Os até então prefeito e vice prefeito de Ubatuba, Moromizato e Sérgio Caribé respectivamente, ao anunciarem a vida pregressa de Ana Emília Gaspar, secretária de Saúde de Ubatuba, por ora e sabe-se lá por quanto tempo, omitiram dados relevantes, expostos a seguir..
Ana Emília Gaspar parece adorar utilizar o dinheiro público como se próprio fosse, concedendo benesses, fazendo contratos indevidos como o caso das locações da vans para o transporte de pacientes, anuindo ou indicando a realização de contratos sem licitação com seus conhecidos (vide caso Chioro), enfim, Ana Emília Gaspar não vê limites para a utilização do dinheiro alheio. Referidos atos de liberalidade com o dinheiro público parecem ter tido origem há muito mais tempo do que se imagina, sendo que Ana Emília Gaspar já conta com condenação por improbidade administrativa, cujo transito em julgado ainda não ocorreu, decorrente de sua atuação com secretária de Saúde de Campos do Jordão. Abaixo a íntegra da sentença:
"Processo n. 952/2005
Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo
Município de Campos do Jordão contra Ana Cristina Machado César e Ana
Emília Gaspar. Aduz o autor, em resumo, que, no bojo de sindicância
administrativa, resultou apurado que Ana Cristina Machado César
(médica), ao invés de cumprir jornada regular de trabalho (20 horas
semanais), cumpria, apenas, 12 (doze) horas, a partir de orientação de
Ana Emília Gaspar (ex-Secretária de Saúde).
Superada a fase de
admissibilidade da demanda (fls. 124, 133, 162, 181, 183/191, 196 e
204/205), Ana Cristina Machado César e Ana Emília Gaspar foram citadas
(fls. 204/205 e 222). Em contestação, alegaram, em síntese, que (i)
prazo em dobro para resposta (art. 191, do CPC); (ii) ilegitimidade
passiva (não houve dano ao erário, nem há prova do ato de improbidade);
(iii) não exercida a ampla defesa na sindicância administrativa; (iv)
recebeu ordens textuais de executar o trabalho às terças-feiras, no
período da manhã, e às sextas-feiras, todo o dia (fls. 207/219 e
223/245). Réplica (fls. 247/255). O processo foi saneado, com rejeição
das questões prejudiciais (fls. 269/270). Prova oral (fls. 310 e
325/329). Alegações finais (fls. 356/358, 360/367 e 369/383). Parecer do
Ministério Público (fls. 385/391). É o relatório.
Fundamento. Apesar da
legislação municipal prescrever jornada de trabalho semanal de 20
(vinte) horas (fls. 54/92), Ana Emília Gaspar, Secretária de Saúde,
estabeleceu, para Ana Cristina Machado César (médica), carga horária
inferior, de 12 (doze) horas (fls. 16/17). O ato administrativo, de
lavra de Ana Emília Gaspar, é ilegal. Além de ilegal, rompe princípios
da Administração Pública, notadamente os da eficiência, moralidade e
legalidade. Nenhuma das justificativas de Ana Emília Gaspar dão
sustentação fática ou jurídica ao ato de improbidade (regime de
plantão, falta de local, prestação noutro lugar, etc). Além disso, não
há prova alguma de que tenha ocorrido implementação da carga horária
faltante mediante prestação de serviços médicos em favor do Município de
Campos do Jordão. Contudo, não observo, na conduta de Ana Cristina
Machado César, a vontade livre e consciente de burlar a lei municipal.
Como se vê, a médica fez apresentação formal à Secretaria de Saúde,
aguardando designação do local da prestação do serviço (fls. 16).
Obteve, em seguida, ordem de superior hierárquico, que cumpriu (fls.
17). Não me parece que a ordem, emanada da Secretaria de Saúde, tenha
caráter manifestamente ilegal, a exigir, da médica, a recusa de
cumprimento. Como deveria recusar-se cumprir a ordem? Trabalhando mais
horas além do quê o determinado? Trabalhando noutros locais (postos de
saúde) que não os designados? Noutras palavras, a ordem emanada da
Secretária de Saúde era, sim, ilegal, mas a ilegalidade não era
manifesta, flagrante e evidente, a ponto de exigir-se, de Ana Cristina
Machado César, a insubordinação. A Secretaria de Saúde era o órgão
encarregado de organizar a prestação dos serviços médicos. Ao médico,
por seu turno, cabia a execução material do serviço contratado, segundo
ordens, instruções e orientações do superior hierárquico (horário e
local da atividade). E assim o fez Ana Cristina Machado César.
Reputo
praticado, por Ana Emília Gaspar, ato de improbidade administrativa,
modalidade violação de princípios administrativos (art. 10, “caput”, da
Lei n. 8.429/92). E, atento à intensidade, repercussão e extensão do ato
de improbidade administrativa, fixo as sanções de (i) ressarcimento
integral do dano (R$ 508,83, atualizado do desembolso); e (ii) pagamento
de multa de 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração percebida pelo
agente público.
Decido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido, para condenar Ana Emília Gaspar, por ato de improbidade
administrativa (art. 10, “caput”, da Lei n. 8.429/92), às sanções de (i)
ressarcimento integral do dano (R$ 508,83, atualizado do desembolso); e
(ii) pagamento de multa de 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração
percebida pelo agente público. Incabíveis honorários advocatícios.
Corrija-se fls. 19/21 e 31/32. A providência requerida a fls. 390 pode
ser encetada diretamente pelo Ministério Público. Campos do Jordão, 28
de dezembro de 2010. GUSTAVO DALL’OLIO Juiz de Direito"
MAS COM UMA CAPIVARA DESSA, COMO PODE ASSUMIR CARGO PÚBLICO? AINDA MAIS NUMA PREFEITURA DO PT, QUE PRIMA PELA LEGALIDADE , IMPESSOALIDADE, TRANSPARÊNCIA, E PELO BRILHANTISMO INTELECTUAL DE SUA BASE ALIADA...........
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