Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Eduardo Cesar e seu bando de incompetentes perderam totalmente a noção, chegando ao cúmulo de utilizar como argumento de defesa a própria incompetência.
Compras sem licitação somente podem ser realizadas em situações de emergência. Para justificar a compra de 8.400 unidades de cestas básicas sem licitação, os incompetentes e omissos da administração de Eduardo Cesar alegaram se tratar de uma situação de emergência. Ocorre que a referida emergência teve origem na incompetência, omissão e negligência da própria administração de Eduardo Cesar, pois demoraram para tomar as medidas administrativas necessárias para que a licitação, conforme prevê a Lei, fosse realizada. A única emergência que existe em Ubatuba está relacionada a saída imediata de Eduardo Cesar e seus asseclas incompetentes e corruptos que desviam dinheiro público.
Abaixo a íntegra da decisão do Tribunal de Contas que manteve condenação de Eduardo Cesar em 200 UFESPs e considerou a dispensa de licitação ilegal:
Proc.TC-000087/007/06. RECURSO ORDINÁRIO.Recorrentes:Prefeitura da Estância Balneária de Ubatuba e Eduardo de Souza César - Prefeito.
Assunto: contrato entre a Prefeitura de Ubatuba e a GOURMAITRE Cozinha Industrial e Refeições Ltda, objetivando o fornecimento parcelado de 8.400 unidades de cestas básicas de primeira qualidade, sendo 1.400 unidades ao mês.
Em julgamento: recurso ordinário interposto contra decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e o termo aditivo, bem como ilegal o ato determinativo das despesas decorrentes, acionando o disposto nos incisos XV e XXVIII, do art.2º, da L.C.709/93, aplicando ao responsável multa, equivalente a 200 UFESPS, com fulcro no inciso II, do art.104, da mencionada lei. Acórdão publicado no DOE em 11.06.09. Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira, Antonio Sérgio Baptista, Camila Barros de Azevedo Gato, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Mônica Liberatti Barbosa Honorato, Cláudia Rattes La Terza Baptista, Caio César Benício Rizek e outros. Acompanha: expediente TC-33712/026/06.
EMENTA: R.O. contra julgamento pela irregularidade de dispensa de licitação, contrato e termo aditivo celebrados por Prefeitura, para fornecimento de cestas básicas. Depreende-se das informações presentes nos autos que houve demora, por parte da Administração, na adoção de providências, o que acabou contribuindo para que não houvesse tempo hábil para a conclusão do certame instaurado. E tal circunstância, evidentemente, não dá respaldo à contratação efetivada com fulcro na urgência. Os percalços havidos no transcorrer do certame decorrem de falhas cometidas pela própria Administração, não justificando, portanto, a avença celebrada com amparo na emergência. Conhecido. Não provido. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos. O E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 01 de agosto de 2012, pelo voto da Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, e do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente, resolveu conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, tendo em vista as razões expostas no voto da Relatora juntado aos autos, negoulhe provimento, mantendo a respeitável decisão originária. Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Publique-se.
São Paulo, em 07 de agosto de 2012.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente SILVIA MONTEIRO - Relatora
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