quarta-feira, 3 de abril de 2013

Jeito Moromizato de Ser e Administrar Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Enquanto os cidadãos crédulos ou ingênuos acreditam na tese de que Moromizato não deva ser cobrado, sob a justificativa de sua administração ter apenas três meses, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não aceita esse infantil, inconsequente e falacioso argumento.

Moromizato, enquanto prefeito de Ubatuba - SP,  precisa aprender que o mundo não vai parar para que ele, em passos de tartaruga ou lesma, resolva se mover, levando assim o município para um destino até então totalmente desconhecido, face a falta de planejamento e inércia da administração. Se de um lado Moromizato possui o direito de ser lento, quase parando, de outro teria sido mais honesto e digno que o "Jeito Moromizato de Ser e Administrar" tivesse sido amplamente divulgado durante o período eleitoral. 

Abaixo o ultimato dado pelo Tribunal de Contas a administração Moromizato, bem como o primeiro indício do nascimento de uma multa por descumprimento do disposto no artigo 104, III da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Exercício: 2011
Órgão Público: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA
Conveniada: SANTA CASA DE MIS.DA IRMANDADE DO SR. DOS PASSOS DE UBATUBA
 
Vistos.
 
Em 22 de novembro de 2012 foi publicado despacho para oferta de justificativas, acompanhado de ofício (fls. 80/82), no prazo de 10 (dez) dias. Em 07.12.2012 o processo foi remetido ao Gabinete, com simples pedido de prazo, consoante informado pelo i. Diretor da Unidade Regional de Guaratinguetá (f. 98). Deferido prazo de 15 (quinze) dias, o prazo transcorreu novamente sem manifestação. De ofício, deferi mais 05 (cinco) dias, correndo o prazo a partir de 16.02.2013. Em 21.03.2013 a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba protocoliza petição requerendo 60 (sessenta) dias de prazo adicional para responder aos apontamentos lançados pela fiscalização.
 
Em razão da narrativa acima exposta, não socorre ao requerente o argumento de alteração de gestão, posto que, desde a  formação de equipe de transição, bem como no período em que ocorreram os dois decursos de prazo, competia ao requerente e à atual Administração o cuidado para com a determinação deste Tribunal de Contas. Em face do exposto, apresente a prefeitura Municipal de Ubatuba as justificativas em 48 (quarenta e oito) horas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do art. 69, II, do RITCESP. Postergo a análise sobre a aplicação da multa disposta no art. 104, III, para o momento da decisão final.
 
Publique-se.


Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:

III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;

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