segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Moromizato Multado em 300 UFESPs por Ignorar Determinação do TCESP

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Aos poucos até mesmo os mais crédulos constatam a total falta de capacidade do até então suposto prefeito de Ubatuba Maurício Humberto Fornari Moromizato. Além de desrespeitar toda e qualquer legislação que contrarie seu interesses medíocres e pessoais, ignorar as necessidades da população e defender interesses escusos e imorais de pessoas igualmente corruptas e imorais, Moromizato foi além e resolveu ignorar decisões liminares do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Através de representação, por mim assinada, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, liminarmente, impediu a continuidade de mais uma licitação ilegal de Moromizato, cuja abertura estava prevista para 01/07/2014. No dia 05 de setembro de 2014 o pleno do TCESP julgou o exame prévio do Edital, acatando a representação, resolvendo ainda multa Moromizato em 300 UFESPs, por desrespeito às determinações do Tribunal. 

Conforme trechos do relatório e da decisão é possível compreender a dimensão do descaso e da irresponsabilidade de Moromizato, eis que decorrentes do não atendimento a uma determinação extremamente simples do TCESP, consistente em apresentação de uma cópia do Edital ou, alternativamente, confirmação da autenticidade do Edital por mim anexado na representação. Nesse sentido temos os seguintes argumentos e fatos apresentados pelo relator: 
"Entretanto, o responsável pela Municipalidade representada não deu atendimento à determinação contida na parte final do despacho que concedeu a medida liminar de paralisação do certame quanto à anexação de cópia do Edital impugnado e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certificasse a este Tribunal que a cópia do ato convocatório acostada aos autos pelo representante corresponde fielmente à integralidade do instrumento convocatório original.

Ademais, ficou alertado, outrossim, que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderia implicar na cominação de multa à autoridade responsável de até 2.000 (duas mil) UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
 
1.7. A Assessoria Técnica opina pela procedência da representação. Tal posição foi corroborada por sua respectiva Chefia.

O d. Ministério Público de Contas manifesta-se, igualmente, pela procedência da representação.

Expõe que, não obstante regularmente notificada a Municipalidade representada, absteve-se de apresentar qualquer justificativa para os pontos impugnados (opção que se encontra dentro de sua esfera de discricionariedade, eis que sua defesa é faculdade), mas não anexou aos autos eletrônicos quaisquer peças referentes ao processo licitatório ou atestou a conformidade do Edital apresentado pelo representante à integralidade do Edital original (dever); assim, tal situação, configura desobediência à determinação exarada, passível de cominação de multa nos termos do inciso III, do artigo 104, da Lei Orgânica desta Corte, e do inciso I, do artigo 224, do Regimento Interno." (grifo nosso)
Esse caso comprova o total descontrole e falta de autoridade de Moromizato junto a seus subordinados. Na realidade a Prefeitura de Ubatuba se transformou em casa da mãe Joana, onde cada um faz o que bem entende. Os próprios procuradores municipais se transformaram em asseclas de Moromizato, atuando em defesa do mesmo, ignorando suas responsabilidades funcionais relacionadas à defesa dos interesses do Município e não daqueles que temporariamente ocupam a cadeira de chefe do Executivo. Abaixo parte da decisão aprovada por unanimidade e consequente condenação de Moromizato:
"2.1. Trata-se de representação formulada por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, Munícipe de Ubatuba/SP, contra o Edital do Pregão Presencial nº 63/14, Processo SC/5208/14, Edital nº 72/14, do tipo menor preço do item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra especializada em prestação de serviços de limpeza e conservação predial, manutenção e controle de acesso às áreas internas e externas dos prédios escolares.

2.2. A representação é procedente.

Ante o exposto, por tudo o mais consignado nos autos, VOTO pela PROCEDÊNCIA da representação formulada, e determino que a PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA promova a retificação do Edital para que exclua a exigência de garantia de proposta para participar da licitação, reavalie o prazo fixado para o início da prestação dos serviços, requisite apenas cópia dos cartões de ponto dos prestadores de serviços, exclua o período mínimo de experiência profissional da equipe prestadora dos serviços, preveja na proposta de preços o fornecimento do aparelhamento e maquinário separadamente aos custos de mão de obra dos profissionais e exija o essencial quanto ao pessoal técnico administrativo e de instalações para o cumprimento do objeto da licitação, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo desta decisão, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/02, combinado com o artigo 21, §4º, da Lei nº 8.666/93, para oferecimento das propostas.
 
E ainda, considerando o descumprimento à determinação proferida por esta Corte, quando da concessão da medida liminar de paralisação do certame, diante do relatado acima, acolhendo a proposta do d. Ministério Público de Contas, VOTO pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor correspondente de 300 (trezentas) UFESP’s ao Senhor MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO – Prefeito do Município de Ubatuba e autoridade responsável pelo ente licitante, com fundamento no artigo 104, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a ser recolhida em 30 (trinta) dias e na forma da Lei nº 11.077/02."


Acesse abaixo as matérias anteriores sobre o mesmo caso:

Íntegra da Decisão de Paralisação Imediata de Licitação de Moromizato

Tribunal de Contas Suspende Licitação Irregular de Moromizato

 

 

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