Ao
Exmo Sr Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Ubatuba
c/c.:
Exmo Sr Presidente da
Câmara Municipal de Ubatuba
Promotoria de Justiça
de Ubatuba
Ouvidoria do
Ministério Público do Estado de São Paulo
Na
qualidade de cidadãos e eleitores do município de Ubatuba nós, abaixo
assinados, não concordamos com as ações e omissões do até então Agente Público
Rubens Martins Franco Junior. Referido, servidor municipal, que age de modo
arbitrário, desrespeita a legislação existente, criando normas próprias, com o
único intuito de fazer valer sua opinião, demonstrando pouco ou nada se
importar com os princípios básicos da administração pública, principalmente os
relativos à legalidade, moralidade e impessoalidade.
Na
atual administração municipal Rubens Martins Franco Junior foi nomeado por
V.Exa. ao cargo de Diretor do Departamento de Fiscalização. Ocorre que referido
cargo somente teve suas atribuições definas pela Lei Municipal 3719 de 26 de
dezembro de 2013, cujos efeitos somente passaram a vigorar à partir de 01 de
janeiro de 2014.
Em
que pese o fato de Rubens Martins Franco Junior não possuir qualquer
competência definida por Lei, durante todo o ano de 2013, o mesmo atuou como se
fosse o Todo Poderoso, detentor de todos os poderes possíveis e imaginários.
Obviamente que V.Exa. possui pleno conhecimento, ou deveria possuir, de que não
existem poderes ilimitados para quem quer que seja na Administração Pública,
pois vivemos em um Sistema Democrático onde a definição clara e objetiva das
atribuições do Servidor Público é a base de sustentação da legitimidade e do
princípio de legalidade dos atos públicos.
Em
total desrespeito aos princípios básicos da Administração Pública, ou seja,
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior conseguiu atentar
contra cada um desses princípios, cometendo ainda, em tese, os crimes de Abuso
de Autoridade decorrente do Abuso de Poder (artigo 3º, Incisos (a), (b), (i) e
(j) e artigo 4º, Inciso (h) da Lei Federal 4.898 de 1965), Falsidade Ideológica
(artigo 299 do Código Penal), Ameaça (artigo 147 do Código Penal),
Constrangimento Ilegal (artigo 146 do Código Penal), Violação de Domicílio
(artigo 150 Código Penal), Prevaricação (artigo 319 do Código Penal), Violência
Arbitrária (artigo 322 do Código Penal), Exercício Funcional Ilegalmente
Antecipado (artigo 324 do Código Penal), denunciação caluniosa (artigo 339 do
Código Penal), calúnia (artigo 138 do Código Penal), difamação (artigo 139 do
Código Penal) e injúria (artigo 140 do Código Penal).
Na esfera administrativa deveria ser de conhecimento de V.Exa., na qualidade de até então prefeito municipal, que a legalidade dos atos públicos está atrelada à competência do Servidor Público, ou seja, todo e qualquer ato público somente obedece ao princípio da legalidade quando tal ato é realizado por servidor com atribuições para tal determinadas por legislação municipal. Assim sendo quando atos estranhos às atribuições de um Agente Público são praticados pelo mesmo, tais atos são nulos e não podem gerar qualquer efeito. No caso concreto todos os atos do até então servidor público Rubens Martins Franco Júnior, realizados antes de 01 de janeiro de 2014, são nulos pois a função de Diretor do Departamento de Fiscalização não possuía atribuições definidas por Lei Municipal. Nem melhor sorte e, principalmente legalidade, podem ser atribuídas às DECISÕES de Rubens Martins Franco Júnior, independente de quando foram proferidas, haja vista que na relação de atribuições do Diretor do Departamento de Fiscalização, definidas pela Lei Municipal 3719 de 26 de dezembro de 2013, o máximo que Rubens Martins Franco Júnior poderia proferir seria um parecer, ou seja, uma mera opinião para que o Servidor Público com poderes legais de DECISÃO tomasse a medida que julgasse adequada. Fica assim evidente que Rubens Martins Franco Junior, do alto de seu pedestal imaginário, agiu em total e contumaz afronta aos princípios básicos da administração pública, evidenciando sua total incapacidade para o exercício da função pública onde a probidade é uma obrigação e não uma opção.
No
que tange a esfera penal as ações de Rubens Martins Franco Júnior são de uma
gravidade extrema, eis que o mesmo foi Policial Militar e afirma ser bacharel
em Direito, portanto possui pleno conhecimento de que suas arbitrariedades são
definidas como crime no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:
1-
Abuso de Autoridade decorrente do Abuso de Poder;
- da definição legal (Lei Federal 4.898 de 1965):
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa
natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem
competência legal;
- dos fatos
Sob a denominação de operação de fiscalização, o
até então servidor público Rubens Martins Franco Junior, participou de bloqueio
à Praia Grande, impedindo o livre acesso de ambulantes à praia, ou seja, agindo
de modo arbitrário e contrário à legislação, pois, como deveria ser de
conhecimento do mesmo, não cabe à fiscalização municipal impedir o Direito
Constitucional de ir e vir de quem quer que seja. Eventuais ilícitos
consistentes em exercício da profissão em desacordo com as normas municipais deve, legalmente, ser precedido de notificação, sendo que esta deve
ocorrer quando do efetivo descumprimento de norma e não nas hipótese de
iminência de descumprimento da legislação.
Por pelo menos duas vezes, o até então servidor
público Rubens Martins Franco Junior, invadiu a residência de cidadãos no intuito
de constatar se as declarações de endereço e residência de ambulantes eram
verdadeiras, ou ainda se existiam ambulantes casados ou vivendo juntos, sem que
tal informação tenha sido comunicada à Municipalidade.
No bairro do Tenório, o até então servidor público,
Rubens Martins Franco Junior, foi além
de todo e qualquer limite, tentando invadir a residência de uma senhora sob o
argumento de que ela guardava produtos de ambulantes “ilegais”.
Em todas as situações Rubens Martins Franco Junior
portava arma de fogo e afirmava ser policial.
2-
Ameaça (Código Penal);
- da definição legal:
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
- dos fatos
Por diversas vezes, o até então servidor público
Rubens Martins Franco Junior, portando arma e afirmando ser policial, ameaçou
ambulantes de processá-los por supostamente terem comprado licenças.
Durante muitas das operações de fiscalização e até
mesmo em reuniões de esclarecimentos aos ambulantes, os mesmos foram ameaçados
verbalmente de que seriam processados caso não desistissem de renovar suas
licenças.
Apesar de ter pleno conhecimento de não possuir
poderes de DECISÃO, o até então
servidor público Rubens Martins Franco Junior, em mais de 120 processos
administrativos (renovação de ambulantes e taxistas) tomou decisões por escrito ameaçando-os de não renovar as
licenças.
3-
Constrangimento Ilegal (Código Penal);
- da definição legal:
Art. 146
-
Constranger
alguém, mediante violência
ou grave ameaça,
ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
- dos fatos
Na Praia Grande de Ubatuba, em uma suposta ação de
fiscalização, o até então servidor público Rubens Martins Franco Junior,
agrediu verbalmente o ambulante e cidadão João Ferreira. O referido ambulante,
apesar de ser um deficiente físico, foi
retirado à força de sua cadeira de trabalho, seu material foi
apreendido e seus bens pessoais e de seus familiares foram levados pela
fiscalização, sem que constasse do
auto de apreensão a relação de tudo que foi levado. Como se não fosse
suficiente, após as medidas ilegais e arbitrárias, Rubens
Martins Franco Junior, determinou, totalmente sem poderes para tal, ao Sr João Ferreira e seus familiares que
saíssem das areias da praia, sob a alegação de que nem como turistas os mesmos
poderiam permanecer no local.
4-
Violação de Domicílio (Código Penal);
- da definição legal:
Art. 150 – Entrar ou
permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
- dos fatos
Por pelo menos duas vezes, o até então servidor
público Rubens Martins Franco Junior, invadiu a residência de cidadãos no
intuito de constatar se as declarações de endereço e residência de ambulantes
eram verdadeiras, ou ainda se existiam ambulantes casados ou vivendo juntos sem
que tal informação tenha sido comunicada à Municipalidade.
No bairro do Tenório o até então servidor público
Rubens Martins Franco Junior, foi além de todo e qualquer limite, tentando
invadir a residência de uma senhora sob o argumento de que ela guardava
produtos de ambulantes “ilegais”.
Em ambas as situações Rubens Martins Franco Junior
afirmava ser Policial Militar e que na qualidade de Chefe da Fiscalização
possuía poder de polícia. Como se ainda não fosse suficiente, Rubens Martins
Franco Junior fazia com que todos
percebessem que ele estava portando arma de fogo.
5-
Prevaricação (Código Penal);
- da definição legal:
Art.
319
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
- dos fatos
Rubens Martins Franco Junior somente renovou os
alvarás dos taxistas após determinação judicial. Apesar de ter pleno
conhecimento de que alguns dos documentos exigidos para a renovação dos Alvarás
de taxistas não constavam da legislação municipal ou sequer eram de competência
da mesma, Franco retardou a liberação
dos Alvarás, bem como praticou atos contra expressa determinação legal e até
mesmo judicial.
Em 2014 Franco, novamente demonstrando ser
totalmente arbitrário e consequentemente incapaz para exercer qualquer função
pública, admite em documento oficial, dirigido ao CIRETRAN de Ubatuba, que apesar de saber que a legislação
municipal não prevê que os taxistas tenham que apresentar seus prontuários, ao
solicitar a renovação de suas licenças, requeria a órgão estadual que apresentasse as cópias de prontuários
de todos os taxistas.
6-
Violência Arbitrária (Código Penal);
- da definição legal:
- dos fatos
Além de ter invadido residências, por no mínimo
duas vezes, agiu de modo violento e arbitrário, agredindo menor de idade na
Praia Grande bem como em outra oportunidade agiu de modo violento contra
ambulante portador de deficiência física, impedindo-o inclusive de permanecer
na praia, até mesmo na condição de banhista.
7-
Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado (Código Penal);
- da definição legal:
Art. 324 - Entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la,
sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso:
- dos fatos
O
até então Diretor do Departamento de Fiscalização, Rubens Martins Franco
Júnior, tomou posse mesmo em total desrespeito ao artigo 24 da Lei Municipal
2.995 de 2007, que trata sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de
Ubatuba, impondo para a Posse do Servidor Público Municipal, a necessidade de
elaboração e assinatura de termo contendo as atribuições do mesmo. Ocorre que
as atribuições do Diretor do Departamento de Fiscalização foram dadas apenas
com a Lei Municipal 3719 de 26 de
dezembro de 2013.
8-
Denunciação caluniosa (Código Penal);
- da definição legal:
Art. 339 - Dar causa a instauração de
investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
- dos fatos
Mesmo sem possuir qualquer prova das supostas
compras de licenças de ambulantes promoveu sindicância administrativa.
Face ao acima exposto requeremos a Exoneração
Imediata de Rubens Martins Franco Júnior, bem como abertura de Inquérito Civil
do Ministério Público para a propositura das ações Cíveis de Improbidade
Administrativa e Ações Criminais, haja vista que as condutas do mesmo não
coadunam com o que se espera de um Servidor Público. No que tange a competência
da Câmara Municipal de Ubatuba exigimos a abertura de CEI para a apuração de
demais irregularidades e omissões da Fiscalização Municipal com relação aos
Quiosques. Enquanto os ambulantes são perseguidos os proprietários de Quiosques
e demais ilegais são beneficiados pela omissão da fiscalização.
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