quarta-feira, 20 de julho de 2011

Protocolado no MP Pedido de Exoneração de Agentes Públicos por Nepotismo Cruzado

Ubatuba 18 de julho de 2011.


Ao
Ministério Público do Estado de São Paulo

A/C.: Promotoria de Justiça de Ubatuba

REF.: NEPOTISMO CRUZADO NA CÂMARA DE UBATUBA


Prezado Representante do Parquet,


MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, vêm, através desta, denunciar a prática de Nepotismo Cruzado na Câmara de Ubatuba, conforme alegações e provas abaixo elencadas:


DOS FATOS


- situação 01

MAYARA CARVALHO, filha de ARNALDO CARVALHO JÚNIOR, trabalha no gabinete do Vereador Ricardo Cortes, sendo que ARNALDO DE CARVALHO JÚNIOR trabalha na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, ocupando a função ou cargo de Coordenador Municipal de Transito.

- situação 02

GIORGINA BONFIGLIOLI, filha de SILVIO BONFIGLIOLI NETO, trabalha no gabinete do Vereador Ricardo Cortes, sendo que SILVIO BONFIGLIOLI NETO trabalha na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, ocupando a função de Secretário Municipal de Administração.


DO DIREITO

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSSTITUCIONAIS. TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO INFRATOR.

1. Viola preceitos da constituição Federal o prefeito que nomeia parentes seus ou de seus Secretários, até o terceiro grau. É ilegal, também, o chamado nepotismo cruzado onde há troca de favores com o Legislativo municipal.

2. Comprovada a violação, mostra-se necessária a demissão daqueles que foram contratados à margem da lei.

3. Em que pese o término do mandato do gestor infrator, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, pois foi proferida de acordo com os ditames da Carta Republicana de 1988.4. Remessa improvida.

TJMA - REMESSA: 387082010 MA

Processual Civil. Remessa. Ação Civil Pública. Nepotismo. Poder Executivo Municipal. Violação a Preceitos Constitucionais. Término do Mandato do Prefeito Infrator.



Súmula Vinculante STF nº 13:
                   “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
DOS PEDIDOS

Face ao apresentado solicito que os responsáveis sejam notificados a exonerar os contratados em situação de total desrespeito à Constituição Federal, fazendo novamente concluir pela imoralidade latente e contumaz existente em nosso município de Ubatuba.

Solicito ainda que caso não sejam cumpridas as determinações de exoneração imediata, sejam tomadas as devidas providências em termos de processar os envolvidos por ato de improbidade administrativa.

Saliento que em no máximo 15 dias contados do protocolo da presente, caso não sejam tomadas as medidas cabíveis representarei junto ao STF – Supremo tribunal Federal face ao desrespeito a Súmula Vinculante de número 13, que trata do tema em questão. Caso haja inércia, lentidão, ou omissão dos membros do Ministério Público de Ubatuba, face a esta denúncia, nos prazos definidos no Regimento Interno da Promotoria, desde já, esclareço e adianto, que as medidas legais cabíveis serão também tomadas face aos membros do Ministério Público responsáveis.


Nestes Termos,


Peço e aguardo Deferimento.



Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP
CPF 130.113.538-08

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