quarta-feira, 9 de outubro de 2013

O Histórico De Ana Emília Gaspar que Moromizato e Caribé Omitiram


Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Os até então prefeito e vice prefeito de Ubatuba, Moromizato e Sérgio Caribé respectivamente, ao anunciarem a vida pregressa de Ana Emília Gaspar, secretária de Saúde de Ubatuba, por ora e sabe-se lá por quanto tempo, omitiram dados relevantes, expostos a seguir..

Ana Emília Gaspar parece adorar utilizar o dinheiro público como se próprio fosse, concedendo benesses, fazendo contratos indevidos como o caso das locações da vans para o transporte de pacientes, anuindo ou indicando a realização de contratos sem licitação com seus conhecidos (vide caso Chioro), enfim, Ana Emília Gaspar não vê limites para a utilização do dinheiro alheio. Referidos atos de liberalidade com o dinheiro público parecem ter tido origem há muito mais tempo do que se imagina, sendo que Ana Emília Gaspar já conta com condenação por improbidade administrativa, cujo transito em julgado ainda não ocorreu, decorrente de sua atuação com secretária de Saúde de Campos do Jordão.  Abaixo a íntegra da sentença:
"Processo n. 952/2005 Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Campos do Jordão contra Ana Cristina Machado César e Ana Emília Gaspar. Aduz o autor, em resumo, que, no bojo de sindicância administrativa, resultou apurado que Ana Cristina Machado César (médica), ao invés de cumprir jornada regular de trabalho (20 horas semanais), cumpria, apenas, 12 (doze) horas, a partir de orientação de Ana Emília Gaspar (ex-Secretária de Saúde). 

Superada a fase de admissibilidade da demanda (fls. 124, 133, 162, 181, 183/191, 196 e 204/205), Ana Cristina Machado César e Ana Emília Gaspar foram citadas (fls. 204/205 e 222). Em contestação, alegaram, em síntese, que (i) prazo em dobro para resposta (art. 191, do CPC); (ii) ilegitimidade passiva (não houve dano ao erário, nem há prova do ato de improbidade); (iii) não exercida a ampla defesa na sindicância administrativa; (iv) recebeu ordens textuais de executar o trabalho às terças-feiras, no período da manhã, e às sextas-feiras, todo o dia (fls. 207/219 e 223/245). Réplica (fls. 247/255). O processo foi saneado, com rejeição das questões prejudiciais (fls. 269/270). Prova oral (fls. 310 e 325/329). Alegações finais (fls. 356/358, 360/367 e 369/383). Parecer do Ministério Público (fls. 385/391). É o relatório. 

Fundamento. Apesar da legislação municipal prescrever jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas (fls. 54/92), Ana Emília Gaspar, Secretária de Saúde, estabeleceu, para Ana Cristina Machado César (médica), carga horária inferior, de 12 (doze) horas (fls. 16/17). O ato administrativo, de lavra de Ana Emília Gaspar, é ilegal. Além de ilegal, rompe princípios da Administração Pública, notadamente os da eficiência, moralidade e legalidade. Nenhuma das justificativas de Ana Emília Gaspar dão sustentação fática ou jurídica ao ato de improbidade (regime de plantão, falta de local, prestação noutro lugar, etc). Além disso, não há prova alguma de que tenha ocorrido implementação da carga horária faltante mediante prestação de serviços médicos em favor do Município de Campos do Jordão. Contudo, não observo, na conduta de Ana Cristina Machado César, a vontade livre e consciente de burlar a lei municipal. 

Como se vê, a médica fez apresentação formal à Secretaria de Saúde, aguardando designação do local da prestação do serviço (fls. 16). Obteve, em seguida, ordem de superior hierárquico, que cumpriu (fls. 17). Não me parece que a ordem, emanada da Secretaria de Saúde, tenha caráter manifestamente ilegal, a exigir, da médica, a recusa de cumprimento. Como deveria recusar-se cumprir a ordem? Trabalhando mais horas além do quê o determinado? Trabalhando noutros locais (postos de saúde) que não os designados? Noutras palavras, a ordem emanada da Secretária de Saúde era, sim, ilegal, mas a ilegalidade não era manifesta, flagrante e evidente, a ponto de exigir-se, de Ana Cristina Machado César, a insubordinação. A Secretaria de Saúde era o órgão encarregado de organizar a prestação dos serviços médicos. Ao médico, por seu turno, cabia a execução material do serviço contratado, segundo ordens, instruções e orientações do superior hierárquico (horário e local da atividade). E assim o fez Ana Cristina Machado César. 

Reputo praticado, por Ana Emília Gaspar, ato de improbidade administrativa, modalidade violação de princípios administrativos (art. 10, “caput”, da Lei n. 8.429/92). E, atento à intensidade, repercussão e extensão do ato de improbidade administrativa, fixo as sanções de (i) ressarcimento integral do dano (R$ 508,83, atualizado do desembolso); e (ii) pagamento de multa de 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração percebida pelo agente público. 

Decido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar Ana Emília Gaspar, por ato de improbidade administrativa (art. 10, “caput”, da Lei n. 8.429/92), às sanções de (i) ressarcimento integral do dano (R$ 508,83, atualizado do desembolso); e (ii) pagamento de multa de 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração percebida pelo agente público. Incabíveis honorários advocatícios. Corrija-se fls. 19/21 e 31/32. A providência requerida a fls. 390 pode ser encetada diretamente pelo Ministério Público. Campos do Jordão, 28 de dezembro de 2010. GUSTAVO DALL’OLIO Juiz de Direito"

Um comentário:

  1. MAS COM UMA CAPIVARA DESSA, COMO PODE ASSUMIR CARGO PÚBLICO? AINDA MAIS NUMA PREFEITURA DO PT, QUE PRIMA PELA LEGALIDADE , IMPESSOALIDADE, TRANSPARÊNCIA, E PELO BRILHANTISMO INTELECTUAL DE SUA BASE ALIADA...........

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