quinta-feira, 27 de outubro de 2011

O Lacônico Eduardo de Souza Cesar

No Diário Oficial de hoje foi publicada a seguinte decisão do até então prefeito de Ubatuba.
Processo SC/3336/2011
Decido pela revogação da licitação nos termos do art. 49, “caput” da Lei Federal 8.666/93. Ubatuba, 26 de outubro 2011 - Eduardo de Souza César - Prefeito
Não sei se Eduardo Cesar não encontrou as palavras certas ou se resolveu ecomizar o dinheiro público. De qualquer modo o fato é que a publicidade dada a revogação da licitação pouco ou nada informa. Como Eduardo Cesar parece seguir algum código de leis próprias e secretas, informo-o que enquanto o mesmo ocupar a função pública, possui a obrigação de seguir as Leis que os demais cidadãos definiram como válidas. Nesse sentido seria muito oportuno que Eduardo Cesar lê-se e seguisse o que determina a Lei Federal 8.666/93, mais especificamente no que tange ao artigo 49, abaixo transcrito:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (grifo nosso)

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Portanto a publicação do modo que foi feita nada informa sobre os motivos que ensejaram a revogação da licitação, estando assim totalmente disprovida de legalidade e principalmente de transparência para o cidadão que paga os salários de agentes públicos e agentes políticos, além de ser a única razão da existência dos mesmos.

Como parece ser impossível, aos asseclas amestrados da atual administração, pensar e bater palmas, simultaneamente, para tudo que Eduardo Cesar diz fazer, no intuito de facilitar o entendimento dos mesmos passo aos seguintes esclarecimentos sobre a matéria:

lacônico - conciso, breve ou resumido


autoridade competente - no caso específico o prefeito (*)
(*) é possível que Eduardo Cesar tenha imaginado que esse artigo não pudesse ser aplicado a ele próprio por falar especificamente em "autoridade competente". Entendo o raciocínio de Cesar mas é importante citar que o legislador nunca imaginou que omissos, incompentetes e negligentes, como Eduardo Cesar, pudessem permanecer no poder.

somente poderá revogar - significa que não há outra alternativa, portanto não é como teste de múltipla escolha. Assim sendo o texto da Lei demonstra que a opinião da autoridade competetente ou da incompetente, como no caso concreto, nada vale e sequer deve ser alvo de conhecimento.


fato superveniente devidamente comprovado - situação de fato ocorrida após a publicação inicial

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