Em agosto de 2011, através do projeto de lei 104/2011, Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, propôs alterações nas taxas municipais que connstam da lei 1011/89 - Código Tributário Municipal. Como justificativa, Aroldo da Costa Saraiva, até então secretário municipal da fazenda, alegava que o projeto de lei pretendia, na realidade, diminuir o valor das taxas municipais, haja vista que a atualização pela UFIR, corrigida anualmente, impunha valores altos em desacordo com a realidade.
Em outubro de 2011, o projeto pasou pela procuradoria jurídica da Câmara, sendo que o analista legislativo Isac Joaquim Mariano emitiu parecer favorável ao projeto, afirmando, inclusive que não vislumbrava qualquer ofensa à Constituição Brasileira de 1988.
Em 02 de dezembro de 2011 a Comissão de Justiça e Redação da Câmara, presidida pelo vereador Claudnei Xavier, concorda com o parecer do Jurídico e afirma que o projeto está apto para discussão. O Projeto de lei 107/2011 é incluído na pauta da 40a. Sessão Ordinária de 13 de dezembro de 2011. No próprio dia da sessão a Associação Transparência Ubatuba protocolou, na Câmara de Ubatuba, pedido de cancelamento das taxas de expediente e de certidões (clique aqui para consultar a íntegra do pedido e seu embasamento legal), que eram parte integrante do já citado projeto de Lei do Executivo.
Durante a Sessão, através de emendas, o vereador Claudnei Bastos Xavier, propôs que as taxas de expediente e as certidões não fossem mais cobradas, em função de sua inconstitucionalidade, conforme a Associação Transparência Ubatuba havia indicado. As emendas são aprovadas por unanimidade e em 23 de dezembro de 2011, Eduardo de Souza Cesar, sanciona e publica a Lei 3446 de 20 de dezembro de 2011 (projeto de lei 107/11). Portanto, a partir da publicação, os cidadãos estavam definitivamente livres das inconstitucionais taxas de expediente e taxas para a emissão de certidões.
Em 28 de dezembro de 2011, Eduardo de Souza Cesar apresenta, à Câmara, o projeto de lei 170/2011 que alterava os valores das taxas de expediente e para certidões para R$ 10,00 cada. Como justificativa, Aroldo da Costa Saraiva, até então secretário da fazenda de Ubatuba, afirma que estava propondo a redução das referidas taxas de R$ 20,00 para R$ 10,00, alegando ainda que tais receitas se destinavam a cobertura de custos de capa, toner e outros.
Referido projeto não tramitou em nenhuma das comissões da Câmara, não contou com qualquer parecer do jurídico da Casa de Leis e assim mesmo foi colocado em votação, em Sessão Extraordinária, pelo até então presidente da Câmara vereador Romerson de Oliveira (que também atende pela alcunha de Mico). Cabe ressaltar que referido projeto foi incluído em pauta com assinaturas regimentais de todos os vereadores exceto o vereador Americano e o vereador Rogério Frediani. Na votação, em Sessão Extraordinária, o projeto de lei 170/11 foi aprovado com a abstenção do vereador Americano, que se recusou a votar e com o voto contrário do vereador Rogério Frediani. Com tal votação a Câmara aprovou o aumento de taxas inconstitucionais, portanto ilegais, que possuiam valor ZERO para R$ 10,00 cada.
Eu nunca imaginei que a incompetência e a má-fé pudessem chegar a tal ponto em Ubatuba. Em apenas dois projetos de lei e em suas tramitações é possível constatar o porque do caos em que Ubatuba se encontra. Inicialmente cabe destacar que os aspectos de constitucionalidade devem ser alvo de atenção do jurídico da Casa de Leis, bem como, da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o artigo 38, parágrafo 2o. do Regimento Interno da Câmara de Ubatuba. Como é possível que o jurídico da Casa de Leis desconheça o livre direito de peticionar aos orgãos públicos, estabelecido no artigo 5o da Constituição, abaixo transcrito?
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Se a Câmara aprovou o projeto de lei com a isenção das taxas de expediente e certidões e, se ainda, o próprio Executivo sancionou a Lei em 23 de dezembro de 2011, o que ocorreu entre a publicação e o dia 28 de dezembro de 2011, quando o Executivo volta a colocar em discussão um projeto que contraria o assunto que acabara de ser sancionado?
Como se não bastasse, como é possível que um secretário da fazenda minta descaradamente sobre uma diminuição de cobrança inexistente, pois se as taxas possuíam valor zero, passar para R$10,00 significa aumento? Mais estranho ainda é o secretário da fazenda desconhecer o significado de taxa, a qual somente pode ser instituída para a prestação de serviços divisíveis e específicos, sendo que a compra de papel e toner não se enquadra em prestação de serviços e sim em material de escritório que toda e qualquer administração municipal, formada por pessoas minimamente informadas, deve possuir. Tais materiais devem ser comprados com receitas oriundas do total de impostos arrecadados e não através de taxa.
Igualmente é absurda e sem explicação a colocação em pauta de uma matéria sem os pareceres do jurídico e das comissões de Justiça e Redação e da Comissão de Finanças, cujo parecer, desta última, é obrigatório em toda e qualquer matéria que envolva tributos.
Se em 13 de dezembro de 2011 os vereadores, por unanimidade, aprovaram as emendas que cancelavam a cobrança das taxas de expediente e de certidões, face a inconstitucionalidade das mesmas, por que os vereadores Adilson Lopes, Silvinho Barndão, Gerson de Oliveira, Claudnei Bastos Xavier, Mauro de Barros e Ricardo Cortes aprovaram o aumento de uma taxa que é inconstitucional?
Por fim cabe ainda salientar que mesmo que fosse possível estabelecer a cobrança de taxas para a emissão de Certidões ou para o simples protocolo de qualquer petição (taxa de expediente), a partir do momento que a Lei 3446 de 20 de dezembro de 2011 foi sancionada, onde referidas "taxas" possuíam valor ZERO, o aumento para R$ 10,00, somente seria válido, após decorrido o prazo nonagesimal (90 dias) da nova Lei que as instituiu novamente. Antes que algum vereador desavisado pretenda revogar a Lei que versa sobre a anterioridade tributária, cabe alertar que a masma foi instituída pela Emenda Constitucional 42/2003, portanto não pode ser alvo de discussão pelos edis de Ubatuba, ou seja tal emeda deve ser cumprida.
Texto: Marcos de Barros leopoldo Guerra
Texto: Marcos de Barros leopoldo Guerra
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