sexta-feira, 2 de março de 2012

Intervençãoo de Município em Santa Casa é Considerada Sucessão Patrimonial

Fonte:| TRT da 3a. Região

Município também terá que pagar as verbas rescisórias a uma ex-funcionária da Irmandade em razão de um acordo judicial


A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, manteve sentença que condenou solidariamente o Município de Bom Jesus da Penha e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia local a pagarem as parcelas rescisórias e demais obrigações devidas a uma trabalhadora que foi contratada pela Irmandade. Isso porque um acordo judicial celebrado entre os reclamados definiu que o Município assumiria todas as atividades de gerência e administração da Santa Casa. O Poder Público tornou-se responsável pela receita e despesa do hospital, caracterizando-se a sucessão patrimonial.

Em seu recurso, o Município sustentou não haver previsão legal e nem contratual da sua responsabilidade e alegou que os reclamados firmaram apenas um convênio de repasse de verbas. Afirmou ainda que nunca foi empregador da reclamante, situação que exigiria a realização de concurso público. Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele observou inicialmente que durante todo o período contratual o reclamante trabalhou para a Irmandade. Todavia, segundo esclareceu, por meio de acordo judicial realizado no curso de uma ação civil pública, o Município assumiu, em caráter imediato e definitivo, todas as atividades de gerência e administração da Santa Casa. O Município ficou responsável pela receita e despesa do hospital, objetivando a regularização e normalização do serviço de saúde.

Na visão do magistrado, o fato de o acordo prever que a Irmandade ficaria responsável pelas dívidas do hospital até a data da assinatura do ajuste, não exclui a responsabilidade solidária. É que a atividade hospitalar foi transferida para o Poder Público em caráter permanente e definitivo, caracterizando a sucessão patrimonial. O Município continuou a explorar a mesma atividade antes exercida pela Irmandade, tornando-se responsável pelos créditos trabalhistas do reclamante, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. O relator observou ainda que esses dispositivos não foram prejudicados pela mudança da estrutura jurídica do empregador.

Com esses fundamentos, o desembargador concluiu que o Município deve responder solidariamente (ou seja, responsabilidade conjunta, de mesmo grau que a da Irmandade) pelas verbas deferidas à trabalhadora, conforme determinado na sentença.

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