quinta-feira, 6 de março de 2014

Cláusula que Impõe Perda do Valor de Matrícula Cancelada é Abusiva

Magistrado fixou em 20% do valor da matrícula a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%
 
Fonte | TJDFT

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF proveu parcialmente o recurso de pai de aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar em razão de cancelamento da matrícula. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2012, foi efetivada matrícula no estabelecimento de ensino réu, pela Internet. No início do semestre letivo, em 28 de janeiro de 2013, foi solicitada a transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião da matrícula.

A restituição, no entanto, foi negada, ao argumento de que cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, somente se a desistência ocorresse até 10 dias antes do início das aulas.

O Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo estabelecido. Ora, registram os magistrados, "sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento".

De outro lado, a Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago, "afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes"

Diante disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que, a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.

Por fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais ajustadas ou em desconformidade à lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário