quarta-feira, 30 de novembro de 2011

38ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 29 de novembro de 2011

Câmara discute dez projetos de lei
 
A 38ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Ubatuba realizada nesta terça-feira, 29, teve como ordem do dia, dez projetos de lei, duas moções de congratulações e um requerimento.

O Projeto de Lei nº. 95/11, do vereador Rogério Frediani – PSDB, que institui o PEE – Programa Educação Empreendedora nas Escolas Públicas do município de Ubatuba, o Projeto de Lei nº. 97/11, também de Frediani que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde da Rede Pública Municipal afixar em local visível ao público a lista de médicos, o Projeto de Lei nº. 100/11, do vereador  Gerson de Oliveira – PSD, que dá denominação de Rua Benedito Gomes de Oliveira (Dito Gomes), a Av. Marginal da Br 101, no bairro Mato Dentro, o Projeto de Lei nº. 103/11 do vereador José Americano – PR, que dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados as necessidades de pessoas com deficiência nos eventos realizados no município, o Projeto de Lei nº. 109/11, do vereador  Romerson de Oliveira – PSB, que dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública à Associação em Defesa do Perequê-Mirim – ADPM, em Ubatuba, o Projeto de Lei nº. 112/11, do vereador  Ricardo Cortez – DEM, que autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar a faixa elevada para pedestres, nas vias públicas do Mmnicípio de Ubatuba, e dá outras providências e o  Projeto de Lei nº. 114/11, do vereador  Mauro Barros – PSC, que dá denominação de “Rua Antônio Perez” á atual Rua 9 de julho, localizada no Bairro do Lázaro. Região Sul do município foram aprovados por unanimidade.

Já os Projetos de Lei, nº. 83/11, referente á Mensagem nº. 30/11, do Executivo, que “autoriza o poder Executivo Municipal celebrar convênio com o Centro de Atividades, Desenvolvimento e Estudos - CADE”, o de nº. 99/11, do vereador  Adilson Lopes – PPS, que dispõe sobre a criação do Portal da Transparência Pública de Ubatuba, o de nº. 108/11, Mensagem nº 036/11, do Executivo, que “Estabelece normas para o exercício do comércio Ambulante no Município de Ubatuba” foram adiados.
 
Moção de Congratulações e requerimentos

O vereador Adilson Lopes – PPS, concedeu uma moção de congratulações ao skatista Elton Erreras, pela sua dedicação e empenho para desenvolver o esporte em Ubatuba e o vereador Rogério Frediani – PSDB, aos jovens Caetano Marques de Olinda Lima e Sarah Mohamad Chalin.

O único requerimento da noite foi de autoria do vereador Rogério Frediani - PSDB, solicitando ao comandante da 3ª CIA de Policia Militar do Estado, elaboração e execução de um plano de ação que possa minimizar as questões do aumento e da existência de desocupados, com finalidade a resolver um crescente problema, bem como prover a moradores e turistas paz, sossego e bem estar.

Eduardo Cesar e Sato Impetram Agravo de Instrumento no TJSP

Tudo indica que a corda vai arrebentar do lado supostamente mais fraco pois, aparentemente o agravo foi interposto por Eduardo e Sato sendo que Richarles (motorista da Prefeitura) aparece apenas como interessado. 

Muito provavelmente Eduardo Cesar baterá mais um recorde: O de ter Voltado Sem Ter Saído de Fato!

Tudo agora será questão de tempo para que possamos ver Eduardo Cesar e Sato aparecerem amplamente nos mais diversos meios de comunicação. Obviamente que tanto Eduardo Cesar como Sato aproveitarão a oportunidade para falar alguns segundos sobre o afastamento indevido e horas sobre os 7 anos de administração, com mídia gratuita e respaldo judicial. Quer melhor divulgação do essa, para aquilo que era apenas um folheto? 

Abaixo os andamentos do agravo de instrumento:

Dados do Processo

Processo:
0295302-92.2011.8.26.0000
Classe:
Agravo de Instrumento
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
Origem:
Comarca de Ubatuba / Fórum de Ubatuba / 1ª. Vara Judicial
Números de origem:
642.01.2011.007951-3/000000-000
Distribuição:
8ª Câmara de Direito Público
Relator:
PAULO DIMAS MASCARETTI
Volume / Apenso:
1 / 0
Outros números:
1581/2011
Última carga:
Origem: Serviço de Distribuição de Feitos Originários / SJ 1.2.5.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público.  Remessa: 29/11/2011
Destino: Gabinete do Desembargador / Paulo Dimas Mascaretti.  Recebimento: 29/11/2011
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo todas as partes.  
Partes do Processo
Agravante:  Eduardo de Souza César
Advogado: Luciano Vitor Engholm Cardoso 
Advogado: HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA 
Agravante:  Délcio José Sato
Agravado:  Ministério Público do Estado de São Paulo
Interessado:  Richarles Freitas
Advogado: Alcides Cardoso Filho 
Exibindo todas as movimentações.  
Movimentações
Data Movimento



30/11/2011 Conclusão ao Relator
29/11/2011 Recebidos os Autos pelo Relator
Paulo Dimas Mascaretti
29/11/2011 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
29/11/2011 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 67 - 8ª Câmara de Direito Público Relator: 13208 - Paulo Dimas Mascaretti
29/11/2011 Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários
29/11/2011 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
29/11/2011 Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Impetrado Habeas Corpus Por Mais Uma Arbitrariedade em Ubatuba

Foi protocolado, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus, por mim elaborado, com pedido liminar, visando a suspensão do processo crime 510/2011 da 1a. Vara Criminal de Ubatuba, bem como, no mérito, o trancamento da ação penal em função da atipicidade da conduta e da improcedência do alegado.

O processo é mais uma aventura jurídica que pretende, por meio de uma representação criminal do até então Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior, que eu seja condenado pelo crime previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, ou seja, denunciação caluniosa. As arbitrariedades e ilegalidades durante a tramitação do processo são bastante evidentes e podem ser facilmente identificadas na integra do HC abaixo:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




















MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, em causa própria, vem respeitosamente impetrar:







ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - URGENTE







tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir:




1 – Dos Fatos

O paciente (Doc. 001) foi denunciado, em 06 de julho de 2011, pela alegada suposta incursão no artigo 339 do Código Penal, estando a responder ao processo criminal n° 642.01.2011.004603-0 – Ordem 510/2011.

O Ministério Público, nos requerimentos feitos ao Juízo em sua inicial de folhas 9 e 10, requer no item 4 que o referido processo seja apensado ao Processo Crime 362/2011, o qual tramitava na 1ª. Vara Criminal da Comarca de Ubatuba. No item 5 requer também, o Ministério Público que fosse realizado o formal indiciamento do ora paciente.

Em 18 de julho de 2011 o MM Juiz João Mário Estevam da Silva recebeu a denúncia, conforme despacho de folhas 327 e 328, deferindo ainda todas aas solicitações do Ministério Público, contidas nos itens de 1 a 5 da inicial de folhas 9 e 10. Fica, portanto claro que o Mm Juiz acatou o apensamento do processo 510/2011 ao processo 362/2011 da 1ª vara criminal de Ubatuba.

Em 20 de julho de 2011 o processo 362/2011 é redistribuído, face à nulidade da distribuição, que não fora efetuada livremente, desrespeitando, assim, o princípio do juiz natural.  Na ocasião o Juiz assim se manifestou e determinou:

Vistos. Revejo o item 3 do despacho de fls. 358 porque incompatível com o item 1 antecedente. Com efeito, porque intempestiva a resposta da defesa, de rigor considerar preclusa a prova testemunhal pretendida pelo réu (preclusão temporal). Veja-se que a mera alegação de direito à ampla defesa e a busca da verdade real não podem servir de motivo para negar vigência às normas procedimentais. Pontifique-se que, ainda que intempestivo o rol das testemunhas arroladas pela defesa poderão Juiz ouvi-las se assim entender pertinente e relevante para a apuração da verdade, ou ainda ouvir outras não arroladas pelas partes. Todavia, não é o caso de receber o rol da defesa como do Juízo, pois, alem de gerar inversão tumultuária do processo, não se sabe a pertinência das aludidas testemunhas. Frise-se que as testemunhas do Juízo devem ser ouvidas ao final, quedando-se incerta a oitiva daquelas arroladas pela defesa, cabendo ao Juiz decidir nesse sentido. Com a finalidade de evitar nulidade por violação do principio do Juiz Natural, e considerando a inexistência de qualquer ato que tenha resultado prejuízo, exceto consequência de cunho eminentemente processual por culpa exclusiva da defesa, determino a livre distribuição deste feito a uma das varas criminais desta Comarca. Int. Cumpra-se com urgência.

Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Ubatuba da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 362/2011) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 525/2011) Motivo: R. Desp. de fls.368/369, de 15/07/2011.

Vagas de Emprego

Empresa:
Hotel Piccolo Tonno Ltda.
Endereço:
Rua Dr. Ary de Carvalho, nº 116
Telefone:
Contato:
Raquel
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Serviços gerais
Descrição:
Sexo masculino, com experiência em hidráulica e elétrica
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Preciso com urgência de uma empregada doméstica que saiba fazer todo serviço da casa e tenha disponibilidade de horário sendo que a casa é pequena.Salário 600,00 com carteira assinada.
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Sem filhos menores de 16 anos, disponibilidade de horário, cozinhe , lave, passe, referencias onde ja trabalhou.
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Ligar antes para marcar entrevista e traga currículo.
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AV LEOVIGILDO DIAS VIEIRA
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3832-3377
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ERISSON/ TIAGO/ SUELEN
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02 VAGAS PARA COZINHEIRO
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hotel 100 miséria
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Leovigildo dias vieira 240
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38324212
Contato:
Gláucia/Adriane
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Exigência:
maior de 18 anos com experiência
Observações:
comparecer pessoalmente com currículo
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Villarta Distribuidora de Gás e Água
Endereço:
Rod. Oswaldo Cruz nº1879
Telefone:
3833-2459
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Carlos
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Exigência:
Ser maior de 20 anos...
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Atendimento ao publico com Desenvoltura; Ter conhecimentos técnicos profissionais de Inglês voltado a Informática e Tecnologia. Já ter trabalhado na área de informática e tecnologia no mínio 1 ano. Ser Proativo e receptivo a novas habilidades delegadas.
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Consultas Eleitorais e sua Importância

As normas eleitorais oportunizam aos interessados buscar na Justiça Eleitoral prévia orientação quanto a solução de determinada situação fática.

Essa competência consultiva decorre de delegação constitucional (art. 121) ao Código Eleitoral (Lei 4.737/65, art. 23, inciso XII) que previu competir, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas sobre matéria eleitoral feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. As Cortes Estaduais têm competência para idênticas consultas apresentadas por autoridade pública ou partido político (art. 30, VIII).

Nesse período pré-eleitoral, onde se identificam inúmeros movimentos por parte de partidos e de candidatos ou pré-candidatos, todos visando o pleito que se aproxima, surgem diversas dúvidas ou questionamentos sobre o que é viável, incompatível ou, ainda, que possa ensejar eventual objeção da Justiça Eleitoral na respectiva candidatura.

Essas questões embasam consultas formuladas por jurisdicionados com a competência previamente definida no Código Eleitoral, apresentadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Estaduais, a quem cumpre respondê-las, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade: apresentação por autoridade competente e pergunta em tese.

Nesse particular, as dúvidas surgidas ao longo das consultas são as mais diversificadas: elegibilidade; filiação; infidelidade partidária; prazo de desincompatibilização; inelegibilidades; reeleição de prefeitos; eleição do vice-prefeito que assumiu o lugar do prefeito antes afastado e, posteriormente, reintegrado; cassação como impedimento a candidatura; dentre inúmeras outras.

A manifestação dos Tribunais a esses questionamentos, sem que seja estabelecido o contraditório e desautorizando a interposição de qualquer recurso, representa a melhor interpretação do direito à situação em tese apreciada. As decisões proferidas não têm caráter vinculante, mas podem servir de base para futuras decisões judiciais.

Dessa forma, tendo em vista, antecipadamente, como a Justiça Eleitoral irá tratar o tema, é importante àqueles que intencionam envolver-se no processo eleitoral ter conhecimento do posicionamento já externado por essa Justiça especializada sobre determinada situação fática que poderá ser observado nos respectivos sites do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais.

Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
lizasebben@terra.com.br
www.lizetesebben.com.br

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

É Cedo Para Comemorar o Afastamento de Eduardo Cesar em Ubatuba

Através de uma decisão liminar e sem que fosse dado direito ao contraditório, Eduardo de Souza Cesar, até então Prefeito de Ubatuba, Délcio José Sato - Chefe de gabinete e Richarle Freitas - motorista da Prefeitura de Ubatuba, foram afastados de seus cargos e funções, conforme decisão datada de hoje, 28 de novembro de 2011, ainda não publicada no Diário Oficial, mas estranhamente disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Apesar de não ter tido acesso ao inteiro teor do processo, pelo que está descrito no despacho que concedeu a liminar, há pontos no mínimo estranhos. Inicialmente o despacho fala sobre os desvios de verba do IPTU, que no meu entender não possuem qualquer ligação com os fatos. Em seguida o despacho passa a relatar as condutas dos denunciados, sendo que, mais uma vez no meu entender se fossemos afastar do cargo cada Prefeito, Governador ou Presidente que se aproveitassem do cargo para se auto promover, o Brasil bateria todos os recordes de afastamento. Longe de mim defender as supostas ilegalidades de Eduardo Cesar e de seus asseclas, porém, afastamento como medida liminar é algo muito sério que deve estar embasado em algum prejuízo que possa ocorrer durante a instrução. No caso em tela o folheto é algo concreto, a distribuição dos mesmos já foi comprovada por fotos e a utilização de carro da Prefeitura também foi bem caracterizada. Portanto, não vejo em que os denunciados possam atrapalhar na instrução.

Se os argumentos de afastamento são apenas os apresentados no despacho que deferiu a liminar, acredito que Eduardo Cesar e Sato retornem aos cargos em no máximo 15 dias. Com relação a Richardson não vejo sequer como um motorista possa atrapalhar em alguma investigação, pois quando muito, motoristas atrapalham o trânsito.

Já consigo ver a cena de Eduardo Cesar e Sato, daqui uns 15 dias, próximo ao Natal, tirando fotos ao lado de Papai Noel para agradecer o presente que foi concedido antecipadamente. Muito provavelmente estarão com cara de choro, lamentado o infortúnio de serem perseguidos. De qualquer modo, abaixo apresento a íntegra da liminar concedida, única e exclusivamente por se tratar de uma matéria de interesse público.

"Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em _______________________ faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA. Eu, ______________, Escrevente, digitei. Vistos Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, DÉLCIO JOSÉ SATO, RICHARLES FREITAS, todos qualificados nos autos. Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, ou nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, ou subsidiariamente, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em razão da omissão no que toca ao início das investigações do sumiço indevido de dívidas de IPTU. O Parquet relata que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da administração pública, conforme apurado no incluso Inquérito Civil no 43.0464.0000240/2011-5. Segundo se decalca, in verbis: “A Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Constitucionais do Cidadão de Ubatuba recebeu duas representações civis informando que o requerido EDUARDO teria distribuído no dia do desfile de aniversário da cidade, diversos panfletos contendo propaganda pessoal direta, bem como propaganda indireta do candidato que o sucederá, a saber, DELCIO JOSÉ SATO.
Conforme se observa do panfleto que instrui a presente inicial, há diversas fotos do Prefeito e de seu atual chefe de gabinete, em propaganda que busca ressaltar todas as obras realizadas durante seus sete anos de gestão. Não bastasse a impropriedade da promoção do atual Prefeito e de seu escolhido para a sucessão, fato esse notoriamente divulgado em Ubatuba, verificou-se a prática do uso da máquina pública em proveito do atual governante e de seu visado sucessor. Conforme se verifica a fls. 11 dos autos da representação em anexo, foi fotografado no local do desfile o veículo Ford Fiesta, de placas DBS-6676, Ubatuba, o qual é de propriedade do Município, conforme se depreende da pesquisa juntada a fls. 16. Durante aquele evento público, em plena luz do dia, o correquerido RICHARLES foi flagrado abrindo o portamalas do automóvel público e retirando diversos panfletos de igual teor ao juntado aos autos, conforme claramente demonstram as fotografias a fls. 13/15 dos autos da representação em anexo. Conforme consta na segunda representação trazida ao Ministério Público, RICHARLES é motorista da Prefeitura Municipal de Ubatuba. Patente se encontra o uso da máquina e de funcionários do Município para patrocinar interesses diversos daqueles do próprio Município e, pior, para patrocinar o atual gestor e seu candidato, o que viola frontalmente os princípios da legalidade e moralidade.” (grifos meus) É com base em tal cenário que o Ministério Público pugna pelo afastamento dos requeridos de seus cargos/empregos ou funções exercidos junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que constitui ato de improbidade administrativa todo aquele que atenta contra os princípios da administração pública, ou seja, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Os documentos que instruem o incluso inquérito civil permitem concluir pela verossimilhança das alegações contidas na inicial, tanto que serviram de substanciosa base fática para a propositura desta ação. Notadamente, há suficientes indícios quanto à veracidade da ilegalidade e imoralidade praticada pelos requeridos, todos provavelmente imbuídos de interesses pessoais e particulares, pois os informativos apresentados não se exaurem em questões ou notícias de interesse público, mas vão além, alcançando o âmbito da promoção pessoal, em violação ao princípio da impessoalidade e da moralidade. A conclusão quanto à ocorrência, ou não, do ato de improbidade noticiado é inerente ao mérito e não pode ser extraída neste momento processual, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do direito de defesa. Pois bem. Colhe-se do panfleto distribuído à população que a imagem do Senhor Prefeito Eduardo Cesar está presente na maioria das fotografias de obras públicas, merecendo destaque indícios de que pessoa física e ente público estão sendo indevidamente confundidos. Para tanto, saliente-se as seguintes expressões: “Eduardo Cesar, um prefeito tocador de obras preocupado em aquecer o mercado de trabalho”, “Na educação, a administração de Eduardo Cesar dá um show de grandes realizações”, e “são 11 onze veículos adquiridos por Eduardo Cesar para o transporte de alunos”. A entrega dos referidos panfletos está materializada por meio das fotografias encartadas às fls.29/31, com a participação direta do funcionário público municipal RICHARLES, motorista do então Prefeito Sr. EDUARDO CÉSAR, e que o veículo utilizado, o FORD/Fiesta, de placas DBS-6676/Ubatuba-SP, é sim de propriedade do Município de Ubatuba, conforme fls.32. Na mesma toada, embora em menor projeção, DELCIO SATO aparece em fotografias ao lado de EDUARDO CÉSAR, e é de domínio público que aquele é apontado como candidato e possível sucessor deste, fazendo com que a promoção pessoal do atual prefeito lhe seja útil, mormente porque as eleições se avizinham. Afiguram-se fortes os indícios de uso indevido da coisa pública para promoção pessoal e de terceiro, e a mim me parece justo o receio de que, caso permaneçam no exercício de seus cargos, os requeridos façam uso da máquina pública e do prestígio que possuem para macular ou obstaculizar a coleta de outras provas, em especial a testemunhal. Poder-se-ia argumentar que a representação encontra no interesse político o seu fundamento, mas para este Magistrado tal possibilidade resulta emudecida diante da possível violação à ordem jurídica e aos princípios constitucionais, estes sim os parâmetros de aferição aqui considerados, os quais os requeridos não desconhecem. Portanto, apesar de medida extrema, é de rigor o deferimento do pedido de afastamento formulado pelo Ministério Público, justamente porque, para a comprovação do ato de improbidade, necessário se faz perquirir a subjetividade de seus agentes. Enfatize-se, ainda, que os fatos descritos não se tratam de meras irregularidades, e sim de supostos atos ilegais que encontram na má-fé a sua essência, principalmente no campo da imoralidade. O perigo da demora é irrefutável, fazendo-se necessário que o Poder Judiciário recomponha a ordem jurídica lesada e também funcione como meio inibidor de práticas de repercussão socialmente maléfica. Diante o exposto, porque presentes os requisitos legais, e atentando-se à necessidade de se propugnar pela efetividade da instrução processual, DEFIRO “INAUDITA ALTERA PARTE” a medida de urgência requerida para: I - DEFERIR o afastamento do senhor EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, de seu mandato de Prefeito do Município de Ubatuba, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92; II – DEFERIR o afastamento dos senhores DÉLCIO JOSÉ SATO e RICHARLES FREITAS de seus cargos/empregos/funções junto à Prefeitura municipal de Ubatuba, oficiando-se. III – Determino sejam notificados os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, consoante o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. IV - Intime-se o Município de Ubatuba, tendo em vista o disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. V - As intimações do Ministério Público para os atos deste processo deverão ser feitas pessoalmente, na forma preconizada pelo § 2º do artigo 236 do Código de Processo Civil. Oficiem-se e promova-se o necessário. Intime-se. Ubatuba, 28 de novembro de 2011 JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito"

Não é Somente Jaime Meira do Nascimento Junior que Não Pode Advogar

28/11/2011 - 11h21

DECISÃO

Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia

As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa