sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Obrigatoriedade do Cumprimento da Conveção Coletiva Independe da Filiação da Empresa ao Sindicato

Tanto a categoria econômica como a profissional devem se submeter aos instrumentos normativos pactuados pelos sindicatos, independentemente de filiação
 
Fonte: TRT da 3ª Região

O enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade das partes. Assim, tanto a categoria econômica como a profissional devem se submeter aos instrumentos normativos pactuados pelos sindicatos, independentemente de filiação. Por esse mesmo motivo, empregados e empregadores recolhem a contribuição sindical às respectivas entidades, ainda que não sejam sindicalizados.

Foi com base nesses fundamentos, expressos no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, que a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar o tíquete-refeição a seus empregados.

Quem ajuizou a ação de cumprimento contra a empregadora foi o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais SENALBA/MG. Na qualidade de substituto processual, o sindicato denunciou que a empresa não vinha cumprindo determinação da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, firmada em 01/05/2012, no que diz respeito à concessão de tíquete-refeição aos empregados. Em sua defesa, a ré sustentou que não estava obrigada a cumprir a CCT 2012/2013, uma vez que não é filiada a qualquer sindicato.

Condenada em 1º Grau a pagar aos empregados substituídos o tíquete-refeição e mais a multa prevista na cláusula 23ª da CCT de 2012/2013, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. Em seu voto, a relatora destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 foi celebrada juntamente com o Sindicato das Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais SENASOFP, sindicato representante da categoria patronal de que faz parte a empregadora.

De acordo com a juíza convocada, mesmo que a ré não seja filiada ao SENASOFP, deve cumprir as disposições normativas, nos termos dos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, pois o enquadramento sindical independe da vontade das partes, tanto que devem recolher as contribuições sindicais devidas.

Ao analisar os documentos anexados ao processo, a magistrada pode observar que o SENALBA/MG homologou diversas rescisões contratuais de empregados da empresa ré. Também foi constatado o recolhimento da contribuição sindical em prol do SENASOFP. Dessa forma, a empresa está obrigada a cumprir o disposto na cláusula 7ª da CCT 2012/2013, isto é, fornecer aos empregados o tíquete-refeição ou alimentação "in natura", caso tenha refeitório apropriado em suas dependências.

Processo nº 0000320-67.2013.5.03.0137 RO

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