O MPF atribuiu ao parlamentar a suposta prática dos crimes de calúnia e injúria sob alegação de o investigado ter feito, em tese, ofensas a um juiz eleitoral
Fonte | STFAcusação contra o senador Luiz Henrique Silveira (PMDB-SC), pelo crime de calúnia, foi julgada improcedente por unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), devido à atipicidade da conduta. Por votação majoritária, a Corte rejeitou a denúncia quanto ao crime de injúria, ao reconhecer consumada a prescrição. Essa decisão foi tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 3104.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, atribuiu ao parlamentar a suposta prática dos crimes de calúnia e injúria sob alegação de o investigado ter feito, em tese, ofensas a um juiz eleitoral. Conforme os autos, as alegadas ofensas teriam sido proferidas durante entrevista concedida a um canal televisivo em outubro de 2002, quando, à época, o senador era candidato ao governo do Estado de Santa Catarina.
A denúncia foi oferecida com previsão nos delitos dos artigos 20 e 22 da Lei de Imprensa [Lei 5.250/67] – julgada, pelo STF, incompatível com a Constituição Federal de 1988 em análise à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Por essa razão, posteriormente, a denúncia foi aditada para que, ao caso, incidisse a legislação comum, isto é, os artigos 138 e 140, ambos do Código Penal, que preveem os mesmos delitos.
Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) observou que os autos referem-se a ofensa à honra de um juiz eleitoral no exercício de suas funções “que são, entre outras, a de zelar para que a expressão da vontade popular se dê da forma mais livre, transparente e cristalina possível”. “Discute-se aqui a liberdade do exercício da própria magistratura eleitoral”, completou o ministro.
Para o relator, as afirmações do acusado configuram crime de calúnia. “Penso que, ao menos dentro desse juízo sumário, inaugural, há fortes indícios de que o denunciado tenha, em sua entrevista, imputado ao magistrado o crime de prevaricação, objeto do artigo 319, do Código Penal”.
Sobre o crime de injúria, o ministro considerou que houve prescrição, levando em consideração a idade do acusado [mais de 70 anos], fato que reduz pela metade o prazo prescricional. “A prescrição quanto a este delito é indiscutível, tanto que a própria acusação a reconheceu nos autos”, destacou.
No entanto, em relação ao crime de calúnia, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o prazo da prescrição de calúnia ainda não ocorreu. Isto porque, conforme o relator, o suposto delito teria sido cometido contra funcionário público no exercício de suas funções, o que aumentaria a sanção em um terço.
Assim, por considerar existentes indícios de materialidade e autoria, o ministro Ricardo Lewandowski recebeu, em parte, a denúncia apenas quanto ao crime de calúnia. Já o ministro Luiz Fux votou no sentido de rejeitar a denúncia em relação aos dois crimes.
Abriu divergência o ministro Dias Toffoli. Ele afirmou que, segundo a denúncia, o crime de calúnia se deu pelo fato de o senador ter imputado ao juiz eleitoral a prática de crime de abuso de autoridade [previsto na Lei 4898/65], “consistente na alardeada, mas não demonstrada perseguição”.
“Não vejo como subsumir a frase enunciada pelo denunciado a qualquer um dos tipos estabelecidos no artigo 3º e artigo 4º da Lei 4.898/65”, disse. “O que vejo aqui é o embate acalorado normal do processo eleitoral, um desabafo”, considerou o ministro Dias Toffoli. Conforme ele, a denúncia narra que o próprio denunciado, no mesmo dia da entrevista, entrou com um habeas corpus para poder ir às sessões eleitorais “porque o juiz o impedira, contra o artigo 132 do Código Eleitoral, que defere ao candidato o direito de ir a todas as seções eleitorais, a todas as mesas receptoras”.
“A minha leitura é que, ao dizer que o juiz estava perseguindo e fazendo pressão, ele [senador] não imputou ao juiz a prática do crime de abuso de autoridade. Ele estava falando da situação da condução do processo eleitoral, que estava se sentido pressionado por atitudes concretas que o juiz tomou, tanto é que o parlamentar impetrou habeas corpus”, ressaltou. Para o ministro Dias Toffoli, não houve qualquer atipicidade.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acrescentou que o fato de haver, no caso, excessos de linguagem, não há tipificação de crime. Em geral, os ministros levaram em consideração o ambiente eleitoral em época de eleição, quando os ânimos tornam-se acirrados. “Esse momento eleitoral é tenso e nem os juízes ficam imunes a esse tipo de crítica”, completou o ministro Gilmar Mendes.
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