quarta-feira, 30 de outubro de 2013

OAB Destaca Benefícios para Advocacia no Novo CPC

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destaca os inúmeros avanços que o projeto apresenta ao atender pleitos da advocacia, como as férias dos advogados entre 20/12 e 20/01, a valorização dos honorários, o estabelecimento de tratamento igualitário em relação à Fazenda Pública e a contagem de prazos apenas em dias úteis
 
Fonte | OAB

O plenário da Câmara deve votar nesta terça-feira (29) em sessão extraordinária, o texto do novo CPC (PL 8.046/10). O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destaca os inúmeros avanços que o projeto apresenta ao atender pleitos da advocacia, como as férias dos advogados entre 20/12 e 20/01, a valorização dos honorários, o estabelecimento de tratamento igualitário em relação à Fazenda Pública e a contagem de prazos apenas em dias úteis.

"O novo CPC, que tem relatoria do deputado federal, Paulo Teixeira (PT-SP), fortalece o exercício da advocacia, agiliza o sistema processual e mantém a garantia da plena defesa dos direitos do cidadão contra injustiças e arbitrariedades", afirmou Marcus Vinicius.

Férias

O texto estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 20/12 e 20/01, garantindo assim as férias dos advogados. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. Além disso, com o novo texto, os prazos passam a ser contados apenas em dias úteis.

Natureza alimentar dos honorários

Os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

Compensação de honorários

O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o art. 23 da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.

Paridade com a Fazenda Pública

Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.

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