Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo
Protocolado nº 192/11 CGMP
Marcos de Barros Leopoldo Guerra, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 15.895.859-7, CPF/MF nº130.113.538-08, residente e domiciliado a rua Santa Genoveva nº 167, Tenório, Ubatuba/SP, CEP 11680-000, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, INCONFORMADO com a promoção de arquivamento do presente, requerer a reabertura do mesmo pelos seguintes fatos:
Apresentou o requerente email de publicação veiculada no site WWW.UBATUBACOBRA.BLOGSPOT.COM, bem como no site WWW.TRANSPARENCIAUBATUBA.BLOGSPOT.COM contra a atuação do Promotor de Justiça da Comarca de Ubatuba Jaime Meira do Nascimento Junior, sendo determinada pelo Corregedor Geral do Ministério Público Nelson Gonzaga de Oliveira a abertura deste procedimento.
O investigado, Promotor de Justiça da Comarca de Ubatuba Jaime Meira do Nascimento Junior, em sua manifestação à Douta Corregedoria, juntou novas matérias do ora requerente dando conta das denúncias efetuadas, as quais não foram alvos de investigações pelo investigado, alegando tratar-se de perseguição política.
Salienta o requerente, que somente tomou conhecimento do teor da manifestação do investigado, bem como da decisão que promoveu o arquivamento, uma vez que o investigado tornou público a documentação, juntando cópia de documento sigiloso no processo de Denunciação caluniosa promovida pelo Douto Promotor Henrique Lucas de Miranda, após representação firmada pelo Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior conforme se comprova a documentação em anexo.
O requerente vem apresentar argumentos que parecem ter passado desapercebidos e que demonstram a necessidade de ser reaberta a investigação contra o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior, tanto pela matéria abordada no email que originou o procedimento, quanto nas matérias apresentadas pela defesa, cuja oportunidade de manifestação não foi proporcionada.
1 - análise das informações de Jaime ao Corregedor Geral
Informações do Promotor Jaime ao Corregedor Geral:
Síntese do essencial
“Trata-se de reclamação dirigida a minha pessoa por Marcos..., na internet, em duas publicações em 4-5-2011 com duras críticas a recente manifestação deste promotor na qual houve pedido de prisão preventiva de conhecido vereador desta Cidade e de seu assessor, anunciando a intenção de oficiar à Procuradoria Geral de Justiça solicitando o afastamento deste promotor em razão da sua falta de capacidade técnica para o exercício de suas funções e por ter dado entrevista a respeito do caso em total desrespeito à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que concedeu “habeas corpus” em favor do assessor, enquanto não age em outros casos, demonstrando não ter a imparcialidade necessária”.
PÁGINA 17
O parágrafo 1º é contraditado pelos parágrafos 2º e 3º; no parágrafo 4º são feitos elogios ao Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior
Parágrafo 5º: O investigado declara : “Marcos Guerra uniu forças com o adversário político do prefeito, o vereador Rogério Frediani (entretanto não apresentou comprovação desta alegação) pessoa a quem apresenta os melhores elogios (comentário: Marcos se uniu também a todos os que denunciam irregularidades do prefeito – fato não citado pelo promotor Jaime)
Os parágrafos 6º, 7º e 8º demonstram que havia fundamentos para as críticas de Marcos Guerra ao promotor Percy, o que não foi mencionado pelo promotor Jaime, sendo que estes parágrafos contradizem o alegado no parágrafo 9º, pois: “Marcos Guerra inseriu Dr. Percy juntamente com Dr. Marcelo como um dos seus alvos ao argumento que teriam forjado provas a fim de justificar os afastamentos indevidos (denúncia de extrema gravidade que foi ignorada pelo promotor Jaime que se omitiu de qualquer ação, pois não mencionou sequer ter solicitado provas do alegado ou, como é seu Dever, ter tomado providências ou ter investigadas essas graves denúncias, o que justificou as críticas de MBLG sobre sua incompetência ou ineficiência)
PÁGINA 18
O parágrafo 1º é contraditório com o parágrafo 9º da página 17, pois confirma a legitimidade e adequação das denúncias de Marcos Guerra contra o Promotor Percy.
Nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º ficam claros e evidentes que o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior , atuando como 3º promotor, baseando-se somente no relato de duas testemunhas, sem qualquer investigação mais profunda (*), peticionou (parágrafo 5º) pedindo o afastamento cautelar do Vereador Frediani e ingressando com denuncia criminal contra o vereador e seu assessor,...em razão dos (*) indícios até então existentes, sem ter procurado com mais cuidado, face à gravidade da medida solicitada, a apuração da realidade das declarações das testemunhas (AS QUAIS, EM DEPOIMENTO JUDICIAL, NEGARAM O QUE HAVIAM INFORMADO ANTERIORMENTE) – o que induziu a Juíza da Segunda Vara a decretar a prisão do assessor, sendo que o Juiz da Primeira, na mesma data, negou o afastamento do Vereador, deixando a questão para análise após a instrução daquele feito (parágrafo 1º da página 19)
No parágrafo 6º o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior não esclareceu em suas informações, a contradição entre a decretação da prisão do assessor do Vereador pela Juíza da Segunda Vara, negando o pedido de prisão com relação ao Vereador e a informação do parágrafo 1º da página 19, citando a decisão do Juiz da Primeira Vara, na mesma data, negando o pedido de afastamento do Vereador.
PAGINA 19
O parágrafo 2º demonstra que as denuncias de Marcos Guerra provocaram burburinho na Comarca, tendo sido o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior procurado por repórter do Jornal A Imprensa Livre, que criaram a necessidade de esclarecer a população (parágrafo 3º)
No parágrafo 3º o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior declarou ser a suposta ameaça a testemunhas em casos envolvendo políticos como típica de sistema coronelista...
PÁGINA 20
No parágrafo 1º o próprio Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior justificou a real motivação da publicação dos artigos de denúncias de MBLG contra os quais se insurgiu.
PÁGINA 23
No parágrafo 5º, o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior afirma que “como informado no primeiro artigo (de MBLG) o assessor foi colocado em liberdade...” e no parágrafo 6º o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior tenta confundir o conteúdo do texto, que por si só e extremamente claro e compreensível, onde não há equívoco algum, tanto é assim que “novos burburinhos foram gerados na Comarca”
PÁGINA 24
No parágrafo 1º o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior viu-se na necessidade de, novamente tentar esclarecer a população da Cidade, através de entrevista na Radio Costa Azul, sobre o seu ponto de vista relativo à prisão do assessor, afirmando o fato de que é natural que o tribunal revogue prisões preventivas, não esclarecendo nessa entrevista, o que é mais importante, que o Tribunal somente revoga prisões preventivas que tenham sido IMPROPRIAMENTE SOLICITADAS PELA PROMOTORIA, que demonstrem, assim, sua incompetência funcional.
OBSERVAÇÃO _ se as citadas denúncias de Marcos Guerra fossem infundadas não gerariam burburinhos na Comarca.
PÁGINA 30
No único parágrafo desta página o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior informa, que no dia 9 de maio de 2011, ofereceu representação contra Marcos Guerra, em razão dos diversos crimes contra a honra praticados por Marcos Guerra em seu detrimento...”MAS NÃO OS IDENTIFICOU E OS ESPECIFICOU CLARAMENTE, COMO É EXIGIDO PELA LEI.,
As críticas feitas por Marcos Guerra referem-se à atuação de Jaime Meira do Nascimento Junior como Promotor, no exercício de sua função com servidor público, não tendo sido nenhuma referência à pessoa de Jaime Meira do Nascimento Junior ou a sua vida privada.
PÁGINA 31
Nos parágrafos 1º. 2º e 3º o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior informa que no mesmo dia 9 de maio de 2011 foi instaurado Procedimento Administrativo de Natureza Criminal pelo 2º Promotor de Justiça, e que , ainda no mesmo dia ofereceu denuncia contra Marcos Guerra. Tal rapidez nos procedimentos da Promotoria Pública da Comarca de Ubatuba É ABSOLUTAMENTE INDÉDITA, RARA !
No parágrafo 4 informa que o processo crime contra Marcos Guerra foi autuado sob nº 362 e distribuído para a 1ª Vara Judicial de Ubatuba, em 5 de julho de 2011.
Nos parágrafos 5º e 6º o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior emite sua opinião sobre a exceção de verdade apresentada por Marcos Guerra.
No parágrafo 7º O Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior novamente novamente dá a sua opinião sobre a motivação que arcos Guerra teria tido em suas matéria publicadas
PÁGINA 32
Nos parágrafos 1º e 2º o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior emite meramente sua opinião, sem ser fundamentada especificamente por nenhuma comprovação
No parágrafo 3º o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior afirma qual seria do conhecimento de Marcos Guerra a seu respeito como profissional, como promotor de Justiça, em total desacordo com o que ele própria afirma, em toda suas informações até este trecho, sobre as críticas de Marcos Guerra à sua atuação profissional..
Parágrafos 4º e 5º O fato de o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior ter sido autor em duas ações adequadas contra o prefeito e sua equipe, o que confirma a legitimidade e justeza das denuncias de MBLG, mas não invalida as críticas por sua omissão face às várias denúncias feitas por Marcos Guerra, inclusive as por ele mesmo mencionadas nestas informações, como já citado, que foram ignoradas pelo Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior e que, portanto não foram feitas quaisquer investigações, caracterizando assim a sua omissão funcional. Marcos Guerra nunca denunciou o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior por omissão total, tanto que publicou e deu divulgação a essa duas ações citadas pelo Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior (paginas 32 a 39)
PAGINA 40
Parágrafo 2º - O Promotor Público Jaime Meira do Nascimento Junior alega que Marcos Guerra pretende que trabalhe para ele e para seus amigos. Na verdade é exatamente isto que Marcos Guerra deseja: que o Promotor Público CUMPRA COM O SEU DEVER DE SERVIR AO PÚBLICO, À POPULAÇÃO, AOS CIDADÃOS, AOS CONTRINUINTES, que pagam seus honorários, e para os quais tem a responsabilidade de defender para o bem da comunidade, por ser um agente público, como são todos os servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo.
Em nenhum momento ou de nenhuma forma o Promotor PÚBLICO Jaime Meira do Nascimento Junior conseguiu demonstrar e comprovar que Marcos Guerra reinvidicou qualquer coisa em benefício próprio, mas sim que a Lei e os Direitos fossem respeitados, em beneficio da comunidade, dos cidadãos;
PÁGINA 41
O Promotor PÚBLICO Jaime Meira do Nascimento Junior alega que Marcos Guerra teria praticado denunciação caluniosa com a instalação do PROTOCOLADO Nº 192-11 CGMP, da Corregedoria Geral do Ministério Publico, o que é incompatível com os fatos alegados, os quais demonstraram, na verdade, que o Promotor Público Jaime Meira do Nascimento Junior utilizou de seu cargo e do Poder Judiciário para tentar intimidar Marcos Guerra, causando assim danos à sua imagem e à sua honra, para, desta forma, tentar evitar e desviar a atenção das denúncias apresentadas por Marcos Guerra contra o Promotor Publico Jaime Meira do Nascimento Junior
É IMPORTANTE ANOTAR QUE A DECISÃO DA CORREGEDORIA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROTOCOLADO 192-11-CGMP NÃO É DIFINITIVA, POIS É ILEGAL por ter faltado com o devido processo da Lei, do contraditório e da ampla defesa, como é garantido – pela Constituição Federal
É incompreensível que Promotores Públicos de JUSTIÇA e Corregedores da Promotoria Pública de Justiça desconheçam e ignorem o texto da Carta Magna, desrespeitando-a.(página 42 - 45)
As informações dadas pelo Promotor Público Jaime Meira do Nascimento Junior foram dadas sob a designação de confidencial, SEM DAR, PORTANTO CONHECIMENTO E A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR AO DENUNCIADO MARCOS GUERRA, tolhendo assim ao seu Direito Constitucional do contraditório e da ampla defesa, cujo objetivo demonstra ser o de ocultar e desconsiderar a verdade dos fatos denunciados por Marcos Guerra.
2- Processo 510/11
No intuito de comprovar as arbitrariedades do, até então Promotor de Justiça, Jaime Meira do Nascimento Junior, passo a algumas questões que envolvem o processo em epígrafe:
A incoerência, a má-fé e a tentativa infantil de perseguir minha pessoa, pode claramente ser comprovada ao verificar o inteiro teor dos documentos de folhas 324 e 325, escritos de próprio punho, pelo denunciante Jaime Meira do Nascimento Junior, no Inquérito Civil 171/09, abaixo transcrito:
Nesta data, 20 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Senhor Doutor Jaime Meira do Nascimento Junior, 1º Promotor de Justiça. Eu (____) André Otavio Sampaio, Oficial de Promotoria, subscrevi.
“1- Extraia-se cópia
Integral do presente procedimento e encaminhe-se a algum dos Srs Promotores de Justiça com atribuição criminal para eventual oferecimento de denunciação caluniosa no tocante às afirmações de eventual prática de crime pelo representado constantes, que na verdade, essa não ocorreu, afirmativas à fls 02, digo, 05/07;
2- Considerando-se que o representado não mais se encontra vinculado à FUNDAC, quer na condição de Diretor, quer na condição de Assessor, havendo porém, indícios de que atuou como advogado no período em que foi diretor em desacordo com o estatuto da OAB, encaminhe-se cópia do procedimento à OAB local para as providências cabíveis;
3- Cumprindo as diligências tornem os autos para promoção de arquivamento.”
A íntegra do Inquérito Civil 171/09 se encontra anexada aos autos do processo 510/11, a partir da página 48, sendo que a representação feita pelo ora paciente encontra-se às folhas 49 à 51. O texto acima transcrito demonstra como o até então Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento é confuso e contraditório, fazendo supor incompetência funcional ou até mesmo má-fé. Se há indícios de que o denunciado advogou enquanto possuía o cargo e a função de Diretor da FUNDAC, não há que se falar em denunciação caluniosa, pois a falta de dolo está configurada. Se até mesmo a Promotoria de Justiça, com todos os recursos que estão ao seu alcance, incluindo o poder de requisitar documentos, demorou cerca de dois anos para concluir pelo arquivamento (inquérito iniciado em setembro de 2009 e findo em junho de 2011), não há que se cogitar em dolo do ora paciente.
Mesmo sabendo que nenhum Promotor de Justiça da área Criminal de Ubatuba considerou válidos os argumentos de que o ora paciente teria cometido crime de denunciação caluniosa, no caso do inquérito civil 171/09, Jaime Meira do Nascimento Junior se refere a tal inquérito em sua representação, demonstrando que o mesmo coloca seus interesses pessoais acima de tudo e de todos.
O inconformismo do até então Promotor de Justiça, Jaime Meira do Nascimento Junior, e a determinação de processar o ora denunciado, independentemente de fatos ou provas que demonstrassem que o mesmo praticou um ou mais crimes, ficam bastante evidentes se atentarmos para o contido no final do relatório de folha 42, datado de 13 de junho de 2011. Referido relatório diz respeito às explicações solicitadas, pelo relator, no protocolado 192/11 – CGMP. Em seus três últimos parágrafos, Jaime Meira do Nascimento Junior, assim encerra seu relatório de explicações:
“Assim sendo, de rigor seja apurada por parte do Sr. Marcos Guerra a prática de crime de denunciação caluniosa, pois sem tomar os mínimos cuidados de se informar sobre o que acontece , deu causa à instauração do presente protocolado, parando o serviço da Corregedoria e da 1ª. Promotoria de Justiça de Ubatuba para nada apresentar.
E não se diga que se trata de pessoa ignorante, embora não seja formado em Direito, o Sr. Marcos Guerra é conhecido na cidade de Ubatuba como empresário que presta serviços de consultoria na área tributária, além de exercer de forma ativa intensa participação na vida política desta cidade, conforme facilmente se pode verificar das diversas publicações do tempo do “O Guaruçá” e agora em seu blog “ Ubatuba Cobra”.
Por conta disso, este representante do Ministério Público, considerando-se que não se está lidando com pessoa ingênua e tendo em vista o fato de haver indícios suficientes de que há uso meramente político da Corregedoria, com vistas a beneficiar o grupo político ao qual se filia o representante, vem, mui respeitosamente, requerer, além do arquivamento de plano da presente representação, o encaminhamento de cópia integral do procedimento a fim de que se possam tomar as medidas cabíveis para apuração e punição judicial pelo crime de denunciação caluniosa praticado pelo Sr. Marcos Guerra.”
Fica mais uma vez evidente a determinação imoral e totalmente inadequada a quem ocupa função no Ministério Público, de tentar fazer valer sua opinião, totalmente desprovida de provas. Para piorar Jaime Meira do Nascimento Junior patina infantilmente em sua ânsia de perseguição, pois se de um lado afirma ser necessária a apuração da prática de crime, por parte do ora denunciado, por outro, resolve, na prática passar por cima de todos os procedimentos legais para conseguir atingir seus objetivos imorais. Se Jaime Meira do Nascimento Junior afirma que o ora paciente não é pessoa ignorante, deveria saber que erros como a não realização de inquérito antes do oferecimento da denúncia, denúncia de prática de crime de denunciação caluniosa sem que houvesse a correta tipificação e a tentativa de levar o Juízo a erro com a inclusão de documentos que não se referem ao processo, não passariam desapercebidos pelo ora paciente.
Estranhamente o Promotor Jaime Meira do Nascimento Junior, que parece ser tão observador quando lhe convêm, despreza totalmente o conteúdo dos documentos de folhas 156 – 158, nos quais há comprovação inequívoca de que o até então Secretário de Saúde de Ubatuba advogava apesar do impedimento relativo à função e, pasmem, independentemente de estar em situação inativa nos registros da OAB.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requeiro o desarquivamento do protocolado em epígrafe, solicitando ainda o direito de juntar novas provas e documentos que comprovam as ações arbitrárias e inadequadas de Jaime Meira do Nascimento Junior, que demonstra ter esquecido possuir obrigações funcionais que devem ser seguidas e nas quais a opinião pessoal do mesmo simplesmente não possui qualquer valor.
Não é próprio de Promotores de Justiça que realmente tenham segurança de seus atos e ações afirmar que as ações de A ou B são próprias de um sistema coronelista (vide folhas 19 do processo anexo), principalmente quando quem possui parente com apelido de coronel é o próprio Jaime Meira do Nascimento Junior, conforme biografia de seu próprio pai disponível na internet.
Nestes Termos,
Peço Deferimento.
Ubatuba, 28 de novembro de 2011.
Marcos de Barros Leopoldo Guerra
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