sexta-feira, 11 de abril de 2014

Moromizato Quer Tirar Manuel Marques da Câmara de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

No intuito de tentar controlar o Legislativo de Ubatuba, o até então prefeito, Maurício Moromizato, demonstrando imaginar que a Câmara é um extensão da prefeitura, está planejando colocar o até então vereador Manuel Marques - PT na função de Administrador da Regional Sul.

Na realidade esta é a segunda rasteira que Moromizato passa em Manuel Marques. É normal em todo o partido político, minimamente ético, sério e democrático, nomear o vereador mais bem votado como líder do partido. Ubatuba é uma cidade atípica e da cabeça de Moromizato é muito improvável que saia algo de útil, assim sendo, o até então vereador Bibi, conhecido por pagar salários de funcionários fantasmas da Câmara, foi escolhido para ser líder da imensa bancada do PT (formada por dois vereadores). Em que pese a falta de importância dessa função, no presente caso, há que se ressaltar que é no mínimo absurdo que um vereador com minguados 650 votos possa ser líder de algo ou de alguém. Não considero justo que o Ranzinza queira fazer o papel de Papai Smurf.

Apesar de não podermos chamar de promoção o ato de nomear Manuel Marques a função de administrador da regional sul, ao fazê-lo, Moromizato estará também tentando resolver a situação de duas malas sem alça, ou seja, Gerson Florindo e Isabella Vassão. Com a saída de Manuel Marques da Câmara de Ubatuba poderão tomar posse Gerson Florindo, Maurici ou Isabella Vassão. Maurici é secretário de sabe-se lá o quê, portanto não terá qualquer interesse em ocupar uma cadeira de vereador. Gerson Florindo ou Isabella são as opções. Em que pese o fato de Isabella ser presidente da FUNDART, já é de conhecimento público que Moromizato não pretende permitir que a mesma permaneça no cargo, pois a vaga já estava prometida a outra pessoa, desde o início da suposta administração de Moromizato. Seria muito bom se Isabella ocupasse uma cadeira de vereador, pois assim ela não precisaria continuar estudando na Faculdade Módulo em Caraguá às escondidas, em horário que é remunerada pela população.

Pelo exposto acredito que a única vantagem para Manuel Marques, nessa troca de funções, seja o fato de poder trabalhar em um local mais próximo de sua casa, haja vista que o fato de ocupar qualquer cargo na suposta administração de Moromizato será uma maneira de ter certeza absoluta que nunca mais será eleito vereador. Abaixo a relação dos candidatos e votos da coligação que possui direito a vaga de Manuel Marques.   
Núm. Candidato Votação % Válidos
27027 XIBIU 1.564 3,45%
13130 MANUEL MARQUES 892 1,97%
13123 BIBI-INDIO 650 1,43%
13013 GERSON FLORINDO 554 1,22%
13010 MAURICI 424 0,94%
13021 ISABELLA VASSÃO 382 0,84%
13456 DAMIÃO DO CORCOVADO 377 0,83%
13131 PROFESSOR DOMINGOS 322 0,71%
13455 VERA VERÃO 287 0,63%
27021 PAULO VALDERES 286 0,63%
13699 JOSE MARIA PATRICIO 268 0,59%
13333 MARCILIA 253 0,56%
13121 COSMO JUNIOR 197 0,43%
13999 BIBI DO IPIRANGUINHA 157 0,35%
13330 MURILO 144 0,32%
13888 GILDA GODOY 127 0,28%
13135 SILVINHO DA OFICINA 118 0,26%
13555 YONE DA SAUDE 63 0,14%
27123 MARIZETE 22 0,05%

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Vídeo - Título de Cidadania Taubateana – Paulo Ramos de Oliveira

Fonte: Câmara de Taubaté

O pergaminho que registra a concessão do título de cidadania taubateana ao empresário Paulo Ramos de Oliveira representa o reconhecimento à sua colaboração com o desenvolvimento de Taubaté, de acordo com a definição do vereador José de Angelis Bilili, que entregou a honraria ao homenageado em solenidade realizada dia 27 de março.

O vereador enfatizou a carreira política de Paulo Ramos, iniciada em Ubatuba como vereador em 1983 e que incluiu a atuação em nível regional com presidente do Codivap (Conselho de Desenvolvimento Integrado do Vale do Paraíba, Serra da Mantiqueira e Litoral Norte) e da Associação de Vice-prefeitos do Estado e Região.

“Com forte vínculo com nossa querida Taubaté, onde nasceram e vivem até hoje a maior parte de seus familiares, Paulo Ramos é atualmente um empreendedor investindo na cidade, no ramo imobiliário e em uma pequena fábrica de portas e janelas em PVC, onde gera empregos e participa ativamente do mercado taubateano”, apontou Bilili.

A seguir, o vídeo produzido pelo Memorial da Câmara de Taubaté em homenagem a Paulo Ramos, agraciado com o Título de Cidadania Taubateana.



Direção e edição: Lucas Lewin
Produção de áudio: Luiz Kalil
Imagens: Murilo Machado

Franco Deve Impostos para a Prefeitura de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O até então servidor público municipal Rubens Martins Franco Júnior demonstra possuir métodos diferentes de avaliação para situações semelhantes. Enquanto funcionário do setor de fiscalização municipal de Ubatuba afirma seguir as Leis em seu máximo rigor, porém os fatos demonstram e comprovam que Franco utiliza o rigor das leis apenas quando lhe convêm.

Franco assina documentos oficiais da prefeitura de Ubatuba, ora na qualidade de diretor do departamento de fiscalização, ora na qualidade de coordenador tributário. Obviamente que para o exercício de ambas as funções se espera um mínimo de idoneidade ética e moral. No caso concreto fica mais uma vez comprovado que Franco se julga acima de toda e qualquer lei, haja vista que o mesmo sequer se auto fiscaliza. É no mínimo imoral, para dizer menos, que Franco Martins Franco Júnior receba salários (pagos pela população), determine que cidadãos sejam multados, porém, ele próprio não paga seus débitos junto ao município de Ubatuba, obrigando a prefeitura a impetrar ação de execução fiscal contra o mesmo.

Qual a moral de Franco para cobrar qualquer contribuinte se o mesmo é um devedor de impostos para a prefeitura de Ubatuba? Abaixo o andamento de dois processos de execução fiscal contra Rubens Martins Franco Júnior:     


Processo:
0515900-68.2009.8.26.0642 (642.01.2009.515900)
Classe:
Execução Fiscal
Área: Cível
Distribuição:
Livre - 30/12/2009 às 18:03
SEF - Setor de Execuções Fiscais - Foro de Ubatuba
Juiz:
Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale
Outros números:
0515900-68.2009.8.26.0642
Valor da ação:
R$ 699,50
Partes do Processo
Reqte:  Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ubatuba
Advogada: Wladilamar Ferreira da Silva 
Reqdo:  Rubens Martins Franco Junior
Movimentações
Data Movimento



26/03/2010 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4500322
17/03/2010 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4500322 - Local Origem: 1943-Distribuidor(Fórum de Ubatuba) Local Destino: 2559-Setor das Execuções Fiscais(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 17/03/2010 Data de Recebimento: 26/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
30/12/2009 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Setor das Execuções Fiscais

Processo:
0508193-54.2006.8.26.0642 (642.01.2006.508193)
Classe:
Execução Fiscal
Área: Cível
Assunto:
Dívida Ativa
Outros assuntos:
ISS/ Imposto sobre Serviços
Distribuição:
Direcionada - 05/05/2009 às 21:57
SEF - Setor de Execuções Fiscais - Foro de Ubatuba
Juiz:
Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale
Outros números:
0508193-54.2006.8.26.0642
Valor da ação:
R$ 382,12
Partes do Processo
Reqte:  Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ubatuba
Advogado: Silvio Eduardo Goncalves Leite 
Reqdo:  Rubens Martins Franco Junior

Movimentações
Data Movimento



25/07/2013 Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA PARA PMU - (Referente ao Expediente 04/2013 ? Atualização de débito) ? Segue tópico da decisão ?...2- Verificados os processos relacionados, constatou-se que em todos houve pedido da municipalidade para bloqueio on line de ativos financeiros do(s) executado(s). 3- Tendo em vista o excessivo número de feitos constante neste setor, e tendo em vista o tempo decorrido do(s) pedido(s), que ficaram paralisados em cartório pela impossibilidade de manuseio, determino que tornem à fazenda municipal, para que proceda: a) Atualização do(s) débito(s); b) Verificação, se houve qualquer pedido administrativo, que caracterize a suspensão dos autos, principalmente no que se refere efetivação de Acordos de parcelamento, apresentando neste caso, cópia do mesmo.4- Após, tornem conclusos. Int. Ubatuba, data supra.? (a) GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE - Juiz de Direito ? (tendo como 1º Processo do Rol nº 64201199500017140000000000)

Ministro da CGU Lança Edição 2014 do Projeto “Um por Todos e Todos por Um!”

(*)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da CGU


O ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, lançou, na tarde do dia (2/4/2013), em Brasília, a edição 2014 do projeto “Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania!”. A iniciativa, que existe desde 2008, busca promover ações educativas de estímulo à ética, cidadania, responsabilidade cidadã, participação social, democracia e autoestima, por intermédio dos personagens em quadrinhos da Turma da Mônica, criados por Mauricio de Sousa.

Durante o lançamento, Hage destacou a importância do desenvolvimento de temas cidadãos, desde cedo, na escola. “Vocês, crianças, devem estar se perguntando a razão de estarem aqui. Que história é essa? Eu respondo: vocês estão aqui para melhorar a educação, a saúde, o transporte, enfim, acabar com a corrupção. Vocês são o futuro e compreender ética e cidadania é fundamental. Nada melhor do que a Turma da Mônica para explicar o significado de como agir bem e fazer do mundo um melhor lugar para se viver ”, falou o ministro.

Na oportunidade, Hage também elogiou a criação de Mauricio de Sousa e a colaboração “sempre ativa e genial” do criador da Turma da Mônica em “aproximar o público infantil de temas cidadãos”. O projeto, que já beneficiou cerca de 310 mil pessoas, tem como metodologia a sensibilização dos alunos, dentro da sala de aula, e o incentivo da atuação na comunidade. Para isso, são distribuídos diversos materiais pedagógicos entre livros, cartilhas, jogos, cadernos e revistas em quadrinhos.

Ao lado do ministro Hage, também esteve presente o próprio Mauricio de Sousa, que ressaltou o caráter especial que existe em trabalhar com crianças. “Eu criei a Turma da Mônica tocando sempre nesses assuntos de ética, cidadania e valores humanos. Portanto, esse projeto é para vocês crianças, que ainda estão com a cabeça fresca, nova, e ainda estão aprendendo a descobrir o que é ser mais ético, justo”, apontou.

Num auditório com cerca de oitenta crianças da escola classe da 106 norte de Brasília, Mauricio de Sousa declarou: “Vocês fazem parte da geração que pode mudar, tomar as decisões, no futuro. Ensinar ética a um adulto, com a cabeça já formada e vivida, é bem mais difícil que para vocês. Por isso, esse projeto é para vocês”.

Também esteve presente, no evento de lançamento, o ministro da Educação, Henrique Paim. Para ele, “a parceria com a CGU é fundamental na prevenção da corrupção. É um trabalho de combate a distorções no país e promoção de valores como ética, perseverança, autoestima”, pontuou Paim. Ponto de vista semelhante teve o coordenador da Unidade de Estado de Direito do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), Níveo Nascimento, que também compôs a mesa e exaltou o estímulo do comportamento ético do projeto.

O “Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania!” é uma parceria da CGU com o Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Instituto Mauricio de Sousa e o UNODC. Em 2014, o projeto será voltado a estudantes do terceiro ano do ensino fundamental de escolas municipais das capitais do país. A expectativa é que alcance cerca de 100 mil alunos, além de familiares e educadores. 
(*) Crianças da escola classe da 106 norte de Brasília ao final do evento junto com o ministro Jorge Hage e o Mauricio de Sousa

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Cidadãos Exigem Exoneração de Rubens Martins Franco Júnior



Ao

Exmo Sr Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba


c/c.:

Exmo Sr Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba
Promotoria de Justiça de Ubatuba
Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo


Na qualidade de cidadãos e eleitores do município de Ubatuba nós, abaixo assinados, não concordamos com as ações e omissões do até então Agente Público Rubens Martins Franco Junior. Referido, servidor municipal, que age de modo arbitrário, desrespeita a legislação existente, criando normas próprias, com o único intuito de fazer valer sua opinião, demonstrando pouco ou nada se importar com os princípios básicos da administração pública, principalmente os relativos à legalidade, moralidade e impessoalidade.

Na atual administração municipal Rubens Martins Franco Junior foi nomeado por V.Exa. ao cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização. Ocorre que referido cargo somente teve suas atribuições definas pela Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013, cujos efeitos somente passaram a vigorar à partir de 01 de janeiro de 2014.

Em que pese o fato de Rubens Martins Franco Junior não possuir qualquer competência definida por Lei, durante todo o ano de 2013, o mesmo atuou como se fosse o Todo Poderoso, detentor de todos os poderes possíveis e imaginários. Obviamente que V.Exa. possui pleno conhecimento, ou deveria possuir, de que não existem poderes ilimitados para quem quer que seja na Administração Pública, pois vivemos em um Sistema Democrático onde a definição clara e objetiva das atribuições do Servidor Público é a base de sustentação da legitimidade e do princípio de legalidade dos atos públicos.

Em total desrespeito aos princípios básicos da Administração Pública, ou seja, princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior conseguiu atentar contra cada um desses princípios, cometendo ainda, em tese, os crimes de Abuso de Autoridade decorrente do Abuso de Poder (artigo 3º, Incisos (a), (b), (i) e (j) e artigo 4º, Inciso (h) da Lei Federal 4.898 de 1965), Falsidade Ideológica (artigo 299 do Código Penal), Ameaça (artigo 147 do Código Penal), Constrangimento Ilegal (artigo 146 do Código Penal), Violação de Domicílio (artigo 150 Código Penal), Prevaricação (artigo 319 do Código Penal), Violência Arbitrária (artigo 322 do Código Penal), Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado (artigo 324 do Código Penal), denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal), calúnia (artigo 138 do Código Penal), difamação (artigo 139 do Código Penal) e injúria (artigo 140 do Código Penal).

Na esfera administrativa deveria ser de conhecimento de V.Exa., na qualidade de até então prefeito municipal, que a legalidade dos atos públicos está atrelada à competência do Servidor Público, ou seja, todo e qualquer ato público somente obedece ao princípio da legalidade quando tal ato é realizado por servidor com atribuições para tal determinadas por legislação municipal. Assim sendo quando atos estranhos às atribuições de um Agente Público são praticados pelo mesmo, tais atos são nulos e não podem gerar qualquer efeito. No caso concreto todos os atos do até então servidor público Rubens Martins Franco Júnior, realizados antes de 01 de janeiro de 2014, são nulos pois a função de Diretor do Departamento de Fiscalização não possuía atribuições definidas por Lei Municipal.  Nem melhor sorte e, principalmente legalidade, podem ser atribuídas às DECISÕES de Rubens Martins Franco Júnior, independente de quando foram proferidas, haja vista que na relação de atribuições do Diretor do Departamento de Fiscalização, definidas pela Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013, o máximo que Rubens Martins Franco Júnior poderia proferir seria um parecer, ou seja, uma mera opinião para que o Servidor Público com poderes legais de DECISÃO tomasse a medida que julgasse adequada. Fica assim evidente que Rubens Martins Franco Junior, do alto de seu pedestal imaginário, agiu em total e contumaz afronta aos princípios básicos da administração pública, evidenciando sua total incapacidade para o exercício da função pública onde a probidade é uma obrigação e não uma opção.

No que tange a esfera penal as ações de Rubens Martins Franco Júnior são de uma gravidade extrema, eis que o mesmo foi Policial Militar e afirma ser bacharel em Direito, portanto possui pleno conhecimento de que suas arbitrariedades são definidas como crime no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

1-   Abuso de Autoridade decorrente do Abuso de Poder;

- da definição legal (Lei Federal 4.898 de 1965):
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

- dos fatos

Sob a denominação de operação de fiscalização, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, participou de bloqueio à Praia Grande, impedindo o livre acesso de ambulantes à praia, ou seja, agindo de modo arbitrário e contrário à legislação, pois, como deveria ser de conhecimento do mesmo, não cabe à fiscalização municipal impedir o Direito Constitucional de ir e vir de quem quer que seja. Eventuais ilícitos consistentes em exercício da profissão em desacordo com as normas municipais deve, legalmente,  ser precedido de  notificação, sendo que esta deve ocorrer quando do efetivo descumprimento de norma e não nas hipótese de iminência de descumprimento da legislação.

Por pelo menos duas vezes, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, invadiu a residência de cidadãos no intuito de constatar se as declarações de endereço e residência de ambulantes eram verdadeiras, ou ainda se existiam ambulantes casados ou vivendo juntos, sem que tal informação tenha sido comunicada à Municipalidade.

No bairro do Tenório, o até então servidor público,  Rubens Martins Franco Junior, foi além de todo e qualquer limite, tentando invadir a residência de uma senhora sob o argumento de que ela guardava produtos de ambulantes “ilegais”.

Em todas as situações Rubens Martins Franco Junior portava arma de fogo e afirmava ser policial.


2-   Ameaça (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 147Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

- dos fatos

Por diversas vezes, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, portando arma e afirmando ser policial, ameaçou ambulantes de processá-los por supostamente terem comprado licenças.

Durante muitas das operações de fiscalização e até mesmo em reuniões de esclarecimentos aos ambulantes, os mesmos foram ameaçados verbalmente de que seriam processados caso não desistissem de renovar suas licenças.

Apesar de ter pleno conhecimento de não possuir poderes de DECISÃO, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, em mais de 120 processos administrativos (renovação de ambulantes e taxistas) tomou decisões por escrito ameaçando-os de não renovar as licenças.

3-   Constrangimento Ilegal (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

- dos fatos

Na Praia Grande de Ubatuba, em uma suposta ação de fiscalização, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, agrediu verbalmente o ambulante e cidadão João Ferreira. O referido ambulante, apesar de ser um deficiente físico, foi retirado à força de sua cadeira de trabalho, seu material foi apreendido e seus bens pessoais e de seus familiares foram levados pela fiscalização, sem que constasse do auto de apreensão a relação de tudo que foi levado. Como se não fosse suficiente, após as medidas ilegais e arbitrárias,  Rubens Martins Franco Junior, determinou, totalmente sem poderes para tal,  ao Sr João Ferreira e seus familiares que saíssem das areias da praia, sob a alegação de que nem como turistas os mesmos poderiam permanecer no local.


4-   Violação de Domicílio (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

- dos fatos

Por pelo menos duas vezes, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, invadiu a residência de cidadãos no intuito de constatar se as declarações de endereço e residência de ambulantes eram verdadeiras, ou ainda se existiam ambulantes casados ou vivendo juntos sem que tal informação tenha sido comunicada à Municipalidade.

No bairro do Tenório o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, foi além de todo e qualquer limite, tentando invadir a residência de uma senhora sob o argumento de que ela guardava produtos de ambulantes “ilegais”.

Em ambas as situações Rubens Martins Franco Junior afirmava ser Policial Militar e que na qualidade de Chefe da Fiscalização possuía poder de polícia. Como se ainda não fosse suficiente, Rubens Martins Franco Junior fazia com que todos percebessem que ele estava portando arma de fogo.

5-   Prevaricação (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

- dos fatos

Rubens Martins Franco Junior somente renovou os alvarás dos taxistas após determinação judicial. Apesar de ter pleno conhecimento de que alguns dos documentos exigidos para a renovação dos Alvarás de taxistas não constavam da legislação municipal ou sequer eram de competência da mesma, Franco retardou a liberação dos Alvarás, bem como praticou atos contra expressa determinação legal e até mesmo judicial.

Em 2014 Franco, novamente demonstrando ser totalmente arbitrário e consequentemente incapaz para exercer qualquer função pública, admite em documento oficial, dirigido ao CIRETRAN de Ubatuba, que apesar de saber que a legislação municipal não prevê que os taxistas tenham que apresentar seus prontuários, ao solicitar a renovação de suas licenças, requeria a órgão estadual que apresentasse as cópias de prontuários de todos os taxistas.

  
6-   Violência Arbitrária (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

- dos fatos

Além de ter invadido residências, por no mínimo duas vezes, agiu de modo violento e arbitrário, agredindo menor de idade na Praia Grande bem como em outra oportunidade agiu de modo violento contra ambulante portador de deficiência física, impedindo-o inclusive de permanecer na praia, até mesmo na condição de banhista.

7-   Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:


- dos fatos

O até então Diretor do Departamento de Fiscalização, Rubens Martins Franco Júnior, tomou posse mesmo em total desrespeito ao artigo 24 da Lei Municipal 2.995 de 2007, que trata sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Ubatuba, impondo para a Posse do Servidor Público Municipal, a necessidade de elaboração e assinatura de termo contendo as atribuições do mesmo. Ocorre que as atribuições do Diretor do Departamento de Fiscalização foram dadas apenas com a Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013.


8-   Denunciação caluniosa (Código Penal);

- da definição legal:

Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

- dos fatos

Mesmo sem possuir qualquer prova das supostas compras de licenças de ambulantes promoveu sindicância administrativa.
 
Face ao acima exposto requeremos a Exoneração Imediata de Rubens Martins Franco Júnior, bem como abertura de Inquérito Civil do Ministério Público para a propositura das ações Cíveis de Improbidade Administrativa e Ações Criminais, haja vista que as condutas do mesmo não coadunam com o que se espera de um Servidor Público. No que tange a competência da Câmara Municipal de Ubatuba exigimos a abertura de CEI para a apuração de demais irregularidades e omissões da Fiscalização Municipal com relação aos Quiosques. Enquanto os ambulantes são perseguidos os proprietários de Quiosques e demais ilegais são beneficiados pela omissão da fiscalização.