administração Orçamentária e Financeira, Sistema Integrado de Compras e Controle de Recursos Patrimoniais e Materiais, Sistema de Controle de Frota, Sistema de Protocolo e Controle de Processos e Sistema de Administração de Recursos Humanos.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 30-07-08. Valor – R$819.100,00. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicadas no D.O.E. de 26-03-09 e 17-09-09.
Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira, Antonio Sérgio Baptista, Maria Fernanda Pessatti Toledo, Cláudia Rattes La Terza Baptista e outros.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, bem como pelo do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência e o respectivo Contrato, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, ainda, aplicar multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESPs ao Sr. Eduardo de Souza César, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, autoridade que homologou a licitação e assinou o contrato decorrente, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, por violação ao caput do artigo 37 da Constituição Federal e dos artigos 3º e 46 da Lei Federal n° 8666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da Decisão ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.
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