quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Decisão do TRE-MA Que Ignorou Ficha Limpa é Suspensa por Lewandowski

Por Rodrigo Haidar
 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar nesta terça-feira (4/9) para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que desconsiderou a aplicação da Lei da Ficha Limpa e concedeu registro a um candidato condenado por compra de votos em 2008. Segundo Lewandowski, o entendimento do tribunal maranhense “afrontou a autoridade da decisão do Supremo”, que definiu que a Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa, atinge condenações anteriores à sua entrada em vigor.

A liminar foi concedida em Reclamação (clique aqui para ler reportagem) ajuizada no Supremo na última sexta-feira (31/8) e restabelece entendimento de primeira instância da Justiça Eleitoral maranhense, que barrou o registro de Beto Rocha (PMN), candidato a prefeito da cidade de Bom Jardim. Apesar de não ter sido eleito, o candidato foi condenado por compra de votos.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa pelo Supremo, em 16 de fevereiro passado, ele decidiu que “as causas de inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente, contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da LC 135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento do pedido de registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade prevista em abstrato na legislação incide ou não em uma situação concreta, tal como sempre ocorreu em todos os pleitos”.

Na ocasião, por sete votos a quatro, os ministros decidiram que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro. Por isso, são consideradas, inclusive, decisões anteriores à vigência da lei. De acordo com a decisão do Supremo, o fato não fere o princípio da irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é punição, pena ou sanção e alcança os casos de condenações ou de políticos que renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.

Para o TRE do Maranhão, contudo, a lei não poderia retroagir. Segundo o voto do juiz Luiz de França Belchior, que guiou a decisão do tribunal eleitoral, “se os fatos [compra de votos] ocorreram em 2008, ao tempo em que sequer existia a hipótese de inelegibilidade hoje prevista na legislação, entendo que, neste caso específico, as inovações da lei não alcançam o recorrente [Beto Rocha] de forma a lhe atrair causa de inelegibilidade”.

A decisão do tribunal maranhense, tomada por quatro votos a dois — vencidos os juízes Nelson Loureiro e José Jorge Figueiredo — foi suspensa pela liminar de Lewandowski. O ministro acolheu pedido feito pelos advogados Rodrigo Lago e Abdon Marinho, que representam a coligação do candidato Dr. Francisco (PMDB), adversário de Beto Rocha.

Clique aqui para ler a liminar do ministro Ricardo Lewandowski.

Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2012

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