quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Contas Eleitorais de Silvinho Brandão Desaprovadas Pela Justiça Eleitoral

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

A população de Ubatuba acaba de ganhar um presente de Natal antecipado. As contas de campanha eleitoral do candidato a vereador, da Coligação Avança Ubatuba, Silvinho Brandão foram desaprovadas pelo MM Juiz Eleitoral de Ubatuba Nelson Ricardo Casalleiro. Abaixo a íntegra da decisão:
 
"Vistos etc.

Trata-se da prestação de contas do candidato a vereador, Sr. SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, em obediência às normas estabelecidas pela Resolução TSE 23.376/12, alterada pela de nº 23.382/12, para a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2012.

O Relatório Técnico opinou pela desaprovação das contas, fls. 89-91.

Devidamente intimado, o interessado se manifestou sobre o relatório técnico, às fls. 95-105.

Em nova análise técnica, foi expedido o Relatório Conclusivo Pós-Vista (fl. 106), no qual se manteve o entendimento de que persistem irregularidades e se reiterou o posicionamento sobre a desaprovação das contas.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, fls. 108-110.

É o breve relatório.



DECIDO.



A presente prestação de contas, de acordo com o relatório técnico, apresenta irregularidade que impõe a sua desaprovação.

As falhas relevantes apontadas no relatório conclusivo são as seguintes:

1. O candidato efetuou o pagamento em espécie de despesa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), contrariando o disposto no § 1º do art. 30 da Resolução TSE 23.376/2012, que delimita tal despesa à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).

2. O candidato arrecadou recursos estimáveis em dinheiro, em 7.7.2012 e 10.7.2012, antes da data da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 11.07.12. A citada arrecadação, por intermédio da emissão dos recibos eleitorais com numeração final n. 04, 05, 06, 07, no importe de R$ 4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais), contrariou o disposto no inciso III do art. 2º da Res./TSE n. 23.376/2012, e correspondeu a 23,4% (vinte e três vírgula quatro por cento) do montante arrecadado pelo candidato.

Quanto ao “item 1”, utilização do fundo de caixa para pagamento de despesas de pequeno valor, até R$ 300,00 (trezentos reais), tenho que a extrapolação desse limite em apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), não constitui causa suficiente para ensejar a desaprovação das contas. Acrescento, ainda, que a despesa foi devidamente lançada na prestação de contas.

No entanto, a arrecadação de recursos, mesmo que estimáveis em dinheiro, antes da abertura da conta bancária específica de campanha compromete a confiabilidade das contas e configura vício insanável, além de consistir em ato expressamente vedado pelo art. 2º Res./TSE n. 23.376/1012.

Por certo as doações estimáveis em dinheiro não transitam pela conta bancária, por se tratar de bens ou serviços doados ou cedidos ao candidato, todavia, a legislação eleitoral estabelece requisitos para o início da campanha eleitoral, ou seja, a arrecadação para a campanha está condicionada, dentre outros requisitos, à abertura da conta bancária, é o que estabelece a Res./TSE n. 23.376/1012, que não faz diferenciação entre recursos em espécie e estimáveis em dinheiro, vejamos:

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

IV – emissão de recibos eleitorais. (grifei)

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já se pronunciou sobre o tema:

"Dessa forma, sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos, ainda que estimáveis em dinheiro, somente poderão ocorrer após a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, lembrando que a legislação não diferencia recursos financeiros e não financeiros, conforme a disposição do § 2° do supracitado art. 1°." (TRE-SP, PC 11442-82, Rel. Alceu Penteado Navarro, 2/6/2011)"

Consigno que o valor envolvido na irregularidade foi significativo, correspondendo a mais de 20% de toda a arrecadação para a campanha eleitoral do candidato.

Desta forma, analisando a falha apontada no “item 2”, em conjunto com toda a documentação apresentada, e tendo em vista a inobservância de requisito indispensável para arrecadação e o início da campanha eleitoral, qual seja a abertura da conta bancária, verifica-se que houve comprometimento da regularidade das contas de campanha do candidato.

Diante do exposto e da manifestação do MPE, acolho o relatório técnico, e com fulcro no artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/12, julgo DESAPROVADAS AS CONTAS do candidato a Vereador do PSB, Sr. SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, e determino a adoção das medidas correlatas.


Registre-se, publique-se e intime-se.


Ubatuba, 03 de dezembro de 2012.


Nelson Ricardo Casalleiro

Juiz Eleitoral "

Protocolada Queixa Crime Contra Ditinho em Ubatuba



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo a íntegra da representação criminal protocolada face Benedito Moreira dos Santos, vulgo Ditinho, pelas ameaças proferidas contra minha pessoa. Nesta semana será protocolada representação para abertura do devido processo de improbidade administrativa contra Ditinho em função do mesmo ter recebido dinheiro dos cofres públicos sem trabalhar.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UBATUBA – SP.







U R G E N T E








MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, empresário, solteiro, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP, do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba - SP, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar face a:



BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS, vulgo Ditinho, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador do RG 9889217 SSP-SP, residente e domiciliado à Rua Manoel da Cruz Barbosa, 44 – Bairro do Sumaré – Ubatuba – SP.



R E P R E S E N T A Ç Â O    C R I M I N A L




I – DOS FATOS

O Representado possuía cargo nomeado por Portaria na Mesa Diretora da Câmara de Ubatuba – SP;

O OFENDIDO, na qualidade de cidadão, denunciou (DOC 001), em 29 de outubro de 2012, o ora Representado, junto à Presidência da Câmara de Ubatuba, pois apesar dele receber mensalmente seus salários, o mesmo alardeava pela cidade que não cumpria sua jornada de trabalho e que sequer era obrigado a assinar o ponto;

O OFENDIDO é editor e proprietário do Blog Ubatuba Cobra, sendo que em 04 de novembro de 2012 publicou a íntegra da denúncia apresentada ao Presidente da Câmara de Ubatuba (DOC 002)

Em função da denúncia, na última semana, o Representado foi exonerado da Câmara de Ubatuba;

No período entre 04 de novembro de 2012 até a presente data o Representado, no intuito de intimidar o OFENDIDO, passou a AMEAÇAR DE MORTE o mesmo, dando a entender que o OFENDIDO não terminaria o ano de 2012 vivo, conforme pode ser depreendido através do inteiro teor do e-mail datado de 21 de novembro de 2012 (DOC 003);

No dia 23 de novembro de 2012 o periódico denominado Jornal Agito Ubatuba, publicou à página 27, na coluna Tô de Olho Por Lafon (DOC 004), a seguinte nota:

“Profissão Perigo

Em tempos de Guerra, esta semana mais um blogueiro foi conversar com Deus antes do tempo combinado. E tem gente que ainda insiste.”

Ressalta-se que um dos sobrenomes do OFENDIDO é Guerra, sendo que inclusive muitos o chamam apenas por esse sobrenome. Em Ações Judiciais de Indenização por Danos Morais o próprio Jornal Agito foi condenado a indenizar o ora OFENDIDO, em função de notas depreciativas e trocadilhos efetuados com o sobrenome do OFENDIDO;

Quer seja pela utilização da palavra Guerra com a primeira letra maiúscula em meio de frase, quer pela condenação por danos morais citada, é de se concluir que o texto acima reproduzido faz nítida e clara menção à pessoa do OFENDIDO;

Referido texto do Jornal Agito, além de ser uma comprovação adicional de que o OFENDIDO realmente está sendo ameaçado, indica ainda uma conduta denominada como apologia ao crime ou incitação pública ao crime e coparticipação na ameaça de morte;

Há testemunhas, cujo rol, desde já, solicita que sejam mantidos em segredo de justiça, que poderão comprovar que o Representado AMEAÇOU em diversas oportunidades distintas o OFENDIDO. O texto abaixo transcrito, enviado pelo facebook pode comprovar que na opinião das testemunhas o OFENDIDO realmente corre risco de sofrer alguma agressão por parte do Representado ou a mando do mesmo:

“meu o cara ta loco
se cuida
pelo que soube o silvinho ta te jurando e o ditinho disse que vai se unir a ele
tenha mais prudencia
não confio em ninguem , inclusive em falastrão”



II – DO DIREITO

As práticas contidas nessa representação criminal fazem supor a existência das condutas previstas nos tipos penais dos Artigos 147, 286 e 287 do Código Penal, abaixo transcritos:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.


III – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto requer-se que Vossa Excelência se digne:

a)  Acatar a presente representação criminal;
b)   Seja determinada a Polícia Civil a abertura de Inquérito Policial para a investigação dos atos denunciados, bem como para a coleta de novos dados e oitiva de testemunhas e do próprio OFENDIDO;
c)    Seja acatada a solicitação de que os dados pessoais das testemunhas sejam mantidos em segredo de justiça;
d)   Sejam intimados os proprietários do Jornal Agito de Ubatuba para informar os responsáveis pela publicação da nota da Edição 106 de 23/11/2012, página 27, intitulada como “Profissão Perigo”;
e)   protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito
 

Ações de Controle da CGU Apoiam Atuação do Ministério Público

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da CGU
 
Fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU) no município maranhense de Água Doce subsidiou ação civil contra o ex-prefeito da cidade e os ex-secretários de Educação, bem como contra a tesoureira da pasta. Relatório da CGU apontou irregularidades encontradas na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A ação, realizada no período de novembro de 2009 a março de 2010, a partir de denúncia encaminhada pelo Ministério Público Federal do Maranhão (MPF/MA), apontou irregularidades na gestão dos recursos, como notas fiscais clonadas e inidôneas para comprovar gastos com material de consumo; despesas em valores acima dos efetivamente pagos aos servidores, duplicando, inclusive, algumas folhas de pagamento; e ainda, a falta de repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de descontos previdenciários dos salários dos servidores pagos com recursos dos fundos. De um total de quase R$ 301 mil de contribuição previdenciária arrecadada, a prefeitura repassou apenas R$ 55 mil.

Alagoas

Em outra iniciativa, a CGU participou de investigação acerca de organização alagoana que desviava recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinados à aquisição de merenda escolar, entre os anos de 2001 e 2005. Foram detectadas fraudes em licitações, que envolviam, entre outras estratégias, o uso de empresas inexistentes ou irregulares, o fornecimento de produtos em quantidade inferior ao que fora adquirido, a emissão de notas fiscais "frias" e a realização de falsos procedimentos licitatórios.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife, condenou quatro prefeitos alagoanos a 12 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de quadrilha, corrupção e desvio de verba pública. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal após a investigação que ficou popularmente conhecida como "Operação Guabiru".

Segunda Turma Mantêm Ação Popular Contra Obra

STJ rejeitou recurso do Município e da incorporadora, os quais pretendiam reformar decisão do TJRJ que suspendeu obras e determinou prosseguimento da ação popular 
 
Fonte | STJ
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento aos recursos do município do Rio de Janeiro e da empresa Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários, que pretendiam garantir a construção de um edifício residencial na área do Hotel Intercontinental, em São Conrado, na Zona Sul do Rio.

Com os recursos, o município e a incorporadora queriam reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que suspendeu as obras e determinou o prosseguimento de ação popular ajuizada na primeira instância contra o empreendimento.

A ação popular questiona a concessão de licenças para o desmembramento da área e para a construção do residencial de 16 andares, em local que seria destinado exclusivamente a atividade turística-hoteleira, e aponta a destruição dos jardins do Hotel Intercontinental, projetados pelo paisagista Roberto Burle Marx, “de inestimável valor histórico, cultural e paisagístico”.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, sem resolução de mérito, mas a decisão foi reformada pelo TJRJ. Segundo o tribunal, os requisitos para o ajuizamento da ação popular estavam todos presentes: condição de eleitor, indicação de ilegalidade ou ilegitimidade do ato praticado e lesão ao patrimônio público.

Demonstração dispensável

De acordo com o TJRJ, que citou precedentes do STJ, a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos não é indispensável à propositura da ação popular, bastando a indicação de ilegalidade do ato administrativo impugnado.

“Com muito maior razão”, continuou o tribunal, admite-se a propositura da ação popular “quando houver a indicação do dano ou lesão ao patrimônio público”. No caso, os danos estariam na destruição dos jardins de Burle Marx e na destinação da área em contrariedade ao previsto.

Por essa razão, o TJRJ deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o processamento da ação na vara de origem. Além disso, concedeu medida cautelar para manter suspensas as licenças concedidas pelo município do Rio de Janeiro, bem como a continuação das obras e a venda de unidades imobiliárias.

No recurso especial ao STJ, a Brookfield sustentou, entre outras coisas, que não houve alegação de prejuízo, o que, segundo ela, justificaria o indeferimento da ação popular. O município do Rio de Janeiro também recorreu ao STJ, alegando que o desmembramento da área do Hotel Intercontinental estaria em consonância com a legislação local.

Patrimônio moral e cívico

Ao julgar os recursos, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, de fato, para o cabimento da ação popular, não há necessidade de que o prejuízo material tenha sido demonstrado, pois basta indicação da ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvio dos princípios da administração pública.

Herman Benjamin citou precedente do STJ: “Mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração” (REsp 849.297).

De acordo com o relator, se houver dúvida a respeito da lesividade do ato, o magistrado deve permitir o prosseguimento da ação, como “tripla garantia”: ao autor, ao réu e à coletividade, “cuja proteção é a finalidade última da ação popular”.

A respeito do recurso do município, o ministro considerou que o exame da regularidade das licenças exigiria análise da legislação municipal, o que não é cabível no recurso especial.

Os ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o relator.

REsp 1252697

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Ordem do Dia da 36ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 04 de dezembro de 2012

O Vereador Romerson de Oliveira – PSB, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, anuncia a Ordem do Dia da 36ª Sessão Ordinária desta Casa, a realizar-se no dia 04 de dezembro de 2012, às 20 horas, constituída de Projetos de Lei e outras proposições abaixo relacionadas:
 
ORDEM DO DIA:
 
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO:

01 - Projeto de Lei nº. 102/12, Mensagem nº. 32/12, do Executivo, que altera os anexos da Lei nº. 3568 de 11 julho de 2012 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício, a serem observadas na elaboração da Lei orçamentária.
 
02 - Projeto de Lei nº. 103/12, Mensagem nº. 33/12, do Executivo, que estima a receita e fixa despesa do Município de Ubatuba para o exercício de 2013.
 
03 - Projeto de Lei nº. 112/12, Mensagem nº. 37/12, do Executivo, que altera os anexos I, II, III e IV da Lei 3457 de 23 de dezembro de 2011 que trata do Plano Plurianual do Município (PPA) 2010/2013 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal.
 
EM ÚNICA DISCUSSÃO:

04 - Projeto de Lei nº. 107/12, Mensagem nº. 35/12, do Executivo, que oficializa a travessa da Rua Saíra Sete Cores, localizada no bairro Taquaral.
 
05 - Projeto de Lei nº. 111/12, Mensagem nº. 36/12, do Executivo, que dispõe sobre a alteração dos artigos 204 e 211 da Lei Orgânica do Município.
 
06 - Projeto de Le nº. 123/12, Mensagem nº. 45/12, do Executivo, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ubatuba.
 
Romerson de Oliveira - PSB
Presidente

Dilma Apressa Ficha Limpa Para Servidores


Fonte: Veja e AMARRIBO

Escândalo de corrupção envolvendo servidores públicos federais fez Planalto cobrar agilidade na edição de decreto

O governo federal deve editar nos próximos dias o decreto que estabelece a "ficha limpa" na administração pública. O texto está sendo elaborado desde o início do ano, mas o Palácio do Planalto cobrou agilidade depois do escândalo de corrupção envolvendo servidores públicos federais infiltrados numa organização criminosa que vendia pareceres técnicos. A quadrilha foi desbaratada durante a Operação Porto Seguro da Polícia Federal. O texto final, após longas discussões entre os órgãos envolvidos, está na Casa Civil para subsidiar a decisão da presidente Dilma Rousseff.

O decreto vai regulamentar as hipóteses de impedimento para posse e exercício de cargos públicos. As regras deverão ser aplicadas para funções comissionadas e membros de conselho ou órgão colegiado. Hoje são mais de 22.000 cargos disponíveis para livre nomeação dos gestores.

Dilma também quer blindar as agências reguladoras de interferências políticas e evitar que fiquem à mercê de interesses particulares. A presidente quer profissionalizar autarquias e filtrar a escolha dos diretores.

A nova legislação deve seguir os moldes de outras adotadas em âmbito estadual, após o julgamento da Lei da Ficha Limpa no Supremo Tribunal Federal. Não poderão assumir cargos públicos pessoas que foram privadas de direitos políticos, que perderam mandato, que foram condenadas pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico ou político em decisão transitada em julgada, além de condenados por crimes contra o sistema financeiro, tráfico de drogas, contra a vida e dignidade sexual, entre outros.

Ditinho Exonerado da Câmara de Ubatuba

Texto Marcos Leopoldo Guerra

Na última semana Benedito Moreira dos Santos, conhecido como Ditinho, foi finalmente exonerado da Câmara de Ubatuba. Ditinho ocupava um cargo na mesa diretora da Câmara, porém, na realidade nunca trabalhou e suas faltas eram indevidamente abonadas, conforme denúncia, por mim,  protocolada na Câmara.e publicada nesse Blog em 04/11/2012 (clique aqui para acessar a denúncia)

O fato de Ditinho ter sido um funcionário fantasma, além de imoral e ilegal, demonstra o porque Ubatuba chegou ao atual estado de de descontrole e de corrupção. Muitos devem se lembrar que antes de ser agraciado, pelo vereador Gerson Biguá, com a Portaria da Mesa Diretora, Ditinho se revoltava e denunciava funcionários fantasmas da Câmara de Ubatuba. Para minha surpresa e de muitos que conhecem Ditinho, o mesmo, ao assumir o cargo na Câmara se tornou funcionário fantasma com uma velocidade jamais vista em Ubatuba. A cara de pau de Ditinho é algo inacreditável e certamente deve deixar até mesmo o mais corrupto dos mortais ruborizado. Atitudes como as de Ditinho denigrem a imagem de qualquer corrupto profissional e funcionam como a gota d'água que faz os cidadãos perceberem que chegamos ao fundo do poço. A exoneração de Ditinho certamente não vai solucionar todos os problemas de corrupção existentes em Ubatuba, porém será um basta na pretensão de novos candidatos a corrupto. 

Apesar da demora na exoneração agradeço a atuação do Presidente da Câmara Romerson de Oliveira, haja vista que o mesmo me economizou tempo e dinheiro, pois caso a exoneração não tivesse ocorrido até a última sexta-feira (30 de novembro de 2012) eu teria impetrado, através de uma Associação com poderes para tal, uma Ação Civil Pública com pedido liminar. Obviamente que nessa situação seriam incluídos no pólo passivo da ação, juntamente com Ditinho, os vereadores, membros da mesa Diretora da Câmara e o próprio Diretor da Câmara.

Aproveito ainda para agradecer aos diversos telefonemas e e-mail que recebi de pessoas preocupadas com o fato de Ditinho ter dito que eu iria me arrepender de ter solicitado a exoneração do mesmo e que certamente eu não chegaria vivo ao final do ano. Quero deixar bastante claro que ameaças produzem um único efeito em mim, ou seja, à partir das mesmas eu fico mais interessado em ir mais fundo na questão ou fato que originou as mesmas.  Nesse sentido será enviado nessa semana uma representação para abertura de processo de improbidade administrativa no intuito de expurgar Ditinho da vida política. Por fim publicarei ainda hoje o inteiro teor da representação criminal por ameaça, pois não nasceu canalha que possa me ameaçar impunemente.  

CGU Vai Coordenar Criação de Cadastro de Pessoas Expostas Politicamente

Fonte: Assessoria de Comunicação Social CGU
 
A Controladoria-Geral da União (CGU) deverá coordenar, em 2013, a criação de um cadastro de pessoas expostas politicamente. Essa é uma das metas aprovadas na 10ª edição plenária da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que terminou nesta sexta-feira (30), em João Pessoa (PB). Consideram-se pessoas expostas politicamente os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus familiares e estreitos colaboradores.

Ficou definido ainda que também caberá à CGU coordenar o incremento da repressão ao suborno transnacional. Segundo o secretário de Prevenção da Corrupção, Mário Vinicius Spinelli, que representou a CGU nessa edição da Enccla, trata-se de uma importante ação inibidora de empresas corruptoras, que vai ao encontro de compromissos internacionais firmados pelo país. Ao todo, foram definidas 13 ações a serem implementadas pelo poder público brasileiro ao longo do ano que vem.

Instituída em 2003, a Enccla é uma articulação entre mais de 60 órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público – da União e dos Estados –, além de representantes da sociedade civil, que trabalham com fiscalização, controle e inteligência, com vistas a aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Desde 2007, a Enccla é coorganizada pela CGU e pelo Ministério da Justiça.

Além de definir as metas para 2013, a 10ª edição plenária, que durou cinco dias, avaliou as ações executadas ao longo deste ano, com destaque para a que previa a disseminação de boas práticas em contratações públicas, coordenada pela CGU e pela Câmara dos Deputados. O encontro foi encerrado com o lançamento de um livro sobre os 10 primeiros anos da Enccla.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Até Vizinho Vira Fiscal de Servidor


Fonte: Correio Braziliense
 
A transparência na divulgação dos salários do funcionalismo facilitou as denúncias de corrupção

A Lei de Acesso à Informação, que obriga os órgãos públicos a divulgar na internet o salário dos servidores nominalmente, começa a apresentar resultados positivos na fiscalização do quadro funcional. Com a possibilidade de colegas de serviço e vizinhos ou parentes acessarem as remunerações, a Controladoria-Geral da União (CGU), órgão do Poder Executivo federal responsável pela disponibilização do contracheque de quase 1 milhão de funcionários no Portal da Transparência, já recebe denúncias que apontam enriquecimento ilícito de agentes públicos. São salários incompatíveis com a vida regada a viagens, carros e casas de luxo. Com isso, caem por terra as críticas, principalmente feitas pelos próprios servidores, de que a divulgação nominal dos vencimentos apenas invade a vida privada e não resulta em qualquer benefício à sociedade.

Revoltados com a vida que tais servidores levam em relação ao salário que recebem, os cidadãos encaminharam as denúncias à CGU e esperam, agora, as investigações do setor de inteligência da Controladoria para a comprovação do crescimento patrimonial indevido. Em um delas, um servidor que ganha R$ 5 mil chama a atenção por ter uma coleção de armas, motos e obras de arte de alto valor. Em outro caso que chegou à CGU, um funcionário com salário de R$ 6 mil faz frequentes viagens ao exterior e mora em uma casa confortável em um bairro de classe média alta. Alguns dos servidores denunciados trabalham no setor de licitações de órgão federal, mas, como a investigação corre em sigilo, os nomes não são divulgados. Para o ministro da CGU, Jorge Hage, a colaboração do cidadão ajuda porque amplia a capacidade do órgão de identificar situações de incompatibilidade. “É óbvio que nossos auditores sozinhos não podem acompanhar eventuais sinais exteriores de riqueza de cada um desses quase 1 milhão de servidores.” Segundo ele, é preciso apurar com rigor cada caso. Mesmo porque, nem todas as denúncias são procedentes.

Hage lembra que as maiores dificuldades de apuração residem no fato de que muitos investigados não colocam os bens no próprio nome, ou transferem recursos para contas no exterior, o que torna difícil o rastreamento do dinheiro. “Além disso, o procedimento de afastamento do sigilo bancário exige que se tenha elementos suficientes para que a autoridade judicial se convença em concedê-lo. No caso do sigilo fiscal, a CGU consegue os dados do servidor, mas não tem acesso aos dos parentes. Novamente, para obter esses dados, seria necessário autorização judicial”, explica Hage.

Sindicâncias

Nos últimos oito anos, a CGU instaurou 125 sindicâncias para apurar enriquecimentos ilícitos por parte de servidores federais, sendo que 103 foram concluídas. Sessenta e seis foram arquivadas, 13 encaminhadas para julgamento e 24 tiveram procedimento administrativo disciplinar. Dos 12 concluídos, cinco servidores foram demitidos e sete, inocentados. Atualmente, 22 investigações estão em curso na CGU.

O secretário-geral da ONG Contas Abertas, Gil Castello Branco, acredita que a administração pública ainda enfrenta problemas burocráticos para investigar e punir casos de irregularidades cometidas por servidores. Segundo ele, era de se esperar mais punições diante de tantos escândalos que surgem no país. “As dificuldades já começam na própria montagem da comissão que apura administrativamente um caso de ilegalidade num órgão público. São raros os funcionários que querem participar. Eles não ganham gratificação por isso e ainda se desgastam com os colegas. Assim, o próprio processo já nasce com vícios e brechas.”

O caminho da denúncia

» A denúncia pode ser anônima. É necessário somente a descrição mínima dos fatos que indicam o enriquecimento ilícito do servidor.

» Caso o cidadão desconfie da evolução patrimonial incompatível com a renda de um servidor público, ele pode fazer a denúncia à própria Controladoria-Geral da União, no site www.cgu.gov.br ou por meio de correspondência encaminhada ao endereço do órgão em Brasília (SAS, Qd. 01, Bl. A, Ed. Darcy Ribeiro, Brasília/DF; CEP 70.070-905) ou ainda em uma das unidades regionais da CGU nos estados.

» A denúncia é encaminhada à área responsável, que adota as medidas necessárias para esclarecer a suposta irregularidade, com a análise da documentação eventualmente encaminhada e dos fatos descritos. As suspeitas apontadas podem ser analisadas pela Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas. A Corregedoria-Geral da União também pode abrir um procedimento de sindicância patrimonial. O objetivo é obter mais informações que corroborem o enriquecimento ilícito do agente público.

» Havendo provas suficientes, é aberto o devido Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor, que pode ser demitido, já que o enriquecimento ilícito é considerado um ato de improbidade administrativa.

Tribunal de Contas Cobra Explicações de Eduardo Cesar

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicação abaixo, do Diário Oficial de 29 de novembro de 2011, o até então prefeito de Ubatuba, Eduardo de Souza Cesar, terá que justificar quais os motvos que o levaram a pagar por horas extras não trabalhadas e totalmente desproporcionais. 

"Proc.: TC-800076/616/10. 

Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA. 

Responsável: EDUARDO DE SOUZA CÉSAR – PREFEITO. 

Assunto: APARTADO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2010 PARA TRATAR DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS DESPROPORCIONAIS E DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO – ITEM E.3.1.1 DO RELATÓRIO DE CONTAS – TC-2964/026/10. INSTRUÇÃO: UR-14 – GUARATINGUETÁ.
 
Conforme r. decisão da E. Segunda Câmara, cópia a fls. 19/31, foi determinada a formalização destes autos apartados para tratar da quantidade de horas extras desproporcionais e desprovidas de comprovação do interesse público, tendo em vista que a Fiscalização competente fez constar tal ocorrência em seu relatório no item E.3.1.1, às fls. 4/14.
 
Nesta conformidade, em homenagem ao princípio da ampla defesa, NOTIFICO, com fundamento no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o responsável, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha as importâncias consideradas indevidas, se existentes, ou apresente as justificativas que julgar oportunas.
 
Autorizo, desde logo, vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Conselheiro Robson Marinho, observadas as cautelas de estilo."