O direito a liberdade de expressão foi exercido dentro dos limites constitucionais, na medida em que não houve prática de ofensa pessoal ou abuso
Fonte | TJSP
A
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
reformou sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos
morais ajuizado pela prefeita de Guarujá, Maria Antonieta de Brito,
contra o publicador de um blog com críticas à administração municipal.
A autora alegou na ação inicial que os textos eram ofensivos e ofenderam suas honra e imagem. Em defesa, o réu afirmou que os fatos narrados não eram inverídicos.
Para o relator da apelação do blogueiro, João Pazine Neto, não houve ofensa ou dano que deva ser ressarcido. “As matérias permaneceram no limite do aceitável, tendo em vista a inexistência do excesso alegado na exordial. O direito a liberdade de expressão foi exercido dentro dos limites constitucionais, na medida em que não houve prática de ofensa pessoal ou abuso. O blog apenas veiculou sua opinião, que, apesar de crítica, se mostrou insuscetível de afetar a dignidade da autora”, afirmou em seu voto.
Os desembargadores Egidio Giacoia e Dácio Tadeu Viviani Nicolau também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0003986-55.2012.8.26.0223
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