Texto: Marcos Leopoldo Guerra
É muito raro eu sair de casa, até mesmo porque ainda não me acostumei a desviar de buracos, desviar de mendigos, fugir dos mosquitos da dengue (evitando ser picado conforme determinação de Moromizato - até então prefeito de Ubatuba), enfim, Ubatuba Já está brilhando e eu não aguento mais!
Na terça-feira, 07 de maio de 2013, andando pela Avenida Leovigildo Dias Vieira (praia do Itaguá) me deparei, novamente, com uma situação que pensei já estivesse, definitivamente, solucionada, ou no mínimo que olhos mais atentos de Agentes Públicos estivessem voltados para a questão. As imagens acima são de um barraco, denominado de "Ostra do Alemão", furtando energia elétrica diretamente da iluminação pública.
Em 04 de fevereiro de 2013situação análoga foi denunciada (vide matéria "Comércio Ilegal Furtando Energia em Ubatuba"). É no mínimo inacreditável que em uma avenida de grande fluxo de carros e pessoas, na qual a fiscalização municipal deveria ser sistemática, situações como a descrita continuem ocorrendo.
O furto de energia é crime sendo assim definido por Rogério Greco (Curso de direito penal – parte especial, p.
27):
Referido crime está previsto no artigo 155 do Código Penal, abaixo transcrito:"Dessa forma, aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de "gato". A fiação é puxada diretamente do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor."
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena. Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º .......................§ 2º ........................§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Olá Marcos !
ResponderExcluirFurto de energia elétrica não seria assunto de interesse da ELEKTRO ?