sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Solicitada Exoneração Judicial de Robertson de Freitas da Prefeitura de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Foi protocolada ação Popular, de minha autoria, requerendo a anulação da Portaria que nomeou Robertson Edwal Martins de Freitas ao cargo de Corregedor Municipal. Requereu-se ainda que o até então prefeito de Ubatuba fosse proibido de nomear Robertson a qualquer cargo ou função pública enquanto o mesmo estiver ocupando a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba. Abaixo a íntegra do pedido inicial:

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve, Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, advogado, OAB-SP 16.213, com escritório profissional situado na Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório, Cidade de Ubatuba, CEP. 11.680-000, no Estado de São Paulo, onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE


Face ao MUNICÍPIO DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo prefeito municipal MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E ROBERTSON EDWAL MARTINS DE  FREITAS todos podendo ser localizados e intimados à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.

Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).

II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
“A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham do à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:

Com base nas inúmeras irregularidades e ilegalidades praticadas pelos RÉUS, atuais ocupantes da Administração Municipal de Ubatuba, o AUTOR requereu acesso a cópia das portarias de nomeação de Robertson Edwal Martins de Freitas para cargo(s) de provimento em comissão no quadro de servidores desta Prefeitura desde 01.01.2013, com as descrições de função e carga horária dos mesmos (exemplo: cargo de Corregedor Geral desta Prefeitura Municipal), para fins de verificação da regularidade no cumprimento das obrigações decorrentes do cargo.

Em atendimento ao solicitado pelo AUTOR, conforme Comunicado de Despacho anexo (DOC 003), o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, ocupou e ocupa, na gestão do RÉU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, os seguintes cargos, de livre nomeação, na Prefeitura Municipal de Ubatuba: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E, ATUALMENTE,  CORREGEDOR.
Ainda segundo o Comunicado de Despacho citado há a seguinte declaração expressa: 
“Cabe também informar que as atribuições dos cargos de Secretário e de Corregedor encontram-se descritas no Decreto Municipal nº 4.512 de 22 de dezembro de 2005, cópias anexas às fls. 08 a 11, porém o cargo de Diretor de Departamento de Relações Públicas ainda não possui descrição de atribuição, aguardando nova estrutura administrativa para regulamentação.”

Em 27 de março de 2013 o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, foi nomeado Provedor da Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba – Santa Casa de Ubatuba. Desde então o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, passou a permanecer na Santa Casa durante as tardes e noites.

O RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, além de ocupar nos quadros da Prefeitura Municipal de Ubatuba, as funções de livre nomeação, citadas no Comunicado de Despacho, no período da manhã cursa presencialmente Faculdade de Direito na Universidade Módulo, localizada no município de Caraguatatuba,  concluindo-se assim que a carga horária de 40 horas semanais não era cumprida pelo RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, sendo que os demais RÉUS fingiam não perceber tal situação ou simplesmente consideravam como de menor importância o desvio de dinheiro público decorrente da pratica ilegal e imoral de remunerar servidor público que não cumpria sua jornada integral de trabalho.

Em 28 de novembro de 2013 ocorreram eleições na Santa Casa de Ubatuba e a Chapa do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, não obteve êxito. Em 10 de dezembro de 2014 o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, obteve, junto ao TJSP liminar (DOC 004) que o reconduziu a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba.

Ocorre que na qualidade de Servidor Público Municipal o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, nos termos do artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007  (Estatutos do Servidor)  não pode ocupar Direção de Empresa, assim sendo são ilegais as atuações concomitantes do mesmo na Provedoria da Santa Casa de Ubatuba e em qualquer outra função pública na Prefeitura Municipal de Ubatuba. Como se não fosse suficiente há ainda a ilegalidade referente a participação em Curso Superior em período matutino na Universidade Módulo, localizada no município de Caraguatatuba – SP.


IV - DO DIREITO:
Da Ação Popular;

Nossa Constituição protege e legitima o Direito pleiteado pelo autor popular.

O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito, no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Do Estatuto do Servidor Público Municipal;

O artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007, assim dispõe:
Art 175 – Ao servidor é proibido no âmbito da prestação de serviço:
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação.
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Fica evidente que RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS, em conluio com os demais RÉUS, obteve e ainda obtêm vantagem pecuniária ilícita, em função da afronta aos dispositivos legais acima apresentados.

V – DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS

O RÉU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO na qualidade de prefeito municipal é o responsável pela nomeação do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS aos cargos de Diretor do Departamento de Relações Públicas e de Corregedor, destacando-se que a função de Diretor do Departamento de Relações Públicas está vinculada diretamente ao gabinete do Prefeito.

A JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA é SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, tendo sob responsabilidade de seu Departamento o controle sobre as funções, controle de presença e efetivo exercício das funções do ocupante do cargo de Corregedor.  
VI - DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima: 

A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).

No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).

Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta:

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".

São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar:

(a) fumus boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:

(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos RÉUS aos princípios da legalidade e da moralidade, sendo as nomeações do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS uma afronta ao artigo 175, incisos XI e XVI da Lei Municipal 2.995 de 2007, que assim dispõe:
Art 175 – Ao servidor é proibido no âmbito da prestação de serviço:
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação.
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

A decisão Liminar em sede de Mandado de Segurança (DOC 004), é prova inequívoca e irrefutável de que o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS assumiu novamente a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba. No mesmo sentido o Comunicado de Despacho (DOC 003), emitido pela Municipalidade, confirma que o referido RÉU ocupa atualmente a função de Corregedor.

Sob a ótica da moralidade há que se destacar que os RÉUS, em conluio, criaram mecanismos que permitem inclusive que o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS seja um braço da Administração Municipal dentro da Santa Casa de Ubatuba, caracterizando, assim, uma intervenção de fato e não de Direito no referido Hospital que pertence a Irmandade do Senhor dos Passos, que é uma entidade privada.

(b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na certeza de que há desvio de dinheiro público na remuneração de Servidor Público que não presta efetivamente serviços nas 40 (quarenta) horas semanais contratadas eis que, nesse período,  participa de curso de Direito em Caraguatatuba e atua como Provedor da Santa Casa de Ubatuba. A não concessão da medida liminar permitirá que os descumprimentos aos Estatutos dos Servidores Públicos permaneçam afrontando os princípios da legalidade e da moralidade.
Necessário se faz enfatizar que há outro Servidor Público ocupando a função de Diretor do Departamento de Relações Pública da Prefeitura de Ubatuba, sem a existência legal e necessária de descrição do cargo e da função.

VII - DOS PEDIDOS
Ante os fundamentos de fato e de Direito apresentados, requer o autor da presente demanda:

1 – Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, anulando a Portaria de Nomeação de ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS ao cargo de Corregedor Municipal, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

2 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que o Juízo determine ao REU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO a Obrigação de Não Fazer consistente na não Nomeação do RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS a qualquer cargo público enquanto o mesmo ocupar cargo de Direção, gerência ou de administração de empresa privada ou de sociedade civil, que recebe verbas da Prefeitura de Ubatuba,  determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

3 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que o Juízo determine ao REU MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO a Obrigação de Fazer consistente na apresentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de todas as Portarias de nomeação de Diretor do Departamento de Relações Públicas desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso não haja o cumprimento da mesma;

4- A intimação da UNIVERSIDADE MÓDULO DE CARAGUATATUBA, com endereço à Av. Frei Pacífico Wagner, 653 - Centro - Caraguatatuba/SP
CEP 11660-903,
para que apresente informações referentes ao curso superior no qual o RÉU ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS está ou esteve matriculado desde 01 de janeiro de 2013 até a presente data, informando ainda o período em que o mesmo se matriculou, os horários das aulas e o histórico completo de frequência do referido aluno;

5- A intimação a o Ministério Público, nos termos do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65;

6 – A citação dos Réus para que, caso queiram apresentem contestação sob pena de ser declarada a revelia dos mesmos;

7 – A condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados, a serem apurados durante o decorrer do processo, bem como nas custas e honorários advocatícios;

8 – O final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial as Portarias de Nomeação de ROBERTSON EDWAL MARTINS DE FREITAS e dos demais nomeados ao cargo de Diretor do Departamento de Relações Pública da Prefeitura de Ubatuba, condenando os RÉUS a devolução dos valores de remuneração recebidos de forma contrária à Lei ou em prejuízo aos princípios da Administração Pública, apurados em liquidação de Sentença.

Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, e perícia.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

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