terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Prefeito Condenado Por Fraude nas Verbas do PSF

Fraudes envolvem operacionalização do Programa de Saúde da Família 
Fonte | MPF

A Justiça Federal condenou o prefeito de Lagoa Seca (PB), Edvardo Herculano de Lima, por improbidade administrativa. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, em agosto de 2010, em razão de irregularidades com o Programa de Saúde da Família (PSF). Também foram condenados o empresário M.A.N. e o Centro Nacional de Educação Ambiental de Geração e Emprego (Ceneage).

Em 2006, Edvardo Lima firmou parceria com a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Ceneage, representada pelo presidente M.A.N., para operacionalização do PSF na cidade. Cabia à prefeitura repassar todos os recursos federais recebidos para a execução do programa à Oscip, entidade responsável pela prestação da totalidade dos serviços.

Na sentença, a Justiça Federal reconheceu que os três são responsáveis pela não realização de procedimento licitatório regular prévio à assinatura do termo de parceria; pelo descumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas no tempo e modo devidos; por terem permitido que pessoas estranhas à administração incorporassem valores públicos em proveito pessoal, causando lesão ao erário; e pelo dano ao erário no valor de R$ 676.173,90.

No que se refere à ausência de prestação de contas, afirmou a Justiça que o prefeito tinha o dever de prestá-las ao Tribunal de Contas, bem como que M.A.N. e o Ceneage deviam prestar contas ao município Lagoa Seca (PB). “O primeiro, como vimos, cumpriu seu dever; os últimos, de sua parte, não demonstraram o cumprimento de seu dever, pois em momento algum e em parte alguma apresentaram um só documento nesse sentido”, afirmou. Na sentença, explica-se ainda que o fato de o prefeito ter prestado contas não afastaria o dever dos demais em fazer o mesmo, porque “a ninguém que gerencie recursos públicos é dado o poder de não prestar contas de sua gestão”.

O processo foi remetido, em 30 de novembro de 2012, para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife (PE), em razão de recurso interposto pelos condenados pelos atos de improbidade.

Condenações – E.L. foi condenado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por seis anos; pagamento de multa civil em valor igual ao valor do dano referido (R$ 676.173,90); e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Além disso, contra o prefeito existe acórdão do Tribunal de Contas da Paraíba imputando o débito de R$ 676.173,90 pelo dano ao erário.

Já M.A.N. e o Ceneage devem ressarcir o dano de R$ 676.173,90 (solidariamente); perder bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; pagar multa civil em valor igual ao do dano referido (R$ 676.173,90); e também ficarem proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ao presidente da Oscip ainda foram aplicadas as penalidades de perda da função pública eventualmente ocupada e suspensão dos direitos políticos por seis anos.

Nas obrigações de pagar relativas ao pagamento de multa civil e ao ressarcimento ao erário devem incidir juros de mora e correção monetária.

Processo nº 0002317-78.2010.4.05.8201

Desaprovadas Contas de Sato, Moralino e Patrícia em Ubatuba

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº: 701-65.2012.626.0144

INTERESSADO : DÉLCIO JOSÉ SATO - 40 - PREFEITO -UBATUBA
INTERESSADO: PATRICIA RIBEIRO DE PAULA -VICE-PREFEITO - Substituta
INTERESSADO: MORALINO VALIM COELHO -VICE-PREFEITO - Substituído
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012
JUIZ: NELSON RICARDO CASALLEIRO
PROTOCOLO Nº 542.643/2012
 
[...] Trata-se da prestação de contas apresentada em conjunto pelos candidatos a prefeito DÉLCIO JOSÉ SATO e a vice-prefeitos MORALINO VALIM COELHO (substituído) e PATRÍCIA RIBEIRO DE PAULA (substituta), em obediência às normas estabelecidas pela Resolução TSE 23.376/12, alterada pela de nº 23.382/12, para a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2012.
O Relatório Técnico opinou pela desaprovação das contas, fls. 170-175.
Devidamente intimado, o interessado se manifestou sobre o Relatório Técnico, às fls. 179-181.
Em nova análise técnica, foi expedido o Relatório Conclusivo Pós-Vista (fl. 182), no qual se manteve o entendimento de que persistem irregularidades, e se reiterou o posicionamento sobre a desaprovação das contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, fls. 184-186.
É o breve relatório.
DECIDO .
A presente prestação de contas, de acordo com o relatório técnico, apresenta irregularidades que impõem a sua desaprovação.
As falhas relevantes apontadas no relatório conclusivo são as seguintes:
  1. A abertura da conta bancária do candidato a vice-prefeito ocorreu em 16.07.2012, 11 (onze) dias após a data da emissão do CNPJ, extrapolando em 01 (um) dia o prazo estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012:
  2. Os candidatos arrecadaram recursos estimáveis em dinheiro, em 7.7.2012, antes da data da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 13.07.12. A citada arrecadação, por intermédio da emissão dos recibos eleitorais com numeração final n. 03, 08, 10 e 11, no importe de R$ 9.770,00 (nove mil, setecentos e setenta reais), contrariou o disposto no inciso III do art. 2º da Res./TSE n. 23.376/2012, e correspondeu a 11,9% (onze vírgula nove por cento) do montante arrecadado pelos candidatos.
  Quanto ao "item 1", consigno que a declaração da agência bancária (fls. 113) não elide a responsabilidade do candidato quanto ao descumprimento do prazo previsto no art. 12 da Res./TSE n. 23.376/2012, visto que o requerimento para a abertura da conta se deu em 13.7.2012 e a efetivação da abertura ocorreu em 16.7.2012, portanto, dentro do prazo de 03 (três) dias conferido aos bancos para atender a estas solicitações dos candidatos, conforme o art. 15 da Res./TSE n. 23.376/2012.
Apesar da inobservância do prazo previsto na legislação eleitoral, o atraso em 1 dia para a abertura da conta bancária não tem o condão de comprometer a regularidade das contas.
  Quanto ao "item 2", a arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária de campanha compromete a confiabilidade das contas eleitorais e configura vício insanável, além de consistir em ato expressamente vedado pelo art. 2º Res./TSE n. 23.376/1012.
A alegação do interessado de que a "doação de serviços em valores estimáveis independe da abertura da conta bancária específica" (fls. 180) está em dissonância com o estabelecido na Res./TSE n. 23.376/1012.
Por certo as doações estimáveis em dinheiro não transitam pela conta bancária, por se tratar de bens ou serviços doados ou cedidos ao candidato, todavia, a legislação eleitoral estabelece requisitos para o início da campanha eleitoral, ou seja, a arrecadação para a campanha está condicionada, dentre outros requisitos, à abertura da conta bancária, é o que estabelece a Res./TSE n. 23.376/1012, que não faz diferenciação entre recursos em espécie e estimáveis em dinheiro, vejamos:
Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:
I -requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II -inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III -comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
IV -emissão de recibos eleitorais. (grifei)
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já se pronunciou sobre o tema:
"Dessa forma, sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos, ainda que estimáveis em dinheiro, somente poderão ocorrer após a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, lembrando que a legislação não diferencia recursos financeiros e não financeiros, conforme a disposição do § 2° do supracitado art. 1°." (TRE-SP, PC 11442-82, Rel. Alceu Penteado Navarro, 2/6/2011)".

[...] Quanto à alegação do candidato (fls. 180-181) de que a doação de serviços estimáveis em dinheiro  deve ser considerada de acordo com a proporção de realização dos serviços, tenho que não há permissivo legal a autorizar tal entendimento, e, caso existisse, impossibilitaria o controle das contas pela Justiça Eleitoral, visto que possibilitaria a criação de novas situações capazes de possibilitar burla às normas eleitorais, p.ex., a hipótese de o candidato requerer que sejam revistos os termos de recibo eleitoral de doação de serviço, alegando que o doador efetivou parcialmente o serviço ou o realizou por alguns dias. Portanto, não há como fracionar o conteúdo dos recibos eleitorais. A doação estimável em dinheiro se configura na data da emissão do recibo eleitoral, independentemente da data em que se efetiva a doação, e compreende integralmente os bens ou serviços descritos no recibo.
Por fim, consigno que o valor envolvido na irregularidade foi significativo, correspondendo a 11,9% de toda a arrecadação para a campanha eleitoral da chapa.
Desta forma, analisando a falha apontada no "item 2", em conjunto com toda a documentação apresentada, e tendo em vista a inobservância de requisito indispensável para arrecadação e o início da campanha eleitoral, qual seja a abertura da conta bancária, verifica-se que houve comprometimento da regularidade das contas de campanha dos candidatos.
Diante do exposto e da manifestação do MPE, acolho o relatório técnico, e com fulcro no artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/12, julgo DESAPROVADAS AS CONTAS dos candidatos a prefeito, DÉLCIO JOSÉ SATO e a vice-prefeitos PATRÍCIA RIBEIRO DE PAULA (substituta) e MORALINO VALIM COELHO (substituído), e determino a adoção das medidas correlatas.
Registre-se, publique-se e intime-se.
Ubatuba, 03 de dezembro de 2012.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Efeito Dominó Derrubará Gerson Biguá em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Há um entendimento comum em Ubatuba de que o até então vereador Gerson de Oliveira, vulgo Biguá,  representa o que de pior existe, em termos de corrupção e utilização indevida do cargo e da função. Biguá tal e qual um chefe de máfia atua há mais de 20 anos, corrompendo funcionários públicos e políticos, negociando favores e sendo o principal interlocutor entre a Câmara e a Prefeitura. No mesmo sentido sempre existiu um entendimento da comunidade de que Biguá jamais seria derrubado pois, ninguém teria coragem de tentar colocá-lo no devido lugar. Hoje é fato incontroverso que Biguá não assumirá em 2013, seja pela anulação dos votos da Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB ou seja pela condenação por improbidade administrativa decidida pelo Tribunal de Justiça, enquadrando-o assim, na segunda hipótese, nas vedações previstas na Lei da Ficha Limpa.

Os cidadãos de Ubatuba precisam aprender e entender que possuem um poder muito maior do que imaginam. Na vida precisamos ter metas e objetivos, sendo que a aparente impossibilidade de alacança-los não deve ser motivo de descrença. Se queremos nos livrar dos corruptos e da corrupção instalada em Ubatuba devemos, antes de mais nada, ficar atentos e agirmos sempre que possível. A Lei da Ficha Limpa é a maior arma criada pelos cidadãos e colocada à disposição dos mesmos para um combate efetivo da corrupção.

A queda de Gerson Biguá teve início, por incrível que possa parecer, com meu pedido de impugnação da candidatura de Moralino Valim Coelho (candidato a vice prefeito nas eleições de 2012). Moralino não poderia se candidatar pois teve suas contas, de 1997 - como presidente da Câmara de Ubatuba,  rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, No processo do TCE, 566/026/98, em função de inúmeros recursos mpetrados por Moralino, o trânsito em julgado ocorreu em 17 de julho de 2008, assim sendo até 16 de julho de 2016, Moralino Valim Coelho estará inelegível. A inelegibilidade de Moralino o fez renunciar à candidatura nas eleições de 2012. Por não possuir candidato que aceitasse atrelar seu nome a Délcio José Sato (candidato a prefeito), na condição de vice prefeito, não sobrou outra alternativa à Coligação Avança Ubatuba que não fosse a utilização da "laranja"  Patrícia Ribeiro de Paula, até então candidata a vereadora (única e exclusivamente para atender às quotas de gênero, pois jamais fez campanha eleitoral). A renúncia de Patrícia Ribeiro de Paula às eleições proporcionais (vereador), para assumir a vaga de Moralino fez com que a Coligação Avança Ubatuba PSB - PSD não respeitasse a quota de gênero, na qual 30% das vagas devem ser preenchidas com candidatos do sexo  de menor número. 

É óbvio que tudo teve início com a certeza de impunidade dos envolvidos. De qualquer modo fica bastante evidente que a inelegibilidade de Moralino atrelada a certeza de impunidade fez com que mais ilegalidades fossem cometidas, culminando com a possibilidade de anulação de todos os votos da coligação Avança Ubatuba PSD - PSB, atingindo diretamente Gerson Biguá e de presente afetando também o não menos nefasto e corrupto, até então vereador, Silvinho Brandão.

No caso de Biguá há ainda que se destacar que não fosse o fato de eu ter publicado sua condenação por improbidade adminstrativa, julgada em 2a instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o mesmo poderia até se diplomar como vereador, pois ainda não existem sistemas de informação que impeçam condenados por orgão colegiado de assumir função política. Somente a fiscalização contínua e sistemática da sociedade poderá fazer com que tais falhas não ocorram.  A publicação e a divulgação da condenação de Biguá, por si próprias não trarão os resultados almejados, portanto, protocolarei junto ao Ministério Público pedido de providências para que Biguá seja impedido de ser diplomado. Cabe destacar que os partidos políticos e as coiligações possuem legitimidade para impedir ou até mesmo solicitar a cassação da diplomação de Biguá, através de AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. 




Santa Casa de Ubatuba Deixou de Ser Considerada de Utilidade Pública Desde 2007

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme despacho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial de 08 de dezembro de 2012, a Santa Casa de Ubatuba está com sua declaração de utilidade pública vencida desde 30 de abril de 2007.

De acordo com o SEBRAE a declaração de utilidade pública pode assim ser conceituada:

"A Declaração de Utilidade Pública é o reconhecimento pelo Poder Público, de que uma entidade civil presta serviços, de acordo com o seu objetivo social, de interesse para toda a coletividade.
 
O pedido de concessão da Declaração de Utilidade Pública deve ser feito nas três esferas do Poder Público: federal, estadual e municipal.
 
A obtenção da Declaração de Utilidade Pública é requisito para a concessão do Certificado de Entidade com Fins Filantrópicos, determinado pela Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto 7.237, de 20 de julho de 2010.
 
No âmbito federal, os requisitos e procedimentos para a obtenção desta Declaração estão previstos na Lei 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto 50.517, de 02 de maio de 1961."
 O Ministéri da Saúde apresenta o seguinte conceito para o Hospital Filantrópico:

"É o que integra o patrimônio de pessoa jurídica de direito privado, mantido parcial ou integralmente por meio de doações, cujos membros de seus órgãos de direção e consultivos não sejam remunerados, que se proponha à prestação de serviços gratuitos à população carente em seus ambulatórios, reservando leitos, de acordo com a legislação em vigor, ao internamento gratuito, organizado e mantido pela comunidade e cujos resultados financeiros revertam exclusivamente ao custeio de despesa de administração e manutenção."
É de se concluir que a Santa Casa de Ubatuba, por não ter renovado sua declaração de utilidade pública, vencida desde 30 de abril de 2007, deixou de receber doações, haja vista que a possibilidade de haver desconto no imposto de renda, sobre doações efetuadas, somente é válido quando tais doações são destinadas a entidades que possuam a declaração de utilidade pública.

Como se não bastasse, a Santa Casa de Ubatuba, também não pode ser considerada filantrópica, pois sem a declaração de utilidade pública não há como o certficado ser obtido. Esse é o presente que o corrupto, nefasto, incompetente e imoral Eduardo de Souza Cesar deixou para Ubatuba. Importante citar que muitas dessas barbaridades e ilegalidades que fizeram com que a Santa Casa de Ubatuba chegasse ao ponto que chegou, tiveram a anuência do igualmente corrupto, nefasto, incompetente e omisso promotor de justiça Jaime Meira do Nascimento Junior. Abaixo a íntegra do despacho do Tribunal de Contas:
"PROC: TC-370/014/12.ÓRGÃO CONVENENTE: 

Prefeitura Municipal de Ubatuba.

RESPONSÁVEIS: Eduardo de Souza César (Prefeito).Clingel Antonio da Frota (Secretário Municipal de Saúde)

ENTIDADE CONVENIADA: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.

RESPONSÁVEL: Neilton Nogueira de Lima (Administrador Provisório)

MATÉRIA: Convênio com Entidade do Terceiro Setor.VALOR: R$ 9.000.000,00EXERCÍCIO: 2011.

OBJETO: Programa de parceria para assistência médica, hospitalar e ambulatorial.

INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Guaratinguetá (UR-14)

Cuidam os autos do Convênio que a Prefeitura de Ubatuba firmou com a Santa Casa de Misericórdia daquele Município, visando à cooperação mútua dos participantes no desenvolvimento de um programa para a Saúde, objetivando a assistência médica, hospitalar e ambulatorial. O ajuste, celebrado em 31/10/2011, tem prazo de 60 meses e valor anual estimado em R$ 9.000.000,00; sendo R$ 3.302.321,04 de origem federal e R$ 5.697.678,96, municipais.
 
Na instrução da matéria, a Unidade Regional de Guaratinguetá (UR-14) manifestou-se pela regularidade do convênio. Todavia, consignou em relatório (fls. 150/153) que não foram apresentadas as notas de empenhos ajustadas e que a declaração de utilidade pública da entidade beneficiária está vencida desde 30/04/2007. Por seu turno, Assessoria Técnica Jurídica pugnou pela notificação dos interessados (fls. 156), no que foi seguida por sua Chefia (fls. 157) e pelo Ministério Público de Contas (fls. 158).Nessas condições, acolho a proposta dos órgãos opinativos, assino à Prefeitura Municipal de Ubatuba e à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba o prazo comum de 30 dias para que apresentem as justificativas e documentos cabíveis, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da  LC-709/93. Esclareça-se que o não atendimento, no prazo fixado, ensejará a aplicação das sanções preconizadas no artigo 101 e seguintes da referida Lei Orgânica.Autorizo vista e extração de cópias, que deverão ser feitas no Cartório, observadas as cautelas de estilo."

domingo, 9 de dezembro de 2012

As 10 Publicações Mais Lidas Na Semana












04/12/2012, 1 comentário








Portal do Cidadão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Aprenda a Fiscalizar

Portal  do Cidadão (http://www.portaldocidadao.tce.sp.gov.br/aprenda-a-fiscalizar)

Aprenda Mais sobre como Fiscalizar

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é o órgão responsável pela fiscalização do Governo do Estado e de 644 municípios paulistas (todos menos a cidade de São Paulo, que possui o TC próprio). Seu âmbito de atuação, portanto, é enorme – o que dá a dimensão da importância da participação do cidadão no trabalho de fiscalizar os recursos públicos.

O TCE-SP afirma sempre que o Controle Social deve ser exercido por todos e entende que a Transparência é fundamental para esta missão. Por isso, coloca este Portal à disposição do cidadão, com as informações fornecidas pelos 644 municípios - e também os endereços eletrônicos para acessos aos portais do governo federal, do governo estadual e de todos os tribunais de contas do País, assim como manuais e outros instrumentos que facilitem o trabalho de saber de onde vêm e para onde vão os recursos públicos.

O TCE-SP enfatiza que o Controle Social não é somente um direito do cidadão, mas também um dever da sociedade, que tem a obrigação de estar sempre se esforçando para melhorar.

Eis aqui alguns dos instrumentos deste Portal para ajudar você a fiscalizar.


Verifique neste Manual quais são as receitas e despesas que fazem parte do cálculo para a aplicação do mínimo constitucional de 25%; como é o funcionamento do FUNDEB; as demais despesas que fazem parte da Educação no município; como é feita a distribuição dos recursos do FUNDEB; como se dá a complementação do governo federal; as receitas da educação não vinculadas ao FUNDEB; como ficam os municípios sem rede própria de ensino fundamental...

Financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde
http://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/2007_fin-acoes-saude.pdf

Neste Manual será possível verificar quais são as receitas e despesas que fazem parte da base de cálculo; quanto é a parcela que deve ser aplicada; quais as receitas adicionais da saúde; as transferências do SUS realizadas; os principais programas da saúde; o planejamento das ações da saúde; metas da assistência; repasse financeiro das receitas SUS; otimização dos recursos aplicáveis no SUS e demais assuntos pertinentes à Saúde Municipal.

Guia de orientação aos Membros do Conselho Municipal de Saúde
http://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/guia_de_orientacao_conselho_municipal_saude.pdf

Vejam aqui quais são os tipos de gestão do SUS; Fundo de Saúde: o controle orçamentário e financeiro; Conselho de Saúde: o principal mecanismo de controle da utilização dos recursos; capacitação dos Conselheiros de Saúde e considerações sobre acompanhamento, fiscalização, controle e prestação de contas.


Verifique aqui as regras vigentes para a fixação, revisão e formalização dos subsídios dos agentes políticos municipais, e demais assuntos relacionados a esta matéria.


Atente aqui para informações relativas às formas tradicionais de entidades do terceiro setor; Terceiro Setor: títulos, certificados e qualificações; imunidades e isenções tributárias; ação governamental: a fase decisória; repasses de recursos públicos ao terceiro setor; normas contábeis expedidas pelo CFC; Contratos de Gestão entre Entes públicos; parcerias público-privadas; elementos de controles governamentais e demais informações a respeito deste assunto.


Confira aqui informações sobre a prestação de contas anual da Câmara Municipal; da gestão fiscal; licitações, dispensas e inexigibilidades; do exame prévio de edital; dos contratos e atos jurídicos análogos; da ordem cronológica de pagamentos; dos atos de admissão de pessoal; dos atos de aposentadoria e pensão; do controle interno; dos adiantamentos; das despesas impróprias; do presidente da Câmara e dos vereadores e demais informações relativas ao assunto.


Verifique aqui informações relativas à prestação de contas anual da Prefeitura; da gestão fiscal; ensino; saúde; licitações, dispensas e inexigibilidades; contratos e atos jurídicos análogos; concessões/permissões de serviços públicos; dos repasses públicos ao terceiro setor; obras públicas; ordem cronológica de pagamentos; admissão de pessoal; aposentadorias e pensões; controle interno; despesas impróprias e adiantamentos; peças de planejamento e demais assuntos relativos a esta matéria.

Orientação às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas
http://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/2007_area-municipal.pdf

Veja aqui informações relativas à prestação anual de contas das sociedades de economia mista e empresas públicas municipais; tramitação do processo de contas das sociedades de economia mista e empresas públicas municipais; licitações e dispensas/inexigibilidades com exigência de ratificação; contratos e atos jurídicos análogos; ordem cronológica de pagamentos; admissão de pessoal; controle interno e demais informações relativas a este assunto.


Verifique aqui informações que dizem respeito aos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal; abrangência institucional; planejamento; plano plurianual; prazos e conteúdos adicionais do plano plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; conteúdo adicional da Lei de Diretrizes Orçamentárias; anexos adicionais da LDO; Lei Orçamentária Anual; prazos da Lei Orçamentária Anual; execução orçamentária; administração da receita pública; condições para a despesa relacionadas à criação, expansão e aprimoramento da ação governamental; condições para as despesas obrigatórias de caráter continuado; o que é despesa de pessoal segundo a LRF; apuração da despesa de pessoal; repartição da despesa de pessoal; do controle e adaptação aos limites da despesa de pessoal; penalidades pela superação dos limites de gastos de pessoal; limites para despesas da seguridade social; receita corrente líquida; condições para transferências voluntárias; despesas com serviços de terceiros e demais informações pertinentes a este assunto.


A Controladoria-Geral da União (CGU) promove regularmente os Cursos “Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)” e "Controle Social e Cidadania”. Informações e inscrições podem ser feitas no endereço acima.

sábado, 8 de dezembro de 2012

Eleito Que Substituiu o Pai Ficha Suja Tem Candidatura Indeferida pelo TRE

Fonte:  R7

Juiz entendeu que dupla tentou ludibriar os cidadãos

O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) reformou decisão do juiz de 1º grau e indeferiu na última quinta-feira (6) a candidatura do prefeito eleito em Viradouro, Maicon Lopes Fernandes. Ele havia substituído o pai, que teve o registro indeferido pela Lei da Ficha Limpa. O julgamento estava empatado em 3 a 3 e quem proferiu o voto de minerva foi o presidente do Tribunal, des. Alceu Penteado Navarro. Segundo Navarro, "os eleitores de Viradouro foram vítima de um engodo".

Isso porque o pai de Maicon, José Lopes Fernandes Neto, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas quando era prefeito da cidade, o que ensejou o indeferimento do seu registro de candidatura com base na lei da Ficha Limpa.


Ainda assim, só às vésperas do pleito ele renunciou à disputa, colocando o filho no lugar. O problema é que José Neto continuou a divulgar seu nome como candidato.

Segundo o desembargador "a candidatura de Maicon Lopes Fernandes sequer foi devidamente anunciada aos eleitores, o que torna mais evidente o escopo dos candidatos no sentido de ludibriar os cidadãos daquele município, em busca da exclusiva satisfação pessoal ou familiar".

E Navarro ainda advertiu:

— É como se estivéssemos no regime monárquico. Votaram pelo deferimento do registro os juízes Clarissa Campos Bernardo, Encinas Manfré e Marli Ferreira. Eles se ativeram à Resolução 23.373, que prevê a possibilidade de um candidato ser substituído para os cargos majoritários sem definir um prazo específico para que isso ocorra. Maicon concorreu pela Coligação Fiel com o Povo – Transparência e Confiança para sua Família (PDT/PT/PTB/PPS/PSB/PV/PSD - e foi eleito com 5.956 votos (51,39 % dos votos válidos). Cabe recurso ao TSE.
 
Replay Caso semelhante aconteceu no município de Euclides da Cunha Paulista. Na sessão do dia 30 de outubro, o TRE-SP também decidiu pelo indeferimento do registro de Camila Teodoro Nicácio de Lima, que substituiu a mãe Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima (PMDB) de última hora.

 Maria de Lurdes também teve o registro indeferido pela aplicação da Lei da Ficha Limpa, mas manteve a campanha porque seu recurso no Tribunal Superior Eleitoral não havia sido analisado em definitivo.
Um dia antes da eleição, Camila a substituiu, inclusive indo para a urna com a foto e o número da mãe. Ela alcançou o maior número de votos, mas depende ainda de decisão favorável no TSE. A votação foi por maioria dos votos. 

Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 11 de dezembro de 2012

O Vereador Romerson de Oliveira – PSB, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, anuncia a Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária desta Casa, a realizar-se no dia 11 de dezembro de 2012, às 20 horas, constituída de Projetos de Lei e outras proposições abaixo relacionadas:
 
ORDEM DO DIA:
 
EM SEGUNDA DISCUSSÃO:

01 - Projeto de Lei nº. 102/12, Mensagem nº. 32/12, do Executivo, que altera os anexos da Lei nº. 3568 de 11 julho de 2012 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício, a serem observadas na elaboração da Lei orçamentária.

02 - Projeto de Lei nº. 103/12, Mensagem nº. 33/12, do Executivo, que estima a receita e fixa despesa do Município de Ubatuba para o exercício de 2013.
 
03 - Projeto de Lei nº. 112/12, Mensagem nº. 37/12, do Executivo, que altera os anexos I, II, III e IV da Lei 3457 de 23 de dezembro de 2011 que trata do Plano Plurianual do Município (PPA) 2010/2013 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal.
 
EM ÚNICA DISCUSSÃO:

04 - Projeto de Lei nº. 124/12, do Ver. Romerson de Oliveira – PSB, que altera e inclui artigos na Lei 3468/2012.
 
05 - Projeto de Lei nº. 125/12, do Ver. Romerson de Oliveira – PSB, que autoriza o poder Executivo a criar a Casa de Apoio para recepcionar pacientes em tratamento de saúde fora do munícipio de Ubatuba.
 
06 - Projeto de Lei nº. 126/12, do Ver. Claudnei Xavier – DEM, que dá a denominação Rua Ricardo Nunes Pereira á via pública que liga Praia do Estaleiro a Estrada da Praia da Almada.
 
07 - Projeto de Lei nº. 127/12, Mensagem nº. 44/12, do Executivo, que dá denominação de João Teófilo Xavier – João do Campo ao trecho que liga a Av. Guarani a Rua Guaicurus, conforme croqui anexo.
 
08 - Projeto de Lei nº. 128/12, do Ver. Ricardo Cortes – DEM, que institui, no âmbito do Município de Ubatuba, o Programa de Mobilidade no transporte coletivo e cria o Fundo Municipal de Transporte, e dá outras providencias.
 
Romerson de Oliveira - PSB
Presidente

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Carolina Lima Anson é Mais Uma Promotora Incompetente e Negligente em Ubatuba



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Considerando o absurdo e imoral parecer da, até então promotora Carolina Lima Anson, sobre a representação, por mim formulada face às ilegalidades, imoralidades e fraudes praticadas nas eleições de 2012 em Ubatuba, em especial referentes às fraudes nas quotos de gênero, impetrei recurso sobre a decisão, solicitando inclusive o impedimento desta promotora, que parece estar querendo atuar do mesmo modo nefasto, imoral e corrupto que seus antecessores Percy Cleve Kuster e Jaime Meira do Nascimento Júnior.

Ubatuba já possui problemas e corruptos suficientes, não necessitando assim da negligência e incompetência de promotores que demonstram não enxergar um palmo adiante do próprio nariz. Não dou a mínima para supostas e possíveis insatisfações de quem quer que seja com as minhas afirmações, pois mais insatisfeito estou eu em saber que a sociedade arca com os salários de incompetentes e omissos como os promotores citados. Abaixo a íntegra do recurso protocolado no dia de hoje:
 

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo



Protocolo PJ 1183/2012


Venho, através desta, tempestivamente me manifestar sobre o indeferimento da representação por mim formulada.

PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DE CAROLINA LIMA ANSON

A representação foi encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral em função da atuação ineficaz da até então promotora Carolina Lima Anson. No texto da representação parte do meu conceito de cidadão com relação as omissões e atitudes que demonstram incompetência para o cargo e função que a citada promotora ocupa, foram resumidamente apresentados, conforme destaque abaixo transcritos:

A visão tacanha de pretensos promotores de justiça, como da promotora eleitoral Carolina Lima Anson, que, para a infelicidade dos cidadão de Ubatuba atua nesse Município, não pode ser motivo suficiente para a impunidade decorrente das atitudes imorais de candidatos que se julgam acima das Leis, podendo burla-las com a conivência de promotores eleitorais despreparados ou coniventes com ilegalidades.

...

Face ao apresentado e tendo em vista a omissão, negligência e incompetência da promotora eleitoral Carolina Lima Anson, até então em Ubatuba, cujo parecer sobre a questão é apenas uma prova inequívoca de sua total falta de capacidade técnica e moral para o cargo e a função que ocupa, solicito que medidas cabíveis sejam tomadas, no sentido de anulação dos votos da Coligação Avança Ubatuba e do PRTB, do município de Ubatuba – SP, referente às eleições de 2012 realizadas no dia 07 de outubro p.p..

Em tese, a simples menção de Carolina Lima Anson, na situação descrita, de incompetência e omissão, seria suficiente para que a mesma, caso tivesse um mínimo de princípios, se considerasse impedida de atuar em casos onde eu fosse parte.

No caso concreto o impedimento é mais nítido, haja vista, que a situação por mim denunciada diz respeito a ineficácia de atuação da própria promotora Carolina Lima Anson. Assim sendo caso a mesma anuísse com minha representação estaria, na realidade, anuindo com sua incapacidade funcional.

Não é crível supor que haja um mínimo de credibilidade na decisão proferida, quando a mesma é analisada e assinada pela parte que criou o problema objeto da representação. No caso concreto, na qualidade de cidadão, busquei amparo em instâncias superiores, face às omissões da instância inferior.     

Se os argumentos até aqui expostos não são suficientes para caracterizar o impedimento de Carolina Lima Anson, há ainda que se destacar a seguinte situação de fato:

A representação por mim formulada e encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral versou sobre a situação de descumprimento ao percentual destinado às quotas de gênero, bem como tratou sobre fraudes eleitorais de candidatas que não fizeram campanha e sequer votaram em si próprias.
O indeferimento de Carolina Lima Anson, a mim enviado, demonstra que a promotora citada simplesmente fez juntar parecer emitido nos autos 484-22.2012.6.26.0144, fazendo supor que a mesma sequer leu a íntegra de minha representação, encaminhada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim sendo solicito que a representação seja encaminhada a um outro Promotor de Justiça que demonstre ter interesse e respeito pelo cidadão, que na prática está fazendo o trabalho pelo qual os Promotores de Justiça possuem a obrigação funcional de fazê-lo.


NO MÉRITO

Caso a preliminar de impedimento da até então promotora de justiça Carolina Lima Anson não seja acatada, apresento abaixo as seguintes razões de fato e de Direito, que embasam meu recurso ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

Inicialmente é de se destacar que a representação indeferida versa sobre:

- desrespeito ao percentual relativo às quotas de gênero da Coligação Avança Ubatuba PSB-PSD;
- candidata Bel do PSB que fez campanha para outro candidato e que sequer votou em si própria;
- candidatas com um único voto do Partido Republicano Brasileiro;

Foram efetuados os seguintes pedidos:

Requeiro ainda que sejam tomadas as medidas legais cabíveis no tocante ao impedimento de diplomação dos envolvidos e caso esse não seja requerido a tempo, que seja impetrada ação de cassação da diplomação porventura efetuada.

Nas razões de indeferimento da representação a promotora Carolina Lima Anson citou única e exclusivamente as questões referentes à renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula. Por uma questão de responsabilidade funcional, que a função de Promotor exige, a promotora citada deveria ter apresentado seus argumentos que embasaram o indeferimento dos demais pedidos, referindo-se a cada uma das situações apresentas de modo individualizado, detalhando e justificando com base legal os motivos de seu convencimento.

Diferentemente do alegado, a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula não se enquadra na definição de “fatos imprevisíveis”, haja vista que referida renúncia ocorreu para não permitir que os votos destinados a Chapa Majoritária fossem anulados, em função da inelegibilidade do candidato a vice prefeito Moralino Valim Coelho que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Fica evidente que a Coligação Avança Ubatuba priorizou a Chapa Majoritária em detrimento da Chapa que concorreu às eleições proporcionais, formada pelos partidos PSB e PSD.

A promotora Carolina Lima Anson demonstra ignorar as recomendações da Procuradoria Regional Eleitoral, em especial a Recomendação de no 2, de 02 de abril de 2012, anexa, que trata de situações análogas ao caso concreto.

Em 05 de outubro de 2012 o MM Juiz Eleitoral homologou a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula às eleições proporcionais. Ocorre que referida renúncia gerou efeitos na regularidade do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Conforme item “C” da Recomendação de no 2, de 02 de abril de 2012, é obrigação dos Promotores Eleitorais apresentar impugnação ao DRAP que não respeitar o percentual das quotas de gênero,   sob pena de serem cortados os últimos candidatos registrados, do sexo excedente, até que o percentual definido em Lei seja contemplado.

Ressalta-se que se o prazo para substituições dos candidatos às eleições proporcionais se encerra 60 dias antes das eleições, nos termos do parágrafo 3º. Do Artigo 13 da Lei 9.504/97, referida restrição não induz ao entendimento de que o percentual de quotas, nessas situações supostamente imprevisíveis, não deva ser cumprido. Na realidade, no caso concreto, a candidatura de Patrícia Ribeiro de Paula concedia à sua coligação o direito de que fossem incluídos 03 candidatos do sexo masculino na chapa. Se a existência da candidatura de Patrícia Ribeiro de Paula é condição para a existência de 03 candidatos do sexo masculino, a renúncia, morte ou qualquer situação que retire Patrícia Ribeiro de Paula da Chapa Proporcional faz com que o direito dos 03 candidatos do sexo masculino deixe de existir. Na prática cada candidato do sexo minoritário permite a existência de mais candidatos do sexo majoritário.

O desrespeito à proporcionalidade das quotas de gênero proporcionou condição diferenciada às Coligações e Partidos relacionados na representação. Tal desproporção permitiu que houvesse uma disputa desigual, na qual alguns Partidos ou Coligações, tentando ser mais espertos que os demais, ludibriaram a Justiça Eleitoral, apresentando candidatas que cederam seus nomes apenas para o preenchimento de uma condição legal.
Por mais que se fale em respeito à vontade do eleitor, que através do voto, escolheu seus representantes, há que se priorizar a legalidade e a moralidade dos atos praticados, pois somente tais pressupostos podem embasar e respaldar a vontade do eleitor. Se as condutas praticadas evidenciam vício do processo eleitoral, não há que se falar em respeito à vontade do eleitor, pois este foi ludibriado no início do processo.  

Os argumentos e provas apresentados na inicial da representação, por mim formulada, demonstram que a burla à legislação foi palavra de ordem para os Partidos, Candidatos e Coligações denunciados.

No presente caso temos uma Coligação que, através de fraude, poderá ter dois de seus candidatos assumindo uma vaga na Câmara de Ubatuba. O município possui apenas 10 vereadores e prevalecendo o infeliz e imoral entendimento da até então promotora, Carolina Lima Anson, 20% da Câmara de Ubatuba será formada por vereadores que poderão acreditar que os fins justificam os meios e que legalidade e moralidade devem ser observados somente pelos otários.

DOS PEDIDOS

Com base em todo o exposto reitero os pedidos formulados na inicial, em especial com a determinação à instância inferior de produção das provas indicadas na inicial e abaixo transcritas:

solicitar cópias dos processos de registro de candidaturas e DRAP dos partidos e coligações citadas, bem como solicitar cópias dos boletins de urna citados na presente representação. Há ainda, se necessário, a apresentação de testemunhas que poderão comprovar que as candidaturas de alguns dos citados foram, na realidade, de “fachada”, sendo que nunca houve campanha eleitoral efetiva desses candidatos. Por fim é possível também solicitar a cada um dos denunciados que apresentem exemplares de seus materiais de campanha, incluindo (no caso do material impresso) o nome da gráfica onde foram produzidos, quantidade e nota fiscal.


Nestes Termos,


Aguardo Deferimento,



Ubatuba, 07 de dezembro de 2012.



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

Novidades Envolvendo os Processos Eleitorais Contra a Coligação de Biguá e Silvinho Brandão

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu, ontem 06/12/2012, conforme destacado abaixo, parecer favorável ao recurso impetrado pela Coligação "O Sol Voltará a Brilhar" e pelo candidato Cláudio Francisco Gulli. Referido recurso trata das cotas de gênero nas eleições proporcionais de Ubatuba em 2012, onde a Coligação Avança Ubatuba PSB-PSD teria desrespeitado o percentual de cotas de gênero.

"RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - INELEGIBILIDADE - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 

06/12/2012 17:55-Parecer da PRE pelo provimento do presente recurso."

Relembrando a Situação

Através de uma impugnação por mim apresentada à Justiça Eleitoral a candidatura de Moralino Valim Coelho (candidato a vice prefeito na coligação Avança Ubatuba) foi indeferida, tendo o candidato renunciado às vésperas da eleição. A Coligação Avança Ubatuba resolveu substituir Moralino  pela candidata Patrícia Ribeiro de Paula. Ocorre que Patrícia era candidata às eleições proporcionais (vereador), portanto teve que renunciar ao candidatura de vereador para  poder concorrer como candidata a vice prefeito.

A legislação eleitoral impõe a obrigatoriedade de uma proporcionalidade na participação de ambos os sexos nas eleições proporcionais, denominada cota de gênero. No presente caso a renúncia de Patrícia alterou essa proporcionalidade deixando a Coligação Avança Ubatuba em situação vedada, concorrendo assim em situação desigual em relação aos demais partidos e coligações.

A legislação impõe que 30% das vagas às candidaturas para vereador sejam prrenchidas  com o sexo que tiver um menor número de candidatos, ou seja, no presente caso, 30% das vagas deveriam ser preenchidas por mulheres. A Coligação Avança Ubatuba apresentou inicialmente 20 candidatos, dos quais 06 do sexo feminino e 14 do sexo masculino, atendendo assim a proporcionalidade da cota gênero.

Com a renúnca da candidata Patrícia a Coligação ficou com 05 mulheres e 14 homens, ou seja, a proporcionalidade ficou abaixo dos 30%. Para manter a proporcionalidade e concorrer em igualdade de condições com as demais legendas, na ocasião em que Patrícia renunciou deveriam ter sido retirados 03 homens,  pois a existência de apenas 5 mulheres permitiria que a Coligação apresentasse no máximo 16 candidatos, deste modo o total de homens seria de 11.

Ao não restabelecer a proporcionalidade da cota de gênero a Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB concorreu  com 03 candidatos a mais do que o legalmente permitido. Tal situação criou uma situação diferenciada para a Coligação, facilitando que a mesma atingisse o quociente eleitoral que é fator definitivo para a conquista de uma ou mais vagas na Câmara.

No nosso sistema eleitoral os partidos políticos ou Coligações são eleitos, sendo que por mais votos que um candidato possa ter, caso seu partido ou Coligação não atinjam o número mínimo de votos, denominado quociente partidário, os mesmos não terão direito a vaga nenhuma.

O quociente eleitoral é a divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras de vereador. Para a totalização dos votos válidos são excluídos os votos em branco, nulos e as abstenções. Nas eleições de 2012 para vereador em Ubatuba tivemos um total de 10 vagas.  Foram computado como votos válidos um total de 45.323 votos, assim sendo o quociente eleitoral passou a ser de 4532 votos. Todos os partidos e Coligações que não conseguiram ter um total de votos nominais e de legenda que atingisse os 4532 votos, como consequência, não tiveram direito a qualquer vaga de vereador.

Com essa explicação bastante resumida do Sistema Eleitoral fica óbvio, para qualquer mortal minamente capaz, que um partido ou Coligação que concorre com mais candidatos do que o legalemente permitido possui mais chances de atingir o quociente eleitoral. Portanto a situação protagonizada pela Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB foi uma fraude eleitoral que propiciou aos candidatos da mesma atingir mais facilmente o quociente eleitoral.    

Cidadão Insatisfeto com a Empresa Litorânea em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo um e-mail enviado para o Blog Ubatuba Cobra, no qual o leitor e cidadão apresenta sua indignação com relação aos serviços da empresa de ônibus Litorânea, que transporta passageiros entre Ubatuba e Caraguatatuba. A íntegra desse texto será enviada por e-mail ao empresa para que possa se manifestar à respeito do assunto. Nesse caso, oportunamente as supostas explicações da empresa de ônibus  também serão publicadas e enviadas ao leitor.
 
"dia 03/12/2012 fui ao AME de Caraguatatuba através da empresa de onibus Litoranea, então pude ver o descaso das pessoas que administram esta empresa de ônibus. Estão implantando um sistema chamado passa fácil, que de fácil não tem nada.
Trata-se de uma 2ª roleta na porta de saida do ônibus que só funciona após a colocação do cartão.
Desta forma após passar a roleta o passageiro já esta nos degraus sem ter onde se segurar.
Idosos, mães com filhos no colo vão sofrer com esta situação.
O que ja não era bom ficou pior.
Fica aqui o meu protesto.
Abraço
Rubens"

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Gerson Biguá um Ignorante Contra A Lei da Ficha Limpa Municipal

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Gerson de Oliveira, vulgo Biguá, por enquanto ocupante de uma cadeira no legislativo de Ubatuba, além de incompetente, ímprobo e praticante das mais diversas ilegalidades relacionadas a tráfico de influência, demonstrou ser também, na última sessão da Câmara de Ubatuba, um ignorante com relação a existência de lei municipal aprovadaa recentemente na Câmara de Ubatuba, referente  a Ficha Limpa Municipal.

No início da sessão o vereador Ricardo Cortes questionou a existência de agentes públicos  que permanecem no cargo e função pública em Ubatuba, apesar de estarem enquadrados  nas vedações previstas na Lei da Ficha Limpa de Ubatuba. Demonstrando ter o devido e necessário conhecimento sobre o tema e principalmente cumprindo seu papel, outorgado pelos eleitores de Ubatuba, de fiscalizador do Executivo, o vereador Ricardo Cortes citou os nomes de Ibyapara Nunes Romero, João Paulo Rolim, Enos José Arneiro e Moralino Valim Coelho. É de se ressaltar que os citados tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim sendo não poderiam ocupar cargos ou funções públicas no município de Ubatuba, pelo período de 08 anos contados da condenação do Orgão Colegiado.

Apesar da existência da Lei da Ficha Limpa municipal, Gerson Biguá se esmerou em defender os interesses dos "ficha suja" citados, em especial de João Paulo Rolim, alegando que o mesmo cumpre suas funções. Biguá demonstra ter, além dos predicados citados, uma enorme dificuldade de entender que Agentes Públicos e Políticos cumprem única e exclusivamente o que determinam às Leis, sendo suas opiniões pessoais  totalmente irrelevantes e desnecessárias. No caso concreto Biguá demonstra desrespeitar inclusive as decisões da própria Câmara de Ubatuba, da qual faz parte, que derrubou o veto do nefasto, corrupto e incompetente Eduardo de Souza Cesar. De qualquer modo pesa em favor de Biguá o fato do mesmo, muito provavelmente, estar desesperado face a sua condenação por improbidade administrativa e em função de ter participado de uma coligação para as eleições proporcionais que foi conivente com diversas ilegalidades  fraudes eleitorais. Devemos portanto, na qualidade de cidadãos, nos contermos para não tripudiar sobre o fim de carreira de Biguá.

Tão ou mais interessante que a Lei Municipal da Ficha Limpa foi o fato do vereador Ricardo Cortes ter citado a situação de Luiz Felipe Bacellar de Azevedo que recebe sem trabalhar, ou seja além de cometer improbidade administrativa, faz com que aqueles que autorizam tal situação possam ser enquadrados, em tese, pelo crime de peculato previsto em nosso Código Penal Brasileiro. Em 04 de maio de 2012 publiquei matéria sobre  o tema, intitulada "Luiz Felipe Azevedo Um Cara de Pau ou Mais Um Corrupto Em Ubatuba?" (clique no link para acessá-la)

Com a condenação por essas ilegalidades Gerson Biguá poderá ocupar seu tempo de ócio em visitas dominicais àqueles que porventura sejam presos pelos crimes praticados e que Biguá demonstra ter tão grande apreço. Caso o Ministério Público promova o devido andamento de minhas denúncias, referentes aos supostos crimes praticado por Biguá, é possível, que em caso de condenação, Biguá possa dividir uma cela com os envolvidos.