Conforme eu já havia comentado as arbitrariedades do ex promotor de justiça de Ubatuba, Jaime Meira do Nascimento Júnior, são tão óbvias e a falta de razão em suas lamúrias são tão evidentes, que sequer de advogado eu necessito para acabar com os processos crime propostos por Jaime e impetrados por algum promotor desavisado. Abaixo a íntegra da decisão proferida no dia 05 de dezembro de 2011, na qual a liminar suspendendo o processo por suposta denunciação caluniosa é suspenso.
HC nº:0296278-02.2011.8.26.0000 Comarca:Ubatuba Impetrante e Paciente:Marcos de Barros Leopoldo Guerra Vistos. O presente habeas corpus foi impetrado por Marcos de Barros Leopoldo Guerra, em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Ubatuba. Marcos de Barros Leopoldo Guerra é processado por suposta prática do crime descrito no artigo 339 do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que não há justa causa para a ação penal, tendo em vista a atipicidade da conduta do paciente, que não se subsume ao tipo penal. Diante disso, postula o deferimento de liminar, a fim de suspender-se o trâmite processual. No mérito, requer a concessão da ordem a fim de trancar-se a ação penal. Ante a relevância das alegações contidas na impetração e dos documentos que a instruem, mostram-se presentes os pressupostos da medida, razão pela qual defiro a liminar para suspender o andamento da ação penal no. 642.01.2011.004603-0, da 1ª. Vara Judicial da comarca de Ubatuba, até o julgamento do mérito do presente writ. Comunique-se. Requisitem-se as informações à autoridade judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 05 de dezembro de 2011. Hermann Herschander Relator
Espero que Jaime Meira do Nascimento Junior permaneça mais algum tempo na função de promotor de justiça, pois, na esfera Civil, o processarei por Danos Morais com pedido de indenização e na esfera criminal apresentarei queixa crime por denunciação caluniosa, haja vista que uma pessoa com uma formação acadêmica tão extensa não poderá alegar desconhecimento das Leis existentes e em vigor no Brasil. Jaime Meira do Nascimento Júnior vai aprender de uma vez por todas que o cargo de promotor de justiça não deve ser utilizado em benefício próprio para atender interesses mesquinhos, imorais e ilegais.
Abaixo, para quem possa interessar, a íntegra de meu pedido de trancamento da Ação Penal. A leitura do Habeas Corpus impetrado poderá ser bastante útil para aqueles que ainda possuem dúvidas das arbitrariedades cometidas pelos ex promotores de Ubatuba e pelo ex juíz de Ubatuba João Mário Estevam da Silva.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, em causa própria, vem respeitosamente impetrar:
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - URGENTE
tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir:
1 – Dos Fatos
O paciente (Doc. 001) foi denunciado, em 06 de julho de 2011, pela alegada suposta incursão no artigo 339 do Código Penal, estando a responder ao processo criminal n° 642.01.2011.004603-0 – Ordem 510/2011.
O Ministério Público, nos requerimentos feitos ao Juízo em sua inicial de folhas 9 e 10, requer no item 4 que o referido processo seja apensado ao Processo Crime 362/2011, o qual tramitava na 1ª. Vara Criminal da Comarca de Ubatuba. No item 5 requer também, o Ministério Público que fosse realizado o formal indiciamento do ora paciente.
Em 18 de julho de 2011 o MM Juiz João Mário Estevam da Silva recebeu a denúncia, conforme despacho de folhas 327 e 328, deferindo ainda todas aas solicitações do Ministério Público, contidas nos itens de 1 a 5 da inicial de folhas 9 e 10. Fica, portanto claro que o Mm Juiz acatou o apensamento do processo 510/2011 ao processo 362/2011 da 1ª vara criminal de Ubatuba.
Em 20 de julho de 2011 o processo 362/2011 é redistribuído, face à nulidade da distribuição, que não fora efetuada livremente, desrespeitando, assim, o princípio do juiz natural. Na ocasião o Juiz assim se manifestou e determinou:
Vistos. Revejo o item 3 do despacho de fls. 358 porque incompatível com o item 1 antecedente. Com efeito, porque intempestiva a resposta da defesa, de rigor considerar preclusa a prova testemunhal pretendida pelo réu (preclusão temporal). Veja-se que a mera alegação de direito à ampla defesa e a busca da verdade real não podem servir de motivo para negar vigência às normas procedimentais. Pontifique-se que, ainda que intempestivo o rol das testemunhas arroladas pela defesa poderão Juiz ouvi-las se assim entender pertinente e relevante para a apuração da verdade, ou ainda ouvir outras não arroladas pelas partes. Todavia, não é o caso de receber o rol da defesa como do Juízo, pois, alem de gerar inversão tumultuária do processo, não se sabe a pertinência das aludidas testemunhas. Frise-se que as testemunhas do Juízo devem ser ouvidas ao final, quedando-se incerta a oitiva daquelas arroladas pela defesa, cabendo ao Juiz decidir nesse sentido. Com a finalidade de evitar nulidade por violação do principio do Juiz Natural, e considerando a inexistência de qualquer ato que tenha resultado prejuízo, exceto consequência de cunho eminentemente processual por culpa exclusiva da defesa, determino a livre distribuição deste feito a uma das varas criminais desta Comarca. Int. Cumpra-se com urgência.
Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Ubatuba da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 362/2011) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 525/2011) Motivo: R. Desp. de fls.368/369, de 15/07/2011.
Considero no mínimo impróprio, para não dizer ilegal e imoral, que um magistrado que tenha percebido que houve uma distribuição indevida do processo, ferindo o princípio do Juiz natural, se manifeste no processo no mesmo despacho em que determinou a distribuição livre. Parece, na realidade, que o magistrado pretendeu deixar um toque pessoal no processo antes de encaminhá-lo para livre distribuição. Quando a legislação trata do princípio do aproveitamento certamente não se referiu a situações como a do caso concreto, que tangenciam a má-fé de um magistrado que demonstra possuir interesse pessoal no feito e aparenta considerar suas opiniões e interesses pessoais acima de tudo e de todos. Cabe salientar que o princípio do aproveitamento somente possui valor quando não oferece prejuízos à parte. No caso não considerar a existência do rol de testemunhas certamente prejudica a defesa do ora paciente.
Em 26 de julho de 2011, através de Habeas Corpus, impetrado pelo ora paciente, em benefício próprio, foi concedida a liminar, conforme abaixo, impedindo que houvesse o constrangimento ilegal do paciente com o seu indiciamento, na ação 362/2011 cuja denúncia já havia sido recebida.
"O presente habeas corpus foi impetrado por Marcos de Barros Leopoldo Guerra, em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Ubatuba. Marcos de Barros Leopoldo Guerra é processado por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, e 70, por seis vezes, e 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, incisos II e III, e 70, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Afere-se dos autos que nobre Magistrado, ao receber a denúncia, determinou à autoridade policial que procedesse ao formal indiciamento do paciente. Argumenta a impetração, em síntese, que se mostra desnecessário e ilegal o ato do indiciamento, pois já oferecida a exordial acusatória, encontrando-se a ação penal em curso. Diante disso, requer a concessão de liminar, para o fim de se obstar que autoridade policial proceda ao indiciamento do paciente. Presentes os pressupostos da medida, defiro a liminar para sustar o indiciamento do paciente, caso este já não tenha sido realizado, até o julgamento do mérito do presente writ. Comunique-se imediatamente. Após, requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2011. São Paulo, 26 de julho de 2011. Hermann Herschander Relator"
Em 08 de agosto de 2011, conforme ofício, de folha 332, dirigido ao Delegado de Polícia de Ubatuba, determinando o indiciamento do ora paciente.
Se houve a determinação de apensamento dos autos 510/2011 aos autos 362/2011 e se neste último fora concedido Habeas Corpus impedindo o indiciamento do ora paciente, referida decisão também deveria ter sido seguida no processo apensado, ou seja, no processo 510/2011, haja vista que as razões e argumentos de pedir eram idênticos.
2 – Da Atipicidade da Conduta Imputada
Através de uma peça processual inepta, novamente, Promotores de Justiça demonstram a total falta de conhecimento da necessidade, em ações crime, de identificar claramente a suposta conduta que possa ser tipificada como crime.
Inicio a análise dos fatos e a comprovação da atipicidade da conduta pela representação ou queixa crime oferecida, haja vista, que a exordial, extremamente mal elaborada não merece, no momento maiores preocupações e comentários.
O, até então, Promotor de Justiça, Jaime Meira do Nascimento Júnior, em sua representação de folhas 3 a 41, demonstra seu inconformismo com as matérias publicadas em blog da rede mundial de computadores, pelo ora paciente. Ocorre que o puro e simples inconformismo, de quem quer que seja, não é suficiente para tipificar coisa alguma.
A folha 3 da representação, por si só, é prova inequívoca de que o denunciante, estranhamente, demonstra desconhecer o que realmente tipifica o crime de denunciação caluniosa, previsto no Artigo 339 do Código Penal. Ao citar referida norma legal, Jaime Meira do Nascimento Júnior grifou termos, conforme abaixo:
Dispõe o artigo 339 do Código Penal:
Art. 339. Dar causa à instauração judicial de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Deveria, o não tão atento, até então Promotor de Justiça, ter observado que os pontos principais que caracterizam a tipificação do artigo 339 estão contidas na frase não sublinhada pelo denunciante:
...imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Ao não apresentar de modo claro, específico e objetivo, os supostos crimes imputados ao denunciante e os conseqüentes argumentos de que o ora paciente possuía conhecimento da inexistência de tais crimes, é forçoso concluir pela atipicidade da conduta, tornando, assim, totalmente improcedente a peça processual.
Conforme folha 5, o Corregedor Geral do Ministério Público determinou que os e-mails enviados pelo ora paciente, fossem , nos termos do artigo 7º do ato normativo 2/03 – CGMP, registrados e autuados como protocolado, designado ainda o Dr. Haroldo Cesar Bianchi – Promotor de Justiça Assessor, para acompanhá-lo.
Foi criado assim o Protocolado 192/11 – CGMP, o qual, conforme folha 16 tramitou confidencialmente. Não creio que seja necessário anexar a íntegra do ato normativo 2/03 do CGMP, mas uma leitura superficial do mesmo demonstra que o mesmo versa sobre recomendações que devam ser dadas á Promotores de Justiça por ações ou omissões que não demonstrem necessitar de medidas mais enérgicas.
O ora paciente não efetuou denúncia formal contra Jaime Meira do Nascimento Júnior. No caso concreto, o que realmente ocorreu que dois e-mails foram enviados à Corregedoria do Ministério Público e há mais de 350 endereços de e-mail da lista de contatos do ora paciente. Foi o próprio Corregedor do Ministério Público que considerou a necessidade de esclarecimento, por parte de Jaime Meira do Nascimento Junior.