segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Impedimentos do Presidente da ACIU X Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Durante todo o período que antecedeu as eleições da Provedoria da Santa Casa, ficou bastante claro para a população e principalmente para o associados da entidade que Robertson Edwal Martins de Freitas e Silvio Bonfiglioli eram candidatos por chapas opostas, sendo ambos futuros Provedores caso eleitos. No dia das eleições, antes mesmo do processo eleitoral ter início, alguém, muito provavelmente no intuito de conturbar o entendimento dos integrantes da chapa de Silvio, resolveu afirmar que Márcio Gonçalves Maciel exigiria ocupar o cargo máximo da provedoria, não assumido assim o compromisso anterior firmado com Silvio Bonfiglioli.

Não posso afirmar que os fatos acima narrados, referentes a suposta disputa entre Márcio e Silvio seja verdadeira, até mesmo porque estaríamos diante de algo extremamente grave onde Márcio teria descumprido sua palavra, passando a perna em Silvio Bonfiglioli. Não quero crer que possamos estar diante de tanta falta de caráter, portanto prefiro fazer uma análise lógica dos supostos fatos com base em nos estatutos da ACIU e da Santa Casa. Márcio Gonçalves Leite é o atual presidente da ACIU - Associação Comercial e Industrial de Ubatuba, supõe-se assim que o mesmo tenha pleno conhecimento do Estatuto da ACIU, em especial dos artigos abaixo:
Artigo 7o  São deveres dos associados:

h) Renunciar ao cargo de Presidente da ACIU quando tomar posse de cargo de Presidente de outra Associação Civil, de Classe, Partido Político ou qualquer outra Entidade.

Artigo 10  Os associados poderão ser excluídos do quadro social por deliberação da maioria da Diretoria Executiva:

f) Quando infringirem o estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo;

Artigo 15 É vetada a acumulação do cargo de Presidente da ACIU com o de Presidente de outra Associação Civil, de Classe, Partido Político ou qualquer outra Entidade. 
É óbvio que o impedimento ocorre em função dos estatutos da ACIU, não tendo assim qualquer nulidade, no processo eleitoral da Santa Casa, em uma suposta intenção de Márcio assumir a função de provedor. De qualquer forma caso o faça, mesmo que daqui a seis meses, o mesmo deverá se desligar da presidência da ACIU, pois caso não o faça eu certamente tomarei as providências cabíveis para que isso ocorra. 

Na realidade creio que a melhor função para Márcio, em função de sua vida extremamente atribulada, como empresário e presidente da ACIU, devesse se restringir a alguma suplência ou no máximo ao Conselho Fiscal.

Um comentário:

  1. o interessantemente é que o dito cujo não respeita ou desconhece o próprio estatuto da entidade que representa ou faz parte...
    gostaria de saber onde esta a lisura ou retidão de um individuo desses... pois colocara em cheque a idoneidade de varias pessoas que sabidamente são de honra ilibada.

    ResponderExcluir