VITALINA MARIA DE ARRUDA, brasileira, solteira, vem, mui respeitosamente, com base no Regimento Interno dessa Casa de Leis e na Lei Municipal 2995/1997 , propor a seguinte
DENÚNCIA a ser apurada em sede de comissão especialmente formada para esse fim, sempre nos termos legais e regimentais, em face do Sr. Robertson Edwald Martins, Corredor Geral da Prefeitura Municipal de Ubatuba e Provedor da Santa casa de Ubatuba e da Sra. Maria Fernanda Freire, Gerente de Recursos Humanos da Santa Casa de Ubatuba, reciprocamente, como segue:
1- O Sr. Robertson Edwald Martins ocupa atualmente o cargo de Corredor Geral da Prefeitura Municipal de Ubatuba, cargo de suma importância na estrutura administrativa, uma vez ser responsável pela regulação dos atos administrativos, indicação de membros de comissões sindicante e processante, dentre outra fundamentais atividades administrativas
2- De acordo com o Estatuto do Servidor Público (Lei Municipal 2995/1997) os cargos de provimento em comissão se equiparam, para todos os efeitos, aos servidores ocupantes dos cargos de provimentos efetivos (arts. 1º e 18º, II).
3- Neste sentido, o art. 63, do mesmo diploma legal, preconiza que o servidor público municipal obsevará a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo as exceções previstas, que não se aplicam ao caso. Ocorre que o referido servidor ora denunciado, em que pese ocupar tão importante cargo em comissão na Prefeitura, vem, ao longo de todo presente exercício, burlando e onerando os cofres públicos, na medida em que sequer comparece regularmente ao seu local de trabalho, a saber, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sobretudo pelo relevante fato de estar freqüentando regularmente o Curso de Direito junto às Faculdades Módulo, na Cidade de Caraguatatuba-SP no período da manhã, fato que se torna inaceitável, uma vez constituir uma grave violação à ordem legal trazendo situação de desigualdade para os iguais em relação aos demais servidores e, principalmente, a oneração ao erário, na medida em que percebe remuneração integral, labutando, em tese, por jornada infinitamente inferior ao previsto em lei.
4- Mas os atos de ilegalidade do Sr. Robertson não limitam-se a tal matéria. O artigo 175, XI do referido Estatuto prevê como proibição aos servidores públicos municipais “participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil ou de exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação”.
5- Nesse sentido, como é cediço por todos, o denunciado ocupa o cargo de Provedor junto à Santa Casa de Misericórdia de Ubatuba, função esta que desenvolve no expediente restante , após freqüentar o curso matutino, como dito alhures. Tal fato, por si só configura duas graves violações à ordem legal: a oneração aos cofres públicos por não cumprir sua jornada como servidor público, e, principalmente, pela incompatibilidade funcional claramente disposta no diploma legal regulador de suas atividades, as quais, na qualidade do Corregedor Geral da Prefeitura, é profundo conhecedor ou pela a obrigação legal deveria saber.
6- É nesse aspecto, como corolário, que o Estatuto dos Servidores, de forma atenta e sábia, impermeabiliza qualquer possibilidade de conduta ilícita nesse sentido, ao prever, no inciso XVI, que é vedado ao servidor público municipal “exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho. Assim, o denunciado deveria ter se decidido ao assumir o cargo de Corregedor Geral se o mesmo seria estudante, provedor da Santa Casa ou Corregedor da Prefeitura, haja vista a incompatibilidade absoluta entre
7- Ato contínuo, a Santa Casa de Ubatuba, em que pese ser entidade filantrópica (sociedade civil ), mantém íntima relação convencional com o Poder Público, tanto Municipal como Federal. É de rigor afirma que de 70 a 80% dos recursos que são gerenciados são públicos, dentre esses os recursos para manutenção de pessoal, o que a faz, em tese e a longa manus, uma extensão do serviço público. É nesse sentido que mais uma vez o Sr. Robertson incorreu em grave conduta, lesando sobremaneira a Santa Casa local e os cofres Públicos. O mesmo contratou sua companheira , a Sra. Maria Fernandes Freire para o cargo de chefia de Gerência de Recursos Humanos. Ocorre que a referida funcionária da Santa Casa, em que pese receber salários integrais ao longo do todo ano, também estuda no período matutino, juntamente com seu companheiro, quiçá na mesma sala de aula. Tal fato é inadmissível, trazendo também situação desigual para os demais funcionários daquele Hospital e grave lesão aos minguados recursos da Entidade, sem tangenciar a questão moral letalmente atingida com tal contratação. Tal situação precisa restaurada e os recursos públicos plenamente restabelecidos.
Por todo o exposto Requer:
a) A instauração de Comissão para a apuração de todos os fatos narrados;
DENÚNCIA a ser apurada em sede de comissão especialmente formada para esse fim, sempre nos termos legais e regimentais, em face do Sr. Robertson Edwald Martins, Corredor Geral da Prefeitura Municipal de Ubatuba e Provedor da Santa casa de Ubatuba e da Sra. Maria Fernanda Freire, Gerente de Recursos Humanos da Santa Casa de Ubatuba, reciprocamente, como segue:
1- O Sr. Robertson Edwald Martins ocupa atualmente o cargo de Corredor Geral da Prefeitura Municipal de Ubatuba, cargo de suma importância na estrutura administrativa, uma vez ser responsável pela regulação dos atos administrativos, indicação de membros de comissões sindicante e processante, dentre outra fundamentais atividades administrativas
2- De acordo com o Estatuto do Servidor Público (Lei Municipal 2995/1997) os cargos de provimento em comissão se equiparam, para todos os efeitos, aos servidores ocupantes dos cargos de provimentos efetivos (arts. 1º e 18º, II).
3- Neste sentido, o art. 63, do mesmo diploma legal, preconiza que o servidor público municipal obsevará a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo as exceções previstas, que não se aplicam ao caso. Ocorre que o referido servidor ora denunciado, em que pese ocupar tão importante cargo em comissão na Prefeitura, vem, ao longo de todo presente exercício, burlando e onerando os cofres públicos, na medida em que sequer comparece regularmente ao seu local de trabalho, a saber, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sobretudo pelo relevante fato de estar freqüentando regularmente o Curso de Direito junto às Faculdades Módulo, na Cidade de Caraguatatuba-SP no período da manhã, fato que se torna inaceitável, uma vez constituir uma grave violação à ordem legal trazendo situação de desigualdade para os iguais em relação aos demais servidores e, principalmente, a oneração ao erário, na medida em que percebe remuneração integral, labutando, em tese, por jornada infinitamente inferior ao previsto em lei.
4- Mas os atos de ilegalidade do Sr. Robertson não limitam-se a tal matéria. O artigo 175, XI do referido Estatuto prevê como proibição aos servidores públicos municipais “participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil ou de exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação”.
5- Nesse sentido, como é cediço por todos, o denunciado ocupa o cargo de Provedor junto à Santa Casa de Misericórdia de Ubatuba, função esta que desenvolve no expediente restante , após freqüentar o curso matutino, como dito alhures. Tal fato, por si só configura duas graves violações à ordem legal: a oneração aos cofres públicos por não cumprir sua jornada como servidor público, e, principalmente, pela incompatibilidade funcional claramente disposta no diploma legal regulador de suas atividades, as quais, na qualidade do Corregedor Geral da Prefeitura, é profundo conhecedor ou pela a obrigação legal deveria saber.
6- É nesse aspecto, como corolário, que o Estatuto dos Servidores, de forma atenta e sábia, impermeabiliza qualquer possibilidade de conduta ilícita nesse sentido, ao prever, no inciso XVI, que é vedado ao servidor público municipal “exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho. Assim, o denunciado deveria ter se decidido ao assumir o cargo de Corregedor Geral se o mesmo seria estudante, provedor da Santa Casa ou Corregedor da Prefeitura, haja vista a incompatibilidade absoluta entre
7- Ato contínuo, a Santa Casa de Ubatuba, em que pese ser entidade filantrópica (sociedade civil ), mantém íntima relação convencional com o Poder Público, tanto Municipal como Federal. É de rigor afirma que de 70 a 80% dos recursos que são gerenciados são públicos, dentre esses os recursos para manutenção de pessoal, o que a faz, em tese e a longa manus, uma extensão do serviço público. É nesse sentido que mais uma vez o Sr. Robertson incorreu em grave conduta, lesando sobremaneira a Santa Casa local e os cofres Públicos. O mesmo contratou sua companheira , a Sra. Maria Fernandes Freire para o cargo de chefia de Gerência de Recursos Humanos. Ocorre que a referida funcionária da Santa Casa, em que pese receber salários integrais ao longo do todo ano, também estuda no período matutino, juntamente com seu companheiro, quiçá na mesma sala de aula. Tal fato é inadmissível, trazendo também situação desigual para os demais funcionários daquele Hospital e grave lesão aos minguados recursos da Entidade, sem tangenciar a questão moral letalmente atingida com tal contratação. Tal situação precisa restaurada e os recursos públicos plenamente restabelecidos.
Por todo o exposto Requer:
a) A instauração de Comissão para a apuração de todos os fatos narrados;
b) A denuncia do Sr. Robertson Edward Martins como incurso em improbidade administrativa, eis que latente a oneração aos cofres públicos em conduta dolosa, nos termos do artigo 182 do Estatuto do Servidor Público Municipal;
c) A imediata reparação aos cofres públicos ou exoneração do cargo;
d) O afastamento limitar do mesmo enquanto Provedor da Santa Casa local, até pela clara incompatibilidade das funções/cargos;
e) A devolução dos valores recebidos a título de salários integrais pela Sra. Maria Fernanda Freire, na exata proporção de sua jornada de trabalho efetivamente realizada.
f) Ato contínuo a sua imediata exoneração pela grave violação moral ou a reparação da situação narrada.
g) A colocação em votação da presente denúncia na primeira sessão após seu recebimento
Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito.
Ubatuba, 25 de novembro 2013
VITALINA MARIA DE ARRUDA
c) A imediata reparação aos cofres públicos ou exoneração do cargo;
d) O afastamento limitar do mesmo enquanto Provedor da Santa Casa local, até pela clara incompatibilidade das funções/cargos;
e) A devolução dos valores recebidos a título de salários integrais pela Sra. Maria Fernanda Freire, na exata proporção de sua jornada de trabalho efetivamente realizada.
f) Ato contínuo a sua imediata exoneração pela grave violação moral ou a reparação da situação narrada.
g) A colocação em votação da presente denúncia na primeira sessão após seu recebimento
Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito.
Ubatuba, 25 de novembro 2013
VITALINA MARIA DE ARRUDA
Parabéns Marcos, continuo apoiando integralmente seu trabalho, cujos resultados estão aparecendo
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